TJPB - 0808446-43.2018.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 11:03
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 01:07
Publicado Decisão em 14/07/2025.
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12/07/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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10/07/2025 19:06
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 19:06
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
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08/05/2025 10:31
Conclusos para decisão
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11/02/2025 03:54
Decorrido prazo de JEANE DA SILVA GOMES em 10/02/2025 23:59.
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01/02/2025 00:29
Decorrido prazo de TATIANA VIEIRA DOS SANTOS MELO em 31/01/2025 23:59.
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25/01/2025 00:26
Decorrido prazo de YVISSON ANTONIO GONCALVES DE SOUSA em 24/01/2025 23:59.
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25/01/2025 00:26
Decorrido prazo de YVISSON ANTONIO GONCALVES DE SOUSA em 24/01/2025 23:59.
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23/01/2025 10:13
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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20/12/2024 14:01
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 18:43
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 18:42
Ato ordinatório praticado
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18/11/2024 16:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/11/2024 16:18
Juntada de Petição de diligência
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11/11/2024 11:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/11/2024 11:15
Juntada de Petição de diligência
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08/11/2024 00:25
Publicado Edital em 08/11/2024.
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08/11/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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08/11/2024 00:25
Publicado Edital em 08/11/2024.
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08/11/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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08/11/2024 00:25
Publicado Mandado em 08/11/2024.
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08/11/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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07/11/2024 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa/PB CEP: 58.055-018, Telefone: (83)3238-6333 EDITAL DE INTIMAÇÃO COM PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS Nº DO PROCESSO: 0808446-43.2018.8.15.2003 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JEANE DA SILVA GOMES EXECUTADO: YVISSON ANTONIO GONCALVES DE SOUSA, GIBSON DO NASCIMENTO MELO, TATIANA VIEIRA DOS SANTOS MELO COMARCA DE JOÃO PESSOA.
CARTÓRIO JUDICIAL UNIFICADO.
EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 30 DIAS.
Processo nº 0808446-43.2018.8.15.2003.
Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
O(A) MM.
Juiz(a) de Direito do(a) 2ª.
Vara Regional Cível de Mangabeira, Comarca da Capital, em virtude da Lei, etc.
Faz saber que fica(m) INTIMADO(S) pelo presente edital o(a) Sr(a) YVISSON ANTONIO GONCALVES DE SOUSA, qualificado nos autos, que se encontra em lugar incerto e não sabido, para cumprimento da sentença transitada em julgado, nos seguintes termos: "INTIME o (a) devedor (a) para cumprir a condenação imposta na sentença, de acordo com os cálculos apresentados pelo (a) exequente, e as custas processuais devidas, em 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação da multa e honorários advocatícios, ambos no percentual de dez por cento (art. 523, § 1º do C.P.C.) e, ainda, bloqueio on line.
Cientifique a parte devedora que, transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento da sentença, sem o devido pagamento, inicia-se automaticamente outro prazo de 15 (quinze) dias para o oferecimento de impugnação, independentemente de penhora ou nova intimação, ocasião em que poderá alegar (I) falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia (II) ilegitimidade de parte (III) inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação (IV) penhora incorreta ou avaliação errônea (V) excesso de execução ou cumulação indevida de execuções (VI) incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução (VII) qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença. (art. 525, §1º do C.P.C.) Caso a parte executada discorde do valor exigido, deverá declarar e adimplir de imediato o valor que entende correto e recolher o valor das custas processuais devidas, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, sob pena de rejeição liminar da impugnação (Art. 525, § 4º do C.P.C)." No prazo de 15 (quinze) dias.
Tudo conforme despacho prolatado nos autos da ação CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156), Processo n.º 0808446-43.2018.8.15.2003, que tramita nesta 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira, Comarca da Capital, promovida por EXEQUENTE: JEANE DA SILVA GOMES em face de EXECUTADO: YVISSON ANTONIO GONCALVES DE SOUSA, GIBSON DO NASCIMENTO MELO, TATIANA VIEIRA DOS SANTOS MELO.
E para que a notícia chegue ao conhecimento de todos, mandei expedir o presente edital, que será afixado na sede deste Juízo, no local de costume e publicado na forma da lei.
CUMPRA-SE.
Dado e passado nesta cidade de João Pessoa/PB, 6 de novembro de 2024.
