TJPB - 0040139-80.2001.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 11:10
Conclusos para decisão
-
14/07/2025 11:10
Processo Desarquivado
-
04/07/2025 15:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/03/2025 08:02
Arquivado Definitivamente
-
21/03/2025 16:52
Indeferido o pedido de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A (EXEQUENTE)
-
21/03/2025 16:52
Determinado o arquivamento
-
21/03/2025 16:52
Determinada diligência
-
21/03/2025 16:52
Declarada decadência ou prescrição
-
04/02/2025 16:41
Conclusos para decisão
-
04/02/2025 01:50
Decorrido prazo de SILVIO SOARES DE AVELAR JUNIOR em 03/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 01:50
Decorrido prazo de ANNE MONTEATH AVELAR em 03/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 01:50
Decorrido prazo de JOHN TAYLOR MONTEATH em 03/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 01:50
Decorrido prazo de HIDRAULNORTE IND COM E SERVICOS DE PRODUTOS MECANICOS LTDA em 03/02/2025 23:59.
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31/01/2025 11:53
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 00:51
Decorrido prazo de SILVIO SOARES DE AVELAR JUNIOR em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 00:51
Decorrido prazo de ANNE MONTEATH AVELAR em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 00:51
Decorrido prazo de JOHN TAYLOR MONTEATH em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 00:51
Decorrido prazo de HIDRAULNORTE IND COM E SERVICOS DE PRODUTOS MECANICOS LTDA em 28/01/2025 23:59.
-
27/01/2025 00:09
Publicado Intimação em 27/01/2025.
-
25/01/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
-
24/01/2025 00:00
Intimação
DECISÃO -
23/01/2025 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2025 11:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/01/2025 11:42
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2025 06:00
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
11/01/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025
-
10/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0040139-80.2001.8.15.2001 EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A EXECUTADO: SILVIO SOARES DE AVELAR JUNIOR, ANNE MONTEATH AVELAR, JOHN TAYLOR MONTEATH, HIDRAULNORTE IND COM E SERVICOS DE PRODUTOS MECANICOS LTDA DECISÃO BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, qualificado nos autos, opôs Embargos de Declaração à decisão ID 92324653, alegando omissão por não ter fundamentado a determinação do arquivamento dos autos. É o relatório.
DECIDO.
Irresignação tempestiva, razão porque dela conheço.
Disciplina o Código de Processo Civil, no seu artigo 1.022, que cabem embargos de declaração quando “houver, obscuridade ou contradição ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar se o juiz ou tribunal”.
Os embargos de declaração são uma forma de integração do ato decisório, pelo que pressupõe a existência de contradição, obscuridade ou omissão, destinando-se, assim, a corrigir vícios específicos que inquinem a decisão.
Desse modo, não se prestam ao reexame da substância da matéria julgada.
Não assiste razão o embargante.
Senão vejamos.
O embargante afirmou que na decisão embargada não analisou fundamentou a determinação do arquivamento dos autos.
Contudo, no ID 72848635, verifica-se que este juízo entendeu que: Portanto, REJEITO OS PRESENTES EMBARGOS DECLARATÓRIOS, por não ocorrer omissão alegada, devendo a decisão permanecer nos termos que foi lançada.
Intime as partes para, no prazo de 5 dias falarem sobre prescrição intercorrente.
Intimações necessárias.
Cumpra-se.
Este pronunciamento, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] SILVANA CARVALHO SOARES Juíza em substituição Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** [VOL 1][Petição Inicial] Petição Inicial 18092519550300000000016377596 [VOL 2] Autos digitalizados 18092519552700000000016377598 [VOL 3] Autos digitalizados 18092519553500000000016377600 Habilitação em processo Petição de habilitação nos autos 18101712170409300000016778854 SILVIO SOARES - correção honorarios em cumprimento de sentença - 0040139-80 Outros Documentos 18101712175182700000016778874 JOÃO PESSOA Procuracao Procuração 18101712175551600000016778881 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 19011015481725800000018097292 Petição Petição 19011811381117800000018204596 Petição Petição 19020509455159500000018501907 SILVIO SOARES - NOVO PEDIDO de correção honorarios em cumprimento de sentença - 0040139-80 Documento de Comprovação 19020509440423300000018502006 Despacho Despacho 20082815003685100000032272417 Despacho Despacho 20082815003685100000032272417 Certidão Certidão 20083111144506700000032316932 Certidão Certidão 20083111155090400000032316955 Despacho Despacho 20083113505008300000032317234 Expediente Expediente 20083113505008300000032317234 REITERAR PETIÇÃO ANTERIOR Petição 20090912245836200000032620741 Certidão Certidão 20101314245018600000033812239 Despacho Despacho 20101514344484600000033848100 Alvará de Levantamento Alvará de Levantamento 20110611384035400000034695399 Certidão Certidão 20110909193691400000034747751 Comprovante de e-mail BB Documento de Comprovação 20110909193720600000034747754 Despacho Despacho 20101514344484600000033848100 OFICIO BB PARA DATA TRANSFERENCIA Petição 20112508514739200000035373406 Certidão Certidão 21021011144051000000037463881 Despacho Despacho 21032414263579100000039070778 Ofício Ofício (Outros) 21042009313260700000039975246 Certidão Certidão 21042319513679200000040165300 comprovanteResgatePdf Documento de Comprovação 21042319513795200000040165304 Expediente