TJPB - 0841776-03.2019.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/06/2024 11:49
Arquivado Definitivamente
-
05/06/2024 11:48
Juntada de documento de comprovação
-
03/06/2024 13:05
Juntada de Alvará
-
03/06/2024 11:57
Juntada de Alvará
-
29/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA s e n t e n ç a PROCESSO Nº: 0841776-03.2019.8.15.2001 EXEQUENTE: JULIERMES DE ANDRADE GUEDES EXECUTADO: BANCO ITAUCARD S/A Vistos, etc.
A ação encontra-se em fase de Cumprimento de Sentença.
O promovido cumpriu com a obrigação de pagar, tendo a parte promovente/exequente requerido a expedição do alvará, concordando com os valores depositados.
Custas finais adimplidas. É o breve relatório.
Decido.
Tendo a parte executada comprovado o pagamento da obrigação e a parte exequente concordado com os valores depositados, sem nenhuma objeção, requerendo, inclusive, a liberação do numerário, por alvará, imperioso que seja declarada satisfeita a obrigação.
Ante o exposto, declaro satisfeita a obrigação, extinguido o processo, nos termos do art. 526, § 3º, do C.P.C.
A parte autora pugnou pela expedição do alvará, concordando com os valores.
Inclusive, requereu a liberação dos honorários contratuais, acostando o contrato de prestação de serviços, não havendo, portanto, nenhuma objeção para a liberação dos valores.
Ante o exposto, EXPEÇA alvará, como requerido na petição de ID: 91186535, autorizando o levantamento da quantia que se encontra depositada judicialmente (ID:90053507 - Pág. 1), seguindo o modelo e todas as orientações contidas nos OFÍCIOS CIRCULARES Nºs 014/2020, 16/2020 e 43/2020 – GAPRE.
Custas finais adimplidas.
Tudo cumprido, arquive.
CUMPRA COM A MÁXIMA URGÊNCIA.
João Pessoa, 28 de maio de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
28/05/2024 23:25
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 21:09
Decorrido prazo de ANNE KARINE RODRIGUES MORAES em 27/05/2024 23:59.
-
28/05/2024 21:08
Decorrido prazo de JULLYANNA KARLLA VIEGAS ALBINO em 27/05/2024 23:59.
-
28/05/2024 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 11:12
Determinado o arquivamento
-
28/05/2024 11:12
Expedido alvará de levantamento
-
28/05/2024 11:12
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
28/05/2024 09:02
Conclusos para decisão
-
27/05/2024 21:08
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2024 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2024 13:56
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 16:32
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2024 11:30
Juntada de cálculos
-
08/04/2024 23:26
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
19/03/2024 01:52
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 18/03/2024 23:59.
-
26/02/2024 00:01
Publicado Despacho em 26/02/2024.
-
24/02/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
-
23/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA D E S P A C H O PROCESSO Nº: 0841776-03.2019.8.15.2001 EXEQUENTE: JULIERMES DE ANDRADE GUEDES EXECUTADO: BANCO ITAUCARD S.A.
Vistos, etc.
Nos termos do art. 513, § 2º, I e II do C.P.C., INTIME o devedor, na pessoa do advogado, ou através de carta com AR (na falta de advogado constituído), para pagar o débito, de acordo com os cálculos apresentados pelo exequente, em quinze dias, sob pena de aplicação de multa de 10% (dez por cento), além de outros 10% (dez por cento) de honorários advocatícios, seguindo-se automaticamente a ordem de penhora através de sistemas eletrônicos de constrição.
INTIME o devedor via Diário de Justiça Eletrônico(D.J.E) ou no portal do P.J.E, para efetuar o adimplemento das custas finais, a que foi condenado, no prazo de 15(quinze) dias, com fulcro no art. 523 do C.P.C, sob pena de bloqueio ou de protesto e de inscrição na dívida ativa.
Ressalvo que o pagamento do débito relativo às custas do processo será realizado, exclusivamente, por meio de boleto bancário emitido por sistema mantido pelo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, e o seu recolhimento ocorrerá em favor do Fundo Especial do Poder Judiciário(FEPJ), de modo que o cartório deverá alimentar o sistema, seguindo as orientações contidas no Código de Normas Judicial.