Eu, Silvana de Carvalho Ferreira, Analista Judiciário, desta Vara, o digitei.
Dr FERNANDO BRASILINO LEITE, Juiz de Direito. -
06/11/2024 14:15
Expedição de Edital.
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06/11/2024 14:09
Expedição de Mandado.
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06/11/2024 14:09
Expedição de Mandado.
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06/11/2024 13:55
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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06/11/2024 13:54
Transitado em Julgado em 04/10/2024
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04/10/2024 01:33
Decorrido prazo de YVISSON ANTONIO GONCALVES DE SOUSA em 03/10/2024 23:59.
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23/09/2024 12:26
Juntada de Petição de petição
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20/09/2024 11:57
Juntada de Petição de petição
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07/09/2024 03:30
Decorrido prazo de JEANE DA SILVA GOMES em 05/09/2024 23:59.
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07/09/2024 03:30
Decorrido prazo de TATIANA VIEIRA DOS SANTOS MELO em 05/09/2024 23:59.
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07/09/2024 03:30
Decorrido prazo de GIBSON DO NASCIMENTO MELO em 05/09/2024 23:59.
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14/08/2024 00:21
Publicado Sentença em 14/08/2024.
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14/08/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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13/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA s e n t e n ç a PROCESSO Nº: 0808446-43.2018.8.15.2003 AUTOR: JEANE DA SILVA GOMES RÉUS: YVISSON ANTONIO GONÇALVES DE SOUSA, GIBSON DO NASCIMENTO MELO, TATIANA VIEIRA DOS SANTOS MELO AÇÃO DE COBRANÇA.
ALUGUÉIS E DEMAIS CONSECTÁRIOS DA LOCAÇÃO.
LOCATÁRIO CITADO POR EDITAL.
FIADORES DEVIDAMENTE CITADOS.
REVELIA.
DANOS MATERIAIS.
BEM IMÓVEL ABANDONADO.
RESPONSABILIDADE CONTRATUAL.
PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
Vistos, etc.
JEANE DA SILVA GOMES promoveu a presente AÇÃO DE COBRANÇA DE ALUGUÉIS E DEMAIS ENCARGOS em face de YVISSON ANTÔNIO GONÇALVES DE SOUSA, e dos fiadores, GIBSON DO NASCIMENTO MELO E TATIANA VIEIRA DOS SANTOS MELO, todos devidamente qualificados, em função da inadimplência, oriunda do contrato de locação celebrado entre as partes em 15/03/2016, tendo como objeto apartamento, situado na Rua Joaquim Elias de Figueiredo, nº 140, apt. 101, Bloco II, no Edf.
Residencial Riviera, bairro Mangabeira, João Pessoa – PB.
Narra, a autora, em síntese, que o contrato de locação findava-se em 14/03/2017 e o Réu permaneceu no imóvel até o final de novembro de 2017, momento em que o abandonou e sequer devolveu as chaves à Autor e o que o locatário abandonou o imóvel em estado de depreciação, sem os devidos reparos, e não realizou o pagamento dos aluguéis referentes aos meses de janeiro a novembro de 2017, cada um no valor de R$ 570,00 (quinhentos e setenta reais), acrescidos mensalmente da taxa condominial, no valor de R$ 60,00 (sessenta reais), totalizando o preço mensal de R$ 630,00 (seiscentos e trinta reais).
Também é devedor de encargos com energia elétrica (ENERGISA), água (CAGEPA), gás e tributos compreendidos entre 15/03/2017 até a efetiva desocupação do imóvel, em novembro de 2017.
Requereu a condenação dos réus, de forma solidária, para adimplemento do valor total de R$ 11.875,99, referente à soma dos aluguéis, os acessórios da locação vencidos e não pagos, bem como demais prejuízos suportados.
Juntou documentos.
Deferida a justiça gratuita – ID: 17409880.
O promovido não foi encontrado, mesmo após as diligências do Juízo para sua localização, pelo que foi citado por edital – ID: 85997034.
Citação de Gibson do Nascimento Melo – ID: 33779124.
Citação de Tatiana Vieira dos Santos Melo – ID. 68606066.
Contestação por negativa geral, apresentada por defensora pública (curadora especial), nomeada para o reu citado por edital – ID: 88885664.
Petição da parte autora pugnando pelo julgamento antecipado do mérito.
