TJPB - 0000043-42.2015.8.15.0381
1ª instância - 2ª Vara Mista de Itabaiana
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 12:14
Determinada diligência
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31/07/2025 12:14
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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31/07/2025 12:14
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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23/07/2025 18:58
Conclusos para decisão
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07/07/2025 22:02
Juntada de Petição de apelação
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30/06/2025 11:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/06/2025 11:54
Juntada de Petição de diligência
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12/06/2025 21:57
Juntada de Petição de manifestação
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11/06/2025 09:58
Expedição de Mandado.
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11/06/2025 09:51
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 09:50
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 09:50
Ato ordinatório praticado
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10/06/2025 18:57
Decorrido prazo de EDVALDO TARGINO DA SILVA em 09/06/2025 23:59.
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03/06/2025 03:08
Publicado Expediente em 03/06/2025.
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03/06/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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02/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Itabaiana AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) 0000043-42.2015.8.15.0381 [Crimes do Sistema Nacional de Armas] AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA REU: EDVALDO TARGINO DA SILVA, RITA DE CASSIA DE MEDEIROS, MARIA JOSE DA SILVA SENTENÇA Vistos, etc.
I - RELATÓRIO A representante do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAÍBA denunciou contra RITA DE CÁSSIA DE MEDEIROS, conhecida como "NINHA" incursa nos artigos 35 da Lei nº 11.343/06, 14 da Lei nº 10.826/03 e 244-B da Lei nº 8069/90, todos c/c 29 do Código Penal; MARIA JOSÉ DA SILVA, conhecida como "LINDA", incursa nos artigos 33 e 35 da Lei 11.343/06 e 244-B da Lei nº 8.069/90, e EDVALDO TARGINO DA SILVA, conhecido por "VADO GALEGO", incurso nos artigos 35 da Lei nº 11.343/06, 12 e 14 da Lei nº 10.826/03 e 244-B da Lei nº 8069/90, todos c/c 29 do Código Penal, pelos fatos narrados na denúncia.
Consta das investigações policiais que embasam a denúncia que, em 15 de janeiro de 2015, no período da manhã, no Bairro do Jucuri, nesta cidade, policiais civis e militares abordaram RITA DE CÁSSIA DE MEDEIROS e o adolescente JOSÉ FERREIRA DA SILVA, conhecido por "Mica", de dezessete anos de idade, seu companheiro teria trazido consigo, em um saco plástico, um revolver calibre .38 com seis munições intactas.
Na oportunidade, a primeira denunciada e o adolescente "Mica", ao perceberem a chegada da policia, teriam tentado se livrar da arma de fogo, passando a sacola ao casal Milânea Ferreira da Silva e Luan Lourenço da Silva.
Todavia, o referido revolver foi encontrado pelos policias, que igualmente descobriram, ao revistarem "Mica", uma pequena quantidade da substância cannabis sativa lineu, popularmente conhecida por maconha.
A partir de indicação do adolescente foi apreendida, igualmente, outra porção de maconha, que se encontrava na residência em que o mesmo supostamente residia com a primeira denunciada.
Consta do inquérito, ainda, que o adolescente JOSÉ FERREIRA DA SILVA teria informado que adquiriu as drogas apreendidas com a denunciada MARIA JOSÉ DA SILVA, conhecida como "LINDA", e sua irmã MARIA DE FÁTIMA DA SILVA, que supostamente participam do comercio de drogas local.
Diante de tal informação, os policiais se dirigiram até a residência da segunda imputada, localizada no Antigo Grupo Escolar do Jucuri, Conjunto Antônio Mariz, nesta cidade, e lá teriam encontrado, em meio a um cesto de roupas sujas, duas pedras da substância entorpecente conhecida por Crack.
Verifica-se no procedimento inquisitivo, igualmente, que o adolescente JOSÉ FERREIRA DA SILVA teria apontado como proprietário do revólver apreendido o denunciado EDVALDO TARGINO DA SILVA, conhecido por "VADO GALEGO", que a teria deixado em seu poder e solicitado a devolução no dia da apreensão do menor.
Com base em tais informações, os policiais se dirigiram até a residência do terceiro imputado, ocasião em que efetuaram a apreensão de uma espingarda calibre.12, que se encontrava irregularmente na posse do terceiro denunciado.
Infere-se do inquérito, ainda, que o terceiro denunciado supostamente participa do comércio de drogas local, inclusive fazendo a segurança armada do ponto de venda de drogas.
Relatam as investigações, finalmente, que a primeira imputada integra o comércio de drogas local em conjunto com seu companheiro JOSÉ FERREIRA DA SILVA, conhecido por "Mica", de dezessete anos de idade.
Oferecimento da denúncia em 24 de março de 2015.
Recebimento da denúncia em 15 de abril de 2015 (id nº 40906388 - pág.: 04/05).
Citação do/s réu/s (id nº 40906388 - pág. 54, id nº 40906389 - pág. 19 e id nº 57216708) e defesa escrita à acusação (id nº 40906388 - págs.: 55/62, id nº 40906389 - págs.: 33/34 e id nº 58470130.
Realização da audiência de instrução e julgamento, momento em que foram inquiridas a vítima, as testemunhas de acusação.
Mídias devidamente disponibilizadas na plataforma PJe-Mídias.
O Ministério Público em suas alegações finais, com base nas provas carreadas, requereu a procedência da ação (id nº 83379248).
A defesa de RITA DE CÁSSIA DE MEDEIROS, em suas alegações derradeiras, requereu a improcedência da denúncia e a absolvição do denunciado (id nº 83565412).
A defesa de EDVALDO TARGINO DA SILVA, em suas alegações derradeiras, suscitou a prescrição como prejudicial de mérito, bem como requereu a improcedência da denúncia e a absolvição do denunciado (id nº 84879486).
Já a defesa de MARIA JOSÉ DA SILVA, em suas alegações finais, suscitou a preliminarmente a desclassificação das sanções previstas nos artigos 33 e 35 da lei nº 11.343 para o art. 28, da Lei de Drogas, no mérito, requereu a absolvição da Ré quantos aos delitos mencionados na peça acusatória, em razão da insuficiência de provas.
Antecedentes criminais acostados nos id's nº 90155721, 90165117 e 90576855, atestando que: 1) Maria José da Silva é primária; 2) Rita de Cássia de Medeiros respondeu ao processo de nº 0805677-64.2020.8.15.0751 e teve sentença prolatada dia 05/07/2021 com extinção da punibilidade da pretensão punitiva estatal pela renúncia tácita da vítima; 3) Edvaldo Targino da Silva teve contra si três processos, senão vejamos: 1- 0000718-15.2009.8.15.0381 = Sentença homologada por renúncia da vítima, transitou em julgado dia 30/04/2010. 2- 0001337-08.2010.8.15.0381 = Sentença homologada por composição de danos, transitou em julgado dia 18/04/2011 e 3- 0004705-64.2006.8.15.0381 = Trata-se de uma ação penal, na qual foi concedido ao réu a suspensão condicional do processo prestando serviços à comunidade por (02) anos.
