TJPB - 0813284-59.2023.8.15.2001
1ª instância - 7º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 12:52
Juntada de Petição de resposta
-
25/08/2025 00:32
Publicado Decisão em 25/08/2025.
-
23/08/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
-
22/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0813284-59.2023.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Oferta e Publicidade] EXEQUENTE: MARIA CLARA MUNIZ HONORATO Advogados do(a) EXEQUENTE: DANILO FAUSTINO FERREIRA DE LIMA - PE60166, EDPO FRANCISCO DE SENA CAVALCANTI - PB28845 EXECUTADO: L.
A.
M.
FOLINI COBRANCAS - ME Advogado do(a) EXECUTADO: GUSTAVO HENRIQUE STABILE - SP251594 DECISÃO Aporta nos presentes autos, petição do exequente buscando o prosseguimento da execução que já teve sentença extintiva por não encontrar bens, requerendo o redirecionamento da execução em face de empresas que alega fazerem parte do mesmo grupo econômico da executada, como forma de garantir a satisfação do crédito da parte autora.
De início, cumpre evidenciar que o microssistema dos Juizados Especiais, rege-se por princípios que visam a solução das demandas de menor complexidade, em tempo razoável, assim dispondo no artigo 2º verbis: Art. 2º O processo orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, buscando, sempre que possível, a conciliação ou a transação.
Significa dizer que ao optar o autor pelo rito sumaríssimo deve se amoldar aos princípios norteadores, dentre estes o da celeridade, que prevê a possibilidade de extinção do processo quando não são encontrados bens do devedor, impedindo a tramitação por tempo indeterminado, sem a efetiva solução da execução. É o que consta do § 4º, do artigo 53.
Art. 53. (...) § 4º Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor. (grifei).
No caso dos autos, tem-se que se esgotaram as tentativas de penhora de ativos, junto ao sistema SISBAJUD que promove busca minuciosa em todo o sistema financeiro nacional, atingindo contas correntes, de investimentos, em fintechs, de meios de pagamentos, etc.
Tentou-se ainda busca de bens móveis (veículos) e imóveis junto aos sistemas dispostos para tal (RENJAUD, SNIPER e INFOJUD), exaurindo-se todos os meios sem obtenção de resultados, o que conduziu a extinção da execução nos termos do sobredito artigo, com ressalva na sentença que o processo seria reativado apenas com a indicação precisa de bem para a efetivação da penhora.
Assim, considerando que o exequente não indicou bem, mas tão somente requereu o direcionamento da execução em face de empresas que alega fazerem parte do mesmo grupo econômico, pedido este realizado apenas após a extinção da execução, mesmo tendo tido inúmeras oportunidades anteriormente, tenho que a medida não comporta atendimento.
Indefere-se o pedido.
Intime-se e retornem os autos ao arquivo definitivamente, vedado o desarquivamento, salvo com a indicação precisa de bens livres para penhora.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito -
21/08/2025 12:02
Arquivado Definitivamente
-
21/08/2025 09:18
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2025 09:18
Indeferido o pedido de MARIA CLARA MUNIZ HONORATO - CPF: *14.***.*65-06 (EXEQUENTE)
-
16/08/2025 22:04
Juntada de provimento correcional
-
10/03/2025 12:54
Conclusos para despacho
-
10/03/2025 12:54
Processo Desarquivado
-
28/02/2025 12:22
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
23/05/2024 00:12
Publicado Sentença em 23/05/2024.
-
23/05/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
-
22/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0813284-59.2023.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Oferta e Publicidade] EXEQUENTE: MARIA CLARA MUNIZ HONORATO Advogado do(a) EXEQUENTE: DANILO FAUSTINO FERREIRA DE LIMA - PE60166 EXECUTADO: L.
A.
M.
FOLINI COBRANCAS - ME Advogado do(a) EXECUTADO: GUSTAVO HENRIQUE STABILE - SP251594 SENTENÇA Relatório dispensado, a teor do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de execução promovida contra devedor solvente, em que não foram encontrados recursos penhoráveis, tendo sido frustrada a tentativa de penhora online e outras tentativas de constrição de bens, restando infrutíferos até o momento todas os meios dispostos para esse fim.
Não houve indicação viável de bens passíveis de constrição patrimonial, conforme se verifica dos autos.
Na Lei nº 9.099/95 existem apenas dois artigos que tratam do processo de execução no procedimento do Juizado Especial Cível: o 52 que cuida da execução de título executivo judicial (sentença); e o 53, da execução de título executivo extrajudicial.
Em ambas as espécies executivas a regra de que “não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor" é aplicável, impondo-se a mesma consequência processual, qual seja, a extinção do feito. É o que consta também no Enunciado nº 75 do FONAJE: “A hipótese do § 4º, do 53, da Lei 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exequente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor”.