Expediente 21042319552172500000040165315 PROSSEGUIMENTO Petição 21042712391831800000040275914 HIDRAULNORTE - honorários ASABNB Sisbajud - 0040139-80 Cota 21042712391938700000040275919 Certidão Certidão 21050409414042800000040551386 RECIBO DE PROTOCOLAMENTO 196 Documento de Comprovação 21073117443392500000044168984 Decisão Decisão 21073117443464400000044168983 DETALHAMENTO SISBAJUD 222 Documento de Comprovação 21081021282845600000044498179 Despacho Despacho 21081021282919100000044498177 Carta Carta 21081113032712700000044596919 Carta Carta 21081113032777900000044596920 Carta Carta 21081113032852200000044596921 Carta Carta 21081113032905500000044596922 Expediente Expediente 21081021282919100000044498177 Certidão Certidão 21091712534828100000046235781 0040139 Aviso de Recebimento 21091712534993600000046235784 Certidão Certidão 21092210092530200000046416660 AR 0040139-80.2001 Aviso de Recebimento 21092210092616200000046416662 Certidão Certidão 21112910223971900000049226591 AR 0040139-80.2001-ANNE MONTEATH Aviso de Recebimento 21112910224046400000049226594 Certidão Certidão 21112910240483200000049226605 AR 0040139-80.2001-SILVIO SOARES Aviso de Recebimento 21112910240501200000049226607 Informação Informação 22032422414462000000053159087 Despacho Despacho 22032518574745000000053166532 Informação Informação 22040709210400000000053737791 Despacho Despacho 22041108233668500000053744948 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22041919162611300000054198051 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22041919162611300000054198051 Certidão Informação 22062911061540300000057011365 Despacho Despacho 22090822190049100000059760260 Despacho Despacho 22090822190049100000059760260 Petição Petição 22092312313515300000060401053 Certidão/cls Informação 23012412284858600000064423710 Despacho Despacho 23032122285675400000066675402 Despacho Despacho 23032122285675400000066675402 Petição Petição 23032410125220400000066853219 Decisão Decisão 23050522510237300000068676715 Decisão Decisão 23050522510237300000068676715 Petição Petição 23051914394985100000069328691 Decisão Decisão 24060319164602700000085918025 Diligência Diligência 24060413153322100000085988602 Decisão Decisão 24061117590621400000086367318 Diligência Diligência 24061317392525300000086509683 Diligência Diligência 24061317412347600000086509684 Alvará de Levantamento Alvará de Levantamento 24061320090078700000086510765 Petição_BNB Petição 24061711072755100000086537629 Decisão Decisão 24061822523978100000086720903 Alvará de Levantamento Alvará de Levantamento 24062121473321900000086915125 Petição_BNB Petição 24062508375754700000086967931 Intimação Intimação 24062616021061900000054198052 Intimação Intimação 24062616035562900000087086168 Intimação Intimação 24062616035562900000087086168 O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Intimação: 24062616035562900000087086168, Intimação: 24062616035562900000087086168, Intimação: 24062616021061900000054198052, Petição: 24062508375754700000086967931, Petição: 24062508331490600000086967115, Alvará de Levantamento: 24062121473321900000086915125, Decisão: 24061822523978100000086720903, Petição: 24061711072755100000086537629, Alvará de Levantamento: 24061320090078700000086510765, Diligência: 24061317412347600000086509684] -
09/01/2025 16:37
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 16:37
Determinada Requisição de Informações
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09/01/2025 16:37
Determinada diligência
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09/01/2025 16:37
Embargos de declaração não acolhidos
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20/08/2024 11:41
Conclusos para decisão
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06/07/2024 01:42
Decorrido prazo de SILVIO SOARES DE AVELAR JUNIOR em 05/07/2024 23:59.
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06/07/2024 01:42
Decorrido prazo de ANNE MONTEATH AVELAR em 05/07/2024 23:59.
-
06/07/2024 01:42
Decorrido prazo de JOHN TAYLOR MONTEATH em 05/07/2024 23:59.
-
06/07/2024 01:40
Decorrido prazo de HIDRAULNORTE IND COM E SERVICOS DE PRODUTOS MECANICOS LTDA em 05/07/2024 23:59.
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28/06/2024 00:59
Publicado Intimação em 28/06/2024.
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28/06/2024 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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27/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0040139-80.2001.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 5.[ ] Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração.
João Pessoa-PB, em 26 de junho de 2024 ANDERSON CAVALCANTE DA COSTA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
26/06/2024 16:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/06/2024 16:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/06/2024 08:37
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2024 21:47
Juntada de Alvará
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20/06/2024 01:11
Publicado Decisão em 20/06/2024.
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20/06/2024 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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19/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0040139-80.2001.8.15.2001 EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A EXECUTADO: SILVIO SOARES DE AVELAR JUNIOR, ANNE MONTEATH AVELAR, JOHN TAYLOR MONTEATH, HIDRAULNORTE IND COM E SERVICOS DE PRODUTOS MECANICOS LTDA DECISÃO Defiro o pedido de ID 92124685.
Retifique o alvará conforme requerido.
