TJPB - 0830031-65.2015.8.15.2001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 10:14
Juntada de Petição de petição
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09/08/2025 01:19
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 06/08/2025 23:59.
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01/08/2025 11:30
Juntada de Certidão
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01/08/2025 07:34
Decorrido prazo de ACACIA COMISSARIA DE VEICULOS LTDA - ME em 28/07/2025 23:59.
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01/08/2025 07:34
Decorrido prazo de FRANCISCO MATIAS FERNANDES em 28/07/2025 23:59.
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07/07/2025 10:35
Publicado Sentença em 07/07/2025.
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05/07/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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04/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0830031-65.2015.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: FRANCISCO MATIAS FERNANDES REU: ACACIA COMISSARIA DE VEICULOS LTDA - ME, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
SENTENÇA Vistos, etc.
Cuida-se da AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE DANOS c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS e MORAIS PELA PRÁTICA DE ATO ILICÍTO e REPETIÇÃO DE INDÉBITO proposta por AUTOR: FRANCISCO MATIAS FERNANDES. em face do(a) REU: ACACIA COMISSARIA DE VEICULOS LTDA - ME, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A..
Alega a parte autora, em síntese, ter adquirido, em 27/07/2011, junto à ACÁCIA COMISSÁRIA DE VEÍCULOS LTDA – ME, veículo GM Vectra, placa KJA-2301/PE, financiado pelo BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (contrato ID 2376198 e 2376200).
Sustenta o autor que, após pagar apenas duas parcelas (ID 2376203), teve o bem apreendido em janeiro de 2013, em sua residência, sob alegação de ser produto de roubo, sendo liberado somente após apresentação de documentos de financiamento Em contestação a parte promovida ACACIA COMISSARIA DE VEICULOS LTDA - ME (ID 12591973), defendeu ilegitimidade passiva, afirmando ser mera intermediária na negociação, não tendo participado do contrato de financiamento e não percebendo qualquer valor de entrada.
Audiência não realizada, restando sem êxito a tentativa conciliatória (ID 13652271) ante a ausência da parte autora.
Decisão de ID 52519372 constata a necessidade de inclusão do Banco Santander no polo passivo da demanda.
O BANCO SANTANDER, em sua contestação (ID 86578417), asseverou que sua única obrigação foi a liberação dos recursos financeiros, jamais tendo a posse do veículo ou dos documentos, sendo responsabilidade exclusiva de terceiros os atos que culminaram na apreensão.
O autor apresentou réplica (ID 92395058), reiterando que o contrato de financiamento vinculou o banco à ocorrência danosa e reforçando a ocorrência de dano material e moral.
Intimadas as partes para produção de provas, estas requereram o julgamento antecipado da lide. É o que importa relatar.
Decido.
A hipótese comporta julgamento antecipado da lide nos termos do art. 355,I do NCPC, haja vista não haver necessidade de se produzir outras provas.
DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA A parte promovida impugnou à concessão do benefício da Justiça Gratuita, entretanto, razão não lhe assiste. É imperioso ressaltar que é ônus do impugnante à assistência judiciária gratuita comprovar que o beneficiário possui condições econômicas de arcar com custas e despesas processuais sem prejuízo do seu sustento e de sua família, a fim de revogar tal graça concedida.
Ademais, a simples declaração de pobreza é suficiente para ensejar a concessão do referido benefício.
Jurisprudência dos tribunais é pacífica nesse sentido, senão vejamos: AGRAVO DE INTRUMENTO - AÇÃO ANULATÓRIA - BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA - COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA DEMONSTRADA NOS AUTOS - DEFERIMENTO DA BENESSE - REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA – RECURSO PROVIDO. 1 - A simples declaração de pobreza, a priori, é suficiente para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa física que requer.
Contudo, pode o MM.
Juiz de Direito, sempre que entender necessário, intimar a parte para que junte aos autos documentos que comprovem a condição econômica alegada. 2 - Restando demonstrada a situação financeira da agravante, que a impede de arcar com o pagamento das custas processuais sem prejuízo de seu sustento próprio e de sua subsistência familiar, bem como considerando a presunção de miserabilidade de que goza a declaração de pobreza firmada, deve-se conceder o benefício da justiça gratuita. 3 - Recurso provido. (TJMG - AGRAVO DE INSTRUMENTO-CV AL 10000191644665001 MG - Data da Publicação: 19/02/2020).
