TJPB - 0800640-88.2017.8.15.2003
1ª instância - 1ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 22ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 14 de Julho de 2025, às 14h00 , até 21 de Julho de 2025. -
20/05/2025 11:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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01/05/2025 02:12
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 29/04/2025 23:59.
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31/03/2025 12:21
Juntada de Petição de comunicações
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27/03/2025 06:09
Publicado Sentença em 27/03/2025.
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27/03/2025 06:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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26/03/2025 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO A Processo número - 0800640-88.2017.8.15.2003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Interpretação / Revisão de Contrato, Cláusulas Abusivas, Empréstimo consignado] AUTOR: EURINETE MARIA DE JESUS BARBOSA Advogado do(a) AUTOR: ANA PAULA GOUVEIA LEITE - PB20222 REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por EURINETE MARIA DE JESUS BARBOSA em face da sentença proferida no ID 91448756, que julgou parcialmente procedente o pedido autoral, determinando a revisão contratual para adequação dos juros à taxa média de mercado, afastando, contudo, a condenação à repetição do indébito em dobro e a indenização por danos morais.
A embargante alega omissão e contradição, argumentando que há contradição ao reconhecer a cobrança indevida e, ao mesmo tempo, negar a repetição do indébito em dobro.
Sustenta também que houve omissão na negativa de danos morais, uma vez que os descontos indevidos afetaram sua subsistência e causaram abalo moral.
Breve relato.
Decido.
Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração têm cabimento quando a decisão judicial apresentar obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
A contradição ocorre quando há incompatibilidade lógica entre os fundamentos da decisão e sua conclusão.
Já a omissão se caracteriza quando a sentença deixa de se manifestar sobre questão essencial ao julgamento.
A embargante sustenta que a sentença foi contraditória ao reconhecer a cobrança indevida, mas negar a repetição em dobro dos valores pagos.
Contudo, o julgado fundamentou expressamente que a devolução dobrada somente é devida quando há má-fé do credor, conforme dispõe o art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
No caso concreto, a sentença afastou a má-fé do banco, entendendo que os descontos ocorreram com base na interpretação do contrato vigente à época, não se tratando de cobrança abusiva deliberada, não sendo, portanto, aplicável o entendimento proferido pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do EARESP 600.663/RS, o qual fixou a tese de que "A repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo".
Contudo, os efeitos foram modulados pela Corte, de modo que, a tese apenas deverá ser aplicada aos descontos realizados após a publicação do Acórdão, portanto, 30/03/2021.
Assim, não há contradição, pois a negativa da repetição dobrada decorreu de fundamento jurídico específico e compatível com a conclusão adotada.
A embargante também alega omissão na sentença quanto ao reconhecimento do dano moral, argumentando que a cobrança indevida causou prejuízos financeiros e afetou sua dignidade.
Ocorre que a sentença expressamente analisou a questão de maneira fundamentada, concluindo que o caso não configurava dano moral, mas mero dissabor contratual.
Assim, não há omissão, mas sim uma fundamentação contrária à pretensão da embargante, o que não justifica o acolhimento dos embargos.
Os embargos de declaração não podem ser utilizados como instrumento de rediscussão do mérito em razão de discordância com o entendimento, devendo ser rejeitados quando não se configuram as hipóteses legais.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ART. 1.022 DO CPC.
OMISSÃO.
CONTRADIÇÃO.
OBSCURIDADE.
ERRO MATERIAL.
AUSÊNCIA.
MODIFICAÇÃO DO JULGADO.
MERO INCONFORMISMO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm o objetivo de introduzir o estritamente necessário para esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão existente no julgado, além de corrigir erro material, não permitindo em seu bojo a rediscussão da matéria. 2.
A omissão que autoriza a oposição dos embargos de declaração ocorre quando o órgão julgador deixa de se manifestar sobre algum ponto do pedido das partes.
A contradição, por sua vez, caracteriza-se pela incompatibilidade entre a fundamentação e a parte conclusiva da decisão.
Já a obscuridade existe quando o acórdão não propicia às partes o pleno entendimento acerca das razões de convencimento expostos nos votos sufragados pelos integrantes da turma julgadora. 3.
