TJPB - 0800034-74.2018.8.15.0241
1ª instância - 2ª Vara Mista de Monteiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/09/2022 00:24
Decorrido prazo de MARIA JOSE DAS VIRGENS em 29/09/2022 23:59.
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23/09/2022 05:37
Arquivado Definitivamente
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13/09/2022 00:27
Publicado Edital em 13/09/2022.
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13/09/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2022
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12/09/2022 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE MONTEIRO - 2ª VARA MISTA Fórum Ministro Luiz Rafael Mayer Rua Abelardo Pereira dos Santos, s/n, Centro - CEP 58500-000 - Monteiro-PB Fone: (83) 3351-3061 / E-mail: [email protected] EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA DE INTERDIÇÃO N. 3/3 COMARCA DE MONTEIRO. 2A.
VARA.
EDITAL DE INTERDIÇÃO.
Processo: 0800034-74.2018.8.15.0241.
Ação: DE SUBSTITUIÇÃO DE CURATELA.
O MM.
Juiz de Direito desta Vara, em virtude da lei, etc.
FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem, que por este Juízo e Cartório da 2ª Vara Mista, tramitam os autos supracitados requeridos por RUBENILSON CÁSSIO DAS VIRGENS, CPF Nº *07.***.*51-05, tendo como interditado(a) MARIA JOSÉ DAS VIRGENS, CPF Nº *50.***.*15-90, na qual o MM.
Juiz prolatou a sentença cujo teor final e o seguinte: "Posto isso, resolvendo o mérito nos moldes do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para fazer cessar a curatela exercida por Quitéria Pereira Mariano e submeter a interditada Maria José das Virgens à curatela de Rubenilson Cássio das Virgens Lima, a quem incumbirá praticar em nome da curatelada todos os atos da vida civil de natureza patrimonial e negocial.
Com base no art. 1.012, §1°, V, segunda figura, do CPC, DEFIRO, EM SEDE DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, A SUBSTITUIÇÃO DA CURATELA PARA QUE PRODUZA EFEITOS DE IMEDIATO, INDEPENDENTEMENTE DO TRÂNSITO EM JULGADO DESTA SENTENÇA.
Em virtude da ausência de bens, dispenso o(a) curador(a) removido(a) da prestação de contas.
Pelo mesmo motivo, dispenso o(a) novo(a) curador(a) nomeado(a) da prestação de contas anuais, devendo fazê-lo somente quando ordenado(a) judicialmente.
ADVIRTO O(A) CURADOR(A) NOMEADO(A) DE QUE A ALIENAÇÃO DE BENS E DIREITOS DO(A) CURATELADO(A) SOMENTE PODE OCORRER MEDIANTE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL E QUE TODAS AS RENDAS DE SUA TITULARIDADE, PREVIDENCIÁRIAS OU NÃO, DEVEM SER REVERTIDAS EXCLUSIVAMENTE EM BENEFÍCIO DA PESSOA INTERDITADA.
Condeno a parte promovida ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios sucumbenciais que arbitro em 10% do valor atualizado da causa, ante sua baixa complexidade e o reduzido número de atos praticados.
Suspendo a exigibilidade da condenação sucumbencial na forma do art. 98, §3°, do CPC, por ser a parte promovida beneficiária da gratuidade judiciária, que fica expressamente deferida. 1) Intime o(a) promovente, por intermédio de seu advogado/Defensoria Pública (expediente eletrônico); 2) Em virtude da revelia da parte ré, que fica expressamente declarada, o prazo recursal, para ela, fluirá a partir da publicação desta sentença no Sistema PJE (art. 346 CPC), sendo dispensada, para início de sua contagem, a publicação no Diário da Justiça Eletrônico1, bem como a expedição de qualquer outro tipo de intimação; 3) Intime o Ministério Público por expediente eletrônico.