Em seguida, cumpra a decisão de ID 72848635.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Petição: 24061711072755100000086537629, Alvará de Levantamento: 24061320090078700000086510765, Diligência: 24061317412347600000086509684, Diligência: 24061317392525300000086509683, Decisão: 24061117590621400000086367318, Decisão: 24061116025706000000086368231, Diligência: 24060413153322100000085988602, Decisão: 24060319164602700000085918025, Petição: 23051914394985100000069328691, Decisão: 23050522510237300000068676715] -
18/06/2024 22:52
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 22:52
Determinada diligência
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18/06/2024 22:52
Deferido em parte o pedido de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A (EXEQUENTE)
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18/06/2024 22:52
Expedido alvará de levantamento
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18/06/2024 14:31
Conclusos para decisão
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17/06/2024 11:07
Juntada de Petição de petição
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13/06/2024 20:09
Juntada de Alvará
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13/06/2024 17:41
Juntada de diligência
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13/06/2024 17:39
Juntada de diligência
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13/06/2024 00:42
Publicado Decisão em 13/06/2024.
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13/06/2024 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
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12/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0040139-80.2001.8.15.2001 EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A EXECUTADO: SILVIO SOARES DE AVELAR JUNIOR, ANNE MONTEATH AVELAR, JOHN TAYLOR MONTEATH, HIDRAULNORTE IND COM E SERVICOS DE PRODUTOS MECANICOS LTDA DECISÃO Trata-se de certidão do Cartório Unificado Cível que atendeu ofício administrativo da Presidência do Tribunal de Justiça da Paraíba (TJPB), extraído do ADM nº 2024039624 (anexo 1).
O ofício aborda os procedimentos para o cumprimento de alvarás judiciais pelo Banco do Brasil e determina que as ordens de pagamento sejam encaminhadas exclusivamente pelo e-mail institucional desta unidade judiciária.
Ao ordenar que a 2ª Vara Cível da Capital expeça alvarás judiciais exclusivamente mediante o envio de e-mail institucional para o Banco do Brasil, a determinação administrativa da Presidência se contrapõe a uma resolução judicial anterior exarada nestes autos.
A determinação administrativa é discordante com as normas vigentes pelos seguintes motivos: 1.
DO CONTEXTO DA CRIAÇÃO DO "ALVARÁ COVID-19" Em outubro de 2020, o Ofício Circular nº 033 da Presidência do TJPB criou o conhecido "Alvará Covid-19".
Esse sistema foi implementado para permitir o pagamento remoto de valores judiciais durante a pandemia, eliminando a necessidade de documentos em papel.
O sistema de pagamento do "Alvará Covid-19" exigia que o Cartório enviasse um e-mail ao banco com os dados do pagamento e da conta de destino para depósito bancário.
Esse método já em desuso pela 2ª Vara Cível é trabalhoso, lento e ineficiente.
Trabalhoso porque, mesmo após a confecção do alvará, o Cartório precisava enviar um e-mail ao banco com os mesmos dados do alvará já assinado eletronicamente pelo juiz.
Lento e ineficiente porque o servidor tinha que juntar uma cópia do e-mail e esperar a confirmação do envio.
O pagamento do alvará pelo banco frequentemente demorava mais de um mês para ser concluído, causando insatisfação das partes envolvidas, que pressionavam o magistrado e os servidores por uma solução inalcançável.
Mesmo após o fim da pandemia, a Presidência do TJPB ainda exige administrativamente o uso deste sistema de alvará obsoleto.
Esta exigência atual contraria a Lei 11.419/2006, que obriga o uso de assinatura eletrônica para atos processuais eletrônicos (art. 2º). 2.
DA INSEGURANÇA DO "ALVARÁ COVID-19" O "Alvará Covid-19" apresenta insegurança devido ao uso de e-mails sem assinatura digital e ao descontrole do Banco do Brasil, que pagou alvarás judiciais em duplicidade várias vezes.
Exemplos dessa insegurança incluem: a) Processo nº 0806510-47.2022.8.15.2001, da 1ª Vara Cível da Capital (anexo 2). b) Processo nº 0800702-74.2021.8.15.0941, da Vara Única de Água Branca (anexo 3) Durante a pandemia, o uso de e-mails institucionais foi a única solução para viabilizar o pagamento de alvarás judiciais.
No entanto, manter essa solução provisória compromete a celeridade e a segurança das transações financeiras judiciais. 3.
DAS ORIENTAÇÕES DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA 3.1 Procedimentos para Emissão de Alvarás Judiciais O Provimento 003/2012 da Corregedoria Geral da Justiça (anexo 4) estipula um prazo máximo de 48 horas para a emissão de alvarás judiciais, com o objetivo de promover celeridade e responsabilidade administrativa no sistema judiciário estadual.
No mesmo sentido, o Código de Normas Judiciais determina que "a decisão de liberação de valores receberá prioridade no seu cumprimento" (art. 294).
Este Código não exige, em nenhum momento, o envio de ofício, e-mail ou qualquer outra comunicação física ou eletrônica para a instituição financeira como requisito para a expedição de alvarás judiciais. 3.2 Contraponto da Presidência do TJPB Contrariando a orientação de celeridade da Corregedoria, a atual Presidência do TJPB, por meio do recente Ofício Circular nº 08/2024 - GAPRES (anexo 5), estipulou um prazo de 5 dias úteis para o levantamento de depósitos judiciais, contados a partir da abertura do e-mail pela instituição financeira, sem apresentar justificativa razoável. 3.3 Impacto Negativo da Diretriz Presidencial Essa diretriz presidencial beneficia a instituição financeira, permitindo que mantenha os depósitos por mais tempo do que o necessário, em detrimento dos interesses das partes envolvidas, dos advogados e do princípio da celeridade processual. 4.