Não constatados os vícios indicados no art. 1.022 do CPC, devem ser rejeitados os embargos de declaração, por consistirem em mero inconformismo da parte. (STJ; EDcl-AgInt-AREsp 2.582.454; Proc. 2024/0061825-4; PB; Rel.
Min.
Afrânio Vilela; Julg. 11/02/2025; DJE 18/02/2025) - destacamos Portanto, não há omissão ou contradição a serem sanadas.
Ante o exposto, nos termos do art. 1.022 do CPC, NÃO ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, por não se verificar omissão ou contradição na sentença embargada, devendo, pois, permanecer como lançada.
P.R.I.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa Juíza de Direito -
25/03/2025 00:53
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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28/09/2024 00:49
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 26/09/2024 23:59.
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19/09/2024 00:44
Publicado Ato Ordinatório em 19/09/2024.
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19/09/2024 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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18/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa/PB CEP: 58.055-018 ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS - CGJPB) Nº DO PROCESSO: 0800640-88.2017.8.15.2003 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EURINETE MARIA DE JESUS BARBOSA REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
De acordo com as prescrições do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, e nos termos do Ato da Presidência n. 15/2018, INTIMO a parte embargada para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos de declaração opostos (art. 1.023, § 2º do CPC).
João Pessoa/PB, 17 de setembro de 2024.
ISABEL MARIA BASILIO CRISPIM LONDRES Técnico Judiciário -
17/09/2024 15:34
Conclusos para julgamento
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17/09/2024 15:33
Desentranhado o documento
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17/09/2024 15:33
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
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05/09/2024 03:48
Juntada de Petição de comunicações
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04/09/2024 00:37
Publicado Sentença em 02/09/2024.
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04/09/2024 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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30/08/2024 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO A Processo número - 0800640-88.2017.8.15.2003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado, Cláusulas Abusivas, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Interpretação / Revisão de Contrato] AUTOR: EURINETE MARIA DE JESUS BARBOSA Advogado do(a) AUTOR: ANA PAULA GOUVEIA LEITE - PB20222 REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
SENTENÇA
Vistos.
EURINETE MARIA DE JESUS BARBOSA, já qualificada nos autos, ajuizou a presente AÇÃO REVISIONAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL em desfavor do BANCO FINASA BMC S/A, igualmente já singularizado.
Alegou, em síntese, que: 1) a é funcionária pública e labora na Secretária de Estado da Segurança e Defesa Social, na qual exerce o cargo de agente de investigação; 2) em virtude de sérias dificuldades financeiras, firmou junto ao Banco Réu alguns contratos de empréstimo consignado, cujos pagamentos eram divididos em parcelas pactuadas e descontadas diretamente da sua conta bancária, que utiliza para recebimento de seus proventos; 3) a partir do ano de 2012, verificou que o promovido, efetuou descontos de valores aleatórios e de forma unilateral, no seu contracheque, cujas parcelas se repetiam ao longo dos meses, de modo que tornou-se um parcelamento sem fim; 4) ao solicitar ao réu os contratos de empréstimo consignados que foram realizados ao longo dos anos, este, apenas lhe entregou 02 (dois) contratos, um realizado em 19/12/2014 e o outro, realizado em 04/02/2015; 5) não reconhece os descontos que foram realizados de forma aleatória; 6) em 19/12/2014, diante da dívida que existia com a empresa promovida, teve que realizar uma renegociação de dívida referente ao contrato de empréstimo nº 8011734; 7) o valor da renegociação ficou pactuado no importe de R$ 56.794,19 (cinquenta e seis mil setecentos e noventa e quatro reais e dezenove centavos), cuja forma de pagamento foi dividida em 96 (noventa e seis) parcelas, no valor de R$ 1.310,81 (mil trezentos e dez reais e oitenta e um centavos), com primeiro vencimento em janeiro/2015, e, por conseguinte, ao final das parcelas quitará a quantia de R$ 125.837,76 (cento e vinte e cinco mil oitocentos e trinta e sete reais e setenta e seis centavos), ou seja, valor este que supera mais de 100% (cem por cento) do valor solicitado; 8) em data posterior a realização do empréstimo supra, necessitou realizar um novo empréstimo desta vez no valor de R$ 2.198,79 (dois mil cento e noventa e oito reais e setenta e nove centavos), em 14/02/2015, com primeiro vencimento no mês de fevereiro/2015, que foram divididos em 96 (noventa e seis) parcelas, na quantia de R$ 61,94 (sessenta e um reais e noventa e quatro centavos), totalizando um valor de R$ 5.946,24 (cinco mil novecentos e quarenta e seis reais e vinte e quatro centavos), como já explicitado, esta quantia ultrapassa mais de 110% do valor requisitado; 9) nos dois contratos citados acima, por se tratarem de contratos de adesão, não teve o seu direito de discutir os termos contratuais; 10) o valor final dos empréstimos a serem quitados é muito superior à quantia solicitada, perfazendo um acréscimo de R$ 69.043,57 (sessenta e nove mil e quarenta e três reais e cinquenta e sete centavos) e R$ 3.747,45 (três mil setecentos e quarenta e sete reais e quarenta e cinco centavos), respectivamente, sendo estes valores referentes apenas aos juros; 11) foram ajustados juros legais acima dos permitidos por Lei; 12) a situação narrada também ocasionou danos de natureza extrapatrimonial.
