TJPB - 0806940-28.2024.8.15.2001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 25ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 18 de Agosto de 2025, às 14h00 , até 25 de Agosto de 2025. -
29/05/2025 09:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
28/05/2025 10:32
Juntada de Certidão
-
15/04/2025 23:05
Juntada de Petição de contrarrazões
-
10/04/2025 16:42
Publicado Intimação em 09/04/2025.
-
10/04/2025 16:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
08/04/2025 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 6.[ ] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias. -
07/04/2025 09:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/04/2025 09:35
Ato ordinatório praticado
-
07/04/2025 09:30
Processo Desarquivado
-
01/04/2025 03:45
Decorrido prazo de FERDINANDO HOLANDA DE VASCONCELOS em 31/03/2025 23:59.
-
31/03/2025 21:53
Juntada de Petição de apelação
-
27/03/2025 06:28
Decorrido prazo de DAVID SOMBRA em 25/03/2025 23:59.
-
26/02/2025 22:07
Arquivado Definitivamente
-
26/02/2025 22:06
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2025 22:06
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2025 22:06
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2025 22:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/02/2025 22:03
Determinado o arquivamento
-
26/02/2025 22:03
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
26/02/2025 20:58
Conclusos para julgamento
-
26/02/2025 20:57
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
26/02/2025 06:18
Conclusos para despacho
-
25/02/2025 10:20
Juntada de Petição de contrarrazões
-
21/02/2025 15:58
Publicado Intimação em 20/02/2025.
-
21/02/2025 15:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
19/02/2025 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 5.[ ] Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração. -
18/02/2025 11:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/02/2025 11:14
Ato ordinatório praticado
-
18/02/2025 11:12
Evoluída a classe de EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
12/02/2025 16:13
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
05/02/2025 00:19
Publicado Sentença em 05/02/2025.
-
05/02/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
-
04/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) 0806940-28.2024.8.15.2001 [Contratos Bancários, Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] EMBARGANTE: ALX SERVICOS DE ALIMENTACOES LTDA, RISELE BEZERRA DE FREITAS EMBARGADO: BANCO DO BRASIL S.A.
SENTENÇA EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
ALEGADO O EXCESSO EM EXECUÇÃO.
DESCAMBIMENTO.
LEGALIDADE DA COBRANÇA DE CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
PREVISÃO EXPRESSA.
CABIMENTO.
ALEGADA A AUSÊNCIA DE FORÇA EXECUTIVA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL FIRMADO ENTRE AS PARTES EM FACE À CARÊNCIA DE 02 (DUAS) TESTEMUNHAS.
DESNECESSIDADE.
INTELIGÊNCIA DO ART. 29 DA LEI Nº 10.931/2004.
IMPROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS.
Vistos, etc.
Trata-se de EMBARGOS A EXECUÇÃO opostos por ALX SERVIÇOS DE ALIMENTAÇÕES LTDA e RISELE BEZERRA DE FREITAS em face de BANCO DO BRASIL S/A.
Alegou a parte embargante, preliminarmente, a inexistência de título executivo extrajudicial, uma vez que as cédulas de crédito bancário que lastreiam a execução não possuem a assinatura de duas testemunhas, requisito essencial para sua validade, nos termos do art. 784, III, do CPC.
No mérito, sustentou que os valores cobrados são excessivos em razão da capitalização mensal de juros, prática que entende ser abusiva e ilegal por não estar expressamente prevista nas cédulas de crédito bancário firmadas.
Deste modo, requereu a extinção da execução ou, alternativamente, a revisão dos valores cobrados, com a exclusão da capitalização dos juros e a atribuição de efeito suspensivo à execução.
Justiça gratuita concedida integralmente (id 87637913).
Pedido de atribuição de efeito suspensivo indeferido (id 87637913).
Impugnação aos Embargos (id 89188707).
Réplica à Impugnação (id 92696870).
Intimadas as partes para se manifestarem acerca do desejo em produzir novas provas (id 97933477), a parte embargante requereu a designação de audiência de instrução e realização de perícia contábil (id 98744913), ao passo que a embargada pugnou pelo julgamento antecipado da lide (id 98292266).
Os pedidos da embargante foram indeferidos (id 104637096).