DA SEGURANÇA DO "ALVARÁ TRADICIONAL" O alvará judicial de levantamento de valores é disciplinado no art. 292 do Código de Normas Judicial, que define seus requisitos mínimos de segurança.
O advento do processo judicial eletrônico aumentou consideravelmente a segurança dos alvarás judiciais de levantamento por várias razões, dentre elas: a) A assinatura eletrônica do magistrado eliminou a antiga conferência por semelhança feita pelo caixa do banco durante o pagamento. b) A validação eletrônica agora é realizada por assinatura digital, baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada. c) O alvará é disponibilizado imediatamente nos autos, permitindo acesso a advogados, partes, instituição financeira e terceiros mediante a digitação do número do documento na página de consulta do processo no site oficial https://pjesg.tjpb.jus.br/pje2g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam.
O temporário sistema excepcional por e-mail, conforme demonstrado nos exemplos do item 2, está sujeito a falhas e riscos de segurança que podem resultar em perdas financeiras significativas, prejudicando a confiança no sistema judicial.
Por outro lado, o alvará tradicional assegura a integridade das transações financeiras, essencial para manter a credibilidade e eficácia do sistema judicial, garantindo que as decisões judiciais sejam implementadas corretamente e sem atrasos desnecessários. 5.
CONCLUSÃO Com o fim da pandemia de Covid-19, em 5 de maio de 2023, não há mais justificativa para a continuidade do uso do "Alvará Covid-19", que impacta negativamente o regular andamento dos trabalhos forenses desta unidade jurisdicional.
O método tradicional de expedição de alvarás é superior ao sistema por e-mail, sendo mais ágil e transparente.
Ele utiliza sistemas eletrônicos robustos com tecnologias reconhecidas de criptografia e certificação digital, conforme a Lei do Processo Judicial Eletrônico.
Portanto, deve-se cumprir integralmente o Provimento 003/2012 e o Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça.
Diante disso, com força de pronunciamento judicial, DECIDO pela adoção das diretrizes mais eficientes e seguras da Corregedoria Geral da Justiça para expedição de alvarás judiciais nestes autos.
Expeça-se alvará tradicional nos termos já determinados nos autos e após arquive.
A decisão e anexos devem ser enviados à Corregedoria Nacional de Justiça, à Presidência do TJPB, à Corregedoria Geral da Justiça e à OAB-PB, para conhecimento.
O pronunciamento judicial e seus anexos, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
João Pessoa-PB, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª Vara Cível da Capital Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** [VOL 1][Petição Inicial] Petição Inicial 18092519550300000000016377596 [VOL 2] Autos digitalizados 18092519552700000000016377598 [VOL 3] Autos digitalizados 18092519553500000000016377600 Habilitação em processo Petição de habilitação nos autos 18101712170409300000016778854 SILVIO SOARES - correção honorarios em cumprimento de sentença - 0040139-80 Outros Documentos 18101712175182700000016778874 JOÃO PESSOA Procuracao Procuração 18101712175551600000016778881 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 19011015481725800000018097292 Petição Petição 19011811381117800000018204596 Petição Petição 19020509455159500000018501907 SILVIO SOARES - NOVO PEDIDO de correção honorarios em cumprimento de sentença - 0040139-80 Documento de Comprovação 19020509440423300000018502006 Despacho Despacho 20082815003685100000032272417 Despacho Despacho 20082815003685100000032272417 Certidão Certidão 20083111144506700000032316932 Certidão Certidão 20083111155090400000032316955 Despacho Despacho 20083113505008300000032317234 Expediente Expediente 20083113505008300000032317234 REITERAR PETIÇÃO ANTERIOR Petição 20090912245836200000032620741 Certidão Certidão 20101314245018600000033812239 Despacho Despacho 20101514344484600000033848100 Alvará de Levantamento Alvará de Levantamento 20110611384035400000034695399 Certidão Certidão 20110909193691400000034747751 Comprovante de e-mail BB Documento de Comprovação 20110909193720600000034747754 Despacho Despacho 20101514344484600000033848100 OFICIO BB PARA DATA TRANSFERENCIA Petição 20112508514739200000035373406 Certidão Certidão 21021011144051000000037463881 Despacho Despacho 21032414263579100000039070778 Ofício Ofício (Outros) 21042009313260700000039975246 Certidão Certidão 21042319513679200000040165300 comprovanteResgatePdf Documento de Comprovação 21042319513795200000040165304 Expediente Expediente 21042319552172500000040165315 PROSSEGUIMENTO Petição 21042712391831800000040275914 HIDRAULNORTE - honorários ASABNB Sisbajud - 0040139-80 Cota 21042712391938700000040275919 Certidão Certidão 21050409414042800000040551386 RECIBO DE PROTOCOLAMENTO 196 Documento de Comprovação 21073117443392500000044168984 Decisão Decisão 21073117443464400000044168983 DETALHAMENTO SISBAJUD 222 Documento de Comprovação 21081021282845600000044498179 Despacho Despacho 21081021282919100000044498177 Carta Carta 21081113032712700000044596919 Carta Carta 21081113032777900000044596920 Carta Carta 21081113032852200000044596921 Carta