Ao final, requereu a concessão de tutela para determinar a suspensão dos descontos impugnados, bem como que o demandado apresentasse os contratos mencionados na inicial.
No mérito, pugnou pela procedência do pedido para revisar as cláusulas quem implicam na cobrança de juros além dos admitidos em lei, bem como a condenação do promovido ao ressarcimento, em dobro, dosa valores descontados indevidamente, além do pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
Juntou documentos.
Tutela parcialmente deferida no ID 7493871.
Em que pese devidamente citado (AR acostado no ID 7493871), o banco promovido não apresentou contestação, como certificado no ID 30155408, sendo decretada a sua revelia no ID 33017280.
Instada a parte autora acerca da produção de novas provas, pugnou pela realização de perícia contábil.
Decisão sanadora no ID 54949228.
Na oportunidade, foi indeferido o pedido de perícia contábil, assim como foram fixados os pontos controvertidos.
No ID 55930729, a requerente pugnou pela reconsideração da decisão retro, o que foi indeferido no ID 72421752.
Já no ID 82153736, foi determinada a intimação da parte promovida para que juntasse aos autos todos cópias dos contratos mencionados na inicial.
Todavia, em que pese intimada, a parte não se manifestou. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Insta ressaltar que o presente feito comporta julgamento antecipado da lide, consoante o disposto no art. 355, I, do CPC. É que a matéria sobre a qual versam os autos é unicamente de direito, não se fazendo, portanto, necessária a produção de prova em audiência, sendo que as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide. 1.
Da revelia Uma vez decretada a revelia da parte promovido, necessária a aplicação do art. 344, do CPC que disciplina que se o réu não contestar a ação, reputar-se-ão verdadeiros os fatos afirmados pelo autor.
Nesse sentido, torna-se oportuno transcrever: "A falta de contestação, quando leve a que se produzam os efeitos da revelia, exonera o autor de provar os fatos deduzidos como fundamento do pedido e inibe a produção de prova pelo réu, devendo proceder-se ao julgamento antecipado da lide.
Se, entretanto, de documentos trazidos com a inicial se concluir que os fatos se passaram de forma diversa do nela narrado, o juiz haverá que considerar o que deles resulte e não se firmar em presunção que se patenteia contrária à realidade" (RSTJ 88/115).
De acordo com a doutrina e a jurisprudência, não se pode aplicar, de forma automática, o disposto no artigo 344 do Código de Processo Civil, sendo aconselhável que se examine a hipótese submetida à apreciação do judiciário sob o prisma da razoabilidade.
Isso porque a presunção de veracidade decorrente da revelia é apenas relativa.
Logo, a ocorrência da revelia não pode afastar do Julgador o ônus de analisar todo o conteúdo dos autos, no sentido de identificar a comprovação, pelo autor, ainda que por indícios, o fato constitutivo de seu direito, não estando autorizado a deixar de apreciar o acervo probatório colacionado.
Assim, mesmo diante da revelia, a demandante não fica dispensado de comprovar, de forma mínima ou indiciária que seja, os fatos constitutivos de seu direito, instruindo o pedido com os documentos necessários à prova de suas alegações. 1.