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
A demanda em análise trata de matéria unicamente de direito, não havendo necessidade de produção de outras provas.
Admite, portanto, julgamento antecipado do mérito, conforme art. 355, I, do CPC.
PRELIMINARMENTE DA IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA Primeiramente, a preliminar que requer a cassação da gratuidade judiciária deferida à embargante, sob a alegação de que este deixou de comprovar a hipossuficiência financeira, não merece acolhimento. É que, no caso vertente, o embargado não trouxe prova robusta capaz de desconstituir a declaração de pobreza da embargante a ponto de cassar da assistência judiciária gratuita concedida à luz do art. 99, § 3º do CPC.
Dessa forma, rejeito a preliminar ventilada.
DA AUSÊNCIA DE FORÇA EXECUTIVA AO CONTRATO FIRMADO NOS AUTOS Quanto à alegação de ausência de exigibilidade do título executivo, razão não assiste à embargante, uma vez que nos termos do artigo 28 da Lei nº 10.931/2004, a Cédula de Crédito Bancário "é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta corrente", não havendo exigência legal da assinatura de 2 (duas) testemunhas.
Por oportuno, transcreve-se também o artigo 29 da Lei nº 10.931/2004, que dispõe sobre os requisitos essenciais à validade da Cédula de Crédito Bancário, do qual igualmente não se extrai a necessidade da assinatura de 2 (duas) testemunhas: Art. 29.
A Cédula de Crédito Bancário deve conter os seguintes requisitos essenciais: I - a denominação" Cédula de Crédito Bancário "; II - a promessa do emitente de pagar a dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível no seu vencimento ou, no caso de dívida oriunda de contrato de abertura de crédito bancário, a promessa do emitente de pagar a dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, correspondente ao crédito utilizado; III - a data e o lugar do pagamento da dívida e, no caso de pagamento parcelado, as datas e os valores de cada prestação, ou os critérios para essa determinação; IV - o nome da instituição credora, podendo conter cláusula à ordem; V - a data e o lugar de sua emissão; e VI - a assinatura do emitente e, se for o caso, do terceiro garantidor da obrigação, ou de seus respectivos mandatários. § 1º A Cédula de Crédito Bancário será transferível mediante endosso em preto, ao qual se aplicarão, no que couberem, as normas do direito cambiário, caso em que o endossatário, mesmo não sendo instituição financeira ou entidade a ela equiparada, poderá exercer todos os direitos por ela conferidos, inclusive cobrar os juros e demais encargos na forma pactuada na Cédula. § 2º Na hipótese de emissão sob a forma cartular, a Cédula de Crédito Bancário será emitida em tantas vias quantas forem as partes que nela intervierem, assinadas pelo emitente e pelo terceiro garantidor, se houver, ou por seus respectivos mandatários, e cada parte receberá uma via. (Redação dada pela Lei nº 13.986, de 2020 § 3º Somente a via do credor será negociável, devendo constar nas demais vias a expressão" não negociável ". § 4º A Cédula de Crédito Bancário pode ser aditada, retificada e ratificada mediante documento escrito, datado, com os requisitos previstos no caput, passando esse documento a integrar a Cédula para todos os fins. § 5º A assinatura de que trata o inciso VI do caput deste artigo poderá ocorrer sob a forma eletrônica, desde que garantida a identificação inequívoca de seu signatário. (Incluído pela Lei nº 13.986, de 2020).
Ademais, acrescenta-se o seguinte precedente do c.
STJ, julgado sob a ótica de recurso repetitivo, in verbis: "DIREITO BANCÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C DO CPC.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO VINCULADA A CONTRATO DE CRÉDITO ROTATIVO.
EXEQUIBILIDADE.
LEI N. 10.931/2004.
POSSIBILIDADE DE QUESTIONAMENTO ACERCA DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS RELATIVOS AOS DEMONSTRATIVOS DA DÍVIDA.
INCISOS I E IIDO § 2º DO ART. 28 DA LEI REGENTE. 1.
Para fins do art. 543-C do CPC: A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial, representativo de operações de crédito de qualquer natureza, circunstância que autoriza sua emissão para documentar a abertura de crédito em conta-corrente, nas modalidades de crédito rotativo ou cheque especial.