Vieram-me os autos conclusos. É o suficiente relatório.
DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado da lide, consoante o disposto no art. 355, II, do C.P.C.
Os promovidos foram todos citados, sendo, os fiadores, revéis; e, ao antigo locatário, citado por edital (ID: 78012386), foi nomeado curador especial (Defensoria Pública) e a contestação – ID: 88885664 foi apresentada por negativa geral.
A parte autora busca obter o pagamento dos aluguéis e dos acessórios da locação, vencidos e não pagos, bem como demais prejuízos suportados (ID: 17217431), e o seu direito está suficientemente comprovado nos autos.
Estando, as alegações, em consonância com as provas coligidas.
Assim, a parte autora comprovou a existência da relação jurídica entre as partes, acostando aos autos o contrato de locação, devidamente assinado pelas partes (ID: 17217436), orçamentos, encargos de locação em atraso (aluguel e condomínio do período compreendido entre 15/01/2017 a 15/11/2017), vídeo demonstrando o estado de abandono do bem imóvel, comprovação dos consectários do contrato de locação não pagos, e prova de outras despesas correlatas.
O total referente a alugueis e cotas condominiais corresponde a R$ 6.930,00 (seis mil, novecentos e trinta reais) e deve ser acrescido de multa contratual de 10%, juros de 1% ao mês e atualização monetária sobre o montante em atraso até o pagamento, com fulcro no contrato de locação, cláusula terceira, parágrafo segundo, conforme ID: 17217436.
Quanto ao débito da água foi provado pelos documentos constantes nos ID's: 17217440; 17217442 que havia faturas em aberto, referente aos meses de fevereiro de 2017 a outubro de 2017, somando o valor total de R$ 705,55 (setecentos e cinco reais e cinquenta e cinco centavos), conforme extrato de débito da CAGEPA em ID: 17217439.
Já o valor da energia corresponde ao montante de R$ 436,13 (quatrocentos e trinta e seis reais e treze centavos) referentes aos meses de janeiro de 2017 a abril de 2017, conforme ID: 17217439.
O IPTU será referente apenas ao exercício de 2017, do período da vigência do contrato, segundo ID: 17217439, corrigido monetariamente e com aplicação de multa, com o vencimento para 23/10/2017, o que perfaz a quantia de R$ 284,38 (duzentos e oitenta e quatro reais e trinta e oito centavos).
Enquanto o TCR, referente ao mesmo exercício e com mesma data de vencimento, se dá no valor de R$ 60,54 (sessenta reais e cinquenta e quatro centavos).
A parte autora acresce, ainda, despesas com reparos do imóvel, que foi abandonado.
Quais sejam: Despesa com chaveiro R$ 50,00 (cinquenta reais), no ID. 17217447; materiais para consertos, especificados em ID: 17217437, no valor de R$ 735,61(setecentos e trinta e cinco reais e sessenta e um centavos); e mão de obra da reforma, no valor de R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais), conforme ID: 17217448.
Houve pedido, também de honorários contratuais, em 20% (vinte por cento) do valor do proveito econômico obtido nesta ação.
Via de regra, não se admite a cobrança de honorários contratuais da parte adversa, contudo, tal percentual está previsto no contrato firmado entre as partes – cláusula terceira, parágrafo quarto.
Portanto, é de se reconhecer o direito.
Isto posto, lastreado nos documentos inclusos e nos preceitos legais atinentes à espécie, JULGO PROCEDENTE OS PEDIDO da parte autora, nos termos do artigo 487, I, do C.P.C, para condenar os réus, solidariamente, a restituir à autora todas as despesas referentes ao pagamento dos aluguéis, por conta do atraso na entrega do imóvel e demais encargos e despesas conforme comprovações que consta nos autos, devidamente corrigido com juros de 1% ao mês e correção pelo INPC, ambos incidentes a partir do efetivo prejuízo.
Condeno os promovidos, solidariamente, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do C.P.C.
As partes ficam cientes que eventuais embargos de declaração, sem que seja verificado de fato, erro material, omissão, obscuridade ou contradição, poderá ser considerado protelatório ou abusivo e, consequentemente, ensejar a aplicação das penalidades correspondentes (art. 1026, § 2º do C.P.C.) Caso seja interposta apelação, intime a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, com ou sem a apresentação de contrarrazões, remetam estes autos ao Juízo ad quem.