Prazo: 30 dias; 4) Lavre termo de curatela definitiva, contendo a advertência supra, e intime o(a) curador(a) nomeado(a), pessoalmente, por mandado, para prestar o compromisso no prazo de cinco dias (art. 759, I, CPC); 5) Transitada em julgado a presente sentença, nos termos do art. 755, §3°, do CPC2, analogicamente aplicado, expeça mandado de averbação ao Ofício de Registro Civil de Pessoas Naturais competente para anotação da alteração do curador, assinalando-lhe o prazo de quinze dias para cumprimento e informação, que serão contados, em sendo o caso, após o lançamento do “cumpra-se” pelo Juiz de Registros Públicos a cuja jurisdição se subordinar; 6) Transitada em julgado a presente sentença, nos termos do art. 755, §3°, do CPC3, analogicamente aplicado, expeça EDITAL a ser publicado no Diário da Justiça Eletrônico por três vezes, com intervalo de dez dias, fazendo-se nele constar os nomes do(a) interdito(a) e do(a) curador(a), a causa da interdição e os limites da curatela (não sendo total a interdição, os atos que o interdito poderá praticar autonomamente); 7) Deixo de determinar a expedição de ofício ao Cartório Eleitoral, em virtude do atual posicionamento do Tribunal Superior Eleitoral a respeito do tema (possibilidade de exercício pessoal do voto por pessoas interditadas); 8) Decorrido o último prazo recursal sem manifestação, certifique o trânsito em julgado e, cumpridas todas as determinações anteriores, arquive os autos independentemente de nova conclusão; 8) Havendo apelação, intime a parte adversa para apresentação de contrarrazões e, decorrido o prazo legal, certifique se houve ou não resposta, após o que remeta os autos ao TJPB, tudo isso independentemente de conclusão (art. 1.010, §3°, do CPC).
Registre-se no Registro Virtual de Sentenças.
Dispensada a publicação no Diário da Justiça Eletrônico (art. 5°, caput, da Lei Federal n. 11.419/20064).
Cumpra-se.
Monteiro-PB, data do registro eletrônico.
Rodrigo Augusto Gomes Brito Vital da Costa, Juiz de Direito (Assinado eletronicamente).
DADO e passado nesta escrivania da 2a Vara Mista, aos 09 de setembro de 2022.
Eu, Adriano Severo Batista, Técnico Judiciário, matrícula nº 474.634-1, o digitei.
Rodrigo Augusto Gomes Brito Vital da Costa, Juiz de Direito. -
09/09/2022 09:46
Expedição de Edital.
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31/08/2022 00:46
Decorrido prazo de MARIA JOSE DAS VIRGENS em 30/08/2022 23:59.
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16/08/2022 00:18
Publicado Edital em 16/08/2022.
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16/08/2022 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2022
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15/08/2022 00:00
Edital
EDITAL DE INTERDIÇÃO Nº 2/3 COMARCA DE MONTEIRO. 2A.
VARA.
EDITAL DE INTERDIÇÃO.
Processo: 0800034-74.2018.8.15.0241.
Ação: DE SUBSTITUIÇÃO DE CURATELA.
O MM.
Juiz de Direito desta Vara, em virtude da lei, etc.
FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem, que por este Juízo e Cartório da 2ª Vara Mista, tramitam os autos supracitados requeridos por RUBENILSON CÁSSIO DAS VIRGENS, CPF Nº *07.***.*51-05, tendo como interditado(a) MARIA JOSÉ DAS VIRGENS, CPF Nº *50.***.*15-90, na qual o MM.
Juiz prolatou a sentença cujo teor final e o seguinte: "Posto isso, resolvendo o mérito nos moldes do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para fazer cessar a curatela exercida por Quitéria Pereira Mariano e submeter a interditada Maria José das Virgens à curatela de Rubenilson Cássio das Virgens Lima, a quem incumbirá praticar em nome da curatelada todos os atos da vida civil de natureza patrimonial e negocial.
Com base no art. 1.012, §1°, V, segunda figura, do CPC, DEFIRO, EM SEDE DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, A SUBSTITUIÇÃO DA CURATELA PARA QUE PRODUZA EFEITOS DE IMEDIATO, INDEPENDENTEMENTE DO TRÂNSITO EM JULGADO DESTA SENTENÇA.
Em virtude da ausência de bens, dispenso o(a) curador(a) removido(a) da prestação de contas.