Assim sendo, rejeito a impugnação à Justiça Gratuita.
DA LEGITIMIDADE PASSIVA A preliminar de ilegitimidade passiva ad causam suscitada pela Acácia Comissária (ID 12591973) e pelo Banco Santander (ID 86578417) não merece prosperar.
A Acácia atuou como comissária na aproximação de vendedor e comprador, firmou-se contrato de compra e venda do veículo perfeito e acabado, cujos efeitos obrigacionais alcançam todos aqueles que integram a cadeia de consumo ( Art.
Art. 7º, parágrafo único e Art. 25, § 1ºdo CDC.
O Banco, por sua vez, assumiu obrigação de pagar o preço ao lojista, formando relação jurídica tríplice (CDC, art. 52), não se eximindo de eventual responsabilidade civil decorrente de ato ilícito relacionado ao contrato de financiamento.
DO MÉRITO Consoante art. 186 do CC, constitui ato ilícito “todo o comportamento humano que viola direito e causa dano a outrem”.
Restou incontroverso que o bem foi apreendido sob alegação de ser produto de roubo.
O autor sofreu apreensão do bem e condução à delegacia, apenas sendo liberado após comprovar, mediante o contrato bancário, sua qualidade de adquirente de boa-fé (ID 2376193).
Esse constrangimento configura dano moral in re ipsa e estabelece o nexo de causalidade entre o ato e a conduta dos réus, que não evitaram a situação.
Neste sentido a jurisprudência: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
BUSCA E APREENSÃO INDEVIDA DE VEÍCULO DE TERCEIRO DE BOA-FÉ.
AUSÊNCIA DE CONSTRIÇÃO NO REGISTRO DO VEÍCULO .
DANO MORAL CARACTERIZADO.
REDUÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO DE R$ 20.000,00 PARA R$ 15.000,00 .
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0001655-04.2018.8 .16.0083 - Francisco Beltrão - Rel.: Henrique Kurscheidt - J. 04 .02.2020) (TJ-PR - RI: 00016550420188160083 PR 0001655-04.2018.8 .16.0083 (Acórdão), Relator.: Henrique Kurscheidt, Data de Julgamento: 04/02/2020, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 05/02/2020) Apelação – Ação de reparação por danos morais – Venda e compra de veículo – Estelionato – Autor terceiro adquirente de boa fé – Sentença mantida.
Sendo adquirente de boa-fé, o autor não pode ser prejudicado pelo inadimplemento no contrato realizado entre o réu e terceiro, ainda que se trate de golpe. É vasta a jurisprudência desta Corte em casos análogos, resguardando o direito do adquirente de boa-fé.
Eventuais prejuízos sofridos pelo réu, sobretudo por atos de partes estranhas ao presente feito, devem ser pleiteados pela via adequada .
Apelação desprovida, com observação. (TJ-SP - AC: 10100948820168260564 SP 1010094-88.2016.8 .26.0564, Relator.: Lino Machado, Data de Julgamento: 05/02/2020, 30ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 07/02/2020).
VENDA DE VEÍCULO - AQUISIÇÃO POR TERCEIRO DE BOA FÉ - AUSÊNCIA DE RESTRIÇÕES NO NEGÓCIO Evidenciado que à época em que o negócio foi entabulado não pendia nenhuma restrição sobre a venda do veículo, a boa-fé deve ser prestigiada em nome da segurança jurídica.
A circunstância de a adquirente não ter providenciado a transferência da propriedade do bem junto ao DETRAN, de forma isolada, não afasta a eficácia do negócio jurídico celebrado entre as partes, tampouco afeta a condição de terceiro adquirente de boa-fé, mormente considerando que o bem foi adquirido antes do início da execução e mediante financiamento bancário.
Sentença mantida. (TRT-2 10000708820225020085 SP, Relator.: ROSA MARIA VILLA, 2ª Turma - Cadeira 2, Data de Publicação: 21/07/2022) No que se refere aos danos materiais, restou comprovado o pagamento de duas parcelas, no valor de R$ 464,63 cada, totalizando R$ 929,26 (IDs 2376203).