Após o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais: 1- Evolua a classe processual para cumprimento de sentença. 2 - Intime a parte autora para requerer o cumprimento da sentença acostando a documentação necessária para tal desiderato, inclusive planilha com memorial de cálculos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento; 3 - De igual forma, procedam o cálculo das custas finais, observando as orientações contidas no Código de Normas Judicial.
O cartório é quem deve emitir a guia de custas finais, não deve encaminhar os autos à contadoria.
Com a manifestação da parte vencedora, INTIME o (a) devedor (a) para cumprir a condenação imposta na sentença, de acordo com os cálculos apresentados pelo (a) exequente, e as custas processuais devidas, em 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação da multa e honorários advocatícios, ambos no percentual de dez por cento (art. 523, § 1º do C.P.C.) e, ainda, bloqueio on line.
Cientifique a parte devedora que, transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento da sentença, sem o devido pagamento, inicia-se automaticamente outro prazo de 15 (quinze) dias para o oferecimento de impugnação, independentemente de penhora ou nova intimação, ocasião em que poderá alegar (I) falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia (II) ilegitimidade de parte (III) inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação (IV) penhora incorreta ou avaliação errônea (V) excesso de execução ou cumulação indevida de execuções (VI) incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução (VII) qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença. (art. 525, §1º do C.P.C.) Caso a parte executada discorde do valor exigido, deverá declarar e adimplir de imediato o valor que entende correto e recolher o valor das custas processuais devidas, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, sob pena de rejeição liminar da impugnação (Art. 525, § 4º do C.P.C).
Acaso seja apresentada impugnação, INTIME a parte impugnada para se manifestar, em 15 (quinze) dias.
AO CARTÓRIO PARA QUE, DORAVANTE, OBSERVE AS DETERMINAÇÕES CONTIDAS NO CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS.
João Pessoa, 12 de agosto de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
12/08/2024 10:56
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 10:56
Julgado procedente o pedido
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30/04/2024 15:08
Conclusos para despacho
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30/04/2024 11:53
Juntada de Petição de réplica
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18/04/2024 10:09
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 10:06
Ato ordinatório praticado
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16/04/2024 13:32
Juntada de Petição de contestação
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11/04/2024 01:11
Decorrido prazo de YVISSON ANTONIO GONCALVES DE SOUSA em 10/04/2024 23:59.
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26/02/2024 00:16
Publicado Expediente em 26/02/2024.
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24/02/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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23/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira , - de 1 a 99999 - lado esquerdo, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58055-018 Número do Processo: 0808446-43.2018.8.15.2003 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Cobrança de Aluguéis - Sem despejo] Polo ativo: AUTOR: JEANE DA SILVA GOMES Polo passivo: REU: YVISSON ANTONIO GONCALVES DE SOUSA, GIBSON DO NASCIMENTO MELO, TATIANA VIEIRA DOS SANTOS MELO CERTIDÃO Certifico e dou fé que expirado o prazo do edital de citação, não consta nos autos peça contestatória em nome do réu: YVISSON ANTONIO GONCALVES DE SOUSA.
Motivo pelo qual, nomeado(a) o(a) Defensor(a) Público(a) da Vara para o encargo de curador(a) especial (C.P.C, art. 72, II c/c art. 257, IV do C.P.C), procedo à intimação para oferecer contestação, no prazo legal.
JOÃO PESSOA, 22 de fevereiro de 2024 SILVANA DE CARVALHO FERREIRA -
22/02/2024 11:22
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2024 11:19
Juntada de Certidão
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21/10/2023 01:18
Decorrido prazo de YVISSON ANTONIO GONCALVES DE SOUSA em 19/10/2023 23:59.
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17/10/2023 20:04
Juntada de Petição de petição
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10/10/2023 02:11
Decorrido prazo de YVISSON ANTONIO GONCALVES DE SOUSA em 09/10/2023 23:59.
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10/10/2023 02:11
Decorrido prazo de YVISSON ANTONIO GONCALVES DE SOUSA em 09/10/2023 23:59.
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01/09/2023 00:26
Publicado Edital em 01/09/2023.
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01/09/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
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24/08/2023 00:07
Publicado Edital em 24/08/2023.