Da aplicação do Art. 359, do CPC Nas demandas como a da espécie, sendo evidente a relação de consumo, inconteste a incidência das normas inseridas no CDC, o qual consagra o princípio da “inversão da prova”, (art. 6º, inc.
VIII, CDC), a fim de atribuir à instituição financeira o encargo de juntar todos os documentos relacionados à contratação, com a finalidade de comprovar a liquidação dos pactos objetos de discussão.
A hipossuficiência processual da autora resta configurada porquanto o estabelecimento credor é quem tem as condições necessárias para empreender buscas em seus arquivos e trazer cópia de documentos relativos a toda contratação.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
REVISÃO DE CONTRATO.
Induvidosa é a incidência das normas inseridas no Código de Defesa do Consumidor, o qual consagra o princípio da "inversão da prova", incidente nas demandas promovidas pelo consumidor (art. 6º, inc.
VIII,do CDC).
A inobservância da determinação de juntada dos documentos comuns às partes, notadamente os contratos por eles firmados, autoriza a incidência da norma preconizada no artigo 359 do Código de Processo Civil.
Ausente expressa convenção acerca da taxa praticada no contrato, limitam-se os juros remuneratórios à taxa média mensal estipulada pelo BACEN, à época do contrato, consoante a atual jurisprudência do STJ.
A capitalização mensal dos juros, na forma de precedentes da Corte Superior, somente é permitida quando expressamente autorizada por lei específica, como nas cédulas de crédito rural, comercial e industrial, e nos contratos bancários em geral celebrados após 31 de março de 2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17 (reeditada sob o n.º 2.170-36).
No caso concreto, ausente cópia do contrato nos autos, mesmo quando determinado judicialmente ao réu a sua juntada, deve incidir apenas a capitalização anual dos juros.
Não comprovada a pactuação de comissão de permanência, não tendo sido coligido aos autos as condições gerais do contrato, inviável a sua cobrança, admitindo-se como encargos moratórios os decorrentes de lei, regulados como conseqüência legal da caracterização da mora, como juros moratórios de 1% ao mês (artigo 406 do CCB, c/c 161, § 1º, do CTN), correção monetária pelo IGP-M que é o índice que melhor reflete a inflação no país (artigo 395 do CCB) e multa moratória de 2% sobre o valor do débito (artigo 52, § 1º, do CDC).
Existindo pagamento a maior, a jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de admitir a repetição, na forma simples, independentemente da prova de erro.
NEGARAM PROVIMENTO À APELAÇÃO.
UNÂNIME. (Apelação Cível, Nº *00.***.*11-40, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Walda Maria Melo Pierro, Julgado em: 09-03-2016) No caso dos autos, observa-se que o BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. foi intimado para exibir a cópia do contrato objeto de questionamentos.
Todavia, deixou o suplicado de exibi-los nos autos, sendo, assim, o caso de se aplicar, no que couber, a penalidade prevista no art. 359 do CPC, admitindo-se, por conseguinte, como verdadeiros os fatos que, por meio dos documentos, pretendia o autor provar, se do contexto apresentado for possível tal conclusão. 3.
Da revisão 3.1.
Juros remuneratórios e sua capitalização No que pese o alegado pelo autor, referindo-se à vedação à cobrança de juros remuneratórios acima do legalmente permitido, no caso em análise não ficou evidenciada quaisquer irregularidades.
Os juros remuneratórios são aqueles decorrentes da disponibilidade monetária, em decorrência do negócio jurídico celebrado entre as partes, sendo livre sua pactuação, em se tratando de instituições financeiras, que não se sujeitam à limitação dos juros que foi estipulada na Lei da Usura (Decreto 22.626/33), o que já foi, inclusive sumulado pelo STF, conforme abaixo se transcreve.
Súmula 596: "As disposições do Decreto 22.626 de 1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional".
Desta forma, somente pode ser admitida a revisão das taxas de juros em situações excepcionais, quando houver relação de consumo, com demonstração efetiva da abusividade, a teor do art. 51, § 1º, do CDC.