Sentença dia 23/10/2009, sentença transitou em 19/02/2010.
Despacho determinando vista dos autos para se manifestar sobre as preliminares, bem como sobre o pedido contido em id nº 104675662 (id nº 106600717).
Em manifestação (id nº 106907895), o representante do Ministério Público pugnou pelo reconhecimento da prescrição com relação os crimes de posse e porte ilegal de arma de fogo de uso permitido (art. 12 e 14, da Lei 10.826/03), bem como corrupção de menores (art. 244-B, do ECA), pugnando-se pela continuidade do feito em relação ao crime do art. 35 da Lei nº 11.343/06.
Após, vieram-me os autos conclusos para sentença. É o relatório.
Decido.
II - DA PREJUDICIAL DE MÉRITO - PRESCRIÇÃO A defesa de EDVALDO TARGINO DA SILVA, em suas alegações derradeiras, suscitou a prescrição como prejudicial de mérito, bem como requereu a improcedência da denúncia e a absolvição do denunciado (id nº 84879486).
Observa-se dos autos, que EDVALDO TARGINO DA SILVA, conhecido por "VADO GALEGO", está sendo processo como incurso nos artigos 35 da Lei nº 11.343/06, 12 e 14 da Lei nº 10.826/03 e 244-B da Lei nº 8069/90, todos c/c 29 do Código Penal.
Sustenta sua defesa, que os delitos capitulados nos artigos 12 e 14, do Estatuto do Desarmamento, cujas penas máximas correspondem a 03 e 04 anos, respectivamente, se encontram prescritos, posto que ultrapassados mais de 08 anos da data do recebimento da denúncia, fato ocorrido em 15.04.2015, vide fl. 05, do Volume II, id nº 40906388, dos Autos.
Por conseguinte, igual sorte deve ter o delito capitulado no art. 244-B, da Lei 8.069/90, porquanto a pena máxima cominada ao referido crime também é de quatro anos, portanto, prescrevendo em 08 anos, consoante alhures já declinado.
Acolho a prejudicial de mérito, uma vez que, ultrapassado mais de 8 (oito) anos entre os marcos interruptivos do recebimento da denúncia até o presente momento, há de ser declarada a extinção da punibilidade, em relação aos crimes de posse e porte ilegal de arma de fogo de uso permitido (art. 12 e 14, da Lei 10.826/03), bem como corrupção de menores (art. 244-B, do ECA), ante a ocorrência da prescrição punitiva estatal em abstrato em relação aos réus incursos no processo.
III - FUNDAMENTAÇÃO In casu, imputam-se aos denunciados a prática dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico, nos termos do art. 33, caput, e art. 35, caput, da Lei n. 11.343/06. À luz da prova material, pericial e testemunhal, a denúncia prospera, diante de que, foi comprovada a materialidade e autoria delitiva, senão vejamos.
A materialidade delitiva restou comprovada no auto de prisão em flagrante; (id nº 40906387, págs. 06/72); no auto de exibição e apreensão (id nº 40906387, págs. 31/36); no laudo de constatação (id nº 40906387, pág. 54/55), esse com resultado positivo para cocaína; bem como pela prova oral colhida.
Com efeito, a existência do fato – art. 33 e 35 da lei n. 11.343/06 – e a autoria, restaram comprovadas seja pelo Auto de Apresentação e Apreensão (id nº 40906387, págs. 06/72); laudo de constatação (id nº 40906387, pág. 54/55), bem como pelas provas testemunhais colhidas nos autos, em especial pelas declarações da acusada Rita de Cássia.
A testemunha de Acusação Wanderley Luiz de Souza respondeu que estava acompanhado do Policial Civil Antônio Medeiros no bairro do Jucuri, oportunidade ao qual abordou um casal (MICA e SABRINA) portando um revólver, além do revólver foi encontrado uma porção de droga, que o pessoal havia informado que a droga foi adquirida no antigo colégio no bairro do Jucuri, foi até a casa da senhora e encontraram drogas e Edvaldo confirmou que tinha uma 12, momento em que encontraram a arma.
Lido seu depoimento prestado na esfera policial, este ratificou integralmente suas declarações.
Indagado pela defesa, respondeu que com Rita de Cássia foi encontrado cerca porções de drogas, que após investigações, estas eram responsáveis pela entrega das drogas na cidade Itabaiana.
A testemunha de Acusação Antônio Medeiros Dias, ratificou em juízo suas declarações prestadas na esfera policial, que todos os acusados eram envolvidos no tráfico de drogas na cidade, na época dos fatos, que os companheiros de Linda e Lia tinham envolvimentos com homicídios, que Vado Galego era um trabalhador e se deixou cooptar pelo crime organizado, se enveredou junto com o pessoal da área no Bairro Antônio Mariz e passou a integrá-la.
Indagado pela defesa, este respondeu que Lia era um pouco mais jovem, que as denúncias anônimas em desfavor da mesma eram várias, que Lia e Linda eram conhecidas na região, que Maria José conhecida como Linda, estava com sua irmã envolvida.
Que Edvaldo na época trabalhava como empregado de uma prestadora de serviços da Caixa Econômica Federal.
Testemunha de Defesa da 2ª Denunciada, Grasiele Marcelino de Medeiros, respondeu que é prima de Rita de Cássia, que nunca ficou sabendo que Rita de Cássia mexia com droga, até porque, frequentava sua casa e nunca soube se a mesma fizesse uso de drogas.
Testemunha de Defesa da 3ª Denunciada, Leiliana Lima, respondeu que é vizinha da acusada e conhece a acusada por aproximadamente 40 anos e nunca soube do seu envolvimento com o mundo do crime, que sempre trabalhou como doméstica, que nunca soube do seu envolvimento com o tráfico de drogas, que é uma pessoa esforçada catando reciclagem e faz faxina, que soube da prisão da acusada, que não soube de participação da acusada com o crime, que a acusada se envolveu com um rapaz e foi morar em Itabaiana e sempre vinha pra João Pessoa visitar a mãe, mantendo sua atividade na localidade e é uma pessoa bem relacionada na comunidade.
Testemunha de Defesa da 3ª Denunciada, Edjane Bezerra da Silva, respondeu que conhece Maria José há mais de 40 anos, que nunca soube do envolvimento da acusada com o crime de tráfico de drogas, que a acusada sempre foi batalhadora, que não lembra o motivo da acusada vim morar em Itabaiana, que ao tomar conhecimento da acusação, ficou surpresa, uma vez que a acusada era uma pessoa "pacata".
