TJPB - 0801807-05.2024.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Joao Batista Barbosa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/02/2025 08:20
Baixa Definitiva
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12/02/2025 08:20
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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12/02/2025 08:19
Transitado em Julgado em 11/02/2025
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12/02/2025 01:29
Decorrido prazo de ANA FLAVIA MONTEIRO DA NOBREGA TORRES em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:12
Decorrido prazo de ANA FLAVIA MONTEIRO DA NOBREGA TORRES em 11/02/2025 23:59.
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11/02/2025 00:18
Decorrido prazo de ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA em 10/02/2025 23:59.
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12/12/2024 12:53
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 09:11
Sentença confirmada
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10/12/2024 09:11
Voto do relator proferido
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10/12/2024 09:11
Conhecido o recurso de FLAVIANO BATISTA RABELLO NETO - CPF: *98.***.*82-53 (RECORRENTE) e não-provido
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09/12/2024 10:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/12/2024 10:03
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/11/2024 15:14
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 15:11
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/11/2024 11:22
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a FLAVIANO BATISTA RABELLO NETO - CPF: *98.***.*82-53 (RECORRENTE).
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12/11/2024 11:22
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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12/11/2024 11:22
Pedido de inclusão em pauta virtual
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21/06/2024 10:58
Conclusos para despacho
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21/06/2024 10:58
Juntada de Certidão
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21/06/2024 10:21
Recebidos os autos
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21/06/2024 10:21
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/06/2024 10:21
Distribuído por sorteio
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31/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0801807-05.2024.8.15.2001 [Cláusulas Abusivas, Práticas Abusivas] AUTOR: FLAVIANO BATISTA RABELLO NETO REU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório.
HOMOLOGO, em todos os seus termos, a decisão proferida pela Juíza Leiga, visto que a motivação e o dispositivo concordam com o entendimento deste Juízo, a fim de que possa produzir os seus jurídicos e legais efeitos.
E cujo conteúdo DECLARO parte integrante da presente sentença, devendo acompanhá-la em todas as situações.
Sem custas e honorários, na forma dos Art.s 54 e 55, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais.
P.R.I.
Transitada em julgado, nada sendo requerido ou mais havendo, arquive-se.
Ajuizados embargos de declaração no prazo legal, intime-se o embargado a contestá-los no mesmo prazo, concluindo os autos à Juíza Leiga em seguida ao seu decurso, com ou sem a manifestação daquele.
Se ajuizados embargos de declaração após o prazo legal, à conclusão imediata.
Ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulações meramente infringentes lhes sujeitarão à imposição da multa prevista pelo Art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
Havendo recurso, se tempestivo cumpra-se o Código de Normas - Judicial e intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem cumprimento, remetam-se os autos à Turma Recursal.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2024
Ultima Atualização
10/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
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