Posto isso e considerando o que dos autos consta, JULGO EXTINTO O PROCESSO, ante a ausência de bens, nos termos do art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95.
Sem custas e honorários advocatícios, de acordo com o art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Publicada e registrada eletronicamente, com ciência ao exequente.
Reative-se, apenas em caso de petição com indicação clara, precisa e objetiva de bem penhorável ainda não buscado nestes autos, desde que não atingida a prescrição.
Ante a ausência de interesse recursal, arquive-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito -
21/05/2024 09:34
Arquivado Definitivamente
-
21/05/2024 09:02
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
21/05/2024 08:52
Conclusos para despacho
-
21/05/2024 08:47
Juntada de Certidão
-
21/05/2024 02:25
Decorrido prazo de MARIA CLARA MUNIZ HONORATO em 20/05/2024 23:59.
-
26/04/2024 00:25
Publicado Decisão em 26/04/2024.
-
26/04/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
-
25/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0813284-59.2023.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Oferta e Publicidade] EXEQUENTE: MARIA CLARA MUNIZ HONORATO Advogado do(a) EXEQUENTE: DANILO FAUSTINO FERREIRA DE LIMA - PE60166 EXECUTADO: L.
A.
M.
FOLINI COBRANCAS - ME Advogado do(a) EXECUTADO: GUSTAVO HENRIQUE STABILE - SP251594 DECISÃO Trata-se de processo que está em fase de cumprimento de sentença, onde o exequente requerer consulta no SNIPER, penhora do faturamento e bloqueio de possíveis cartões de crédito existentes em nome da executada.
Decido.
Pois bem.
No caso dos autos, sequer havia sido realizada tentativa de bloqueio no SISBAJUD, a qual procedo nesta oportunidade.
Independentende do resultado, apesar de não ter se esgotado a busca de bens, passo a analisar os pedidos.
Inicialmente, procedo com a juntada da consulta no SNIPER, em anexo.
Quanto ao pedido de penhora de faturamento da empresa requerida configura-se medida incompatível com o critério da simplicidade e celeridade do sistema dos Juizados Especiais Cíveis.
Assim é o entendimento, ao qual me filio, da jurisprudência pátria, a saber: Extinção do processo após não indicação de bens passíveis de penhora.
Indeferimento do pedido de penhora de faturamento da empresa executada.
Pedido incompatível com os princípios de celeridade e simplicidade que rege o sistema dos Juizados Especiais.
Sentença mantida.
Recurso não provido. (TJ-SP - RI: 00014762420198260094 SP 0001476-24.2019.8.26.0094, Relator: Fabio Marques Dias, Data de Julgamento: 07/04/2021, Turma Recursal Cível e Criminal, Data de Publicação: 07/04/2021) O artigo 139, inciso IV, do CPC, permite ao juiz "determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária”.
Com base nesse dispositivo, é possível que uma execução por quantia certa, ordinariamente realizada por sub-rogação, assuma um viés de execução indireta, marcada pela adoção de mecanismos coercitivos, todavia, são medidas excepcionais, ou seja, só devem ser adotadas quando se mostrarem razoáveis diante do caso concreto, guardando proporcionalidade com o fim de obter o adimplemento da obrigação devida.
No tocante ao pedido para bloqueio de cartões de crédito, ainda que se evite um aumento de gastos patrimoniais em prejuízo ao pagamento de dívida já existente, não possui efeito prático para a solvência do débito executado, além do que, pressupõe a prévia indicação pelo exequente da administradora do cartão, o que não se tem dos autos.
Diante disso, indefiro o pedido.
Assim, com vistas a dar celeridade ao processo, intimo o exequente/credor para se manifestar, em 15 (quinze) dias, advertindo-se de que caso não haja bloqueio de quantia no SISBAJUD e não havendo a indicação precisa de bem penhorável, o processo será extinto nos termos do artigo 53, 4º, da lei 9099/95, com disponibilização de certidão para fins de protesto e inclusão do nome do devedor nos órgãos de proteção ao crédito, a luz do disposto nos artigos 523 e 782, § 3º do CPC.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito -
24/04/2024 08:44
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 08:44
Decisão Interlocutória de Mérito
-
23/04/2024 08:22
Conclusos para despacho
-
22/04/2024 16:09
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2024 15:04
Juntada de Petição de substabelecimento
-
12/04/2024 00:22
Publicado Despacho em 12/04/2024.
-
12/04/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
-
11/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0813284-59.2023.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Oferta e Publicidade] EXEQUENTE: MARIA CLARA MUNIZ HONORATO Advogado do(a) EXEQUENTE: RAPHAELLA PRISCILA DE SOUSA MUNIZ - PB28387 EXECUTADO: L.