Testemunha de Defesa da 3ª Denunciada, Manoel Nildo Silva de Andrade, nada acrescentou sobre os fatos que estão sendo imputadas a acusada.
Testemunha de Defesa do 1º Denunciado, Rosilana Barbosa de Lima, respondeu que conhece o acusado do tempo que trabalhavam na Caixa, que o acusado trabalhava na limpeza e soube do ocorrido por comentário e ficou surpresa, que nunca fez mal a sua pessoa e a sua família que o mesmo sempre tratou bem as pessoas, não sabe informar se o acusado é envolvido com o tráfico e o acusado frequentava a Igreja.
Interrogada em juízo, Rita de Cassia de Medeiros, respondeu que no tempo dos fatos namorava com Mica, por ser natural de Santa Rita e recebeu o convite do seu namorado para dormir Itabaiana, a mesma pegou um carro e veio, no dia seguinte, Mica lhe chamou pra ir pegar “uma coisa”, ao questioná-lo, Mica não quis dizer o que seria, quando parou na frente da casa de uma mulher, este pegou um saco e mandou-a segurar o saco, ao pressionar pra saber o que tinha dentro do saco sentiu que havia uma arma, imediatamente entregou o saco nas mão da prima de Mica, que estava em sua direção, no que ficou entregando a bolsa a um e a outro sem querer segurar porque havia sentido o objeto e visto a polícia, foi então que Mica pediu pra ela segurar e esta falou que não seguraria, foi então que colocou a bolsa nas mão de Milânea, uma vez que a mesma vinha na direção de Mica pegar a mesma bolsa e no momento que tinha visto a polícia, não quis mais pegá-la, que Milanêa ao avistar a Polícia, sinalizou pra Mica, momento em que a Polícia os avistou e perguntou o que era aquela situação, momento em que a acusada avisou aos Policiais que Milânea e Mica queriam que a mesma segurasse a bolsa e a mesma não quis segurar porque sabia que dentro tinha uma arma de fogo, que a Polícia foi atrás de saber onde era o imóvel que estavam escondidas as drogas, que Mica era envolvido e sabia onde estavam as drogas e tudo mais em Itabaiana, que namorava com Mica há uma semana, que vinha de Santa Rita todos os dias pra dormir com Mica, que Mica entregou todas as bocas e fumo que ele conhecia, que os policiais encontraram poucas drogas, que na casa de Linda não tinha nada e a mesma só fazia chorar, que conhecia Edvaldo de vista e Mica falava muito do mesmo.
Que nunca percebeu que Mica era envolvido.
Indagada pela Defesa, respondeu que não sabe o motivo de Mica falar em Maria José e Edvaldo se seria pra enganar a Polícia.
Que já tinha visto Mica falar com Edvaldo e Maria.
Interrogada em juízo, Maria José da Silva, respondeu que estava na sua casa quando o Policial Vanderley chegou e lhe deu voz de prisão, ao chegar na Delegacia, o Sargento voltou a sua casa, oportunidade a qual encontrou duas pedras de crack, que fazia uso por entrar em depressão, que um menino o acusou da mesma dar droga a Mica, que era usuária por volta de 6 meses antes da prisão, que comprava a droga no Açude das Pedras, que vendia din-din, picolé e mudou-se casa pra vender suas coisas, que conhecia Mica de vista e via Edvaldo passando, nega que na sua casa vendia drogas e sua participação no ocorrido, que não conhece Rita de Cássia, após ter sido presa foi morar com sua mãe.
Com efeito, a existência dos fatos criminosos em debate – tráfico e associação para o tráfico – ficou apenas comprovado com relação a MARIA JOSÉ DA SILVA e EDVALDO TARGINO DA SILVA, seja pelo Auto de Apresentação e Apreensão, Laudo de Constatação, bem como pelas provas testemunhais colhidas nos autos.
Com efeito, valorando a natureza, quantidade da substância apreendida e forma de acomodação (aproximadamente 20,70g de Substância de cor castanha esverdeada, popularmente conhecida como Cocaína), inevitável é a constatação dos crimes de tráfico de drogas, corroborada pelos ditos testemunhais.
Não bastasse, para a caracterização do delito, é irrelevante a quantidade da substância apreendida, quando a finalidade da venda já se encontra nitidamente comprovada pelas demais provas carreadas aos autos.
A ilicitude da ação está prevista no artigo 33 da lei mencionada: “Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar.
Pena – reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.” Destarte, a quantidade de droga apreendida somadas às circunstâncias como as mesmas foram apreendias, como já fundamentado, conduz a firmar juízo valorativo de que se destinava a venda, comércio, etc., a ação praticada pelo agente é ilícita, ilegal, vedada por lei.
Da mesma forma, com relação ao crime tipificado no art. 35 da mesma Lei, entendo que não restou comprovada a autoria.
Dispõe o referido artigo: Art. 35.
Associarem-se duas ou mais pessoas para o fim de praticar, reiteradamente ou não, qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1º, e 34 desta Lei: Pena – reclusão, de 3 (três) a 10 (dez) anos, e pagamento de 700 (setecentos) a 1.200 (mil e duzentos) dias-multa.
Fato que restou cabalmente demonstrado a reiteração dos fatos e habitualidade com relação aos denunciados MARIA JOSÉ DA SILVA e EDVALDO TARGINO DA SILVA, especificamente no que diz respeito a se juntar com outrem com a nítida intenção de praticarem a mercância ilícita por intermédio da venda/guarda de drogas.
Em relação à acusada RITA DE CASSIA DE MEDEIROS, após meticulosa análise do conjunto probatório carreado aos autos, verifica-se que não restou suficientemente comprovado seu envolvimento na prática delitiva de tráfico de drogas.
A ré, em seu interrogatório judicial, relatou que mantinha relacionamento amoroso com o corréu apelidado de "Mica" há apenas uma semana, sendo natural de Santa Rita/PB, e que se deslocava para Itabaiana apenas para pernoitar com o namorado.
Narrou que, no dia dos fatos, "Mica" a chamou para "pegar uma coisa", sem especificar do que se tratava.
Somente ao segurar um saco que lhe foi entregue, percebeu pelo tato a presença de uma arma de fogo em seu interior, tendo imediatamente se recusado a permanecer com o objeto, repassando-o a terceira pessoa.
Relatou ainda que, ao avistar a aproximação policial, prontamente informou aos agentes sobre a natureza do objeto e a tentativa dos demais envolvidos de lhe fazer portá-lo, demonstrando conduta incompatível com a de alguém que integrasse conscientemente organização voltada ao tráfico de entorpecentes.
A versão apresentada pela acusada se mostra verossímil e não foi devidamente contraditada pelos demais elementos de prova.
