TJPB - 0807361-18.2024.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 1 da Turma Recursal Permanente de Campina Grande
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 13:51
Baixa Definitiva
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15/07/2025 13:51
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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15/07/2025 13:51
Transitado em Julgado em 09/07/2025
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12/06/2025 21:20
Sentença confirmada
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12/06/2025 21:20
Voto do relator proferido
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12/06/2025 21:20
Conhecido o recurso de REBECA ALVES RIBEIRO FRANCA - CPF: *96.***.*09-12 (RECORRENTE) e não-provido
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12/06/2025 14:36
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/06/2025 00:14
Publicado Intimação de Pauta em 06/06/2025.
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06/06/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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05/06/2025 00:15
Publicado Intimação de Pauta em 05/06/2025.
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05/06/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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05/06/2025 00:15
Publicado Intimação de Pauta em 05/06/2025.
-
05/06/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
-
04/06/2025 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2025 12:19
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
03/06/2025 21:25
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 21:25
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 13:14
Retirado de pauta
-
29/04/2025 15:39
Pedido de inclusão em pauta
-
29/04/2025 15:39
Retirado pedido de pauta virtual
-
29/04/2025 15:39
Determinada diligência
-
29/04/2025 15:39
Deferido o pedido de
-
29/04/2025 15:14
Conclusos para despacho
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24/04/2025 10:53
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 12:05
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 12:02
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
28/09/2024 00:05
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 27/09/2024 08:08.
-
24/09/2024 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 19:48
Determinada diligência
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23/09/2024 19:48
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2024 09:30
Conclusos para despacho
-
22/09/2024 12:02
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2024 00:01
Decorrido prazo de REBECA ALVES RIBEIRO FRANCA em 20/09/2024 23:59.
-
12/09/2024 00:01
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 11/09/2024 23:59.
-
05/09/2024 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 13:10
Determinada diligência
-
03/09/2024 13:10
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2024 09:42
Conclusos para despacho
-
03/09/2024 09:41
Juntada de Certidão
-
03/09/2024 00:39
Decorrido prazo de REBECA ALVES RIBEIRO FRANCA em 02/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 00:39
Decorrido prazo de REBECA ALVES RIBEIRO FRANCA em 02/09/2024 23:59.
-
27/08/2024 00:10
Decorrido prazo de REBECA ALVES RIBEIRO FRANCA em 26/08/2024 23:59.
-
24/08/2024 00:05
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 23/08/2024 23:59.
-
24/08/2024 00:05
Decorrido prazo de CELSO DE FARIA MONTEIRO em 23/08/2024 23:59.
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24/08/2024 00:05
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 23/08/2024 23:59.
-
23/08/2024 00:02
Decorrido prazo de REBECA ALVES RIBEIRO FRANCA em 22/08/2024 23:59.
-
16/08/2024 08:50
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2024 08:46
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2024 08:46
Determinada diligência
-
16/08/2024 08:46
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
16/08/2024 08:46
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2024 08:46
Determinada diligência
-
16/08/2024 08:46
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2024 12:52
Conclusos para despacho
-
15/08/2024 11:02
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2024 00:00
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 14/08/2024 23:59.
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13/08/2024 00:06
Decorrido prazo de REBECA ALVES RIBEIRO FRANCA em 12/08/2024 23:59.
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01/08/2024 00:00
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 31/07/2024 23:59.
-
31/07/2024 12:49
Determinada diligência
-
31/07/2024 12:49
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2024 09:37
Conclusos para despacho
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29/07/2024 16:32
Juntada de Petição de petição
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22/07/2024 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 16:46
Determinada diligência
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22/07/2024 16:46
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2024 10:50
Conclusos para despacho
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19/07/2024 09:35
Juntada de Petição de petição
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18/07/2024 10:52
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 10:52
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a REBECA ALVES RIBEIRO FRANCA - CPF: *96.***.*09-12 (RECORRENTE).
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18/07/2024 10:52
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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18/07/2024 10:52
Determinada diligência
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18/07/2024 10:52
Pedido de inclusão em pauta virtual
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18/07/2024 08:21
Conclusos para despacho
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18/07/2024 08:21
Juntada de Certidão
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17/07/2024 18:43
Recebidos os autos
-
17/07/2024 18:43
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/07/2024 18:43
Distribuído por sorteio
-
24/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital Proc. nº. 0807361-18.2024.8.15.2001 EXEQUENTE: REBECA ALVES RIBEIRO FRANCA EXECUTADO: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
DECISÃO Vistos etc.
O Tribunal de Justiça da Paraíba firmou um entendimento sobre o juízo de admissibilidade recursal, determinando que este deve ser realizado pela instância superior, ou seja, pelas Turmas Recursais da Paraíba.
Esse posicionamento se fundamenta na aplicação subsidiária do art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, uma vez que não há previsão expressa sobre o tema na Lei n.º 9.099/1995.
