TJPB - 0809047-84.2020.8.15.2001
1ª instância - 3ª Vara de Familia de Joao Pessoa
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/04/2025 02:40
Decorrido prazo de HERICK MARTINS ROMANO em 01/04/2025 23:59.
-
13/03/2025 23:18
Juntada de Petição de resposta
-
11/03/2025 00:51
Publicado Intimação em 11/03/2025.
-
11/03/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
10/03/2025 16:07
Juntada de Petição de cota
-
10/03/2025 00:00
Intimação
SENTENÇA AÇÃO DE EXECUÇÃO DE ALIMENTOS.
ACORDO ENTRE AS PARTES.
PARECER FAVORÁVEL DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
HOMOLOGAÇÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE ALIMENTOS, nos termos da inicial, no âmbito do qual as partes firmaram acordo, que foi devidamente protocolado nos autos.
A parte autora apresentou termo de acordo que mostra voluntariedade das partes para resolução do conflito com o parcelamento da dívida alimentícia, mas sem a assinatura do promovido (id 104863730).
Instado a se manifestar, o executado concordou com os termos da negociação do débito e se comprometeu com o seu cumprimento (id 106723005).
Em seu parecer, o representante do Ministério Público opinou pela homologação da avença. É o relatório.
Passo a decidir.
De início, depreende-se dos autos que as partes transigiram, tendo ajustado datas e forma de pagamento do débito alimentar, havendo plena concordância da parte exequente, conforme consta na petição coligida aos autos.
Tem-se que o presente feito deve ser extinto, haja vista que as partes chegaram a um acordo quanto ao objeto da lide, restando a este Juízo a sua devida homologação, pois restaram preenchidos os seus requisitos de validade.
Ressalta-se que fora efetuado o desbloqueio da conta do promovido, conforme requerido e acordado.
Isto posto, em harmonia com o parecer ministerial, HOMOLOGO O ACORDO FIRMADO ENTRE AS PARTES, de modo que julgo extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, b, do CPC.
Custas nos termos do art. 98 do CPC.
Intimem-se.
Certifique-se de imediato o trânsito em julgado, tendo em vista o desinteresse recursal das partes, e, em seguida, arquivem-se os autos.
Dê-se ciência ao MP.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito -
07/03/2025 08:32
Arquivado Definitivamente
-
07/03/2025 08:31
Transitado em Julgado em 07/03/2025
-
07/03/2025 08:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/03/2025 08:29
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2025 10:06
Determinado o arquivamento
-
26/02/2025 10:06
Homologada a Transação
-
26/02/2025 10:06
Determinada diligência
-
11/02/2025 08:04
Conclusos para despacho
-
10/02/2025 12:56
Juntada de Petição de manifestação
-
05/02/2025 11:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/02/2025 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 12:54
Determinada diligência
-
29/01/2025 09:00
Conclusos para despacho
-
27/01/2025 16:10
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2025 00:35
Publicado Intimação em 24/01/2025.
-
24/01/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
-
23/01/2025 00:00
Intimação
Vistos etc Defiro o requerimento ministerial, determinando a intimação do executado para que se manifeste a respeito do documento de id 104863730, no prazo de 05 dias, ratificando, caso assim entenda, os termos ali dispostos.
Decorrido o prazo, certifique-se e dê-se vista ao MP.
JOÃO PESSOA, 20 de janeiro de 2025.
Juiz(a) de Direito -
22/01/2025 19:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/01/2025 17:32
Deferido o pedido de
-
20/01/2025 17:32
Determinada diligência
-
20/01/2025 11:16
Conclusos para decisão
-
20/01/2025 08:06
Juntada de Petição de manifestação
-
11/12/2024 13:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/12/2024 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2024 18:57
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 17:11
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
25/11/2024 10:40
Conclusos para despacho
-
14/11/2024 14:21
Juntada de Petição de resposta
-
07/11/2024 00:26
Publicado Intimação em 07/11/2024.
-
07/11/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
-
06/11/2024 00:00
Intimação
Intime-se a autora para que, em 05 dias, requeira o que entender de direito, podendo, inclusive, indicar bens penhoráveis a fim de satisfazer o débito alimentar remanescente, posto que não o fez em sua última manifestação, sob pena de extinção e arquivamento.
Decorrido o prazo, certifique-se e v. conclusos. -
05/11/2024 12:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/11/2024 12:18
Determinada diligência
-
05/11/2024 10:14
Conclusos para despacho
-
25/10/2024 16:46
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2024 00:16
Publicado Intimação em 18/10/2024.