Com efeito, não foram colhidos elementos suficientes que demonstrassem seu envolvimento direto com a traficância na região ou sua plena ciência da natureza ilícita das atividades perpetradas pelo corréu "Mica".
Ausentes provas que indiquem, de forma inequívoca, a participação consciente da ré na prática delituosa, impõe-se a aplicação do princípio do in dubio pro reo, albergado no art. 386, VII, do Código de Processo Penal.
Como cediço, no processo penal vigora o princípio da presunção de inocência, cabendo exclusivamente à acusação o ônus de comprovar, além de qualquer dúvida razoável, a materialidade do delito e sua autoria.
Havendo dúvida quanto ao elemento subjetivo do tipo, ou seja, quanto ao dolo específico da ré em contribuir para a prática do tráfico ilícito de entorpecentes, impõe-se a absolvição.
A mera proximidade com pessoas envolvidas com o tráfico, por si só, não configura participação criminosa, sendo necessária a demonstração cabal de conduta típica voltada à prática delitiva, o que não se verificou no caso em apreço.
Destarte, à luz do princípio constitucional da presunção de inocência e ante a insuficiência de provas quanto à participação consciente da ré na prática delituosa, a absolvição é medida que se impõe.
Por fim, não se deve aplicar ao denunciado EDVALDO TARGINO DA SILVA a causa de diminuição de pena prevista no art. 33, §4º, da Lei n. 11.343/2006, tendo em vista que há elementos nos autos no sentido de que o acusado se dedica à prática reiterada de atividades criminosas, pois, diante dos testemunhos e de outros elementos probatórios presentes nos autos, verifica-se que os mesmos, além de terem praticado também o delito de associação criminosa, possuem uma conduta social voltada para a prática de crimes diversos.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto e diante do quadro fático, atento aos que dos autos constam e princípios de direito aplicáveis à espécie e, ainda, com fulcro no art. 107, inciso IV, primeira figura, c/c art. 109, inciso IV, todos do Código Penal Pátrio, declaro EXTINTA a pretensão punitiva estatal em relação a RITA DE CÁSSIA DE MEDEIROS, MARIA JOSÉ DA SILVA e EDVALDO TARGINO DA SILVA, já qualificados, em relação aos crimes de posse e porte ilegal de arma de fogo de uso permitido (arts. 12 e 14, da Lei 10.826/03), bem como corrupção de menores (art. 244-B, do ECA), ante a ocorrência da prescrição punitiva estatal e com base no artigo 381, inciso de I a VI e art. 387, inciso I, II e III, todos do Código de Processo Penal, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a denúncia, para, em consequência, CONDENAR MARIA JOSÉ DA SILVA e EDVALDO TARGINO DA SILVA, no delito previsto no art. 33 e 35 da Lei 11.343/06 c/c 29 do Código Penal e ABSOLVER RITA DE CASSIA DE MEDEIROS com relação ao crime imputado no art. 33 da Lei 11.343/06.
Passo a analisar as circunstâncias judiciais previstas no art. 59, do Código Penal Pátrio c/c o art. 42 da Lei n. 11.343/06.
III.1 - QUANTO A RÉ MARIA JOSÉ DA SILVA III.1.1 - Do Crime capitulado no art. 33, da Lei n. 11.343/2006: a) culpabilidade: não exorbitou da essência do tipo penal em epígrafe, razão pela qual não há de ser valorada negativamente; b) antecedentes: trata-se de réu tecnicamente primário, conforme antecedentes de id nº 90155721. c) conduta social: devem ser valoradas negativamente, visto que, diante dos testemunhos e de outros elementos probatórios presentes nos autos, verifica-se que a mesma possui uma conduta social voltada para a prática de crimes, especificamente em virtude de seu envolvimento com o tráfico de drogas na região. d) personalidade: não há elementos fáticos para sua valoração negativa. e) motivos do crime são injustificados, porém, dentro do próprio contexto do delito em espécie. f) As consequências, conquanto graves, não excedem à abrangência do tipo penal em comento. g) circunstâncias: deve ser valorada negativamente, eis que o crime foi praticado em concurso de pessoas. h) O Comportamento da vítima não pode ser analisado, por ser vítima a sociedade.
Alicerçado, ainda, no art. 68 do CP c/c art. 42 da Lei n. 11.343/06, fixo, em 1ª fase, a pena-base em 07 (SETE) ANOS E 06 (SEIS) MESES DE RECLUSÃO E 750 (SETECENTOS E SESSENTA) DIAS-MULTA, o dia, à base de 1/30 do salário vigente à época, por entender suficiente para expiação do crime.
Na 2ª fase, sem atenuantes ou agravantes a serem valoradas.
Na 3 ª fase, desconheço a presença de causa de aumento e diminuição.
Portanto, estabelecida em definitivo a pena em 07 (SETE) ANOS E 06 (SEIS) MESES DE RECLUSÃO E 750 (SETECENTOS E SESSENTA) DIAS-MULTA, o dia, à base de 1/30 do salário vigente à época, por entender suficiente para expiação do crime.
III.1.2 - Crime capitulado no art. 35, da Lei n. 11.343/2006: a) culpabilidade: não exorbitou da essência do tipo penal em epígrafe, razão pela qual não há de ser valorada negativamente; b) antecedentes: trata-se de réu tecnicamente primário, conforme antecedentes de id nº 90155721. c) conduta social: devem ser valoradas negativamente, visto que, diante dos testemunhos e de outros elementos probatórios presentes nos autos, verifica-se que a mesma possui uma conduta social voltada para a prática de crimes, especificamente em virtude de seu envolvimento com o tráfico de drogas na região. d) personalidade: não há elementos fáticos para sua valoração negativa. e) motivos do crime são injustificados, porém, dentro do próprio contexto do delito em espécie. f) As consequências, conquanto graves, não excedem à abrangência do tipo penal em comento. g) circunstâncias: deve ser valorada negativamente, eis que o crime foi praticado em concurso de pessoas. h) O Comportamento da vítima não pode ser analisado, por ser vítima a sociedade.
Alicerçado, ainda, no art. 68 do CP c/c art. 42 da Lei n. 11.343/06, fixo, em 1ª fase, a pena-base em 04 (QUATRO) ANOS E 10 (DEZ) MESES DE RECLUSÃO E 826 (OITOCENTOS VINTE E SEIS) DIAS-MULTA, o dia, à base de 1/30 do salário vigente à época, por entender suficiente para expiação do crime.
Na 2ª fase, sem atenuantes ou agravantes a serem valoradas.
Na 3 ª fase, desconheço a presença de causa de aumento e diminuição.
Portanto, estabelecida em definitivo a pena em 04 (QUATRO) ANOS E 10 (DEZ) MESES DE RECLUSÃO E 826 (OITOCENTOS VINTE E SEIS) DIAS-MULTA, o dia, à base de 1/30 do salário vigente à época, por entender suficiente para expiação do crime.
