TJPB - 0840010-17.2016.8.15.2001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/02/2025 02:03
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 11/02/2025 23:59.
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30/01/2025 11:36
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 29/01/2025 23:59.
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28/01/2025 16:46
Juntada de Petição de resposta
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21/01/2025 16:53
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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18/01/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025
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17/01/2025 07:12
Arquivado Definitivamente
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17/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital Nº do Processo: 0840010-17.2016.8.15.2001 Classe Processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assuntos: [Financiamento de Produto, Tarifas] EXEQUENTE: HAMILTON FARIAS DA SILVA EXECUTADO: BANCO VOTORANTIM S.A.
DECISÃO Vistos, etc.
Satisfeita a obrigação, é desnecessária a manutenção do bloqueio efetuado nas contas do executado ainda no ano de 2022.
Assim, efetuei o desbloqueio na data de hoje, conforme extrato anexo.
Intime-se o Banco Votorantim desta decisão, em seguida ARQUIVEM-SE os autos.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
16/01/2025 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2025 16:27
Determinado o arquivamento
-
16/01/2025 16:27
Deferido o pedido de
-
15/01/2025 22:02
Conclusos para decisão
-
15/01/2025 22:02
Processo Desarquivado
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30/12/2024 12:15
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 01:30
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 16/12/2024 23:59.
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13/12/2024 07:04
Arquivado Definitivamente
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12/12/2024 12:00
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 00:06
Publicado Intimação em 09/12/2024.
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09/12/2024 00:06
Publicado Sentença em 09/12/2024.
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07/12/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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07/12/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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06/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0840010-17.2016.8.15.2001 [Financiamento de Produto, Tarifas] EXEQUENTE: HAMILTON FARIAS DA SILVA EXECUTADO: BANCO VOTORANTIM S.A.
SENTENÇA PROCESSO CIVIL.
FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PAGAMENTO VOLUNTÁRIO DA CONDENAÇÃO.
ART. 526 DO CPC/2015.
HOMOLOGAÇÃO DO PEDIDO.
OBRIGAÇÃO SATISFEITA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO. - Realizado o pagamento voluntário, se o credor sobre ele se manifesta no processo para requerer a liberação do valor depositado, impõe-se a extinção do processo.
Trata-se de ação de procedimento comum, já em fase de cumprimento de sentença, que condenou o réu ao pagamento de quantia certa.
Após o trânsito em julgado e iniciado procedimento de cumprimento de sentença, a parte sucumbente procedeu ao pagamento do valor de R$ 4.025,84.
Manifestando-se sobre o pagamento, a parte credora peticionou nos autos apenas para requerer a liberação da quantia depositada, concordando expressamente com o adimplemento da obrigação (id. 104778484). É o relatório.
DECIDO.
Após a homologação do laudo pericial (id. 87220785), o executado apresentou agravo de instrumento, que foi desprovido (id. 101078457).
Intimado, o executado efetuou o pagamento (id. 102007134) do valor de R$ 4.025,84 (id. 102676078).
Na sequência, por sua vez, a parte autora deu continuidade ao cumprimento da regra legal, atendendo ao que determina o §1º do mesmo artigo, adiante transcrito: §1º O autor será ouvido no prazo de 5 (cinco) dias, podendo impugnar o valor depositado, sem prejuízo do levantamento do depósito a título de parcela incontroversa.
Desse modo, resta inegável que, não tendo manifestado oposição específica ao valor depositado, a credora praticou apenas o ato secundário de requerer a liberação da quantia, configurando, portanto, a hipótese disposta no § 3º do já mencionado art. 526 do CPC/2015: § 3º Se o autor não se opuser, o juiz declarará satisfeita a obrigação e extinguirá o processo.
Portanto, ante tudo quanto acima exposto, homologo o pedido e considero o comportamento das partes como verdadeira composição, pelo que DECLARO SATISFEITA A OBRIGAÇÃO e, por conseguinte, DECLARO EXTINTO o PROCESSO, o que faço com base no art. 526, §3º, do CPC/2015.
Determino ao cartório que: 1.
Expeça-se alvará em favor do executado e seu advogado, como requerido ao id. 104778484, independente do trânsito em julgado; 2.
Efetue o cálculo das custas finais e intime a parte ré para efetuar o pagamento P.
I.
Cumpra-se com urgência.