O título de crédito deve vir acompanhado de claro demonstrativo acerca dos valores utilizados pelo cliente, trazendo o diploma legal, de maneira taxativa, a relação de exigências que o credor deverá cumprir, de modo a conferir liquidez e exequibilidade à Cédula (art. 28, § 2º, incisos I e II, da Lei n. 10.931/2004). 3.
No caso concreto, recurso especial não provido." ( REsp 1291575/PR, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/08/2013, DJe 02/09/2013).
Com efeito, a assinatura por duas testemunhas não é requisito essencial à Cédula de Crédito Bancário, razão pela qual sua ausência não afasta a exigibilidade do título.
Deste modo, rejeito a preliminar arguida.
Passo à análise do mérito.
A controvérsia cinge-se em averiguar se há excesso do valor executado, na medida que se detecta se há ilegalidade na cobrança da capitalização mensal de juros.
Com efeito, o egrégio STJ apreciou a questão da capitalização em contrato de mútuo com parcelas fixas (juros compostos) ao julgar o Recurso Especial n. 973.827/RS, representativo de controvérsia, nos termos art. 543-C do CPC, em que se discutia a legalidade da capitalização mensal.
O recurso restou assim ementado: CIVIL E PROCESSUAL.
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
AÇÕES REVISIONAL E DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM DEPÓSITO.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
JUROS COMPOSTOS.
DECRETO 22.626/1933 MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
MORA.
CARACTERIZAÇÃO. 1.
A capitalização de juros vedada pelo Decreto 22.626/1933 ( Lei de Usura) em intervalo inferior a um ano e permitida pela Medida Provisória 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, tem por pressuposto a circunstância de os juros devidos e já vencidos serem, periodicamente, incorporados ao valor principal.
Os juros não pagos são incorporados ao capital e sobre eles passam a incidir novos juros. 2.
Por outro lado, há os conceitos abstratos, de matemática financeira, de \taxa de juros simples\ e \taxa de juros compostos\, métodos usados na formação da taxa de juros contratada, prévios ao início do cumprimento do contrato.
A mera circunstância de estar pactuada taxa efetiva e taxa nominal de juros não implica capitalização de juros, mas apenas processo de formação da taxa de juros pelo método composto, o que não é proibido pelo Decreto 22.626/1933. 3.
Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - \É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada.\ - \A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara.
A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada\. 4.
Segundo o entendimento pacificado na 2ª Seção, a comissão de permanência não pode ser cumulada com quaisquer outros encargos remuneratórios ou moratórios. 5. É lícita a cobrança dos encargos da mora quando caracterizado o estado de inadimplência, que decorre da falta de demonstração da abusividade das cláusulas contratuais questionadas. 6.
Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido. ( REsp 973827/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/08/2012, DJe 24/09/2012).
Ainda, a recente orientação do Superior Tribunal de Justiça acerca da capitalização de juros, proferida no Recurso Especial Representativo da Controvérsia nº 1.388.972/SC, definiu que, para a cobrança de capitalização de juros, é imprescindível a expressa pactuação nesse sentido, in verbis: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA - ARTIGO 1036 E SEGUINTES DO CPC/2015 - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS BANCÁRIOS - PROCEDÊNCIA DA DEMANDA ANTE A ABUSIVIDADE DE COBRANÇA DE ENCARGOS - INSURGÊNCIA DA CASA BANCÁRIA VOLTADA À PRETENSÃO DE COBRANÇA DA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS 1.
Para fins dos arts. 1036 e seguintes do CPC/2015. 1.1 A cobrança de juros capitalizados nos contratos de mútuo é permitida quando houver expressa pactuação. 2.
Caso concreto: 2.1 Quanto aos contratos exibidos, a inversão da premissa firmada no acórdão atacado acerca da ausência de pactuação do encargo capitalização de juros em qualquer periodicidade demandaria a reanálise de matéria fática e dos termos dos contratos, providências vedadas nesta esfera recursal extraordinária, em virtude dos óbices contidos nos Enunciados 5 e 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 2.2 Relativamente aos pactos não exibidos, verifica-se ter o Tribunal a quo determinado a sua apresentação, tendo o banco-réu, ora insurgente, deixado de colacionar aos autos os contratos, motivo pelo qual lhe foi aplicada a penalidade constante do artigo 359 do CPC/73 (atual 400 do NCPC), sendo tido como verdadeiros os fatos que a autora pretendia provar com a referida documentação, qual seja, não pactuação dos encargos cobrados. 2.3 Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é possível tanto a compensação de créditos quanto a devolução da quantia paga indevidamente, independentemente de comprovação de erro no pagamento, em obediência ao princípio que veda o enriquecimento ilícito.