III.1. - DO CONCURSO MATERIAL Assim aduz o art. 69 do Código Penal Brasileiro: Art. 69 – Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido.
No caso de aplicação cumulativa de penas de reclusão e de detenção, executa-se primeiro aquela.
No caso em questão, e em consonância com o final do art. 69 acima descrito, devem ser somadas as penas de reclusão referentes ao tráfico de drogas, associação para o tráfico, totalizando, assim, 12 (DOZE) ANOS E 04 (QUATRO) MESES DE RECLUSÃO.
Ainda, fica a pena total de multa em 1.576 (HUM MIL, QUINHENTOS E SETENTA E SEIS) dias-multa, o dia, à base de 1/30 do salário vigente à época, por entender suficiente para expiação do crime III.1.4 - QUANTO AO REGIME INICIAL DA PENA: Por sua vez, a princípio, poderia ser aplicado ao caso a alínea “b” do § 2º do art. 33 do Código Penal, quanto ao regime de pena.
Ocorre que, incide ao caso o § 3º do art. 33 do Código Penal, e, considerando a presença de circunstâncias judiciais negativas suficientes para indicar a necessidade da aplicação de regime mais gravoso neste momento, estabeleço o regime inicial para o réu como o fechado, pena a ser cumprida na Cadeia Pública desta Cidade e Comarca OU em presídio a ser indicado pelo Juízo das Execuções Penais.
III.2 - QUANTO AO RÉU EDVALDO TARGINO DA SILVA III.2.1 - Do Crime capitulado no art. 33, da Lei n. 11.343/2006: a) culpabilidade: não exorbitou da essência do tipo penal em epígrafe, razão pela qual não há de ser valorada negativamente; b) antecedentes: trata-se de réu tecnicamente primário, conforme antecedentes de id nº 90155721. c) conduta social: devem ser valoradas negativamente, visto que, diante dos testemunhos e de outros elementos probatórios presentes nos autos, verifica-se que a mesma possui uma conduta social voltada para a prática de crimes, especificamente em virtude de seu envolvimento com o tráfico de drogas na região. d) personalidade: não há elementos fáticos para sua valoração negativa. e) motivos do crime são injustificados, porém, dentro do próprio contexto do delito em espécie. f) As consequências, conquanto graves, não excedem à abrangência do tipo penal em comento. g) circunstâncias: deve ser valorada negativamente, eis que o crime foi praticado em concurso de pessoas. h) O Comportamento da vítima não pode ser analisado, por ser vítima a sociedade.
Alicerçado, ainda, no art. 68 do CP c/c art. 42 da Lei n. 11.343/06, fixo, em 1ª fase, a pena-base em 07 (SETE) ANOS E 06 (SEIS) MESES DE RECLUSÃO E 750 (SETECENTOS E SESSENTA) DIAS-MULTA, o dia, à base de 1/30 do salário vigente à época, por entender suficiente para expiação do crime.
Na 2ª fase, sem atenuantes ou agravantes a serem valoradas.
Na 3 ª fase, desconheço a presença de causa de aumento e diminuição.
Portanto, estabelecida em definitivo a pena em 07 (SETE) ANOS E 06 (SEIS) MESES DE RECLUSÃO E 750 (SETECENTOS E SESSENTA) DIAS-MULTA, o dia, à base de 1/30 do salário vigente à época, por entender suficiente para expiação do crime.
III.2.2 - QUANTO AO REGIME INICIAL DA PENA Considerando a sanção acima imposta, o regime inicial da pena privativa de liberdade, será o REGIME SEMIABERTO, com fundamento no art. 33, §2º, alínea “b”, do CP.
IV - OUTROS COMANDOS Para a fixação do regime inicial da pena, de início, apesar da nova redação do art. 387, p.2 do CPP (alterado pela lei 12.736/2012), deixo de efetuar, de pronto, a DETRAÇÃO da prisão provisória do sentenciado em relação ao total da condenação, tendo em vista que o artigo mencionado só assim o permite se a detração gerar, de imediato, a modificação do regime inicial a ser aplicado, o que não é o caso dos autos, considerando os ditames do art. 33 do Código Penal, em especial, o fato das circunstâncias judiciais serem negativas para fins de modificação de regime neste momento.
Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, em razão da vedação prevista no art. 44, II, CP.
Também, deixo de conceder o sursis ao réu em virtude da pena aplicada ser superior a 02 (dois) anos.
Por sua vez, considerando a prolação de sentença, o tempo de pena fixado, o regime inicial, e o contexto das circunstâncias judiciais analisadas, verifico não haver motivos concretos para a manutenção da segregação preventiva, de modo que defiro o direito dos réus de responder em liberdade até o eventual trânsito em julgado da sentença.
Após o trânsito em julgado: a) expeçam-se as respectivas Guias; b) preencha-se e remeta-se o Boletim Individual a SSP/PB; c) oficie-se ao Juiz Eleitoral para fins do art. 15, inciso III, CF; d) não havendo controvérsia sobre a natureza ou quantidade da substância apreendida nem da regularidade do laudo pericial, art. 58, § 1º da lei em comento, proceda a escrivania na forma do art. 32, § 1º da Lei 11.343/06, remetendo-a a autoridade policial para incineração, guardando amostra necessária à preservação da prova. e) demais comandos legais obrigatórios.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se.
CUMPRA-SE ITABAIANA(PB), datada e assinada eletronicamente MICHEL RODRIGUES DE AMORIM Juiz de Direito -
31/05/2025 06:30
Decorrido prazo de EDVALDO TARGINO DA SILVA em 29/05/2025 23:59.
-
30/05/2025 08:30
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 13:01
Retificado o movimento Conclusos para decisão
-
23/05/2025 09:33
Conclusos para decisão
-
22/05/2025 23:39
Juntada de Petição de apelação
-
22/05/2025 23:36
Juntada de Petição de apelação
-
14/05/2025 22:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
12/05/2025 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2025 17:17
Extinta a punibilidade por prescrição
-
09/05/2025 17:17
Julgado procedente em parte do pedido
-
08/02/2025 17:09
Juntada de Petição de cota
-
30/01/2025 12:31
Conclusos para julgamento
-
30/01/2025 10:25
Juntada de Petição de manifestação
-
24/01/2025 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2025 14:55
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2025 14:55
Determinada diligência
-
02/12/2024 10:45
Conclusos para decisão
-
02/12/2024 10:43
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2024 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2024 16:24
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2024 16:24
Determinada diligência
-
16/08/2024 22:58
Juntada de provimento correcional
-
16/05/2024 11:07
Juntada de Certidão
-
14/05/2024 10:36
Conclusos para decisão
-
09/05/2024 10:01
Juntada de Certidão
-
09/05/2024 08:35
Juntada de Certidão
-
08/05/2024 12:37
Juntada de Certidão de Antecedentes Penais
-
08/05/2024 12:36
Juntada de Certidão de Antecedentes Penais
-
08/05/2024 12:36
Juntada de Certidão de Antecedentes Penais
-
08/05/2024 12:36
Juntada de Certidão de Antecedentes Penais
-
08/05/2024 12:35
Juntada de Certidão de Antecedentes Penais
-
08/05/2024 12:35
Juntada de Certidão de Antecedentes Penais
-
27/04/2024 22:36
Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2024 22:36
Determinada diligência
-
28/02/2024 23:46
Juntada de Petição de alegações finais
-
30/01/2024 00:56
Decorrido prazo de MARIA JOSE DA SILVA em 29/01/2024 23:59.