Pelo mesmo motivo, dispenso o(a) novo(a) curador(a) nomeado(a) da prestação de contas anuais, devendo fazê-lo somente quando ordenado(a) judicialmente.
ADVIRTO O(A) CURADOR(A) NOMEADO(A) DE QUE A ALIENAÇÃO DE BENS E DIREITOS DO(A) CURATELADO(A) SOMENTE PODE OCORRER MEDIANTE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL E QUE TODAS AS RENDAS DE SUA TITULARIDADE, PREVIDENCIÁRIAS OU NÃO, DEVEM SER REVERTIDAS EXCLUSIVAMENTE EM BENEFÍCIO DA PESSOA INTERDITADA.
Condeno a parte promovida ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios sucumbenciais que arbitro em 10% do valor atualizado da causa, ante sua baixa complexidade e o reduzido número de atos praticados.
Suspendo a exigibilidade da condenação sucumbencial na forma do art. 98, §3°, do CPC, por ser a parte promovida beneficiária da gratuidade judiciária, que fica expressamente deferida. 1) Intime o(a) promovente, por intermédio de seu advogado/Defensoria Pública (expediente eletrônico); 2) Em virtude da revelia da parte ré, que fica expressamente declarada, o prazo recursal, para ela, fluirá a partir da publicação desta sentença no Sistema PJE (art. 346 CPC), sendo dispensada, para início de sua contagem, a publicação no Diário da Justiça Eletrônico1, bem como a expedição de qualquer outro tipo de intimação; 3) Intime o Ministério Público por expediente eletrônico.
Prazo: 30 dias; 4) Lavre termo de curatela definitiva, contendo a advertência supra, e intime o(a) curador(a) nomeado(a), pessoalmente, por mandado, para prestar o compromisso no prazo de cinco dias (art. 759, I, CPC); 5) Transitada em julgado a presente sentença, nos termos do art. 755, §3°, do CPC2, analogicamente aplicado, expeça mandado de averbação ao Ofício de Registro Civil de Pessoas Naturais competente para anotação da alteração do curador, assinalando-lhe o prazo de quinze dias para cumprimento e informação, que serão contados, em sendo o caso, após o lançamento do “cumpra-se” pelo Juiz de Registros Públicos a cuja jurisdição se subordinar; 6) Transitada em julgado a presente sentença, nos termos do art. 755, §3°, do CPC3, analogicamente aplicado, expeça EDITAL a ser publicado no Diário da Justiça Eletrônico por três vezes, com intervalo de dez dias, fazendo-se nele constar os nomes do(a) interdito(a) e do(a) curador(a), a causa da interdição e os limites da curatela (não sendo total a interdição, os atos que o interdito poderá praticar autonomamente); 7) Deixo de determinar a expedição de ofício ao Cartório Eleitoral, em virtude do atual posicionamento do Tribunal Superior Eleitoral a respeito do tema (possibilidade de exercício pessoal do voto por pessoas interditadas); 8) Decorrido o último prazo recursal sem manifestação, certifique o trânsito em julgado e, cumpridas todas as determinações anteriores, arquive os autos independentemente de nova conclusão; 8) Havendo apelação, intime a parte adversa para apresentação de contrarrazões e, decorrido o prazo legal, certifique se houve ou não resposta, após o que remeta os autos ao TJPB, tudo isso independentemente de conclusão (art. 1.010, §3°, do CPC).
Registre-se no Registro Virtual de Sentenças.
Dispensada a publicação no Diário da Justiça Eletrônico (art. 5°, caput, da Lei Federal n. 11.419/20064).
Cumpra-se.
Monteiro-PB, data do registro eletrônico.
Rodrigo Augusto Gomes Brito Vital da Costa, Juiz de Direito (Assinado eletronicamente).
DADO e passado nesta escrivania da 2a Vara Mista, aos 12 de agosto de 2022.
Eu, Ariano Severo Batista, Técnico Judiciário, matrícula nº 474.634-1, o digitei. -
12/08/2022 18:43
Evoluída a classe de TUTELA E CURATELA - REMOÇÃO E DISPENSA (1122) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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12/08/2022 18:42
Expedição de Edital.