Independente do trânsito em julgado, arquive-se com baixa.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
Juiz(a) de Direito -
05/12/2024 08:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/12/2024 08:48
Juntada de cálculos
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05/12/2024 08:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/12/2024 08:38
Juntada de Certidão
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05/12/2024 08:15
Juntada de Alvará
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05/12/2024 08:15
Juntada de Alvará
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04/12/2024 11:30
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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04/12/2024 11:30
Homologado o pedido
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04/12/2024 11:30
Determinada diligência
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04/12/2024 11:30
Determinado o arquivamento
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04/12/2024 11:30
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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04/12/2024 09:55
Conclusos para decisão
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03/12/2024 15:54
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 01:38
Publicado Despacho em 12/11/2024.
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12/11/2024 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
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11/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0840010-17.2016.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 dias, manifestar-se sobre o pagamento informado ao id. 102676076.
Após, voltem-me os autos conclusos para fins de análise da extinção do cumprimento de sentença.
Cumpra-se com urgência.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
08/11/2024 13:52
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 13:52
Outras Decisões
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08/11/2024 13:52
Determinada Requisição de Informações
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08/11/2024 07:39
Conclusos para despacho
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25/10/2024 14:16
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 01:51
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 21/10/2024 23:59.
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15/10/2024 10:00
Juntada de Petição de petição
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14/10/2024 00:02
Publicado Despacho em 14/10/2024.
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12/10/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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11/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0840010-17.2016.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Acórdão da decisão em agravo n.º 0809284-68.2024.8.15.0000 juntado ao id. 101078457 manteve a decisão de id. 87220785 que homologou o laudo pericial.
Assim, intime-se o devedor para efetuar o pagamento do saldo remanescente apurado pelo perito.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
10/10/2024 07:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/10/2024 22:23
Juntada de Petição de resposta
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09/10/2024 12:51
Determinada diligência
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09/10/2024 12:51
Outras Decisões
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09/10/2024 09:10
Conclusos para despacho
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27/09/2024 12:15
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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19/09/2024 00:15
Publicado Intimação em 19/09/2024.
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19/09/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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18/09/2024 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0840010-17.2016.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Suspendo os autos até que venham comunicações sobre o agravo de instrumento n.º 0809284-68.2024.8.15.0000 interposto pelo BANCO VOTORANTIM S.A.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
17/09/2024 09:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/09/2024 15:38
Outras Decisões
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13/09/2024 15:38
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0809284-68.2024.8.15.0000
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27/08/2024 09:14
Conclusos para despacho
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12/07/2024 00:48
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 11/07/2024 23:59.
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20/06/2024 16:48
Juntada de Petição de petição
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19/06/2024 00:11
Publicado Intimação em 19/06/2024.
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19/06/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
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18/06/2024 00:00
Intimação
(...) Decorrido o prazo recursal, intime-se o devedor para efetuar o pagamento do saldo remanescente apurado pelo perito, no prazo de 15 dias, sob pena de adoção de medidas coercitivas. -
17/06/2024 09:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/04/2024 01:01
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 12/04/2024 23:59.
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11/04/2024 21:12
Juntada de Petição de resposta
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20/03/2024 00:05
Publicado Decisão em 20/03/2024.
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20/03/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0840010-17.2016.8.15.2001 DECISÃO
Vistos.
Trata-se de ação de procedimento comum, já em fase de cumprimento de sentença, que condenou o réu ao pagamento de quantia certa.
Iniciada a fase de cumprimento de sentença, houve divergência das partes quanto ao valor da condenação, tendo sido determinada a realização de perícia.
Laudo pericial ao id. 75129888.
Intimadas, as partes impugnaram o laudo pericial (id. . É o relatório.
DECIDO.
Os cálculos elaborados pelo perito judicial estão em consonância com o que fora determinado em sentença.
Desconsiderar os cálculos elaborados seria, desse modo, retirar a credibilidade do perito judicial, que sendo auxiliar do juízo, possui equidistância do interesse privado das partes, razão pela qual suas percepções, em regra, são merecedoras de fé, só podendo ser ilididos por prova robusta em contrário, o que não ocorreu no caso sub judice.
Ademais, acerca de presunção de legitimidade dos cálculos elaborados pelo perito judicial manifesta a jurisprudência pátria: APELAÇÃO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
PRELIMINAR.
REJEIÇÃO.
EXCESSO.
INOCORRÊNCIA.
CONTADORIA JUDICIAL.
CÁLCULOS.
PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE E VERACIDADE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
RAZOABILIDADE.
CUSTAS.
ISENÇÃO. 1.
Consoante orientação jurisprudencial, "os cálculos elaborados pela contadoria do foro gozam de presunção de legitimidade e veracidade, somente podendo ser ilididos por prova robusta em contrário", não havendo que falar no caso em excesso de execução. 2.