Carta 21081113032905500000044596922 Expediente Expediente 21081021282919100000044498177 Certidão Certidão 21091712534828100000046235781 0040139 Aviso de Recebimento 21091712534993600000046235784 Certidão Certidão 21092210092530200000046416660 AR 0040139-80.2001 Aviso de Recebimento 21092210092616200000046416662 Certidão Certidão 21112910223971900000049226591 AR 0040139-80.2001-ANNE MONTEATH Aviso de Recebimento 21112910224046400000049226594 Certidão Certidão 21112910240483200000049226605 AR 0040139-80.2001-SILVIO SOARES Aviso de Recebimento 21112910240501200000049226607 Informação Informação 22032422414462000000053159087 Despacho Despacho 22032518574745000000053166532 Informação Informação 22040709210400000000053737791 Despacho Despacho 22041108233668500000053744948 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22041919162611300000054198051 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22041919162611300000054198051 Certidão Informação 22062911061540300000057011365 Despacho Despacho 22090822190049100000059760260 Despacho Despacho 22090822190049100000059760260 Petição Petição 22092312313515300000060401053 Certidão/cls Informação 23012412284858600000064423710 Despacho Despacho 23032122285675400000066675402 Despacho Despacho 23032122285675400000066675402 Petição Petição 23032410125220400000066853219 Decisão Decisão 23050522510237300000068676715 Decisão Decisão 23050522510237300000068676715 Petição Petição 23051914394985100000069328691 Decisão Decisão 24060319164602700000085918025 Diligência Diligência 24060413153322100000085988602 Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Diligência: 24060413153322100000085988602, Decisão: 24060319164602700000085918025, Petição: 23051914394985100000069328691, Decisão: 23050522510237300000068676715, Decisão: 23050522510237300000068676715, Petição: 23032410125220400000066853219, Despacho: 23032122285675400000066675402, Despacho: 23032122285675400000066675402, Informação: 23012412284858600000064423710, Certidão: 21091712534828100000046235781] -
11/06/2024 17:59
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2024 17:59
Expedido alvará de levantamento
-
11/06/2024 17:59
Determinado o arquivamento
-
11/06/2024 17:59
Determinada diligência
-
05/06/2024 01:31
Publicado Decisão em 05/06/2024.
-
05/06/2024 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
04/06/2024 13:16
Conclusos para decisão
-
04/06/2024 13:15
Juntada de diligência
-
04/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0040139-80.2001.8.15.2001 EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A EXECUTADO: SILVIO SOARES DE AVELAR JUNIOR, ANNE MONTEATH AVELAR, JOHN TAYLOR MONTEATH, HIDRAULNORTE IND COM E SERVICOS DE PRODUTOS MECANICOS LTDA DECISÃO Expeça ALVARÁ TRADICIONAL para imediato pagamento em qualquer agência, exclusivamente em nome da parte credora e do(a)(s) advogado(a)(s) habilitado(a)(s), em relação aos honorários (ASSOCIAÇÃO DOS ADVOGADOS DO BANCO DO NORDESTE S/A - ASABNB), conforme comprovante de transferência de ID 46845992 e requerimento de ID 73552509.
Para maior celeridade processual, fica o Cartório dispensado do envio prévio de email ao Banco do Brasil ou qualquer outra comunicação eletrônica, uma vez que a autenticidade do alvará pode ser verificada pela instituição financeira no link https://consultapublica.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, bastando, para tanto, ser fornecido o código numérico que se encontra no rodapé do documento com assinatura eletrônica do juiz.
Autorizo a instituição financeira depositária a fornecer às partes do processo, sem custos, mediante simples apresentação deste pronunciamento judicial, os extratos bancários e quaisquer outros dados das contas judiciais.
Caso o Banco do Brasil não efetue o pagamento, ou não forneça os extratos nos termos determinados, deverá a parte credora comunicar a este Juízo para providências.
Após, autos conclusos para análise de petição de ID 73552509.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Petição: 23051914394985100000069328691, Decisão: 23050522510237300000068676715, Decisão: 23050522510237300000068676715, Petição: 23032410125220400000066853219, Despacho: 23032122285675400000066675402, Despacho: 23032122285675400000066675402, Informação: 23012412284858600000064423710, Certidão: 21091712534828100000046235781, Aviso de Recebimento: 21091712534993600000046235784, Certidão: 21092210092530200000046416660] -
03/06/2024 19:16
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 19:16
Determinada diligência
-
03/06/2024 19:16
Deferido o pedido de
-
03/06/2024 19:16
Expedido alvará de levantamento
-
21/02/2024 12:53
Conclusos para decisão
-
21/02/2024 12:53
Processo Desarquivado
-
19/05/2023 14:39
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2023 00:43
Publicado Decisão em 09/05/2023.
-
09/05/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023
-
05/05/2023 22:59
Arquivado Definitivamente
-
05/05/2023 22:59
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2023 22:51
Determinado o arquivamento
-
05/05/2023 18:21
Conclusos para decisão
-
24/03/2023 10:12
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2023 00:13
Publicado Despacho em 23/03/2023.
