TJPB - 0802922-89.2023.8.15.2003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Maria das Gracas Morais Guedes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/03/2025 20:00
Baixa Definitiva
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06/03/2025 20:00
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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26/02/2025 20:12
Transitado em Julgado em 11/02/2025
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12/02/2025 02:13
Decorrido prazo de JEAN GONCALVES DANTAS em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:18
Decorrido prazo de JEAN GONCALVES DANTAS em 11/02/2025 23:59.
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11/02/2025 00:23
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 10/02/2025 23:59.
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01/01/2025 12:59
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 07:30
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 11:50
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/5364-62 (APELADO) e não-provido
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18/11/2024 22:52
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/11/2024 22:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/11/2024 14:09
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 14:05
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/10/2024 17:09
Pedido de inclusão em pauta virtual
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28/10/2024 10:17
Conclusos para despacho
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03/10/2024 13:50
Pedido de inclusão em pauta virtual
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15/08/2024 06:25
Conclusos para despacho
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14/08/2024 19:18
Juntada de Petição de manifestação
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14/08/2024 13:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/08/2024 13:01
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 12:35
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2024 12:54
Conclusos para despacho
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12/08/2024 12:54
Juntada de Certidão
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12/08/2024 11:44
Recebidos os autos
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12/08/2024 11:44
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/08/2024 11:44
Distribuído por sorteio
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03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193).
PROCESSO N. 0802922-89.2023.8.15.2003 [Provas].
REPRESENTANTE: JEAN GONCALVES DANTAS.
REQUERIDO: BANCO BRADESCO SA.
SENTENÇA Cuida de Produção Antecipada de Prova (Exibição de Documentos com Pedido de Tutela de ajuizada Urgência) por JEAN GONÇALVES DANTAS em face de BANCO BRADESCO S.A., ambos devidamente qualificados.
Narra a parte autora, em síntese, que firmou três contratos de empréstimo consignado de números 428198847, 453140763 e 461402705, e que, no momento da contratação, não recebeu a sua via.
Aduz que ao solicitar toda a documentação relativa ao contrato, teve o seu acesso negado, sob o pretexto de que teria sido firmado virtualmente.
O promovente, entretanto, afirma que apenas os contratos 453140763 e 461402705 foram firmados pelo meio digital, e que o contrato de n. 428198847 teria sido assinado fisicamente.
Pugnou, assim, pela exibição das cópias dos contratos de empréstimo solicitadas na via administrativa.
Juntou documentos.
Decisão deferindo a gratuidade e determinando a citação da parte ré para, no prazo de 5 dias, apresentar a documentação requerida pela parte autora.
Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação impugnando, em preliminar de mérito, a concessão da gratuidade da justiça e sustentando a ausência de interesse de agir.
No mérito, defendeu a desnecessidade da via judicial da documentação requisitada pela parte autora, uma vez que os documentos poderiam ser facilmente obtidos diretamente com a parte ré.
Juntou aos autos tão somente cópia do contrato de financiamento, ao qual a parte autora já havia tido acesso.
A parte autora apresentou impugnação à contestação alegando que não houve a apresentação de todos os documentos requisitados na petição inicial. É o relatório.
Decido.
DAS PRELIMINARES.
Da Gratuidade da Justiça.
A parte ré aduz a necessidade de revogação do benefício da gratuidade da justiça concedido à parte autora alegando que não restou demonstrada sua incapacidade de arcar com as despesas processuais.
Apesar disso, não trouxe aos autos quaisquer elementos que demonstrem a alteração da situação financeira da parte autora ou que refutem os elementos colacionados aos autos por ela.
Em razão disso, afasta-se a impugnação arguida.
Da Ausência de Interesse de Agir.
Aduz, por fim, a parte promovida, em sede de preliminar, que a parte autora não promoveu prévio requerimento administrativo a demonstrar a infundada recusa da instituição financeira em fornecer a documentação e, por conseguinte, a necessidade do ajuizamento desta querela judicial.
Entrementes, ao contrário do que fora alegado pela parte ré, o promovente apresentou comprovação de prévio requerimento administrativo, o qual não foi atendido, o que, faz surgir, o interesse de agir superveniente.
Por isso, rechaço, de igual forma, a preliminar em disceptação.
DO MÉRITO.
Narra a parte autora, em síntese, que realizou três empréstimos consignados, no entanto, aduz não ter recebido, no momento em que firmou as avenças, cópia dos contratos.
Por isso, solicitou à parte ré toda a documentação relativa aos contratos de empréstimos, tendo a demandada negado seu pleito sob o pretexto de que teriam sido firmados digitalmente.
Em contrapartida, a parte ré sustenta que, tendo sido os contratos firmados de maneira digital, não existe via física a ser exibida, eis que o contrato de nº 428198847, fora contratado via link enviado por SMS, bem como os contratos de nº 453140763 e 461402705 foram contratados via terminal eletrônico.
Sob esse prisma, urge consignar que o art. 381 do CPC/15 estabelece que a produção antecipada de prova será admitida quando haja fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação, quando a prova a ser produzida seja suscetível de viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de solução de conflito ou quando o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação.
No caso em tela, a partir da narrativa da parte autora, resta evidenciado que a exibição de documentos pretendida se destina a instruir futura ação em face do terceiro que intermediou a negociação, razão pela qual o ajuizamento da presente demanda se justifica.