Tais quantias devem ser restituídas de forma simples, pois não se mostra em aplicáveis a repetição em dobro do indébito, ausente previsão de má-fé do credor.
Quanto ao dano moral, o constrangimento ilegal, a apreensão injusta do veículo de terceiro de boa-fé e a condução indevida à delegacia constituem danos morais aptos a ensejar indenização (CDC, art. 6º, VI; CF/88, art. 5º, V).
Fixo o valor em R$ 10.000,00 (dez mil reais), quantia suficiente para desestimular condutas semelhantes, sem promover enriquecimento sem causa do autor.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para: a) Condenar os réus, solidariamente, à restituição simples ao autor do valor de R$ 929,26, referente às duas parcelas comprovadas (ID 2376203), atualizado desde o desembolso pelo INPC e com juros de mora de 1% ao mês a contar da citação.
A partir de 30/08/2024, a correção monetária será calculada segundo o IPCA, e os juros moratórios serão pela SELIC, deduzido o índice de atualização monetária e desconsiderado eventual resultado negativo, conforme a redação do art. 406 do CC conferida pela Lei n. 14.905/2024; b) Condenar os réus, solidariamente, ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de indenização por danos morais, devidamente corrigidos pelo INPC a partir desta data, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde a citação; Custas e despesas processuais, bem assim os honorários advocatícios, que arbitro em 20% do valor da condenação, tendo o autor sucumbido em parte mínima do pedido, devem os réus suportar integralmente as custas e os honorários advocatícios, afasto a hipótese de sucumbência recíproca.
Publique-se, Registre-se e Intimem-se.
Caso haja apelação, certifique-se e intime-se a parte contrária para, no prazo legal, apresentar contrarrazões.
Decorrido o prazo, certifique-se e remetam-se os autos ao E.
TJPB.
Após o trânsito em julgado, a guarde-se em cartório, por 05 dias, para que haja impulso processual. findo o qual, sem manifestação, ARQUIVE-SE os autos com as cautelas de praxe.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA-PB, data do protocolo eletrônico.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito -
03/07/2025 08:45
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 22:22
Julgado procedente em parte do pedido
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11/06/2025 09:59
Conclusos para julgamento
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11/06/2025 09:58
Juntada de Certidão
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21/05/2025 08:37
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 21:45
Juntada de Petição de razões finais
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06/05/2025 08:32
Juntada de Certidão
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05/05/2025 10:18
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 29/04/2025 10:00 13ª Vara Cível da Capital.
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30/04/2025 14:51
Juntada de Petição de alegações finais
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28/04/2025 11:35
Juntada de Petição de substabelecimento
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31/03/2025 09:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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31/03/2025 09:18
Juntada de Petição de devolução de mandado
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20/03/2025 09:58
Juntada de Certidão
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10/03/2025 20:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/03/2025 20:16
Juntada de Petição de diligência
-
07/03/2025 01:11
Decorrido prazo de FRANCISCO MATIAS FERNANDES em 06/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 01:11
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 06/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 01:05
Decorrido prazo de FRANCISCO MATIAS FERNANDES em 06/03/2025 23:59.
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07/03/2025 00:57
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 06/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 00:56
Decorrido prazo de ACACIA COMISSARIA DE VEICULOS LTDA - ME em 06/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 00:56
Decorrido prazo de ACACIA COMISSARIA DE VEICULOS LTDA - ME em 06/03/2025 23:59.
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07/03/2025 00:07
Expedição de Certidão.
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06/03/2025 10:21
Expedição de Mandado.
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06/03/2025 10:12
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 10:10
Expedição de Mandado.
-
28/02/2025 12:41
Decorrido prazo de FRANCISCO MATIAS FERNANDES em 27/02/2025 23:59.
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28/02/2025 12:41
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 27/02/2025 23:59.
-
28/02/2025 12:41
Decorrido prazo de ACACIA COMISSARIA DE VEICULOS LTDA - ME em 27/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 00:21
Publicado Certidão em 10/02/2025.
-
12/02/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
-
11/02/2025 01:43
Publicado Certidão em 10/02/2025.
-
11/02/2025 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
-
07/02/2025 00:21
Publicado Certidão em 06/02/2025.
-
07/02/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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07/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 13ª Vara Cível da Capital Av.