-
29/01/2024 15:55
Juntada de Petição de razões finais
-
18/12/2023 09:47
Conclusos para julgamento
-
13/12/2023 14:06
Juntada de Petição de alegações finais
-
13/12/2023 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2023 16:06
Juntada de Petição de alegações finais
-
07/11/2023 08:06
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2023 07:57
Juntada de Certidão
-
19/10/2023 09:11
Juntada de Certidão de Antecedentes Penais
-
19/10/2023 09:11
Juntada de Certidão de Antecedentes Penais
-
19/10/2023 09:11
Juntada de Certidão de Antecedentes Penais
-
19/10/2023 09:11
Juntada de Certidão de Antecedentes Penais
-
19/10/2023 09:11
Juntada de Certidão de Antecedentes Penais
-
19/10/2023 09:11
Juntada de Certidão de Antecedentes Penais
-
17/10/2023 16:38
Determinada diligência
-
17/10/2023 16:38
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
08/07/2023 00:19
Decorrido prazo de MARIA JOSE DA SILVA em 07/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 09:14
Decorrido prazo de EDVALDO TARGINO DA SILVA em 04/07/2023 23:59.
-
03/07/2023 11:41
Conclusos para despacho
-
29/06/2023 21:41
Decorrido prazo de MARIA JOSE DA SILVA em 26/06/2023 23:59.
-
28/06/2023 15:01
Publicado Expediente em 26/06/2023.
-
28/06/2023 15:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
-
21/06/2023 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2023 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2023 10:09
Juntada de Certidão
-
12/06/2023 00:20
Publicado Termo de Audiência em 12/06/2023.
-
08/06/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
-
06/06/2023 14:13
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2023 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2023 13:55
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 06/06/2023 12:30 2ª Vara Mista de Itabaiana.
-
06/06/2023 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2023 01:19
Decorrido prazo de MARIA JOSE DA SILVA em 22/05/2023 23:59.
-
19/05/2023 15:04
Decorrido prazo de Delegacia de Comarca de Monteiro em 12/05/2023 23:59.
-
19/05/2023 15:03
Decorrido prazo de Delegacia de Comarca de Monteiro em 12/05/2023 23:59.
-
17/05/2023 11:14
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 06/06/2023 12:30 2ª Vara Mista de Itabaiana.
-
11/05/2023 12:13
Juntada de Certidão
-
11/05/2023 00:35
Publicado Termo de Audiência em 11/05/2023.
-
11/05/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
-
09/05/2023 19:39
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2023 19:39
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 09/05/2023 12:00 2ª Vara Mista de Itabaiana.
-
09/05/2023 19:39
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2023 19:29
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
09/05/2023 08:35
Juntada de Petição de cota
-
09/05/2023 07:24
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2023 00:38
Decorrido prazo de MARIA JOSE DA SILVA em 03/05/2023 23:59.
-
06/05/2023 00:35
Decorrido prazo de MARIA JOSE DA SILVA em 03/05/2023 23:59.
-
05/05/2023 04:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/05/2023 04:03
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
05/05/2023 03:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/05/2023 03:54
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
04/05/2023 17:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/05/2023 17:55
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
04/05/2023 17:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/05/2023 17:10
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
04/05/2023 17:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/05/2023 17:05
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
03/05/2023 11:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/05/2023 11:40
Juntada de Petição de diligência
-
03/05/2023 01:18
Decorrido prazo de EDVALDO TARGINO DA SILVA em 02/05/2023 23:59.
-
02/05/2023 00:06
Publicado Mandado em 02/05/2023.
-
29/04/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2023
-
28/04/2023 18:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/04/2023 18:39
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
28/04/2023 18:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/04/2023 18:36
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
28/04/2023 16:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/04/2023 16:48
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
28/04/2023 15:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/04/2023 15:53
Juntada de Petição de diligência
-
28/04/2023 08:23
Conclusos para despacho
-
27/04/2023 14:09
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2023 14:06
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2023 12:01
Mandado devolvido para redistribuição
-
27/04/2023 12:01
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
27/04/2023 11:06
Desentranhado o documento
-
27/04/2023 11:06
Cancelada a movimentação processual
-
27/04/2023 11:06
Desentranhado o documento
-
27/04/2023 11:06
Cancelada a movimentação processual
-
27/04/2023 09:50
Expedição de Mandado.
-
27/04/2023 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2023 00:26
Publicado Expediente em 27/04/2023.
-
27/04/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2023
-
27/04/2023 00:24
Publicado Expediente em 27/04/2023.
-
27/04/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2023
-
27/04/2023 00:24
Publicado Ofício (Outros) em 27/04/2023.
-
27/04/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2023
-
27/04/2023 00:23
Publicado Ofício (Outros) em 27/04/2023.
-
27/04/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2023
-
27/04/2023 00:22
Publicado Mandado em 27/04/2023.
-
27/04/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2023
-
27/04/2023 00:21
Publicado Mandado em 27/04/2023.
-
27/04/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2023
-
27/04/2023 00:21
Publicado Mandado em 27/04/2023.
-
27/04/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2023
-
27/04/2023 00:21
Publicado Mandado em 27/04/2023.
-
27/04/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2023
-
27/04/2023 00:21
Publicado Mandado em 27/04/2023.
-
27/04/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2023
-
27/04/2023 00:21
Publicado Mandado em 27/04/2023.
-
27/04/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2023
-
27/04/2023 00:21
Publicado Mandado em 27/04/2023.
-
27/04/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2023
-
27/04/2023 00:20
Publicado Expediente em 27/04/2023.
-
27/04/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2023
-
27/04/2023 00:18
Publicado Ato Ordinatório em 27/04/2023.
-
27/04/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2023
-
25/04/2023 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2023 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2023 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2023 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2023 12:12
Juntada de Ofício
-
25/04/2023 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2023 12:07
Juntada de documento de comprovação
-
25/04/2023 12:02
Juntada de Ofício
-
25/04/2023 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2023 11:32
Expedição de Mandado.
