TJPB - 0848658-39.2023.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara de Executivos Fiscais de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2024 11:04
Arquivado Definitivamente
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07/05/2024 11:03
Transitado em Julgado em 18/03/2024
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19/03/2024 01:52
Decorrido prazo de PAULO SERGIO ALVES MOREIRA em 18/03/2024 23:59.
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26/02/2024 00:11
Publicado Sentença em 26/02/2024.
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24/02/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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23/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara de Executivos Fiscais EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) 0848658-39.2023.8.15.2001 [Intervenção de Terceiros] EMBARGANTE: PAULO SERGIO ALVES MOREIRA EMBARGADO: MUNICIPIO DE JOAO PESSOA SENTENÇA EXECUÇÃO FISCAL.
PARALISAÇÃO.
NEGLIGÊNCIA.
INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA.
ABANDONO DA CAUSA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Vistos etc.
A parte Autora ajuizou os presentes Embargos de Terceiro e, embora devidamente intimada para realizar o pagamento das custas iniciais, quedou-se inerte. É o relatório.
Decido.
Bem sabe a autora que lhe cumpre antecipar o pagamento das despesas processuais, no se que se inclui o numerário destinado ao custeio das diligências do Sr. oficial de justiça com a efetivação da citação.
Inteligência do art. 82 do CPC.
No caso sub examine, houve a intimação da mesma para efetuar o pagamento das referidas custas iniciais, contudo, não o fez.
Bem como orienta o art. 290 do CPC: Art. 290.
Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.
Ainda, verificada a inobservância dos pressupostos processuais, necessário se faz a sua extinção sem julgamento do mérito, com base no artigo 485, IV do CPC, abaixo transcrito: “Art. 485.
Extingue-se o processo sem resolução do mérito: (...) IV – quando se verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; (...)” Assim, é de se observar que a inércia do Autor dá azo, sem nenhuma dúvida, ao cancelamento da distribuição do feito, com a conseqüente extinção do processo sem julgamento do mérito, com esteio nos arts. 290 e 485, III e IV, do CPC, porquanto carecer o processo, no mínimo, de condições de desenvolvimento válido e regular.
Ante o exposto, com base nas disposições legal enfocadas, DETERMINO O CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO, ao tempo em que JULGO EXTINTO O PRESENTE PROCESSO, sem decisão do mérito, determinando, com efeito, o arquivamento dos autos com as cautelas de praxe.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Intimem-se.
JOÃO PESSOA, 21 de fevereiro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
22/02/2024 10:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/02/2024 14:30
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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15/02/2024 18:27
Decorrido prazo de PAULO SERGIO ALVES MOREIRA em 07/02/2024 23:59.
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29/01/2024 18:04
Conclusos para despacho
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05/12/2023 23:55
Expedição de Outros documentos.
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02/11/2023 00:34
Decorrido prazo de PAULO SERGIO ALVES MOREIRA em 01/11/2023 23:59.
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06/10/2023 11:34
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2023 11:34
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a PAULO SERGIO ALVES MOREIRA (*08.***.*69-87).
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06/10/2023 11:34
Proferido despacho de mero expediente
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31/08/2023 10:38
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2023
Ultima Atualização
07/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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