A.
M.
FOLINI COBRANCAS - ME Advogado do(a) EXECUTADO: GUSTAVO HENRIQUE STABILE - SP251594 DESPACHO Intime-se a parte exquente, para se manifestar sobre a petição de Id retro, em 10 dias.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito -
10/04/2024 09:14
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2024 09:14
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2024 10:00
Conclusos para despacho
-
04/04/2024 15:28
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2024 00:08
Publicado Intimação em 22/03/2024.
-
22/03/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
-
21/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.055-018 Telefone: (83)3238-6333/99143-0799 e e-mail: [email protected] João Pessoa, 20 de março de 2024 Nº DO PROCESSO: 0813284-59.2023.8.15.2001 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA CLARA MUNIZ HONORATO EXECUTADO: L.
A.
M.
FOLINI COBRANCAS - ME INTIMAÇÃO RÉ PARA PAGAMENTO ESPONTÂNEO (ADVOGADO) De acordo com as prescrições do art. 349 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça e de ordem do(a) MMº(ª) Juiz(íza) de Direito deste Juizado, através da Portaria de Atos Ordinatórios nº 01/2021, INTIMO a parte promovida, por seu(sua) ADVOGADO(A), para pagar espontaneamente, em 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10%, nos termos do artigo 523, do CPC, primeira parte c/c Enunciado 97 do FONAJE.
INTIMANDO, ainda, caso haja condenação em obrigação de fazer, para cumprimento no mesmo prazo. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] LUCIELIA GOMES COUTINHO Servidor -
20/03/2024 08:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/03/2024 07:36
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
19/03/2024 12:04
Juntada de Petição de outros documentos
-
07/03/2024 20:34
Juntada de Certidão
-
07/03/2024 08:08
Juntada de Alvará
-
07/03/2024 07:54
Transitado em Julgado em 06/03/2024
-
07/03/2024 01:20
Decorrido prazo de MARIA CLARA MUNIZ HONORATO em 06/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 01:20
Decorrido prazo de L. A. M. FOLINI COBRANCAS - ME em 06/03/2024 23:59.
-
21/02/2024 00:50
Publicado Sentença em 21/02/2024.
-
21/02/2024 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
20/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0813284-59.2023.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Oferta e Publicidade] AUTOR: MARIA CLARA MUNIZ HONORATO Advogado do(a) AUTOR: RAPHAELLA PRISCILA DE SOUSA MUNIZ - PB28387 REU: L.
A.
M.
FOLINI COBRANCAS - ME Advogado do(a) REU: GUSTAVO HENRIQUE STABILE - SP251594 SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA - PROCEDÊNCIA PARCIAL Para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, HOMOLOGO o projeto de sentença de PROCEDÊNCIA PARCIAL elaborado pelo juiz leigo, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se as partes da sentença proferida, exceto se revel sem patrono.
Oficie-se à SERASA, através do SERASAJUD, para baixa da negativação.
Havendo oposição de Embargos de Declaração no prazo legal, intime-se a parte adversa para respondê-lo em 5 dias.
Com ou sem resposta, rematam-se os autos ao juiz leigo que apresentou o projeto de sentença para apresentar projeto sobre os aclaratórios.
Havendo interposição de RI (Recurso Inominado), deve a parte recorrente comprovar o pagamento da guia recursal apropriada no prazo disposto no art. 42, §1º, lei 9099/95 ou, se postular os benefícios da gratuidade processual, comprovar documentalmente, no prazo de interposição recursal, sua condição de hipossuficiência econômica, neste caso, juntando aos autos a última declaração de imposto de renda/comprovante de rendimentos/extratos bancários, além da respectiva guia recursal atualizada, demonstrando sua absoluta incapacidade de recolher os valores da guia recursal sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família, sob pena de eventual deserção do recurso.
Neste caso, considerando a evolução do posicionamento do TJPB1, no sentido de que compete ao órgão ad quem a análise dos pressupostos de admissibilidade recursal, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar as contrarrazões no prazo legal e após, com sem contrarrazões, subam os autos à Turma Recursal.
Transitada em julgado, aguarde-se o requerimento do cumprimento da sentença, na forma do art. 524 do CPC, no prazo de 10 (dez) dias.
Não havendo requerimento, no prazo citado, arquivem-se os autos, sem prejuízo de futuro pedido de desarquivamento.
Apresentado o requerimento do cumprimento de sentença, acompanhado de planilha de cálculo e informação dos dados bancários da parte, altere-se a Classe Processual para "cumprimento de sentença" e intime-se a parte condenada, mesmo se revel sem patrono, para pagar espontaneamente em 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10%, nos termos do artigo 523, do CPC, primeira parte c/c Enunciado 97 do FONAJE.