-
23/03/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023
-
22/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0040139-80.2001.8.15.2001 EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A EXECUTADO: SILVIO SOARES DE AVELAR JUNIOR, ANNE MONTEATH AVELAR, JOHN TAYLOR MONTEATH, HIDRAULNORTE IND COM E SERVICOS DE PRODUTOS MECANICOS LTDA DESPACHO Intime a parte exequente para, no prazo de 05 dias, juntar planilha atualizada de calculo.
Após, autos conclusos para análise da petição de 63904292.
P.
I. pelo DJEN, conforme Ato da Presidência n° 20/2021.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Informação: 23012412284858600000064423710, Certidão: 21091712534828100000046235781, Aviso de Recebimento: 21091712534993600000046235784, Certidão: 21092210092530200000046416660, Aviso de Recebimento: 21092210092616200000046416662, Certidão: 21112910223971900000049226591, Aviso de Recebimento: 21112910224046400000049226594, Despacho: 22032518574745000000053166532, Informação: 22040709210400000000053737791, Despacho: 22041108233668500000053744948] -
21/03/2023 22:29
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2023 22:28
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2023 12:29
Conclusos para despacho
-
24/01/2023 12:28
Juntada de informação
-
23/09/2022 12:31
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2022 09:26
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2022 22:19
Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2022 11:07
Conclusos para despacho
-
29/06/2022 11:06
Juntada de informação
-
09/06/2022 04:51
Decorrido prazo de SILVIO SOARES DE AVELAR JUNIOR em 20/05/2022 23:59.
-
22/04/2022 00:04
Publicado Ato Ordinatório em 22/04/2022.
-
20/04/2022 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2022
-
20/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0040139-80.2001.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, vem esta serventia, nos termos do inciso XVI, do Art.1º, da P O R T A R I A Nº 02/2022 - JPA CUCIV, proceder com a intimação dos advogados: THAIS MARIA DE ALMEIDA SANTOS (OAB/PE 20.132) e HELIO MARIANO DA SILVA JUNIOR (OAB/PE 7.925), por meio do Diário da Justiça Eletrônico Nacional, para, em 15 dias, providenciar o respectivo “login” ao sistema PJe do TJ/ PB, por meio de certificado digital, bem como para assinar o termo de compromisso e adesão às regras do processo eletrônico, tudo sob as penas do art. 76, §1º, do CPC. João Pessoa-PB, em 19 de abril de 2022 INALDO JOSE PAIVA NETO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
19/04/2022 19:17
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2022 19:16
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2022 08:23
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2022 09:21
Conclusos para despacho
-
07/04/2022 09:21
Juntada de informação
-
25/03/2022 18:57
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2022 22:42
Conclusos para despacho
-
24/03/2022 22:41
Juntada de informação
-
08/12/2021 03:50
Decorrido prazo de SILVIO SOARES DE AVELAR JUNIOR em 06/12/2021 23:59:59.
-
08/12/2021 03:01
Decorrido prazo de ANNE MONTEATH AVELAR em 06/12/2021 23:59:59.
-
29/11/2021 10:24
Juntada de Certidão
-
29/11/2021 10:22
Juntada de Certidão
-
22/09/2021 10:09
Juntada de Certidão
-
17/09/2021 12:53
Juntada de Certidão
-
16/08/2021 12:35
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2021 13:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/08/2021 13:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/08/2021 13:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/08/2021 13:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/08/2021 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2021 21:28
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2021 08:57
Conclusos para despacho
-
31/07/2021 17:44
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
04/05/2021 09:42
Conclusos para despacho
-
04/05/2021 09:41
Juntada de Certidão
-
27/04/2021 12:39
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2021 19:55
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2021 19:51
Juntada de Certidão
-
20/04/2021 09:31
Juntada de Ofício
-
24/03/2021 14:26
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2021 11:19
Conclusos para despacho
-
10/02/2021 11:14
Juntada de Certidão
-
25/11/2020 08:51
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2020 09:21
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2020 09:19
Juntada de Certidão
-
06/11/2020 11:38
Juntada de Alvará
-
15/10/2020 14:34
Proferido despacho de mero expediente
-
13/10/2020 14:25
Conclusos para despacho
-
13/10/2020 14:24
Juntada de Certidão
-
09/09/2020 12:24
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2020 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2020 13:50
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2020 12:49
Conclusos para despacho
-
31/08/2020 11:15
Juntada de Certidão
-
31/08/2020 11:14
Juntada de Certidão
-
31/08/2020 08:15
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2020 15:00
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2019 09:45
Juntada de Petição de petição
-
18/01/2019 11:38
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2019 15:48
Conclusos para despacho
-
10/01/2019 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2019 15:48
Ato ordinatório praticado
-
10/01/2019 15:47
Apensado ao processo 0035795-27.1999.8.15.2001
-
10/01/2019 15:28
Apensado ao processo 0004617-89.2001.8.15.2001
-
25/09/2018 19:55
Processo migrado para o PJe
-
13/09/2018 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 13: 09/2018
-