No tocante à alegação de descabimento de exibição por se tratarem de negócios jurídicos firmados digitalmente, frise-se que a promovida tem o dever legal de exibir documentos que estão sob sua guarda, não sendo a ausência de instrumento físico justificativa plausível para deixar de trazer os contratos aos autos, tão somente, por serem digitais.
Nesse diapasão, segue o aresto: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS.
CPC DE 2015.
RECORRIBILIDADE.
POSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO COMUM ÀS PARTES.
DOCUMENTO ELETRÔNICO.
POSSIBILIDADE DE EXIBIÇÃO DE TELAS SISTÊMICAS E DOCUMENTOS DIGITALIZADOS.
RESISTÊNCIA.
DEMONSTRAÇÃO.
BUSCA E APREENSÃO.
CABIMENTO.
TEMA 1000 STJ. - A interpretação adequada do artigo 382, § 4º do Código de Processo Civil é no sentido de que apenas não seria cabível recurso para discutir o mérito da prova, pois vedada a sua valoração no âmbito da Produção Antecipada de Provas - Os documentos objetos da ação em apreço são comuns às partes, sendo forçoso concluir pela necessidade de sua exibição - Se o contrato foi formalizado por meio eletrônico, não existindo sua cópia física, cabe à parte ré exibir telas sistêmicas e o documento digitalizado que demonstrem as cláusulas e condições do contrato de cartão de crédito para permitir eventual ajuizamento de ação principal - Por ocasião do julgamento do REsp nº 1.763.462/MG, sob a sistemática dos recursos repetitivos, Tema 1000, o STJ fixou a tese de que é possível a fixação de multa, em caso de descumprimento da ordem de exibição de documento ou coisa, desde que provável a existência de relação jurídica entre as partes, observada, previamente, a tentativa de busca e apreensão ou outra medida coercitiva determinada pelo Juízo. (TJ-MG - AI: 10000222005530001 MG, Relator: Luiz Carlos Gomes da Mata, Data de Julgamento: 02/03/2023, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/03/2023) Trata-se, pois, de nítida resistência à exibição de documentos pretendida pela parte autora.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO e o faço pelos fatos e fundamentos acima expostos e nos arts. 487, III, a, e 381 e seguintes do CPC, para determinar à parte ré que, no prazo máximo e improrrogável de 10 (dez) dias, exiba os contratos de empréstimo consignado de números 428198847, 453140763 e 461402705, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00, limitada a R$ 10.000,00, afora outras penalidades cabíveis (CRIME DE DESOBEDIÊNCIA – ART. 330 DO CP, MAJORAÇÃO DAS ASTREINTES E OUTRAS MEDIDAS ATÍPICAS).
Custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 10% do proveito econômico da condenação ficam a cargo das rés, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Publicações e Intimações eletrônicas.
Caso interposta apelação, intime a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, com ou sem a apresentação de contrarrazões, remetam estes autos ao Juízo ad quem.
Publicações e Intimações eletrônicas.
Após o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais: 1- Intime a parte promovente/exequente para requerer o cumprimento de sentença, no prazo de 15 dias, acostando, para tanto, planilha atualizada do débito, discriminando honorários advocatícios, sob pena de arquivamento; 2- Ato seguinte, PROCEDA AO CÁLCULO DAS CUSTAS PROCESSUAIS, art. 391 Código de Normas Judiciais TJPB; 3- Inerte a parte promovente, após decorrido o prazo acima, intime o devedor para recolher as CUSTAS PROCESSUAIS, na parte que lhe couber, no prazo de cinco dias, sob pena de penhora online ou inscrição do débito na dívida ativa e protesto (Seção III – Da Cobrança de Custas Finais do Código de Normas Judiciais TJPB).
Com a comprovação do pagamento das custas, arquive, com baixa na distribuição.
Em caso de inércia, proceda ao bloqueio via SISBAJUD do valor apurado das custas processuais; 4- Requerido o cumprimento pela parte promovente, INTIME a parte promovida para, no prazo de 15 dias, adimplir o débito e as CUSTAS PROCESSUAIS, sob pena de incidência de multa, penhora via SISBAJUD, RENAJUD, inclusão no SERASAJUD e/ou inscrição em dívida ativa; 5- Adimplida a dívida e as CUSTAS PROCESSUAIS, INTIME a parte promovente para requerer o que entender de direito, inclusive discriminando o valor devido ao autor e o valor referente aos honorários sucumbenciais e, caso haja, contratuais, acostando, neste último caso, o correlato contrato, BEM COMO INFORMANDO OS DADOS BANCÁRIOS DO(A) AUTOR(A) e do ADVOGADO, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento; 6- Havendo concordância com o valor depositado pelo réu, EXPEÇAM OS ALVARÁS; 7-Atendidas as determinações acima e RECOLHIDO O VALOR DAS CUSTAS DEVIDAS, proceda à elaboração de sentença de satisfação da obrigação/cumprimento de sentença; 8 – Não havendo o pagamento do débito principal e/ou das custas finais,venham os autos conclusos; 9 – Cumprida a obrigação e adimplido o débito dos honorários e custas, ao CARTÓRIO PARA ELABORAR MINUTA DE BAIXA COMPLEXIDADE de extinção do cumprimento de sentença, e, após, arquivar.
As partes foram intimadas da sentença via DJE.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2024
Ultima Atualização
29/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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