Caso haja condenação em obrigação de fazer, intime-se a parte promovida para cumpri-la, no mesmo prazo.
Havendo adimplemento voluntário e integral da dívida, no prazo acima, intime-se a parte autora para informar seus dados bancários e EXPEÇA-SE ALVARÁ modelo transferência entre contas e após, arquivem-se os autos.
Efetuado o pagamento parcial da dívida, expeça-se alvará e, após, intime-se a parte exequente para requerer o que achar de direito, no prazo de 10 (dez) dias.
Não havendo manifestação, arquivem-se os autos.
Em caso de não pagamento da dívida, ou solicitação de saldo remanescente, voltem-me os autos conclusos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito 1 CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA N.º 0813517-50.2020.8.15.0000.
RELATOR: Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira.
SUSCITANTE: Juízo da 5a Vara Mista da Comarca de Sousa.
SUSCITADO: Turma Recursal Permanente da Comarca de Campina Grande.
EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO INOMINADO.
INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA NA LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO AD QUEM.
CONHECIMENTO DO CONFLITO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO.
No âmbito dos Juizados Especiais, a admissibilidade da peça recursal deverá ser realizada pela instância imediatamente superior, em aplicação subsidiária do art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, ante a inexistência de previsão legal expressa sobre a matéria no corpo da Lei n.º 9.099/1995.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, declarar competente o Juízo Suscitado. (0813517-50.2020.8.15.0000, Rel.
Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 4a Câmara Cível, juntado em 07/04/2021) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO INOMINADO.
INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA NA LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO AD QUEM.
CONHECIMENTO DO CONFLITO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO.
No âmbito dos Juizados Especiais, a admissibilidade da peça recursal deverá ser realizada pela instância imediatamente superior, em aplicação subsidiária do art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, ante a inexistência de previsão legal expressa sobre a matéria no corpo da Lei n.º 9.099/1995.
Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba.
Exmo.
Des.
João Alves da Silva (Relator)CONFLITO DE COMPETÊNCIA N. 0800050-93.2022.8.15.9001.
Julgado em 11 de agosto de 2022. -
19/02/2024 16:30
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 16:30
Julgado procedente em parte do pedido
-
18/02/2024 11:28
Conclusos para despacho
-
18/02/2024 11:28
Juntada de Projeto de sentença
-
25/08/2023 11:16
Conclusos ao Juiz Leigo
-
25/08/2023 11:16
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 25/08/2023 11:00 7º Juizado Especial Cível da Capital.
-
25/08/2023 11:01
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
19/06/2023 09:59
Juntada de Petição de contestação
-
19/06/2023 09:10
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2023 09:09
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 25/08/2023 11:00 7º Juizado Especial Cível da Capital.
-
19/06/2023 08:39
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 19/06/2023 08:30 7º Juizado Especial Cível da Capital.
-
16/06/2023 17:24
Juntada de Petição de contestação
-
16/06/2023 14:25
Juntada de Petição de outros documentos
-
14/06/2023 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2023 09:19
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2023 09:08
Conclusos para despacho
-
09/06/2023 14:49
Juntada de Petição de outros documentos
-
10/04/2023 07:53
Desentranhado o documento
-
10/04/2023 07:53
Desentranhado o documento
-
09/04/2023 23:03
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2023 22:47
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2023 08:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/03/2023 08:42
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2023 08:39
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 19/06/2023 08:30 7º Juizado Especial Cível da Capital.
-
29/03/2023 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2023 11:25
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
23/03/2023 18:02
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
23/03/2023 18:02
Conclusos para decisão
-
23/03/2023 18:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/03/2023
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0803926-64.2023.8.15.2003
Antonio Carlos Moreira da Silva
Zurich Santander Brasil Seguros e Previd...
Advogado: Luis Gustavo Nogueira de Oliveira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 14/06/2023 17:41
Processo nº 0835660-39.2023.8.15.2001
Fabiana Luzinete dos Santos
Zilfran Instituto de Beleza - Eireli - M...
Advogado: Marcio Gustavo Pereira Lima
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 29/06/2023 19:18
Processo nº 0808864-11.2023.8.15.2001
Banco Bradesco
Antonio Roberto Silvano dos Santos
Advogado: Joao Victor Fernandes Nogueira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 01/03/2023 15:53
Processo nº 0862463-35.2018.8.15.2001
Brasilseg Companhia de Seguros
Teresinha Marinho da Nobrega
Advogado: David Sombra
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 19/06/2023 22:27
Processo nº 0862463-35.2018.8.15.2001
Solange Pereira da Nobrega Bernardo
Banco do Brasil SA
Advogado: Jose Carlos de Lima
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 30/10/2018 10:33