TJPB - 0863152-06.2023.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Inacio Jario Queiroz de Albuquerque
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/10/2024 11:03
Baixa Definitiva
-
22/10/2024 11:03
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
-
22/10/2024 11:02
Transitado em Julgado em 15/10/2024
-
24/09/2024 06:10
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 06:10
Embargos de Declaração Acolhidos
-
23/09/2024 07:07
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
12/09/2024 08:54
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2024 08:50
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
05/09/2024 00:00
Publicado Decisão em 05/09/2024.
-
05/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
04/09/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA 2ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DE JOÃO PESSOA - PB GABINETE DO JUIZ INÁCIO JÁRIO QUEIROZ DE ALBUQUERQUE DESPACHO PROCESSO Nº: 0863152-06.2023.8.15.2001 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ASSUNTOS: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] RECORRENTE: EDUARDO ALCANTARA DE LIMA RECORRIDO: CONCEPT CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA RELATOR: JUIZ INÁCIO JÁRIO QUEIROZ DE ALBUQUERQUE Vistos etc. 1 Recebo os Embargos Declaratórios por estarem presentes os pressupostos legais. 2.Inclua-se, o feito na Sessão Virtual designada para o dia 16/09/2024 a 23/09/2024 a partir das 14:00h desta Segunda Turma Recursal Permanente, conforme previsão nos artigos 2º e 3º da Resolução 062019 do TJPB. 3.Proceda a secretaria com a ordem cronológica dos processos aportados neste Gabinete, conforme dicção do artigo 12 do CPC, devendo ainda, ser obedecida a ordem de preferência prevista na legislação do idoso, bem como as exceções de doenças graves, e, em estado terminal. 4.Restando as partes, cientes, que o prazo para recorrer da decisão de Turma Recursal, fluirá da data do Julgamento, conforme orientação do enunciado 85 do FONAJE, combinado com o art. 19 § 1º da Lei. nº 9.099/95. 5.Cadastra-se, habilite-se e intime-se as partes da data da sessão de julgamento, por meio de Publicação no Diário Oficial de Justiça, com antecedência de 05 dias, antes da abertura da Sessão de Julgamento, na forma do artigos 45 e 46 da Lei nº 9.099/95, bem como, orientações dos artigos 270 e 272 do Código de Processo Civil. 6.Cumpra-se.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Inácio Jário Queiroz de Albuquerque Juiz Relator -
03/09/2024 18:32
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 18:32
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
30/08/2024 11:39
Conclusos para despacho
-
29/08/2024 10:46
Juntada de Petição de contrarrazões
-
26/08/2024 20:30
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 20:29
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2024 10:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
20/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA 2ª TURMA RECURSAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA ACÓRDÃO PROCESSO Nº: 0863152-06.2023.8.15.2001 JUIZADO DE ORIGEM: 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: EDUARDO ALCANTARA DE LIMA Advogado do RECORRENTE: LUIZ CÉSAR GABRIEL MACÊDO - PB14737-A RECORRIDO: CONCEPT CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA Advogado do RECORRIDO: JOSE FELIPE MARQUES - PB28218-A RELATOR: JUIZ INÁCIO JÁRIO QUEIROZ DE ALBUQUERQUE RECURSO INOMINADO DA PARTE PROMOVENTE.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO MOVIDA PELO DONO DA OBRA CONTRA A CONSTRUTORA.
CONTRATO DE EMPREITADA.
ESTIPULAÇÃO DA VERBA EM CONTRATO.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO NO JUÍZO A QUO.
IRRESIGNAÇÃO.
POSTULAÇÃO DE REFORMA.
REJEIÇÃO.
DONO DA OBRA E CONSTRUTORA QUE SÃO SOLIDARIAMENTE RESPONSÁVEIS PELO PAGAMENTO DA DÍVIDA PREVIDENCIÁRIA GERADA PELA OBRA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
ART 46 DA LEI Nº 9.099/95.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
ACORDA a 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade dos votos, conhecer do recurso inominado por estarem presentes os pressupostos de admissibilidade recursal e, no mérito, negar provimento ao recurso, na forma do voto do Relator, que ficam fazendo parte integrante deste julgado.
R E L A T Ó R I O Dispensado o relatório, conforme determina o art. 46 da Lei 9.099/95 e enunciado 92 do Fonaje.
V O T O Trata-se de Recurso Inominado interposto por EDUARDO ALCANTARA DE LIMA, inconformado com sentença proferida pelo Juízo a quo, que julgou improcedente o pedido autoral, fundamentou sua decisão nos seguintes termos: “Nesse contexto, havendo previsão contratual dispondo pela responsabilidade exclusiva da contratante pelo recolhimento de todas as taxas e encargos relativos à legalização da obra para obtenção do habite-se, incluindo o recolhimento de ISS, improcede o pedido de ressarcimento formulado pela autora, em face dos pagamentos efetuados para regularização junto ao INSS.