Portanto, a abusividade dos juros remuneratórios deve ser analisada levando-se em consideração a taxa média de mercado estabelecida pelo Banco Central à época da contratação e as regras do Código de Defesa do Consumidor, a teor da Súmula 2971 do STJ.
Na presente hipótese, os contratos foram celebrados em: 1 - Contrato ID 6387202 – firmado em 19/12/2014; 2 – Contrato de ID 13817260 – firmado em 04/02/2015.
Nas hipóteses apresentadas, as taxas médias de mercado estabelecidas pelo Banco Central do Brasil para empréstimo pessoal eram, respectivamente, 28,98%a.a. e 26,89%a.a., de modo que neste ponto os contratos devem ser revisados, ajustando-os as taxas de juros remuneratórios às taxas médias de mercado fixadas à época pelo Banco Central. 3. 2.
Anatocismo e uso da tabela Price A utilização da Tabela Price como método de capitalização de juros não implica, necessariamente, em anatocismo, sobretudo quando não foi reconhecida a abusividade dos juros cobrados.
Neste sentido a jurisprudência, aqui em aplicação análoga: APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATOS DO SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO.
PLEITO DE REVISÃO CONTRATUAL.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DA DEMANDA.
RECURSO DA PARTE RÉ.
Tabela Price.
Não há, em princípio, ilicitude na pactuação da Tabela Price como sistema de amortização do saldo devedor do financiamento, devendo ser efetivamente demonstrada a prática de capitalização decorrente da sua utilização.
Precedentes.
Na espécie, todavia, apesar da ausência de demonstração do anatocismo em decorrência da utilização da Tabela Price, a questão resulta superada, em razão da previsão contratual expressa de juros capitalizados.
Capitalização dos juros.
Ilicitude da sua ocorrência em contratos do Sistema Financeiro da Habitação.
Orientação firmada no julgamento do Recurso Especial Representativo de Controvérsia n. 1.070.297 do Colendo Superior Tribunal de Justiça.
Não se cogita, na espécie, da incidência do art. 15-A, da Lei n. 4.380/1964, com a redação Lei n. 11.977/2009, porque a avença foi firmada em 2006, anteriormente à referida alteração legislativa.
Manutenção da sentença apelada.
Sucumbência. Ônus sucumbenciais fixados de acordo com o decaimento das partes no feito, não justificando redimensionamento.
APELO DESPROVIDO. (Apelação Cível Nº *00.***.*56-12, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Mylene Maria Michel, Julgado em 23/08/2018) Desta forma, não há o que revisar neste sentido. 3. 3.
Da repetição de indébito No que concerne à repetição de indébito em dobro, o parágrafo único, do artigo 42, do CDC, refere-se aos casos em que for constatada a manifesta intenção do credor em lesar o devedor, dispondo o texto legal que 'O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável'.
No caso dos autos, o procedimento adotado pela instituição financeira, não demonstra intenção manifestamente voltada a lesar o consumidor.
Ademais, até que tais cláusulas contratuais fossem declaradas nulas, as cobranças procedidas estavam sendo feitas com respaldo na interpretação do próprio contrato e, portanto, não eram ilegais ou abusivas.
Assim, apurado valor a ser devolvido ao autor, tal restituição deverá se dar de forma simples, que se limitou a cobrar as taxas até então previstas contratualmente. 3. 4.
Dos danos morais
Por outro lado, a desavença contratual não é fato gerador de dano moral.
Sequer foi produzida prova concreta a respeito do alegado abalo moral.
Com efeito, no caso presente, não comprovou a parte autora que houve afronta aos direitos da personalidade, necessário à configuração do dano moral.
Limitou-se afirmar que se sujeitou a uma situação de sofrimento pela cláusula contratual que acreditava ser abusiva.
Neste sentido, em aplicação análoga: APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO CUMULADA COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PLANO PRIVADO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE - MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA DO BENEFICIÁRIO - AUMENTO DO RISCO - CLÁUSULA DE REAJUSTE DA MENSALIDADE - CRITÉRIOS DE VALIDADE - DANOS MORAIS - NÃO CONFIGURAÇÃO NO CASO. 1.