Cientifique o réu que transcorrido o prazo de quinze dias para o cumprimento da sentença, sem o devido pagamento, inicia-se automaticamente outro prazo de 15 (quinze) dias para o oferecimento de impugnação, independentemente de penhora ou nova intimação, ocasião em que poderá alegar (I) falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia (II) ilegitimidade de parte (III) inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação (IV) penhora incorreta ou avaliação errônea (V) excesso de execução ou cumulação indevida de execuções (VI) incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução (VII) qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença. (art. 525, §1º1 ) Caso o(a) executado (a) discorde do valor exigido, deverá declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, sob pena de rejeição liminar da impugnação (Art. 525, §4º2).
Apresentada impugnação, INTIME o impugnado para se manifestar, em 15 (quinze) dias.
Adimplida ou não a dívida , INTIME a parte promovente para requerer o que entender de direito, em cinco dias.
CUMPRA COM URGÊNCIA - PROCESSO DO ANO DE 2019 João Pessoa, 21 de fevereiro de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
22/02/2024 05:41
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2024 05:41
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2024 09:07
Conclusos para despacho
-
08/11/2023 19:29
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2023 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2023 10:51
Outras Decisões
-
30/08/2023 08:30
Conclusos para despacho
-
15/08/2023 10:39
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
14/08/2023 09:12
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2023 17:17
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2023 13:04
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
10/08/2023 09:48
Conclusos para despacho
-
08/08/2023 12:00
Recebidos os autos
-
08/08/2023 12:00
Juntada de Certidão de prevenção
-
04/11/2022 07:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
20/10/2022 00:23
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 19/10/2022 23:59.
-
13/09/2022 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2022 09:58
Ato ordinatório praticado
-
09/06/2022 14:01
Decorrido prazo de JULIERMES DE ANDRADE GUEDES em 03/06/2022 23:59.
-
09/06/2022 14:01
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 03/06/2022 23:59.
-
19/05/2022 16:09
Juntada de Petição de apelação
-
03/05/2022 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2022 14:27
Declarada decadência ou prescrição
-
22/03/2022 11:59
Conclusos para despacho
-
07/12/2021 17:50
Juntada de Petição de comunicações
-
07/12/2021 17:49
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2021 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2021 15:04
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2021 10:39
Conclusos para despacho
-
06/09/2021 10:38
Juntada de Certidão
-
30/06/2021 12:28
Juntada de Petição de comunicações
-
09/11/2020 13:21
Juntada de Petição de comunicações
-
09/11/2020 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2020 19:43
Processo suspenso ou sobrestado por grupo de representativos do TJPB de número 1
-
23/01/2020 16:02
Conclusos para despacho
-
13/12/2019 18:34
Juntada de Petição de comunicações
-
13/12/2019 18:33
Juntada de Petição de comunicações
-
13/11/2019 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2019 17:33
Proferido despacho de mero expediente
-
01/11/2019 09:37
Conclusos para despacho
-
30/10/2019 16:39
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2019 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2019 13:17
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
08/08/2019 09:23
Declarado impedimento por \"nome do magistrado\"
-
02/08/2019 07:01
Conclusos para despacho
-
26/07/2019 01:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2019
Ultima Atualização
29/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
INFORMAÇÕES PRESTADAS • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
INFORMAÇÕES PRESTADAS • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INFORMAÇÕES PRESTADAS • Arquivo
INFORMAÇÕES PRESTADAS • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
INFORMAÇÕES PRESTADAS • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
INFORMAÇÕES PRESTADAS • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0862302-49.2023.8.15.2001
Antonio de Padua Alves Pereira Filho
Via Veneto Roupas LTDA
Advogado: Bruno Miarelli Duarte
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 06/11/2023 22:35
Processo nº 0800739-17.2023.8.15.0041
Wamberto Balbino Sales
Marinilson da Costa Dantas
Advogado: Alysson Wagner Correa Nunes
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 03/10/2023 12:15
Processo nº 0801472-83.2024.8.15.2001
Ativos S.A. Securitizadora de Creditos F...
Jose Ricardo Gomes da Silva
Advogado: Savio Santos Negreiros
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 05/04/2024 10:51
Processo nº 0801472-83.2024.8.15.2001
Jose Ricardo Gomes da Silva
Ativos S.A. Securitizadora de Creditos F...
Advogado: Eloi Contini
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 15/01/2024 13:11
Processo nº 0803524-24.2023.8.15.0211
Joelma Rodrigues Candido
Bradesco Capitalizacao S/A
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 17/10/2023 09:55