Inteligência da Súmula 322/STJ. 2.4 Embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não tem caráter protelatório.
Inteligência da súmula 98/STJ. 2.5 Recurso especial parcialmente provido apenas ara afastar a multa imposta pelo Tribunal a quo. (...).
Dessa feita, diante do entendimento sedimentado no STJ, a incidência da capitalização de juros, em qualquer periodicidade, deve ser expressamente pactuada, pois o contratante não pode ser cobrado por encargo que não restou previsto contratualmente.
No caso dos autos, de acordo com a recente decisão do Superior Tribunal de Justiça acerca da capitalização de juros, proferida no recurso especial representativo da controvérsia nº 1.388.972/SC, de relatoria do Min.
Marcos Buzzi, julgado Dje 13/03/2017, como há cláusula expressa nas Cédulas de Crédito Bancário (ids 78047320 e 78047322 - autos principais) que preveja a capitalização dos juros, assim nomeadas como cláusulas de "ENCARGOS FINANCEIROS", de forma clara e específica, não merece, portanto, acolhida a argumentação da embargante.
Além disso, a embargante formula, de maneira genérica, argumentação acerca do excesso na cobrança de valores formalizados nas cártulas bancárias, mas não traz aos autos qualquer prova desse excesso, tampouco acosta planilhas ou qualquer outro documento que demonstre a quantia a ser cobrada que acha ser devida.
Deste modo, a improcedência dos embargos é a medida que se impõe.
Do exposto, JULGO IMPROCEDENTE os embargos à execução opostos, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Condeno a embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes no percentual de 10% sobre o valor da execução, a teor do art. 85, do CPC/2015, suspensa a exigibilidade de pagamento, em virtude da gratuidade judiciária deferida em favor da promovente (id 87637913).
P.I.C.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
JOÃO PESSOA, 31 de janeiro de 2025.
Juiz(a) de Direito -
03/02/2025 07:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/02/2025 09:14
Determinado o arquivamento
-
01/02/2025 09:14
Julgado improcedente o pedido
-
28/01/2025 11:41
Conclusos para julgamento
-
25/01/2025 00:28
Decorrido prazo de ALX SERVICOS DE ALIMENTACOES LTDA em 24/01/2025 23:59.
-
25/01/2025 00:28
Decorrido prazo de RISELE BEZERRA DE FREITAS em 24/01/2025 23:59.
-
25/01/2025 00:28
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 24/01/2025 23:59.
-
04/12/2024 00:02
Publicado Decisão em 04/12/2024.
-
04/12/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
-
03/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital Nº do Processo: 0806940-28.2024.8.15.2001 Classe Processual: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Assuntos: [Contratos Bancários, Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] EMBARGANTE: ALX SERVICOS DE ALIMENTACOES LTDA, RISELE BEZERRA DE FREITAS EMBARGADO: BANCO DO BRASIL S.A.
DECISÃO Vistos, etc.
Intimadas as partes para especificarem provas, a ALX SERVICOS DE ALIMENTACOES LTDA e RISELE BEZERRA DE FREITAS requereram a realização de audiência de instrução e realização de perícia contábil, enquanto o Banco do Brasil requereu o julgamento antecipado.
Verifico que no caso dos autos trata-se de ação que envolve matéria unicamente de direito, pois a embargante requerer a nulidade da cobrança de juros capitalizados, sob a alegação de ausência de estipulação contratual, a inexibilidade do título e o excesso de execução.
Sendo assim, INDEFIRO os pedidos ao id. 98744913.
Intimem-se as partes desta decisão e, não havendo interposição de recurso, voltem-me os autos conclusos para sentença.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
02/12/2024 07:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/11/2024 12:22
Indeferido o pedido de ALX SERVICOS DE ALIMENTACOES LTDA - CNPJ: 36.***.***/0002-88 (EMBARGANTE)
-
13/11/2024 08:30
Conclusos para despacho
-
19/08/2024 15:23
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 10:59
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2024 00:02
Publicado Despacho em 12/08/2024.