Nos termos do inc.
I, do art. 10, da Lei Estadual nº 14.939, de 29.12.2003, a União, o Estado de Minas Gerais e seus Municípios e as respectivas autarquias e fundações são isentos do pagamento de custas. 3.
Rejeita-se a preliminar e dá-se parcial provimento ao recurso. (Apelação Cível nº 1.0342.05.065278-9/001(1), 4ª Câmara Cível do TJMG, Rel.
Célio César Paduani. j. 21.06.2007, unânime, Publ. 28.06.2007).
PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
DECISÃO FUNDADA EM INFORMAÇÕES DA CONTADORIA JUDICIAL.
FÉ PÚBLICA.
PRESUNÇÃO "JURIS TANTUM".
PAGAMENTO ADMINISTRATIVO.
DEMONSTRAÇÃO EM SEDE RECURSAL.
EXCLUSÃO DA PARCELA DO MONTANTE DA EXECUÇÃO.
POSSIBILIDADE. 1.
Os cálculos elaborados pela Contadoria, órgão de auxílio do Juízo e sem qualquer interesse na lide, gozam de presunção de veracidade e de legitimidade, devendo prevalecer, até prova em contrário. 2.
Inocorrência de vício no julgado, capaz de invalidá-lo, face à ausência de informação, antes da confecção dos cálculos pela Contadoria Judicial, bem como de ser prolatada a sentença, do pagamento administrativo realizado em maio de 2003. 3.
A comprovação, mesmo em sede recursal, de que foi efetuado o pagamento administrativo de parcela referente ao crédito em execução impõe a exclusão, de tal parcela, do montante da execução, a fim de afastar a possibilidade de enriquecimento sem causa do Exeqüente.
Apelação provida, em parte. (Apelação Cível nº 362134/PB (2003.82.00.001990-1), 3ª Turma do TRF da 5ª Região, Rel.
Geraldo Apoliano. j. 15.05.2008, unânime, DJU 31.07.2008, p. 380).
Assim, consideradas as razões expostas, e estando os cálculos pertinentes com a metodologia de correção individualizada, e realizados por profissional devidamente habilitado, tenho que estes merecem ser homologados.
Portanto, ante tudo quanto acima exposto, homologo o laudo pericial de id. 75129888.
Intime-se as partes desta decisão e, decorrido o prazo recursal, intime-se o devedor para efetuar o pagamento do saldo remanescente apurado pelo perito, no prazo de 15 dias, sob pena de adoção de medidas coercitivas.
Cumpra-se com brevidade, processo na meta 2 do CNJ.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
18/03/2024 07:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/03/2024 07:27
Ato ordinatório praticado
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15/03/2024 12:59
Outras Decisões
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02/03/2024 00:38
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 01/03/2024 23:59.
-
01/03/2024 07:28
Conclusos para despacho
-
29/02/2024 15:57
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 09:46
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 00:09
Publicado Intimação em 23/02/2024.
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23/02/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0840010-17.2016.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intimem-se as partes para, no prazo de 5 dias, se manifestarem sobre os esclarecimentos prestados pelo perito, a fim de que se evitem nulidades.
Após o decurso do prazo, voltem-me os autos conclusos.
Cumpra-se com urgência, meta 2 do CNJ.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
21/02/2024 09:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/02/2024 09:44
Proferido despacho de mero expediente
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12/02/2024 22:13
Conclusos para decisão
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24/01/2024 14:07
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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20/12/2023 20:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/12/2023 20:48
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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20/12/2023 17:39
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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20/12/2023 17:39
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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18/12/2023 14:49
Expedição de Mandado.
-
18/12/2023 13:16
Determinada diligência
-
18/12/2023 09:19
Conclusos para despacho
-
23/11/2023 08:08
Decorrido prazo de ANTONIO LEITE LOUREIRO NETO - PERICIAS E CALCULOS JURIDICOS EIRELI em 21/11/2023 23:59.
-
16/10/2023 06:09
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2023 23:14
Proferido despacho de mero expediente
-
13/10/2023 23:14
Determinada Requisição de Informações
-
13/09/2023 09:06
Conclusos para julgamento
-
28/07/2023 00:48
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 27/07/2023 23:59.
-
27/07/2023 22:36
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2023 10:35
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
06/07/2023 00:03
Publicado Despacho em 06/07/2023.
-
06/07/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
-
04/07/2023 07:29
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2023 07:28
Juntada de informação
-
03/07/2023 12:01
Juntada de Alvará
-
27/06/2023 09:38
Determinada diligência
-
27/06/2023 08:46
Conclusos para despacho
-
23/06/2023 10:50
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
23/06/2023 10:49
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
31/05/2023 01:52
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 24/05/2023 23:59.