-
01/08/2022 13:06
Juntada de Ofício
-
27/07/2022 10:41
Juntada de Informações
-
27/07/2022 10:04
Juntada de Ofício
-
13/05/2022 00:52
Decorrido prazo de MARIA JOSE DAS VIRGENS em 12/05/2022 23:59:59.
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20/04/2022 08:02
Juntada de Informações
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20/04/2022 00:09
Publicado Edital em 20/04/2022.
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19/04/2022 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2022
-
19/04/2022 00:00
Edital
EDITAL DE INTERDIÇÃO COMARCA DE MONTEIRO. 2A.
VARA.
EDITAL DE INTERDIÇÃO.
Processo: 0800034-74.2018.8.15.0241.
Ação: DE SUBSTITUIÇÃO DE CURATELA.
O MM.
Juiz de Direito desta Vara, em virtude da lei, etc.
FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem, que por este Juízo e Cartório da 2ª Vara Mista, tramitam os autos supracitados requeridos por RUBENILSON CÁSSIO DAS VIRGENS, CPF Nº *07.***.*51-05, tendo como interditado(a) MARIA JOSÉ DAS VIRGENS, CPF Nº *50.***.*15-90, na qual o MM.
Juiz prolatou a sentença cujo teor final e o seguinte: "Posto isso, resolvendo o mérito nos moldes do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para fazer cessar a curatela exercida por Quitéria Pereira Mariano e submeter a interditada Maria José das Virgens à curatela de Rubenilson Cássio das Virgens Lima, a quem incumbirá praticar em nome da curatelada todos os atos da vida civil de natureza patrimonial e negocial.
Com base no art. 1.012, §1°, V, segunda figura, do CPC, DEFIRO, EM SEDE DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, A SUBSTITUIÇÃO DA CURATELA PARA QUE PRODUZA EFEITOS DE IMEDIATO, INDEPENDENTEMENTE DO TRÂNSITO EM JULGADO DESTA SENTENÇA. Em virtude da ausência de bens, dispenso o(a) curador(a) removido(a) da prestação de contas.
Pelo mesmo motivo, dispenso o(a) novo(a) curador(a) nomeado(a) da prestação de contas anuais, devendo fazê-lo somente quando ordenado(a) judicialmente. ADVIRTO O(A) CURADOR(A) NOMEADO(A) DE QUE A ALIENAÇÃO DE BENS E DIREITOS DO(A) CURATELADO(A) SOMENTE PODE OCORRER MEDIANTE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL E QUE TODAS AS RENDAS DE SUA TITULARIDADE, PREVIDENCIÁRIAS OU NÃO, DEVEM SER REVERTIDAS EXCLUSIVAMENTE EM BENEFÍCIO DA PESSOA INTERDITADA. Condeno a parte promovida ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios sucumbenciais que arbitro em 10% do valor atualizado da causa, ante sua baixa complexidade e o reduzido número de atos praticados. Suspendo a exigibilidade da condenação sucumbencial na forma do art. 98, §3°, do CPC, por ser a parte promovida beneficiária da gratuidade judiciária, que fica expressamente deferida. 1) Intime o(a) promovente, por intermédio de seu advogado/Defensoria Pública (expediente eletrônico); 2) Em virtude da revelia da parte ré, que fica expressamente declarada, o prazo recursal, para ela, fluirá a partir da publicação desta sentença no Sistema PJE (art. 346 CPC), sendo dispensada, para início de sua contagem, a publicação no Diário da Justiça Eletrônico1, bem como a expedição de qualquer outro tipo de intimação; 3) Intime o Ministério Público por expediente eletrônico.