Por fim, sem razão a autora no que tange ao pedido de condenação por repetição do indébito, posto que devido o pagamento, que não se enquadra na hipótese do art. 42 do CDC.” (Id 28254739) Em razões recursais, a parte promovente, requer justiça gratuita, e pugna pela reforma da sentença, alegando que a Cláusula Contratual 4.5, consta o texto de “pagamento de todas as taxas e encargos relativos à legislação da obra para obtenção do habite-se, incluindo recolhimento do ISS.” Denota-se que em nenhum momento falou-se em contribuições sociais ou encargos sociais (Id 28254752) A parte adversa, em contrarrazões, suscita a preliminar de impugnação a justiça gratuita, no mérito, pugna pela manutenção da sentença. (Id 28254753) DA PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO AO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA Não merece acolhimento a preliminar de impugnação ao pedido de justiça gratuita, uma vez que somente será indeferida o pedido da gratuidade judiciária se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de tal benefício, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos, conforme dicção dos § 2º 3º do artigo 99 do CPC.
Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Preliminar rejeitada.
M É R I T O Conheço do recurso por estarem presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, mantendo o benefício da justiça gratuita, já deferida a recorrente, com base no artigo 98 do CPC.
Apesar das razões recursais, não assiste razão o recorrente, verifica-se que nos termos do contrato pactuado, percebe-se que a recorrente assumiu a responsabilidade pelo recolhimento dos tributos provenientes da relação.
Não podendo agora, pretender a desoneração de sua responsabilidade contratual.
Como bem pontuado pelo juiz sentenciante: “No caso, os contratos de prestação de serviços firmados entre a parte autora e a requerida previram expressamente a responsabilidade da parte autora quanto aos encargos tributários, trabalhistas e previdenciários (Item 4.5 do contrato de construção por empreitada global).
Nesse contexto, não há como imputar à contratada a responsabilidade pelos encargos tributários e previdenciários.“ Não havendo qualquer dispositivo que contrarie normas legais, ou vício na cobrança, sendo os valores devidamente pactuados de maneira clara, em atenção ao princípio da legalidade não há que se falar em restituição de valores.
Assim, a sentença deve ser mantida em todos os seus termos.
DISPOSITIVO Pelo exposto, voto no sentido de rejeitar a preliminar suscitada e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos.
Condeno, ainda, o recorrente vencido, em honorários de sucumbência no importe de 10% sobre o valor da causa, nos moldes do artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Ficando suspensa sua exigibilidade por força do artigo 98 § 3º do CPC. É como voto.
Sala de Sessões Virtuais da Segunda Turma Recursal do Tribunal de Justiça da Paraíba, composição, data e conclusões, conforme certidão de julgamento.
Inácio Jário Queiroz de Albuquerque Juiz Relator -
19/08/2024 17:47
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 17:47
Conhecido o recurso de EDUARDO ALCANTARA DE LIMA - CPF: *46.***.*56-70 (RECORRENTE) e não-provido
-
19/08/2024 08:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
19/08/2024 08:09
Juntada de Certidão de julgamento
-
09/08/2024 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2024 09:53
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
07/06/2024 07:30
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a EDUARDO ALCANTARA DE LIMA - CPF: *46.***.*56-70 (RECORRENTE).
-
07/06/2024 07:30
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
06/06/2024 07:39
Conclusos para despacho
-
06/06/2024 07:39
Juntada de Certidão
-
05/06/2024 10:09
Recebidos os autos
-
05/06/2024 10:09
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
05/06/2024 10:09
Distribuído por sorteio
-
22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível da Capital PROCESSO Nº 0863152-06.2023.8.15.2001 PROMOVENTE: EDUARDO ALCANTARA DE LIMA PROMOVIDO: CONCEPT ENGENHARIA LTDA - ME SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Decido.
Em atendimento ao que prescreve o art. 40 da Lei 9099/95, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, A DECISÃO PROFERIDA PELO(A) JUIZ(ÍZA) LEIGO(A).
Sem custas.
Registrada e publicada eletronicamente.
Intime(m)-se.
Transitado em julgado, arquive-se.
João Pessoa, data e assinatura eletrônica.
Magnogledes Ribeiro Cardoso Juíza de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2024
Ultima Atualização
24/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0852660-57.2020.8.15.2001
Sandra Maria de Oliveira
Margarete Gomes dos Ramos
Advogado: Francisco de Assis Vieira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 27/10/2020 16:29
Processo nº 0808754-09.2023.8.15.2002
Delegacia Especializada em Crimes Contra...
Andre Bezerra Ferreira
Advogado: Joaquim Campos Lorenzoni
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 09/08/2023 10:32
Processo nº 0809910-79.2016.8.15.2001
Itau Seguros de Auto e Residencia S.A.
Restaurante Feijao de Corda LTDA - ME
Advogado: Giancarlo Pacheco da Silva
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 18/06/2019 18:11
Processo nº 0809910-79.2016.8.15.2001
Restaurante Feijao de Corda LTDA - ME
Itau Seguros de Auto e Residencia S.A.
Advogado: Rinaldo Mouzalas de Souza e Silva
Tribunal Superior - TJPB
Ajuizamento: 28/04/2021 09:00
Processo nº 0809910-79.2016.8.15.2001
Itau Seguros de Auto e Residencia S.A.
Antonio Bezerra de Araujo
Advogado: Rinaldo Mouzalas de Souza e Silva
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 29/02/2016 16:36