-
18/10/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
-
17/10/2024 00:00
Intimação
Intimando-se a autora na sequência para atualizar a dívida, deduzindo-se os valores já pagos, e requerendo-se o que direito, valendo notar que a penhora judicial na modalidade teimosinha já foi realizada anteriormente, podendo a autora formular novos requerimentos, se possível, com a indicação de bens penhoráveis, no prazo de 5 dias. -
16/10/2024 10:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/10/2024 10:51
Juntada de comunicações
-
15/10/2024 17:28
Juntada de Alvará
-
09/10/2024 20:33
Determinada diligência
-
14/08/2024 14:12
Conclusos para despacho
-
01/08/2024 17:09
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2024 00:43
Publicado Intimação em 18/07/2024.
-
18/07/2024 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
17/07/2024 00:00
Intimação
Intime-se a parte promovente para que, em 10 dias, requeira o que lhe for de direito, tendo em vista que o valor bloqueado não satisfaz integralmente a sua pretensão executória, sob pena de extinção e arquivamento. -
16/07/2024 16:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/07/2024 16:35
Juntada de comunicações
-
13/07/2024 23:32
Juntada de Alvará
-
06/07/2024 01:44
Decorrido prazo de HERICK MARTINS ROMANO em 05/07/2024 23:59.
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04/07/2024 15:44
Juntada de Petição de petição
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04/07/2024 12:00
Juntada de Petição de cota
-
02/07/2024 01:49
Publicado Intimação em 02/07/2024.
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02/07/2024 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
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01/07/2024 00:00
Intimação
DECISÃO Vistos, etc.
Em harmonia com o parecer ministerial, tendo em vista que não há nos autos nenhum elemento que demonstre que o valor bloqueado possui natureza alimentar, indefiro o pedido de seu desbloqueio.
Ato contínuo, procedo com o envio de ordem de transferência do montante para conta judicial à disposição deste Juízo.
Assim, aguarde-se do prazo de 03 dias úteis e, em seguida, expeça-se alvará de liberação em favor da parte exequente, no limite da dívida indicada pela exequente (petição de id. 80859565).
Após, intime-se a parte promovente para que, em 10 dias, requeira o que lhe for de direito, tendo em vista que o valor bloqueado não satisfaz integralmente a sua pretensão executória, sob pena de extinção e arquivamento.
Em caso de inércia, certifique-se e voltem-me os autos conclusos. -
30/06/2024 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2024 15:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/06/2024 16:06
Determinada diligência
-
26/06/2024 16:06
Indeferido o pedido de HERICK MARTINS ROMANO (REQUERIDO)
-
19/06/2024 08:51
Classe retificada de EXECUÇÃO DE ALIMENTOS (1112) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246)
-
01/04/2024 11:16
Conclusos para decisão
-
01/04/2024 08:57
Juntada de Petição de manifestação
-
21/03/2024 08:41
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 23:57
Juntada de Petição de resposta
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26/02/2024 00:09
Publicado Intimação em 26/02/2024.
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24/02/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
-
23/02/2024 00:00
Intimação
Intime-se a parte exequente para que, em 15 dias, se pronuncie a respeito da última manifestação do executado, bem como sobre a documentação por ele trazida em sua petição.
Em seguida, dê-se vista dos autos ao MP. -
22/02/2024 10:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/02/2024 13:59
Determinada diligência
-
18/01/2024 17:39
Conclusos para despacho
-
12/01/2024 12:56
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 19:07
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
19/12/2023 19:07
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
19/12/2023 19:07
Determinada diligência
-
24/10/2023 08:29
Conclusos para decisão
-
18/10/2023 22:51
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
03/10/2023 15:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/10/2023 15:21
Juntada de Petição de diligência
-
26/09/2023 20:27
Expedição de Mandado.
-
26/09/2023 20:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/09/2023 17:17
Determinada diligência
-
25/09/2023 19:22
Conclusos para despacho
-
21/09/2023 07:19
Juntada de Petição de cota
-
19/09/2023 09:37
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2023 09:36
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
20/08/2023 00:50
Decorrido prazo de HERICK MARTINS ROMANO em 18/08/2023 23:59.
-
27/07/2023 00:16
Publicado Intimação em 27/07/2023.
-
27/07/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
-
25/07/2023 12:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/07/2023 12:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/07/2023 19:51
Determinada diligência
-
09/07/2023 12:42
Conclusos para decisão
-
09/07/2023 12:42
Processo Desarquivado
-
07/07/2023 16:09
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2022 08:49
Juntada de Petição de cota
-
27/10/2022 17:55
Arquivado Definitivamente
-
27/10/2022 17:55
Transitado em Julgado em 27/10/2022
-
27/10/2022 17:54
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2022 19:51
Determinado o arquivamento
-
26/10/2022 19:51
Homologada a Transação
-
26/10/2022 11:03
Conclusos para julgamento
-
24/10/2022 12:42
Juntada de Petição de manifestação
-
17/10/2022 00:57
Decorrido prazo de ARIANE DE CASTRO DA SILVA em 14/10/2022 23:59.