João Machado, 394, Centro, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Número do Processo: 0830031-65.2015.8.15.2001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] Polo ativo: AUTOR: FRANCISCO MATIAS FERNANDES Polo passivo: REU: ACACIA COMISSARIA DE VEICULOS LTDA - ME, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
CERTIDÃO DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA 1.
Certifico e dou fé que fica designada a audiência de instrução e julgamento para a data de 29/04/2025, às 10:00h ; 2.
A referida audiência realizar-se-á, preferencialmente, na forma presencial, na sala de audiências da unidade, nos termos da Resolução 09/2023 do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba; 3.
Contudo, de ordem do magistrado, fica desde já deferida a realização por meio virtual caso quaisquer das partes tenham interesse fundamentado na realização por esta forma, devendo acessar a plataforma virtual Zoom (https://zoom.us/pt-pt/meetings.html), copiando no link ou inserindo os dados de ID e senha, abaixo descritos; Entrar Zoom Reunião https://us02web.zoom.us/j/*50.***.*77-72 ID da reunião: 850 1217 7172 Senha: 814959 4.
De ordem do magistrado, sob o princípios da cooperação entre o juízo, partes e advogados, ficam os causídicos intimados a também informar aos seus constituintes os dados eletrônicos necessários à realização da referida audiência, independente da notificação prévia; 5.
Eventual prova testemunhal deverá observar o Art. 455 do CPC, com apresentação do rol em até 15 (quinze) dias.
JOÃO PESSOA, 4 de fevereiro de 2025 NARJARA RIBEIRO ALENCAR MOURA Analista Judiciária -
05/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 13ª Vara Cível da Capital Av.
João Machado, 394, Centro, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Número do Processo: 0830031-65.2015.8.15.2001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] Polo ativo: AUTOR: FRANCISCO MATIAS FERNANDES Polo passivo: REU: ACACIA COMISSARIA DE VEICULOS LTDA - ME, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
CERTIDÃO DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA 1.
Certifico e dou fé que fica designada a audiência de instrução e julgamento para a data de 29/04/2025, às 10:00h ; 2.
A referida audiência realizar-se-á, preferencialmente, na forma presencial, na sala de audiências da unidade, nos termos da Resolução 09/2023 do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba; 3.
Contudo, de ordem do magistrado, fica desde já deferida a realização por meio virtual caso quaisquer das partes tenham interesse fundamentado na realização por esta forma, devendo acessar a plataforma virtual Zoom (https://zoom.us/pt-pt/meetings.html), copiando no link ou inserindo os dados de ID e senha, abaixo descritos; Entrar Zoom Reunião https://us02web.zoom.us/j/*50.***.*77-72 ID da reunião: 850 1217 7172 Senha: 814959 4.
De ordem do magistrado, sob o princípios da cooperação entre o juízo, partes e advogados, ficam os causídicos intimados a também informar aos seus constituintes os dados eletrônicos necessários à realização da referida audiência, independente da notificação prévia; 5.
Eventual prova testemunhal deverá observar o Art. 455 do CPC, com apresentação do rol em até 15 (quinze) dias.
JOÃO PESSOA, 4 de fevereiro de 2025 NARJARA RIBEIRO ALENCAR MOURA Analista Judiciária -
04/02/2025 12:05
Juntada de Certidão
-
04/02/2025 12:01
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 29/04/2025 10:00 13ª Vara Cível da Capital.
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13/12/2024 12:17
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2024 10:09
Conclusos para julgamento
-
05/09/2024 10:09
Juntada de Certidão
-
28/08/2024 04:25
Decorrido prazo de ACACIA COMISSARIA DE VEICULOS LTDA - ME em 27/08/2024 23:59.
-
28/08/2024 04:25
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 27/08/2024 23:59.
-
28/08/2024 04:25
Decorrido prazo de FRANCISCO MATIAS FERNANDES em 27/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 00:42
Publicado Despacho em 19/08/2024.
-
17/08/2024 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
16/08/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0830031-65.2015.8.15.2001 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: FRANCISCO MATIAS FERNANDES REU: ACACIA COMISSARIA DE VEICULOS LTDA - ME, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
DESPACHO Vistos, etc.
Do que consta dos autos, dou por saneado o processo.
Intimem-se as partes.