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24/08/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
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24/08/2023 00:07
Publicado Edital em 24/08/2023.
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24/08/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
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22/08/2023 10:08
Expedição de Edital.
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22/08/2023 10:06
Desentranhado o documento
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22/08/2023 10:06
Cancelada a movimentação processual
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22/08/2023 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2023 10:01
Desentranhado o documento
-
22/08/2023 10:01
Cancelada a movimentação processual
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22/08/2023 09:55
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2023 09:46
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2023 09:40
Juntada de Certidão
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21/08/2023 18:18
Proferido despacho de mero expediente
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28/07/2023 12:11
Conclusos para despacho
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15/05/2023 08:54
Juntada de Petição de petição
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26/04/2023 08:58
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2023 08:56
Ato ordinatório praticado
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25/04/2023 03:57
Decorrido prazo de JEANE DA SILVA GOMES em 24/04/2023 23:59.
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24/04/2023 19:42
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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14/04/2023 15:37
Juntada de Petição de petição
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13/04/2023 10:35
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2023 10:34
Ato ordinatório praticado
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13/04/2023 10:32
Juntada de Certidão
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31/03/2023 10:38
Juntada de Certidão
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31/03/2023 10:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/03/2023 10:29
Juntada de Certidão
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02/02/2023 12:12
Juntada de Certidão
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18/01/2023 08:51
Juntada de Certidão
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18/01/2023 08:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/01/2023 08:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/11/2022 10:28
Juntada de Petição de petição
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22/11/2022 16:40
Juntada de Certidão
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16/11/2022 14:29
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2022 14:29
Ato ordinatório praticado
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06/11/2022 05:48
Juntada de provimento correcional
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16/09/2022 02:16
Decorrido prazo de SERASA S.A. em 13/09/2022 23:59.
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05/09/2022 09:47
Juntada de Acórdão
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05/09/2022 09:36
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2022 09:14
Desentranhado o documento
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05/09/2022 09:13
Juntada de Certidão
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26/08/2022 16:11
Decorrido prazo de JEANE DA SILVA GOMES em 25/08/2022 23:59.
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01/08/2022 16:42
Juntada de Petição de petição
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27/07/2022 10:50
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2022 10:49
Ato ordinatório praticado
-
27/07/2022 10:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/07/2022 09:13
Juntada de Certidão
-
26/07/2022 14:08
Juntada de Certidão
-
26/07/2022 13:59
Juntada de Certidão
-
07/06/2022 13:23
Juntada de Certidão
-
17/03/2022 16:16
Indeferido o pedido de JEANE DA SILVA GOMES - CPF: *23.***.*58-15 (AUTOR)
-
16/03/2022 15:13
Conclusos para despacho
-
11/11/2021 08:43
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2021 10:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/11/2021 10:53
Juntada de diligência
-
28/10/2021 21:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/10/2021 21:44
Juntada de diligência
-
25/10/2021 15:39
Expedição de Mandado.
-
25/10/2021 15:36
Expedição de Mandado.
-
11/08/2021 12:11
Deferido o pedido de
-
10/12/2020 14:57
Conclusos para despacho
-
08/12/2020 20:10
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2020 11:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/08/2020 11:59
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
28/04/2020 16:12
Expedição de Mandado.
-
02/04/2020 19:12
Deferido o pedido de #{nome_da_parte}.
-
16/03/2020 15:39
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2020 00:00
Provimento em auditagem
-
02/09/2019 00:00
Provimento em auditagem
-
17/05/2019 07:36
Conclusos para despacho
-
24/02/2019 14:20
Recebidos os autos do CEJUSC
-
24/02/2019 14:20
Audiência conciliação não-realizada para 12/02/2019 15:15 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
-
19/12/2018 10:19
Juntada de Petição de informação
-
05/12/2018 17:27
Juntada de aviso de recebimento
-
05/12/2018 17:26
Juntada de aviso de recebimento
-
05/12/2018 17:24
Juntada de aviso de recebimento
-
14/11/2018 12:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/11/2018 12:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/11/2018 12:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/11/2018 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2018 12:44
Audiência conciliação designada para 12/02/2019 15:15 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
-
13/11/2018 16:39
Recebidos os autos.
-
13/11/2018 16:39
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP
-
26/10/2018 13:50
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2018 17:48
Conclusos para despacho
-
16/10/2018 22:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2018
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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