Vejamos decisões acerca do tema: Poder Judiciário.
Tribunal de Justiça da Paraíba Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA N.º 0813517-50.2020.8.15.0000.
RELATOR: Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira.
SUSCITANTE: Juízo da 5a Vara Mista da Comarca de Sousa.
SUSCITADO: Turma Recursal Permanente da Comarca de Campina Grande.
EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO INOMINADO.
INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA NA LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO AD QUEM.
CONHECIMENTO DO CONFLITO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO.
No âmbito dos Juizados Especiais, a admissibilidade da peça recursal deverá ser realizada pela instância imediatamente superior, em aplicação subsidiária do art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, ante a inexistência de previsão legal expressa sobre a matéria no corpo da Lei n.º 9.099/1995.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, declarar competente o Juízo Suscitado. ( 0813517-50.2020.8.15.0000, Rel.
Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 4a Câmara Cível, juntado em 07/04/2021)(g.n) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO INOMINADO.
INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA NA LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO AD QUEM.
CONHECIMENTO DO CONFLITO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO.
No âmbito dos Juizados Especiais, a admissibilidade da peça recursal deverá ser realizada pela instância imediatamente superior, em aplicação subsidiária do art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, ante a inexistência de previsão legal expressa sobre a matéria no corpo da Lei n.º 9.099/1995.
Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba.
Exmo.
Des.
João Alves da Silva (Relator)CONFLITO DE COMPETÊNCIA N. 0800050-93.2022.8.15.9001.
Julgado em 11 de agosto de 2022.
Desta forma, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões.
Em seguida, havendo ou não contrarrazões, remetam-se os autos à Turma Recursal competente, independentemente de juízo de admissibilidade.
Na oportunidade, deixo de apreciar o pedido de gratuita da justiça, reservando sua análise ao Relator designado.
Cumpra-se.
João Pessoa, data do protocolo eletrônico.
Cláudio Antônio de Carvalho Xavier Juiz de Direito -
01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0807361-18.2024.8.15.2001 [Direito de Imagem] AUTOR: REBECA ALVES RIBEIRO FRANCA REU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório.
HOMOLOGO PARCIALMENTE a decisão proferida pela Juíza Leiga, cuja motivação e dispositivo concordam com o entendimento deste Juízo, a fim de que possa produzir os seus jurídicos e legais efeitos.
Cujo conteúdo DECLARO parte integrante da presente sentença, devendo acompanhá-la em todas as situações.
EXCETO no que se refere ao valor da indenização por dano moral, o qual altero para R$ 1.500,00, em face das circunstâncias fáticas efetivamente provadas pelo autor e o montante ora arbitrado se encontra em maior consonância com os critérios de equidade, proporcionalidade e razoabilidade verificados.
Sem custas e honorários, na forma dos Art.s 54 e 55, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais.
P.R.I.
Na mesma intimação a parte condenada deverá ser cientificada do benefício de cumprir voluntariamente a sentença em até 15 dias após o trânsito em julgado dela, e que o não cumprimento resultará em multa de 10% do valor da condenação, independente de nova intimação, na forma do Art. 52, da Lei 9.099/1.995, c/c o Art. 523 e §§, do Código de Processo Civil.
Ajuizados embargos de declaração no prazo legal, intime-se o embargado a contestá-los no mesmo prazo, concluindo os autos à Juíza Leiga em seguida ao seu decurso, com ou sem a manifestação daquele.
Se ajuizados embargos de declaração após o prazo legal, à conclusão imediata.
Ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulações meramente infringentes lhes sujeitarão à imposição da multa prevista pelo Art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado, altere-se a classe processual para Cumprimento de sentença, aguardando os autos em cartório o seu cumprimento voluntário.
Sendo o caso de haver pagamento no prazo de até 15 dias após a ocorrência daquele, expeça-se o alvará ao beneficiário.
Também após o trânsito em julgado, havendo sido imposta obrigação de fazer, de não fazer ou de entregar coisa, proceda-se à intimação pessoal do devedor ou oficie-se ao setor público responsável para ciência e cumprimento, também no prazo de até 15 dias.
Fica, desde já, autorizado a separação, se o pagamento for realizado por depósito judicial, da parte relativa a honorários contratuais, quando da expedição de alvarás de pagamento, havendo requerimento nesse sentido e a juntada do respectivo contrato.
Não havendo, nos autos, notícia do pagamento ou do cumprimento da obrigação após os prazos acima mencionados, certifique-se o fato e aguarde-se por 15 dias o ajuizamento de embargos ao cumprimento de sentença, bem como também se aguarde, por 30 dias, alguma iniciativa do credor para o cumprimento de sentença.
Correndo em paralelo ambos os prazos mencionados.
Ajuizados embargos ao cumprimento de sentença no prazo legal, dê-se vista ao credor para contestá-los no mesmo prazo, concluindo os autos em seguida, com ou sem a manifestação daquele.