Prazo: 30 dias; 4) Lavre termo de curatela definitiva, contendo a advertência supra, e intime o(a) curador(a) nomeado(a), pessoalmente, por mandado, para prestar o compromisso no prazo de cinco dias (art. 759, I, CPC); 5) Transitada em julgado a presente sentença, nos termos do art. 755, §3°, do CPC2, analogicamente aplicado, expeça mandado de averbação ao Ofício de Registro Civil de Pessoas Naturais competente para anotação da alteração do curador, assinalando-lhe o prazo de quinze dias para cumprimento e informação, que serão contados, em sendo o caso, após o lançamento do “cumpra-se” pelo Juiz de Registros Públicos a cuja jurisdição se subordinar; 6) Transitada em julgado a presente sentença, nos termos do art. 755, §3°, do CPC3, analogicamente aplicado, expeça EDITAL a ser publicado no Diário da Justiça Eletrônico por três vezes, com intervalo de dez dias, fazendo-se nele constar os nomes do(a) interdito(a) e do(a) curador(a), a causa da interdição e os limites da curatela (não sendo total a interdição, os atos que o interdito poderá praticar autonomamente); 7) Deixo de determinar a expedição de ofício ao Cartório Eleitoral, em virtude do atual posicionamento do Tribunal Superior Eleitoral a respeito do tema (possibilidade de exercício pessoal do voto por pessoas interditadas); 8) Decorrido o último prazo recursal sem manifestação, certifique o trânsito em julgado e, cumpridas todas as determinações anteriores, arquive os autos independentemente de nova conclusão; 8) Havendo apelação, intime a parte adversa para apresentação de contrarrazões e, decorrido o prazo legal, certifique se houve ou não resposta, após o que remeta os autos ao TJPB, tudo isso independentemente de conclusão (art. 1.010, §3°, do CPC). Registre-se no Registro Virtual de Sentenças. Dispensada a publicação no Diário da Justiça Eletrônico (art. 5°, caput, da Lei Federal n. 11.419/20064). Cumpra-se. Monteiro-PB, data do registro eletrônico. Rodrigo Augusto Gomes Brito Vital da Costa, Juiz de Direito (Assinado eletronicamente). DADO e passado nesta escrivania da 2a Vara Mista, aos 18 de abril de 2022.
Eu, Ariano Severo Batista, Técnico Judiciário, matrícula nº 474.634-1, o digitei. -
18/04/2022 17:59
Juntada de Mandado
-
18/04/2022 08:52
Expedição de Edital.
-
18/04/2022 08:30
Transitado em Julgado em 11/04/2022
-
18/04/2022 08:26
Juntada de Termo de Curatela Definitivo
-
16/04/2022 15:37
Juntada de Petição de comunicações
-
13/04/2022 07:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/04/2022 07:31
Juntada de Certidão oficial de justiça
-
08/04/2022 15:18
Juntada de Termo de Curatela Definitivo
-
08/04/2022 14:16
Expedição de Mandado.
-
22/03/2022 08:15
Juntada de Petição de comunicações
-
21/03/2022 15:51
Juntada de Petição de Cota-2022-0000426190.pdf
-
20/03/2022 20:25
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2022 20:24
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2022 20:22
Juntada de Intimação eletrônica
-
10/03/2022 15:18
Julgado procedente o pedido
-
01/12/2021 19:36
Juntada de provimento correcional
-
19/08/2021 08:09
Conclusos para despacho
-
17/08/2021 17:16
Juntada de Petição de parecer
-
17/08/2021 12:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/08/2021 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2021 18:37
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2021 08:23
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2020 00:00
Provimento em auditagem
-
18/10/2019 23:41
Redistribuído por competência exclusiva em razão de desinstalação de unidade judiciária
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30/07/2019 13:34
Conclusos para despacho
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06/03/2019 13:58
Juntada de Petição de cota
-
21/02/2019 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2019 11:15
Juntada de Certidão
-
21/02/2019 10:29
Juntada de Certidão
-
22/11/2018 09:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/10/2018 11:59
Expedição de Mandado.
-
30/10/2018 11:44
Juntada de Certidão
-
23/10/2018 12:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/10/2018 10:13
Expedição de Mandado.
-
22/10/2018 09:59
Juntada de Certidão
-
03/09/2018 00:00
Provimento em auditagem
-
12/04/2018 16:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/04/2018 15:38
Expedição de Mandado.
-
10/04/2018 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2018 23:28
Proferido despacho de mero expediente
-
15/01/2018 19:17
Conclusos para decisão
-
15/01/2018 19:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2019
Ultima Atualização
12/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
CERTIDÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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