-
10/08/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
09/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) 0806940-28.2024.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intimem-se as partes para, no prazo de 5 dias, informarem se desejam produzir provas além das existentes nos autos.
Não havendo manifestação, voltem-me conclusos para sentença.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
08/08/2024 08:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/08/2024 09:15
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2024 17:40
Conclusos para decisão
-
26/06/2024 11:54
Juntada de Petição de réplica
-
06/06/2024 00:09
Publicado Despacho em 06/06/2024.
-
06/06/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
-
05/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) 0806940-28.2024.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a embargante para, querendo, manifestar-se em 15 dias sobre a petição ao id. 89188707.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
04/06/2024 08:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/06/2024 08:46
Determinada diligência
-
03/06/2024 08:46
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2024 23:00
Conclusos para despacho
-
22/04/2024 10:56
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
02/04/2024 07:28
Juntada de Ofício
-
01/04/2024 00:04
Publicado Decisão em 01/04/2024.
-
28/03/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2024
-
26/03/2024 08:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/03/2024 08:19
Ato ordinatório praticado
-
25/03/2024 09:57
Determinada a citação de BANCO DO BRASIL S.A. - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EMBARGADO)
-
25/03/2024 09:57
Não Concedida a Medida Liminar
-
25/03/2024 09:57
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ALX SERVICOS DE ALIMENTACOES LTDA - CNPJ: 36.***.***/0002-88 (EMBARGANTE).
-
22/03/2024 09:10
Conclusos para despacho
-
13/03/2024 21:58
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 00:45
Publicado Intimação em 22/02/2024.
-
22/02/2024 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) 0806940-28.2024.8.15.2001 DECISÃO
Vistos.
O benefício da gratuidade processual não tem por escopo livrar a parte dos custos de uma demanda, mas assegurar o acesso à Justiça sem prejuízo do sustento próprio ou da entidade familiar.
Neste compasso, registre-se que o próprio texto constitucional, em seu artigo 5ª, LXXIV, assim preceitua: “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Nesse sentido, vejamos a seguinte jurisprudência: “Não é ilegal condicionar o juiz a concessão de gratuidade à comprovação da miserabilidade jurídica, se a atividade ou cargo exercidos pelo interessado fazem em princípio presumir não se tratar de pessoa pobre” (STJ – 686/185).
O que é defeso é o julgado indeferir o pedido, sem conceder oportunidade ao requerente para dissipar as dúvidas quanto à miserabilidade”.
No mesmo sentido: STJ RT 686/185 e REsp. 57.531-1.
Isto posto, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o recolhimento das custas processuais ou comprovar a hipossuficiência financeira alegada mediante a juntada da última declaração de Imposto de Renda, dos três últimos extratos bancários ou quaisquer documentos hábeis, sob pena de indeferimento do benefício.
Cumpra-se.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
Juiz de Direito -
20/02/2024 16:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/02/2024 11:24
Determinada a emenda à inicial
-
09/02/2024 19:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
09/02/2024 19:14
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2024
Ultima Atualização
07/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0829321-64.2023.8.15.2001
Luciana Barbosa de Sousa
Banco Panamericano SA
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 23/05/2023 12:25
Processo nº 0833342-88.2020.8.15.2001
Orhana Maria Campelo Martins
Institutos Paraibanos de Educacao
Advogado: Filipe Jose Vilarim da Cunha Lima
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 22/06/2020 10:07
Processo nº 0848196-82.2023.8.15.2001
Maria Celeste Oliveira Celani
Roberto Cavalcante de Albuquerque Junior
Advogado: Micheline Xavier Trigueiro
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 29/08/2023 18:23
Processo nº 0847136-45.2021.8.15.2001
Antonio Nunes da Silva Neto
Expresso Guanabara S.A.
Advogado: Igreyne Barbosa Ferreira de Andrade
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 11/04/2024 15:59
Processo nº 0850554-54.2022.8.15.2001
Itau Unibanco S.A.
Municipio de Joao Pessoa
Advogado: Simone Rodrigues Costa Barreto
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 27/09/2022 11:57