13/09/2018 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 13: 09/2018 MIGRACAO P/PJE
-
13/09/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 13: 09/2018 NF 63/18
-
13/09/2018 00:00
Mov. [83004] - INICIADO PROCEDIMENTO DE MIGRACAO PARA O PJE 13: 09/2018 17:14 TJEJP13
-
03/08/2018 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO INICIAL 03: 08/2018 P032841182001 11:39:34 BANCO D
-
03/08/2018 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 03: 08/2018
-
16/07/2018 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO INICIAL 16: 07/2018 P032841182001 14:10:57 BANCO D
-
29/06/2018 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 29: 06/2018 NF: 40/2018
-
27/06/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 27: 06/2018 NF 40/18
-
05/04/2018 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 05: 04/2018
-
01/03/2018 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 01: 03/2018 MAR/2018
-
05/10/2017 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 05: 10/2017 SET/2017
-
19/07/2016 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 19: 07/2016 P048648162001 13:44:10 BANCO D
-
19/07/2016 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 19: 07/2016
-
16/06/2016 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 16: 06/2016 P048648162001 16:47:51 BANCO D
-
03/06/2016 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 03: 06/2016 NF 36/2016
-
01/06/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 01: 06/2016 NF 36/16
-
14/04/2016 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 14: 04/2016
-
28/03/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO DOCUMENTO (OUTROS) 28: 03/2016 CERTIFICADO DECURSO PRAZO
-
28/03/2016 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 28: 03/2016
-
12/02/2016 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 12: 02/2016 NF: 004/2016
-
10/02/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 10: 02/2016 NF 04/16
-
03/02/2016 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 03: 02/2016 EXPEDIR NOTA DE FORO
-
14/10/2015 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 14: 10/2015 P067497152001 13:44:09 BANCO D
-
14/10/2015 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 14: 10/2015
-
31/08/2015 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 31: 08/2015 P067497152001 14:29:15 BANCO D
-
24/08/2015 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 24: 08/2015 NF 070/15
-
20/08/2015 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 20: 08/2015 NF 70/15
-
14/04/2015 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 13: 04/2015
-
14/04/2015 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 13: 04/2014 VISTA AUTOR
-
30/03/2015 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 03/2015 MAR/2015
-
16/04/2014 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 17: 12/2014 PENHORA RENAJUD
-
30/09/2013 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 09/2013 SET/2013
-
28/03/2013 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 28: 03/2013 MAR/2013
-
06/09/2012 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 06092012
-
06/09/2012 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 06092012
-
28/08/2012 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 28082012
-
28/08/2012 00:00
Mov. [588] - PUBLICACAO PRAZO DECORRENDO 28082012
-
24/08/2012 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 24082012 NF 114: 12
-
07/08/2012 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 07082012
-
07/08/2012 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 07082012
-
06/07/2012 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 06072012
-
25/06/2012 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 25062012
-
25/06/2012 00:00
Mov. [1290] - PENHORA SOLICITADA BACENJUD 25062012
-
29/05/2012 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 29052012
-
29/05/2012 00:00
Mov. [577] - PENHORA AG SOLICITACAO BACENJU 29052012
-
29/05/2012 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 29052012
-
12/05/2011 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 12052011
-
15/03/2011 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 15032011
-
15/03/2011 00:00
Mov. [577] - PENHORA AG SOLICITACAO BACENJU 15032011
-
01/12/2010 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 25112010
-
01/12/2010 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 25112010
-
03/11/2010 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 03112010 NF 152: 10
-
26/10/2010 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 26102010
-
26/10/2010 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 26102010
-
13/10/2010 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 13102010
-
30/09/2010 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 30092010
-
30/09/2010 00:00
Mov. [1290] - PENHORA SOLICITADA BACENJUD 30092010
-
07/04/2010 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 07042010
-
16/03/2010 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 16032010
-
16/03/2010 00:00
Mov. [577] - PENHORA AG SOLICITACAO BACENJU 16032010
-
15/10/2009 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 15102009
-
15/10/2009 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 15102009
-
30/09/2009 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 30092009
-
30/09/2009 00:00
Mov. [588] - PUBLICACAO PRAZO DECORRENDO 30092009
-
28/09/2009 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 28092009 NF 101: 9
-
23/09/2009 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 21092009
-
23/09/2009 00:00
Mov. [131] - AUTOS VISTA AUTOR 23092009