-
25/04/2023 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2023 11:26
Expedição de Mandado.
-
25/04/2023 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2023 11:20
Expedição de Mandado.
-
25/04/2023 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2023 11:15
Expedição de Mandado.
-
25/04/2023 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2023 11:01
Expedição de Mandado.
-
25/04/2023 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2023 10:53
Expedição de Mandado.
-
25/04/2023 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2023 10:46
Expedição de Mandado.
-
25/04/2023 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2023 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2023 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2023 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2023 10:23
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2023 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2023 10:19
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 09/05/2023 12:00 2ª Vara Mista de Itabaiana.
-
23/02/2023 15:15
Decorrido prazo de MARIA JOSE DA SILVA em 10/02/2023 23:59.
-
11/02/2023 19:10
Juntada de Petição de cota
-
09/02/2023 01:07
Decorrido prazo de EDVALDO TARGINO DA SILVA em 06/02/2023 23:59.
-
03/02/2023 01:09
Decorrido prazo de MARIA JOSE DA SILVA em 23/01/2023 23:59.
-
18/01/2023 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2023 15:09
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2022 00:17
Publicado Certidão em 12/12/2022.
-
10/12/2022 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2022
-
09/12/2022 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Itabaiana Rodovia PB 054 - Km 18, Alto Alegre, ITABAIANA - PB - CEP: 58360-000 Número do Processo: 0000043-42.2015.8.15.0381 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Assunto: [Crimes do Sistema Nacional de Armas] Polo ativo: AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA Polo passivo: REU: EDVALDO TARGINO DA SILVA, RITA DE CASSIA DE MEDEIROS, MARIA JOSE DA SILVA CERTIDÃO Certifico e dou fé que verificando os autos, constata-se que os réus devidamente citados, apresentaram defesa escrita, conforme se depreende: Réu EDVALDO TARGINO DA SILVA - id. 40906388 (vol.2, fls. 56 e sgts); RITA DE CASSIA DE MEDEIROS - id. 40906389 (vol.3, fls. 33 e segts.) e MARIA JOSE DA SILVA -id.58470130, portanto, encaminho os autos concluso para os devidos fins.
ITABAIANA, 8 de dezembro de 2022 RENATA BEATRIZ PEREIRA MACIEL LUCENA -
08/12/2022 15:41
Conclusos para despacho
-
08/12/2022 12:54
Juntada de Certidão
-
08/12/2022 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2022 06:16
Juntada de provimento correcional
-
16/05/2022 14:20
Juntada de Petição de defesa prévia
-
13/05/2022 05:54
Decorrido prazo de MARIA JOSE DA SILVA em 10/05/2022 23:59:59.
-
13/05/2022 05:54
Decorrido prazo de MARIA JOSE DA SILVA em 10/05/2022 23:59:59.
-
11/05/2022 07:20
Decorrido prazo de MARIA JOSE DA SILVA em 10/05/2022 23:59:59.
-
11/05/2022 07:19
Decorrido prazo de MARIA JOSE DA SILVA em 10/05/2022 23:59:59.
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11/05/2022 07:19
Decorrido prazo de MARIA JOSE DA SILVA em 10/05/2022 23:59:59.
-
11/05/2022 07:19
Decorrido prazo de MARIA JOSE DA SILVA em 10/05/2022 23:59:59.
-
11/05/2022 07:16
Decorrido prazo de MARIA JOSE DA SILVA em 10/05/2022 23:59:59.
-
11/05/2022 07:16
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA em 10/05/2022 23:59:59.
-
02/05/2022 12:11
Juntada de Certidão
-
01/05/2022 09:48
Juntada de Petição de Cota-2022-0000697195.pdf
-
22/04/2022 00:03
Publicado Edital em 22/04/2022.
-
22/04/2022 00:03
Publicado Edital em 22/04/2022.
-
22/04/2022 00:03
Publicado Edital em 22/04/2022.
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22/04/2022 00:03
Publicado Edital em 22/04/2022.
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22/04/2022 00:03
Publicado Edital em 22/04/2022.
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22/04/2022 00:03
Publicado Edital em 22/04/2022.
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22/04/2022 00:03
Publicado Edital em 22/04/2022.
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20/04/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2022
-
20/04/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2022
-
20/04/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2022
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20/04/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2022
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20/04/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2022
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20/04/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2022
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20/04/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2022
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20/04/2022 00:00
Edital
COMARCA DE ITABAIANA – 2ª VARA – EDITAL DE CITAÇÃO CRIME, PROCESSO Nº 0000043-42.2015.8.15.0381 – Ação Penal, Autor: MINISTÉIO PÚBLICO ESTADUAL, Réu: MARIA JOSÉ DA SILVA E OUTROS.
O(A) MM.
Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Itabaiana-PB, na forma da Lei, etc… FAZ SABER aos que o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem, que por este Juízo da 2ª Vara da Comarca de Itabaiana-PB, se processam os autos da AÇÃO PENAL movida pelo MINISTÉIO PÚBLICO ESTADUAL em face de MARIA JOSÉ DA SILVA, conhecida como "linda", filha de Maria Francisca da Silva; que através do presente Edital, manda o MM.
Juiz de Direito da Vara supra, citar o réu supra mencionado, o qual encontra-se atualmente em local incerto e não sabido, para responder a acusação por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, oportunidade em que poderá arguir e alegar tudo que interesse a sua defesa, oferecer documentos e especificar provas, bem assim, indicar testemunhas.
Não apresentada resposta no prazo supramencionado, o ser-lhe-á nomeado Defensor para oferece-la no mesmo prazo, concedendo-lhe vistas dos autos..
DADO E PASSADO nesta cidade de Itabaiana-PB, Comarca de Itabaiana, aos 19..04.2022}.
Eu, Wallyson David Oliveira de Lima, Analista/Técnico Judiciário, digitei e subscrevi.
MICHEL RODRIGUES DE AMORIM, Juiz(a) de Direito. -
19/04/2022 10:03
Expedição de Edital.
