TJPB - 0807293-39.2022.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/01/2025 00:39
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 23/01/2025 23:59.
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03/12/2024 00:42
Publicado Sentença em 03/12/2024.
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03/12/2024 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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02/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0807293-39.2022.8.15.2001 [Contratos Bancários, Interpretação / Revisão de Contrato] EXEQUENTE: CELIA MARIA DA SILVA ARAUJO EXECUTADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
SENTENÇA Vistos, etc.
Cuida-se de execução de sentença na qual a parte executada procedeu o pagamento da quantia executada (id. 98853829) pugnando pela extinção da obrigação, tendo a parte exequente concordado com o deposito requerendo seu levantamento mediante alvará. (id. 101437691). É o breve relatório.
Decido.
O processo de execução visa, em última análise, à satisfação de crédito inadimplido pelo demandado fundado em título executivo.
Assim, assiste razão ao executado ao pedir a extinção da obrigação imposta.
De fato, tendo havido a liquidação do débito, não há qualquer razão para a continuidade da tramitação do presente feito.
Destarte, satisfazendo o devedor/executado a obrigação, ou havendo renegociação do débito que afaste a inadimplência, imperiosa é a extinção do processo.
Vejamos os artigos 924 e 925 do CPC, in verbis: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente.
Art. 925.
A extinção só produz efeito quando declarada por sentença.
Em análise dos autos verifica-se que a parte executada cumpriu o mandamento judicial o que me leva à convicção de que deve a execução ser extinta pelo cumprimento da obrigação, e por via de consequência, devendo ser liberado o alvará em favor do exequente.
Ante o exposto, consubstanciada nas razões e fundamentações acima expendidas, com fulcro nos artigos 924, II e 925, do CPC, DECLARO EXTINTA A PRESENTE OBRIGAÇÃO.
Expeça-se o alvará, nos termos da petição Id. 101437691.
Proceda a escrivania com o cálculo das custas devidas pelo executado (condomínio), intimando-o em seguida para pagamento, no prazo de 15 dias, sob pena de aplicação das penalidades do art. 394, do Provimento CGJ/TJPB nº 91/2023.
Comprovado o recolhimento, arquivem-se os autos, com as cautelas devidas.
Decorrido o prazo sem comprovação do recolhimento, e, sendo as custas judiciais de valor inferior ao limite mínimo estabelecido pela Lei Estadual n. 9.170/2010 (seis salários mínimos) e seus atos regulamentares, proceda a escrivania com a inscrição do do débito do executado junto ao SerasaJUD, e após, arquive-se. (art. 394, §3º do Provimento CGJ/TJPB nº 91/2023).
Cumpridas as determinações, arquivem-se os autos.
P.R.I.
JOÃO PESSOA, 27 de novembro de 2024.
Josivaldo Félix de Oliveira Juiz de Direito -
29/11/2024 11:59
Arquivado Definitivamente
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29/11/2024 11:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/11/2024 11:44
Juntada de cálculos
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29/11/2024 11:09
Juntada de documento de comprovação
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28/11/2024 14:13
Juntada de Alvará
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28/11/2024 14:13
Juntada de Alvará
-
28/11/2024 14:13
Juntada de Alvará
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27/11/2024 12:03
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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27/11/2024 07:50
Conclusos para despacho
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03/10/2024 18:53
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 00:06
Publicado Ato Ordinatório em 26/09/2024.
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26/09/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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25/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0807293-39.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte exequente para dizer sobre a satisfação de seu crédito e requerer o que entender de direito, em 5 (cinco) dias.
João Pessoa-PB, em 24 de setembro de 2024 JANAYNA DE FATIMA MARCAL VIDAL Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
24/09/2024 07:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/09/2024 07:13
Ato ordinatório praticado
-
21/08/2024 08:16
Juntada de Petição de petição
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11/07/2024 12:18
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 10/07/2024 23:59.
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11/07/2024 12:18
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 10/07/2024 23:59.