Decorrido o prazo, façam os autos conclusos para prolação de sentença.
Cumpra-se.
João Pessoa, data do protocolo eletrônico.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito -
14/08/2024 16:12
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2024 17:41
Conclusos para despacho
-
19/06/2024 14:07
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 10:20
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2024 11:25
Conclusos para julgamento
-
12/03/2024 01:42
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 11/03/2024 23:59.
-
04/03/2024 17:03
Juntada de Petição de contestação
-
02/03/2024 00:38
Decorrido prazo de FRANCISCO MATIAS FERNANDES em 01/03/2024 23:59.
-
02/03/2024 00:38
Decorrido prazo de ACACIA COMISSARIA DE VEICULOS LTDA - ME em 01/03/2024 23:59.
-
23/02/2024 00:31
Publicado Despacho em 23/02/2024.
-
23/02/2024 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
22/02/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0830031-65.2015.8.15.2001 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: FRANCISCO MATIAS FERNANDES REU: ACACIA COMISSARIA DE VEICULOS LTDA - ME, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
DESPACHO Vistos, etc.
Intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, informarem se desejam produzir mais alguma prova, sob pena de julgamento antecipado da lide.
Cumpra-se.
João Pessoa, data do protocolo eletrônico.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito -
21/02/2024 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 09:42
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2023 23:09
Juntada de provimento correcional
-
12/04/2023 00:26
Decorrido prazo de FRANCISCO MATIAS FERNANDES em 11/04/2023 23:59.
-
17/03/2023 18:30
Conclusos para despacho
-
17/03/2023 10:47
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2023 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2023 10:46
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2022 23:45
Juntada de provimento correcional
-
07/07/2022 12:32
Conclusos para despacho
-
07/07/2022 12:30
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
14/05/2022 04:19
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 12/05/2022 23:59:59.
-
31/03/2022 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2022 12:03
Juntada de Certidão
-
30/03/2022 16:03
Proferido despacho de mero expediente
-
30/03/2022 16:03
Determinada diligência
-
28/03/2022 14:12
Conclusos para decisão
-
16/02/2022 03:27
Decorrido prazo de FRANCISCO MATIAS FERNANDES em 15/02/2022 23:59:59.
-
01/02/2022 12:05
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2021 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2021 12:09
Determinada diligência
-
15/12/2021 12:09
Outras Decisões
-
25/08/2021 10:50
Conclusos para despacho
-
30/06/2021 11:54
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2021 01:44
Decorrido prazo de FRANCISCO MATIAS FERNANDES em 16/06/2021 23:59:59.
-
20/05/2021 16:08
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2021 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2021 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2021 13:09
Juntada de Certidão
-
17/07/2020 13:08
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2020 01:06
Decorrido prazo de FRANCISCO MATIAS FERNANDES em 03/07/2020 23:59:59.
-
27/05/2020 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2018 11:54
Recebidos os autos do CEJUSC
-
16/04/2018 11:54
Audiência conciliação não-realizada para 12/04/2018 15:50 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
24/03/2018 00:11
Decorrido prazo de JOAO BOSCO CAVALCANTE em 23/03/2018 23:59:59.
-
13/03/2018 11:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/03/2018 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2018 14:18
Expedição de Mandado.
-
05/03/2018 14:14
Audiência conciliação redesignada para 12/04/2018 15:50 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
05/03/2018 14:12
Juntada de Certidão
-
16/02/2018 15:05
Juntada de Petição de contestação
-
30/01/2018 01:58
Decorrido prazo de JOAO BOSCO CAVALCANTE em 29/01/2018 23:59:59.
-
30/01/2018 01:58
Decorrido prazo de ACACIA COMISSARIA DE VEICULOS LTDA - ME em 29/01/2018 23:59:59.
-
16/01/2018 13:23
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2018 12:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/12/2017 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2017 15:21
Expedição de Mandado.
-
13/12/2017 14:46
Audiência conciliação designada para 07/02/2018 13:50 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
21/11/2017 12:17
Recebidos os autos.
-
21/11/2017 12:17
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
-
06/10/2017 00:00
Provimento em auditagem
-
07/02/2017 17:51
Proferido despacho de mero expediente
-
28/01/2016 09:30
Conclusos para despacho
-
08/11/2015 18:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2015
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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