TJPB - 0802275-03.2023.8.15.0061
1ª instância - 2ª Vara Mista de Araruna
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/02/2025 18:32
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 07:59
Arquivado Definitivamente
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05/02/2025 07:59
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 07:56
Juntada de comunicações
-
04/02/2025 09:44
Juntada de Alvará
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04/02/2025 08:51
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 16:21
Expedido alvará de levantamento
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27/01/2025 07:16
Conclusos para despacho
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27/01/2025 07:16
Processo Desarquivado
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24/01/2025 16:59
Juntada de Petição de outros documentos
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21/10/2024 08:08
Arquivado Definitivamente
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21/10/2024 08:07
Transitado em Julgado em 21/10/2024
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19/10/2024 00:34
Decorrido prazo de ANA MARIA DA SILVA RIBEIRO em 18/10/2024 23:59.
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17/09/2024 09:08
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 09:04
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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16/09/2024 07:05
Conclusos para despacho
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10/09/2024 21:40
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 02:04
Publicado Decisão em 27/08/2024.
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27/08/2024 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Araruna PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802275-03.2023.8.15.0061 0802275-03.2023.8.15.0061 DECISÃO
Vistos.
Trata-se de ação ordinária no seio da qual foi determinada perícia grafotécnica/datiloscópica.
O perito nomeado consignou que o contrato em discussão já foi submetido à perícia, todavia, nos autos de outro processo (ID 97212207).
Em resposta, a parte autora se limitou a dizer que são contratos diversos (ID 98176593).
Entretanto, haja vista que o perito nomeado está investido de fé pública na execução do seu mister, compete à parte autora impugnar a alegação do profissional e comprovar que se tratam de documentos distintos, sob pena de ser dispensada a perícia.
Assim, concedo o prazo de 10 dias para a parte autora, querendo, comprovar a distinção alegada.
Cumpra-se.
ARARUNA/PB, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
24/08/2024 11:44
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2024 11:44
Determinada diligência
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20/08/2024 02:25
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. em 19/08/2024 23:59.
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19/08/2024 06:58
Conclusos para despacho
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15/08/2024 15:35
Juntada de Petição de petição
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12/08/2024 00:19
Juntada de Petição de petição
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01/08/2024 00:30
Publicado Decisão em 01/08/2024.
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01/08/2024 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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31/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Araruna DESPACHO
Vistos.
Diante do consignado pelo respeitado perito, intimem-se as partes para se manifestarem a respeito, no prazo de 10 dias.
Após, conclusos para deliberação.
ARARUNA, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
30/07/2024 11:16
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 11:16
Determinada diligência
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29/07/2024 07:18
Conclusos para despacho
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25/07/2024 01:00
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. em 24/07/2024 23:59.
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22/07/2024 21:21
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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22/07/2024 08:08
Juntada de comunicações
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22/07/2024 08:05
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2024 18:39
Juntada de Petição de petição
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19/07/2024 17:53
Juntada de Petição de petição
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15/07/2024 14:56
Juntada de Petição de petição
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26/06/2024 12:17
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 11:36
Nomeado perito
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25/06/2024 07:20
Conclusos para decisão
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21/06/2024 19:31
Juntada de Petição de outros documentos
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19/06/2024 01:27
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. em 18/06/2024 23:59.
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13/06/2024 12:26
Juntada de Petição de petição
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28/05/2024 11:04
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 11:04
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 10:54
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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28/05/2024 08:22
Conclusos para decisão
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27/05/2024 21:23
Juntada de Petição de outros documentos
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23/04/2024 11:14
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2024 11:13
Ato ordinatório praticado
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20/04/2024 01:06
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. em 19/04/2024 23:59.
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16/04/2024 14:49
Juntada de Petição de contestação
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19/03/2024 08:07
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2024 23:30
Determinada a citação de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. - CNPJ: 17.***.***/0001-10 (REU)
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18/03/2024 07:07
Conclusos para despacho
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11/03/2024 23:42
Juntada de Petição de petição
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26/02/2024 00:14
Publicado Despacho em 26/02/2024.
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24/02/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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23/02/2024 00:00
Intimação
Processo nº 0802275-03.2023.8.15.0061 DESPACHO
Vistos.
Os extratos a que alude a decisão ID 83068442 se referem à(s) conta(s) bancária(s) titularizada(s) pela demandante, inclusive a que percebe o seu benefício previdenciário/assistencial.
No mais, consigne-se, desde logo, que a alegação de que o banco não disponibiliza os extratos extrajudicialmente, se desacompanhada de indícios probatórios, revelar-se-á genérica e, portanto, será rejeitada.
Cumpra-se no prazo de 10 dias.
ARARUNA/PB, data e assinatura digitais.
PHILIPPE GUIMARÃES PADILHA VILAR JUIZ DE DIREITO -
22/02/2024 11:02
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2024 11:02
Determinada Requisição de Informações
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19/02/2024 07:03
Conclusos para decisão
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06/02/2024 20:31
Juntada de Petição de petição
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04/12/2023 09:45
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2023 23:30
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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03/12/2023 23:30
Determinada a emenda à inicial
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03/12/2023 23:30
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ANA MARIA DA SILVA RIBEIRO - CPF: *48.***.*22-62 (AUTOR).
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27/11/2023 11:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/11/2023 11:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2023
Ultima Atualização
26/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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