-
23/09/2009 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 23092009
-
22/05/2009 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 02042009
-
22/05/2009 00:00
Mov. [853] - PRAZO DECORRIDO 22052009
-
22/05/2009 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 22052009
-
25/03/2009 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 25032009 NF 34: 9
-
23/03/2009 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 23032009
-
23/03/2009 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 23032009
-
20/10/2008 00:00
Mov. [1104] - CERTIFICADO EM 16102008
-
20/10/2008 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 16102008
-
18/09/2008 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 18092008
-
18/09/2008 00:00
Mov. [588] - PUBLICACAO PRAZO DECORRENDO 18092008
-
16/09/2008 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 16092008 NF 126: 8
-
13/08/2008 00:00
Mov. [150] - AUTOS CLS PARA SENTENCA 13082008
-
13/08/2008 00:00
Mov. [646] - SENTENCA JULGADA IMPROCEDENTE 13082008
-
13/08/2008 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 13082008
-
24/01/2007 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 23012007
-
24/01/2007 00:00
Mov. [1070] - AGUARDA DECISAO DO APENSO 23012007
-
25/08/2006 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 24082006
-
25/08/2006 00:00
Mov. [1264] - CERTIFIQUE-SE A ESCRIVANIA 24082006
-
25/08/2006 00:00
Mov. [1104] - CERTIFICADO EM 25082006
-
25/08/2006 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 25082006
-
06/12/2005 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 06122005
-
06/12/2005 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 06122005
-
02/07/2003 00:00
Mov. [162] - AUTOS DEV DO JUIZ SEM SENTENCA 01072003
-
02/07/2003 00:00
Mov. [1094] - AGUARDA ENCERR.FERIAS FORENSES 01082003
-
21/11/2002 00:00
Mov. [94] - AUDIENCIA REALIZADA 21112002
-
21/11/2002 00:00
Mov. [150] - AUTOS CLS PARA SENTENCA 21112002
-
20/11/2002 00:00
Mov. [1247] - AUDIENCIA REDESIGNADA 21112002 1500
-
20/11/2002 00:00
Mov. [697] - AUDIENCIA AGUARDA REALIZACAO 21112002
-
18/06/2002 00:00
Mov. [656] - MANDADO JUNTADO EM 18062002
-
18/06/2002 00:00
Mov. [532] - MANDADO CUMPRIDO 18062002
-
18/06/2002 00:00
Mov. [697] - AUDIENCIA AGUARDA REALIZACAO 20112002
-
14/06/2002 00:00
Mov. [588] - PUBLICACAO PRAZO DECORRENDO 14062002
-
12/06/2002 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 12062002 NF 102: 2
-
10/06/2002 00:00
Mov. [157] - JUNTADA DE PETICAO 10062002
-
10/06/2002 00:00
Mov. [935] - AUTOS CLS DESPACHO J.SUBSTITUT 10062002
-
10/06/2002 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 10062002
-
10/06/2002 00:00
Mov. [699] - PEDIDO DEFERIDO 10062002 REDESIG.AUDIE
-
10/06/2002 00:00
Mov. [1247] - AUDIENCIA REDESIGNADA 20112002 1500
-
10/06/2002 00:00
Mov. [648] - AUTOS VISTA INTERESSADOS 10062002
-
10/06/2002 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 10062002
-
10/06/2002 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 10062002 NF 100: 2
-
10/06/2002 00:00
Mov. [952] - MANDADO SOLICITADO EM 10062002BANCO DO NORDE
-
14/03/2002 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 14032002
-
14/03/2002 00:00
Mov. [697] - AUDIENCIA AGUARDA REALIZACAO 21062002
-
08/03/2002 00:00
Mov. [656] - MANDADO JUNTADO EM 07032002
-
08/03/2002 00:00
Mov. [935] - AUTOS CLS DESPACHO J.SUBSTITUT 07032002
-
08/02/2002 00:00
Mov. [952] - MANDADO SOLICITADO EM 08022002BANCO DO NORDE
-
01/02/2002 00:00
Mov. [588] - PUBLICACAO PRAZO DECORRENDO 01022002
-
01/02/2002 00:00
Mov. [748] - MANDADO EXPECA-SE 01022002
-
30/01/2002 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 30012002 NF 5: 2
-
17/12/2001 00:00
Mov. [85] - AUDIENCIA CONCILIACAO 21062002 1400
-
17/12/2001 00:00
Mov. [648] - AUTOS VISTA INTERESSADOS 14122001
-
17/12/2001 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 17122001
-
14/12/2001 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 14122001
-
14/12/2001 00:00
Mov. [1350] - A ESCRIVANIA PARA 14122001 MARCARAUDIENC
-
12/12/2001 00:00
Mov. [483] - IMPUGNACAO APRESENTADA 07122001
-
12/12/2001 00:00
Mov. [935] - AUTOS CLS DESPACHO J.SUBSTITUT 07122001
-
07/12/2001 00:00
Mov. [588] - PUBLICACAO PRAZO DECORRENDO 30112001
-
28/11/2001 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 28112001 NF 170
-
26/11/2001 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 26112001
-
26/11/2001 00:00
Mov. [131] - AUTOS VISTA AUTOR 26112001
-
26/11/2001 00:00
Mov. [1432] - A IMPUGNACAO 26112001
-
26/11/2001 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 26112001
-
22/11/2001 00:00
Mov. [266] - CONTESTACAO APRESENTADA 21112001
-
22/11/2001 00:00
Mov. [935] - AUTOS CLS DESPACHO J.SUBSTITUT 21112001
-
10/11/2001 00:00
Mov. [970] - MANDADO DEVOLVIDO DA CENTRAL 06112001
-
10/11/2001 00:00
Mov. [656] - MANDADO JUNTADO EM 06112001
-
10/11/2001 00:00
Mov. [532] - MANDADO CUMPRIDO 06112001
-
10/11/2001 00:00
Mov. [786] - AGUARDA CONTESTACAO 06112001
-
10/11/2001 00:00
Mov. [600] - PRAZO DECORRENDO 21112001
-
13/10/2001 00:00
Mov. [530] - MANDADO EXPEDIDO 13102001
-
19/09/2001 00:00
Mov. [1045] - AUTOS DEVOLVIDOS 19092001
-
19/09/2001 00:00
Mov. [748] - MANDADO EXPECA-SE 19092001 CITACAO REU
-
14/09/2001 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 20082001
-
20/08/2001 00:00
Mov. [800] - [26] - Distribuído por SORTEIO
-
20/08/2001 00:00
Mov. [1096] - PROCESSO AUTUADO EM 20082001
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2001
Ultima Atualização
24/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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