-
26/09/2022 14:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/09/2022 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2022 12:16
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2022 08:39
Conclusos para despacho
-
22/09/2022 11:56
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2022 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2022 12:28
Juntada de Informações prestadas
-
24/08/2022 12:04
Decorrido prazo de ARIANE DE CASTRO DA SILVA em 16/08/2022 23:59.
-
10/08/2022 12:15
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2022 14:26
Determinada diligência
-
04/08/2022 20:41
Conclusos para despacho
-
04/08/2022 20:41
Juntada de Informações prestadas
-
03/08/2022 00:33
Decorrido prazo de HERICK MARTINS ROMANO em 01/08/2022 23:59.
-
28/07/2022 16:48
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2022 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2022 11:20
Juntada de Informações prestadas
-
09/07/2022 11:44
Juntada de Ofício
-
08/07/2022 17:54
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2022 10:23
Determinada diligência
-
06/07/2022 19:34
Conclusos para despacho
-
06/07/2022 19:34
Juntada de comunicações
-
06/07/2022 13:06
Juntada de Petição de manifestação
-
16/06/2022 17:57
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2022 20:09
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2022 04:04
Decorrido prazo de JAQUELINE CIBELE ALVES BUSARELLO em 13/05/2022 23:59:59.
-
13/05/2022 19:20
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2022 19:17
Juntada de Informações prestadas
-
12/04/2022 18:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/04/2022 18:23
Juntada de diligência
-
06/04/2022 07:53
Expedição de Mandado.
-
05/04/2022 16:30
Determinada diligência
-
04/04/2022 08:13
Conclusos para despacho
-
31/03/2022 16:13
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2022 02:07
Decorrido prazo de HERICK MARTINS ROMANO em 30/03/2022 23:59:59.
-
26/03/2022 08:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/03/2022 08:43
Juntada de diligência
-
25/03/2022 11:51
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
24/03/2022 17:49
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2022 14:54
Expedição de Mandado.
-
23/03/2022 14:24
Juntada de Informações prestadas
-
22/03/2022 13:28
Juntada de Ofício
-
21/03/2022 16:53
Determinada diligência
-
21/03/2022 10:47
Conclusos para despacho
-
19/03/2022 10:13
Juntada de Petição de parecer
-
25/02/2022 02:34
Decorrido prazo de JAQUELINE CIBELE ALVES BUSARELLO em 24/02/2022 23:59:59.
-
17/02/2022 00:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/02/2022 00:15
Juntada de devolução de mandado
-
10/02/2022 20:29
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2022 20:27
Juntada de Informações prestadas
-
10/02/2022 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2022 14:26
Juntada de Informações prestadas
-
09/02/2022 16:02
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2022 12:12
Expedição de Mandado.
-
22/01/2022 18:59
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2022 10:38
Conclusos para despacho
-
17/01/2022 10:30
Juntada de Informações prestadas
-
15/01/2022 14:10
Juntada de Petição de parecer
-
14/12/2021 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2021 13:11
Juntada de Informações prestadas
-
14/12/2021 03:18
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA PARAIBA em 13/12/2021 23:59:59.
-
16/11/2021 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2021 11:25
Proferido despacho de mero expediente
-
02/11/2021 16:03
Conclusos para decisão
-
02/11/2021 16:03
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
28/10/2021 03:16
Decorrido prazo de HERICK MARTINS ROMANO em 26/10/2021 23:59:59.
-
21/10/2021 15:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/10/2021 15:03
Juntada de diligência
-
15/10/2021 17:45
Expedição de Mandado.
-
15/10/2021 17:36
Ato ordinatório praticado
-
08/10/2021 02:17
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2021 01:46
Decorrido prazo de JAQUELINE CIBELE ALVES BUSARELLO em 21/09/2021 23:59:59.
-
06/09/2021 08:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/09/2021 08:34
Juntada de Certidão oficial de justiça
-
25/08/2021 20:20
Expedição de Mandado.
-
25/08/2021 17:13
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2021 15:28
Conclusos para despacho
-
23/08/2021 15:26
Juntada de Informações prestadas
-
07/05/2021 08:34
Juntada de Certidão
-
26/04/2021 12:58
Juntada de Ofício
-
21/04/2021 09:14
Juntada de Certidão
-
18/09/2020 09:10
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2020 09:58
Ato ordinatório praticado
-
04/06/2020 10:38
Juntada de Certidão
-
16/04/2020 16:12
Juntada de #Não preenchido#
-
16/04/2020 16:08
Juntada de Certidão
-
03/03/2020 09:50
Juntada de Carta precatória
-
12/02/2020 17:58
Juntada de Carta precatória
-
12/02/2020 13:49
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
11/02/2020 14:45
Conclusos para decisão
-
11/02/2020 14:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2020
Ultima Atualização
10/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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