-
30/05/2023 08:23
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2023 10:02
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2023 00:04
Publicado Decisão em 10/05/2023.
-
10/05/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
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08/05/2023 07:42
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2023 07:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/05/2023 07:41
Juntada de informação
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07/05/2023 15:51
Outras Decisões
-
07/05/2023 15:51
Concedida a substituição/sucessão de parte
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04/05/2023 09:31
Conclusos para despacho
-
04/05/2023 09:30
Juntada de informação
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28/03/2023 21:49
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2023 15:28
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2023 01:19
Decorrido prazo de ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO em 17/03/2023 23:59.
-
15/03/2023 09:34
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2023 09:32
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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03/02/2023 00:30
Decorrido prazo de ANTONIO LEITE LOUREIRO NETO - PERICIAS E CALCULOS JURIDICOS EIRELI em 30/01/2023 23:59.
-
09/01/2023 08:03
Expedição de Outros documentos.
-
31/12/2022 09:14
Outras Decisões
-
23/11/2022 09:55
Conclusos para despacho
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10/10/2022 15:34
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2022 00:03
Decorrido prazo de ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO em 06/10/2022 23:59.
-
19/09/2022 12:07
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2022 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2022 13:19
Outras Decisões
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26/08/2022 09:23
Conclusos para despacho
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28/07/2022 10:05
Juntada de Petição de petição
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27/06/2022 09:30
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2022 09:05
Outras Decisões
-
21/06/2022 09:59
Conclusos para despacho
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23/04/2022 04:40
Decorrido prazo de ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO em 22/04/2022 23:59:59.
-
18/04/2022 19:26
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
28/03/2022 09:26
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2022 16:08
Acolhida a exceção de pré-executividade
-
18/03/2022 08:44
Conclusos para despacho
-
04/02/2022 03:17
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA S/A em 03/02/2022 23:59:59.
-
02/02/2022 13:52
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
28/01/2022 10:46
Juntada de Petição de resposta
-
17/01/2022 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2022 20:12
Outras Decisões
-
08/11/2021 16:59
Conclusos para despacho
-
08/11/2021 16:59
Juntada de informação
-
19/10/2021 12:28
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2021 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2021 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2021 10:27
Determinado o arquivamento
-
16/06/2021 23:32
Conclusos para decisão
-
16/06/2021 23:32
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
18/05/2021 04:58
Decorrido prazo de MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA em 17/05/2021 23:59:59.
-
16/04/2021 23:03
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2021 11:01
Juntada de Alvará
-
16/04/2021 11:00
Juntada de Alvará
-
11/03/2021 13:36
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2021 19:00
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2021 19:00
Proferido despacho de mero expediente
-
20/01/2021 23:55
Conclusos para despacho
-
20/01/2021 23:54
Juntada de Certidão
-
05/11/2020 15:20
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
03/10/2020 00:14
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2020 00:13
Ato ordinatório praticado
-
16/09/2020 11:21
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2020 01:12
Decorrido prazo de MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA em 01/09/2020 23:59:59.
-
01/09/2020 14:36
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2020 12:15
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2020 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2020 14:25
Ato ordinatório praticado
-
29/07/2020 14:22
Transitado em Julgado em 10/02/2020
-
29/07/2020 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2020 09:16
Outras Decisões
-
01/03/2020 21:22
Conclusos para despacho
-
18/02/2020 01:00
Decorrido prazo de MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA em 17/02/2020 23:59:59.
-
30/01/2020 16:30
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2020 09:44
Juntada de Petição de resposta
-
15/01/2020 16:33
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2020 15:11
Julgado procedente em parte do pedido
-
05/07/2019 08:32
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2019 18:32
Conclusos para julgamento
-
09/04/2019 17:56
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2019 17:56
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2019 03:26
Decorrido prazo de MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA em 01/04/2019 23:59:59.
-
26/03/2019 16:43
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2019 17:16
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2019 17:14
Ato ordinatório praticado
-
14/12/2018 09:09
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
14/06/2018 00:11
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA S/A em 13/06/2018 23:59:59.
-
22/05/2018 11:29
Juntada de aviso de recebimento
-
04/04/2018 15:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/03/2018 00:00
Provimento em auditagem
-
06/11/2017 16:14
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2017 16:14
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
06/10/2017 00:00
Provimento em auditagem
-
16/08/2016 19:31
Conclusos para despacho
-
16/08/2016 12:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2016
Ultima Atualização
17/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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