-
19/04/2022 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2022 09:58
Ato ordinatório praticado
-
22/03/2021 08:21
Processo migrado para o PJe
-
08/03/2021 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 08: 03/2021 MIGRACAO P/PJE
-
08/03/2021 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 08: 03/2021 NF 17/21
-
08/03/2021 00:00
Mov. [83004] - INICIADO PROCEDIMENTO DE MIGRACAO PARA O PJE 08: 03/2021 09:20 TJEJA18
-
06/02/2020 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 05: 02/2020
-
05/02/2020 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 05: 02/2020 D001744190381 11:46:30 002
-
05/02/2020 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 05: 02/2020
-
12/11/2019 00:00
Mov. [391] - RECEBIDA A DENUNCIA 15: 04/2015 EDVALDO TARGINO e OUTROS
-
12/11/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 12: 11/2019 MARIA JOSE DA SILVA
-
02/09/2019 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 02: 09/2019 SET/2019
-
01/03/2019 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 01: 03/2019 MAR/2019
-
03/09/2018 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 03: 09/2018 SET/2018
-
01/03/2018 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 01: 03/2018 MAR/2018
-
14/08/2017 00:00
Mov. [970] - AUDIENCIA DE INSTRUCAO E JULGAMENTO CANCELADA 15: 08/2017 09:45
-
20/07/2017 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 18: 07/2017
-
17/07/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 17: 07/2017
-
17/07/2017 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 17: 07/2017
-
25/05/2017 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO CARTA PRECATORIA 25: 05/2017
-
17/05/2017 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 16: 05/2017
-
17/05/2017 00:00
Mov. [970] - AUDIENCIA DE INSTRUCAO E JULGAMENTO DESIGNADA 15: 08/2017 09:45
-
11/05/2017 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 11: 05/2017
-
11/05/2017 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 11: 05/2017
-
24/04/2017 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A MINISTERIO PUBLICO 24/07/2017 MP
-
03/04/2017 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 03: 04/2017
-
22/03/2017 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 22: 03/2017
-
04/10/2016 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 04: 10/2016 SET/2016
-
14/03/2016 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE CARTA PRECATORIA 14: 03/2016 D000246160381 08:47:05 MARIA J
-
14/03/2016 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE CARTA PRECATORIA 14: 03/2016 D000293160381 08:47:05 MARIA J
-
01/02/2016 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 18: 12/2015
-
01/02/2016 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DECISAO 07: 01/2016
-
01/02/2016 00:00
Mov. [818] - CONCEDIDA A LIBERDADE PROVISORIA A PARTE 07: 01/2016 MARIA JOSE E EDVALDO TARGINO
-
18/12/2015 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A MINISTERIO PUBLICO 18/12/2015 MP
-
16/12/2015 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO DOCUMENTO (OUTROS) 16: 12/2015 PETIÇÃO
-
16/12/2015 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 16: 12/2015
-
16/12/2015 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 16: 12/2015
-
26/11/2015 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 26: 11/2015
-
17/11/2015 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A ADVOGADO 17/11/2015 007523PB
-
05/11/2015 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 05: 11/2015
-
05/11/2015 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 05: 11/2015
-
05/11/2015 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 05: 11/2015
-
28/10/2015 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A MINISTERIO PUBLICO 28/10/2015 MP
-
27/10/2015 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 27: 10/2015 NF 90/15
-
27/10/2015 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CARTA PRECATORIA 27: 10/2015
-
22/10/2015 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 21: 10/2015
-
22/10/2015 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 21: 10/2015
-
22/10/2015 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 21: 10/2015
-
22/10/2015 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 21: 10/2015
-
22/10/2015 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A MINISTERIO PUBLICO 22/10/2015
-
22/10/2015 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 22: 10/2015
-
22/10/2015 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DECISAO 22: 10/2015
-
22/10/2015 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 22: 10/2015
-
07/10/2015 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A ADVOGADO 07/10/2015 013108PB
-
06/10/2015 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 06: 10/2015
-
01/10/2015 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A MINISTERIO PUBLICO 01/10/2015 MP
-
01/10/2015 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 01: 10/2015
-
01/10/2015 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 01: 10/2015
-
01/10/2015 00:00
Mov. [353] - DECRETADA A PRISAO PREVENTIVA DA PARTE 01: 10/2015
-
30/09/2015 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 30: 09/2015 P001797150381 13:27:22 EDVALDO
-
30/09/2015 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 30: 09/2015
-
30/09/2015 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 30: 09/2015
-
30/09/2015 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 30: 09/2015 P001797150381 13:31:50 EDVALDO
-
30/09/2015 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 30: 09/2015
-
28/09/2015 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A ADVOGADO 28/09/2015 007523PB
-
04/08/2015 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 04: 08/2015
-
29/07/2015 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 29: 07/2015 P001023150381 10:50:37 RITA DE
-
07/07/2015 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 07: 07/2015
-
06/07/2015 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 06: 07/2015 P001023150381 08:23:48 RITA DE
-
06/07/2015 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 06: 07/2015
-
03/07/2015 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A DEFENSORIA PUBLICA 03/07/2015 003317PB
-
02/07/2015 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE CARTA PRECATORIA 02: 07/2015 D001814150381 09:32:08 RITA DE
-
02/07/2015 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 02: 07/2015
-
02/07/2015 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 02: 07/2015
-
01/07/2015 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 30: 06/2015
-
26/06/2015 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A MINISTERIO PUBLICO 26/06/2015
-
17/06/2015 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 16: 06/2015
-
17/06/2015 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 17: 06/2015
-
17/06/2015 00:00
Mov. [128] - REVOGADA A PRISAO 17: 06/2015
-
17/06/2015 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO ALVARA 17: 06/2015
-
15/06/2015 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO DOCUMENTO (OUTROS) 15: 06/2015
-
15/06/2015 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 15: 06/2015
-
15/06/2015 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 15: 06/2015
-
15/06/2015 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A MINISTERIO PUBLICO 15/06/2015
-
27/05/2015 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 27: 05/2015 D001003150381 09:50:57 001
-
27/05/2015 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE OFICIO 27: 05/2015 D001070150381 09:50:57 TERCEIR
-
27/05/2015 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE OFICIO 27: 05/2015 D001071150381 09:50:57 TERCEIR
-
27/05/2015 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO RESPOSTA A ACUSACAO 27: 05/2015 P000705150381 09:50:57 EDVALDO
-
14/05/2015 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 13: 05/2015
-
14/05/2015 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 13: 05/2015
-
12/05/2015 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO RESPOSTA A ACUSACAO 12: 05/2015 P000705150381 10:02:51 EDVA
-
16/04/2015 00:00
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
16/04/2015 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 16: 04/2015 EDVALDO TARGINO DA SILVA
-
16/04/2015 00:00
Mov. [391] - RECEBIDA A DENUNCIA 16: 04/2015
-
16/04/2015 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 16: 04/2015
-
15/04/2015 00:00
Recebida a denúncia contra EDVALDO TARGINO DA SILVA RITA DE CASSIA DE MEDEIROS MARIA JOSE DA SILVA
-
14/04/2015 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 14: 04/2015
-
25/03/2015 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 25: 03/2015
-
17/03/2015 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 17: 03/2015
-
17/03/2015 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A MINISTERIO PUBLICO 17/03/2015 MP
-
12/03/2015 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A ADVOGADO 12/03/2015 007523PB
-
12/02/2015 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 12: 02/2015
-
03/02/2015 00:00
Mov. [26] - DISTRIBUIDO POR DEPENDENCIA 03: 02/2015 TJEBOD1
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2015
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Sentença • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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