-
18/06/2024 01:39
Publicado Decisão em 18/06/2024.
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18/06/2024 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
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17/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0807293-39.2022.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se de pedido de execução de sentença transitado em julgado formulado pelo credor, junando a planilha atualizada do debito. É o relatório Decido Diante do requerimento da parte exequente e nos termos do art. 523 do CPC, intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado constituído nos autos para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o débito acrescido de custas.
Havendo pagamento, intime-se a parte exequente para dizer sobre a satisfação de seu crédito e requerer o que entender de direito, em 5 (cinco) dias.
Não havendo pagamento, certifique-se e intime-se a parte exequente para apresentar demonstrativo discriminado e atualizado do crédito com incidência de multa de 10% (dez por cento) e de honorários também de 10% (dez por cento).
Outrossim, ainda consoante o art. 523, voltem os autos conclusos para penhora, por não ter a parte executada cumprido sua obrigação, fica facultado a parte exequente levar a decisão judicial transitada em julgado a protesto como nos diz o art. 517 do CPC.
Ademais, por fim, conforme disposto no art. 525 do CPC, faço ressalva que transcorrido o prazo para o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte executada, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, sua impugnação.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, 11 de junho de 2024.
Juiz(a) de Direito -
12/06/2024 10:44
Deferido o pedido de
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12/06/2024 10:44
Determinada diligência
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05/06/2024 10:51
Conclusos para despacho
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08/03/2024 20:01
Juntada de Petição de petição
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23/02/2024 00:06
Publicado Intimação em 23/02/2024.
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23/02/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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22/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0807293-39.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ x] Intime-se a parte vencedora para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito, apresentando o demonstrativo discriminado e atualizado do débito atualizado até a data do requerimento, nos termos do art. 524, do CPC, sob pena de arquivamento.
João Pessoa-PB, em 21 de fevereiro de 2024 ROSANGELA RUFFO DE SOUSA LEAO MAUL Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
21/02/2024 09:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/02/2024 09:13
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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21/02/2024 08:23
Recebidos os autos
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21/02/2024 08:23
Juntada de Certidão de prevenção
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02/10/2023 13:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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12/09/2023 15:19
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/09/2023 19:33
Juntada de Petição de apelação
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18/08/2023 00:39
Publicado Sentença em 18/08/2023.
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18/08/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
-
16/08/2023 19:25
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2023 14:10
Julgado procedente em parte do pedido
-
02/06/2023 09:00
Conclusos para despacho
-
03/05/2023 02:27
Decorrido prazo de ALEX FERNANDES DA SILVA em 25/04/2023 23:59.
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25/04/2023 17:17
Juntada de Petição de razões finais
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25/04/2023 03:29
Decorrido prazo de ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO em 19/04/2023 23:59.
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25/04/2023 03:25
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 19/04/2023 23:59.
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06/04/2023 17:19
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2023 12:48
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2023 12:48
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2023 12:48
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2023 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2023 12:48
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2023 20:44
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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20/03/2023 10:35
Conclusos para despacho
-
12/12/2022 15:28
Juntada de Petição de petição
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03/12/2022 05:53
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 02/12/2022 23:59.
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17/11/2022 12:24
Juntada de Petição de petição
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08/11/2022 18:36
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2022 18:36
Ato ordinatório praticado
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03/11/2022 17:13
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2022 02:01
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 25/10/2022 23:59.
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20/10/2022 10:54
Juntada de Petição de contestação
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28/09/2022 22:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/09/2022 22:08
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2022 22:06
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2022 10:50
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2022 23:09
Conclusos para despacho
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05/05/2022 17:38
Juntada de Petição de petição
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30/03/2022 18:16
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2022 19:22
Proferido despacho de mero expediente
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15/02/2022 17:43
Juntada de Petição de substabelecimento
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15/02/2022 17:02
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
15/02/2022 17:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2022
Ultima Atualização
02/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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