Se ajuizados embargos ao cumprimento de sentença após o prazo legal, à conclusão.
Com o requerimento do credor para cumprimento de sentença, verifique o cartório se consta apresentação de planilha de cálculo.
Sem esta, intime-se para apresentá-la, advertindo-o, ainda, do não cabimento de honorários advocatícios em sede de Juizados Especiais Cíveis.
Averbe-se a multa no livro próprio, intimando-se o litigante de má-fé a pagá-la.
Com ou sem pagamento, nada mais havendo, arquive-se.
Nada sendo requerido ou mais havendo, arquive-se.
Havendo recurso, se tempestivo e requerido a gratuidade da Justiça, intime-se o recorrente a, em 5 dias, juntar guia contendo o valor do preparo recursal e também documentos que comprovem sua insuficiência de condições para pagar custas, despesas e honorários, e que fundamentem o deferimento do benefício requerido.
Com ou sem atendimento à determinação, conclusos para decisão sobre a admissibilidade do recurso ajuizado.
Se tempestivo e preparado o recurso, cumpra-se o Código de Normas – Judicial e a Ordem de serviço complementar.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital Proc. nº. 0807361-18.2024.8.15.2001 AUTOR: REBECA ALVES RIBEIRO FRANCA REU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
DECISÃO Vistos etc.
Alegou a parte autora que ao tentar entrar em suas redes sociais vinculadas à empresa ré “INSTAGRAM e FACEBOOK”, porém, não conseguiu e, posteriormente, verificou que as suas contas haviam sido hackeadas por terceiro.
Que conseguiu desvincular a conta do “Instagram”, porém perdeu o acesso à sua conta do “Facebook”.
Que, ao tentar entrar na plataforma, apenas foi informada que sua conta havia sido suspensa por “não seguir as regras da plataforma”, sem oferecer à autora qualquer forma de defesa.
Que os “hackers” realizaram diversas compras pelo cartão vinculado à conta da autora em valores altos.
Que utiliza as contas para divulgar o seu trabalho de maquiadora, causando-lhe prejuízos.
Requereu tutela provisória de urgência para que a ré seja determinada a restabelecer o acesso à conta do “FACEBOOK” em favor da autora, vinculada ao e-mail [email protected].
Considerando a adesão da parte autora à tramitação deste processo pelo Juízo 100% Digital, verifique o cartório se está informado nos autos os seus números de telefone, e da parte ré, que utilizam o mensageiro WhatsApp, ora o único suportado pelo Tribunal de Justiça da Paraíba, bem como também os endereços de correio eletrônico, seus e da parte ré.
Se existentes tais informações, continue-se a tramitação deste processo pelo rito exclusivamente digital.
Não existentes, retorne-se ao rito processual tradicional, retirando-se o selo “Juízo 100 % digital” do processo.
Deixo de decidir neste momento a respeito do pedido dos benefícios da assistência judiciária.
Haja vista que, em 1a instância, “o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas” (Art. 54, “caput”, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados especiais cíveis e criminais), e “a sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé” (Art. 55, “caput”, 1a parte, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados especiais cíveis e criminais).
Tal pedido será devidamente analisado quando do ajuizamento de recurso, se isso ocorrer.
Em relação ao pedido de tutela provisória pretendida na inicial, se acham presentes os requisitos necessários (Art. 294 e 300 do Código de Processo Civil).
Do inicialmente exposto e dos documentos juntados, há indícios de que a conta da autora fora invadida por terceiro(s), bem como, os mesmos estão utilizando os cartões da autora, cadastrados na plataforma (ID. 85589055).
Por fim, verifica-se a verossimilhança dos fatos e que o perigo de dano e a urgência restam constadas pelo fato de a autora ser maquiadora e necessitar da conta para o seu trabalho, além de restar comprovado o uso indevido da rede social para utilização do cartão da autora pelos invasores.
Onde DEFIRO o pedido de tutela provisória pretendida na inicial pela parte autora, e DETERMINO a parte ré que, imediatamente, em até 24 (vinte e quatro) horas após intimada desta decisão proceda com o resgate da conta da rede social em favor da autora.
Obrigação que deverá ser mantida até posterior decisão ou final sentença.
Como multa cominatória para o caso de descumprimento da determinação acima, pela parte ré, estipulo o valor de R$ 200,00 diários, até o valor máximo de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sem prejuízo da aplicação do disposto no Art. 297, do Código de Processo Civil, bem como da apuração das responsabilidades civis e criminais.
Publique-se.
Intime-se.
Cite-se.
Intime-se as partes desta decisão, sendo que a parte ré deverá ser intimada dela pessoalmente.
Agende-se audiência una, na conformidade da pauta existente.
Intimações necessárias.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2024
Ultima Atualização
24/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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