Nos termos assentados pelo STJ em sede de recurso especial repetitivo, o reajuste de mensalidade de plano de saúde individual ou familiar fundado na mudança de faixa etária do beneficiário é válido desde que (i) haja previsão contratual, (ii) sejam observadas as normas expedidas pelos órgãos governamentais reguladores e (iii) não sejam aplicados percentuais desarrazoados ou aleatórios que, concretamente e sem base atuarial idônea, onerem excessivamente o consumidor ou discriminem o idoso.
Reconhecida, no caso concreto, a abusividade do aumento praticado pela operadora do plano de saúde em virtude da mudança etária do usuário, para não haver desequilíbrio contratual, faz-se necessária, nos termos do art. 51, § 2º, do CDC, a apuração de percentual adequado e razoável de majoração da mensalidade em decorrência da inserção do consumidor na nova faixa de risco, o que deverá ser feito por meio de cálculos atuariais na fase de cumprimento de sentença (REsp 1568244/RJ, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/12/2016, DJe 19/12/2016). 2.
A concessão da indenização por danos morais pressupõe a efetiva ofensa aos direitos da personalidade, não se indenizando meros dissabores da vida cotidiana ou aborrecimentos ordinários inerentes às relações contratuais. 3.
Primeira apelação desprovida e segunda apelação parcialmente provida. (TJMG - Apelação Cível 1.0433.14.032156-6/001, Relator(a): Des.(a) Fausto Bawden de Castro Silva (JD Convocado), 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 22/03/2022, publicação da súmula em 28/03/2022) Reitero que, na espécie, não há nenhuma particularidade além da alegada abusividade contratual, que possa ensejar o reconhecimento do dano moral indenizável.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral exposta na exordial, resolvendo, assim, o mérito do litígio nos termos do art. 487, I, do CPC, para, nos contratos de ID 6387202 e de ID 6387208, afastar a incidência de juros remuneratórios superior à taxa média de mercado, fixada pelo Banco Central, limitando-as a 28,98%a.a. e 26,89%a.a., respectivamente, bem como para condenar a demandada à devolução, na forma simples, dos valores cobrados, montante a ser corrigido pelo INPC, desde a data do desembolso e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.
Por ser caso de sucumbência recíproca (art. 86, do CPC), condeno os litigantes ao pagamento das custas processuais e honorários, estes fixados em 20% da condenação à teor do §2º, do Art. 85, do CPC, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada um, com a ressalva do §3º, do Art. 98, do mesmo diploma legal, no que diz respeito à parte autora.
Transitada em julgado a sentença: 1) intime-se o demandante para, querendo, em 15 (quinze) dias, requerer a execução do julgado; 2) simultaneamente, calculem-se as custas finais, nos termos do art. 394 do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral do TJPB, intimando-se a parte sucumbente, via Diário da Justiça Eletrônico (DJE) ou no Portal do PJE, para recolhê-las, de forma integral ou na proporção que lhe couber, estabelecida na sentença/acórdão, no prazo de 15 (quinze) dias, implicando sua inércia, a depender da hipótese, em protesto e inscrição na dívida ativa ou em inscrição junto ao SERASAJUD.
P.
R.
I.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa Juíza de Direito -
28/08/2024 19:17
Julgado procedente em parte do pedido
-
16/08/2024 22:48
Juntada de provimento correcional
-
11/03/2024 18:47
Conclusos para despacho
-
08/03/2024 04:55
Juntada de Petição de comunicações
-
07/03/2024 01:20
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 06/03/2024 23:59.
-
21/02/2024 00:47
Publicado Despacho em 21/02/2024.
-
21/02/2024 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
20/02/2024 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - acervo a Processo número - 0800640-88.2017.8.15.2003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Interpretação / Revisão de Contrato, Cláusulas Abusivas, Empréstimo consignado] AUTOR: EURINETE MARIA DE JESUS BARBOSA Advogado do(a) AUTOR: ANA PAULA GOUVEIA LEITE - PB20222 REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
DESPACHO
Vistos.
Embora o feito aparentemente esteja pronto para sentença, sobretudo precluso o direito das partes em requerer a produção de novas provas, observa-se que se trata de ação de revisão de cláusula contratual, no entanto, não foram acostadas cópiaa dos respectivos contratos, o que foi, inclusive, objeto da decisão de ID 7493871.
Todavia, como certificado no ID 30155408, a parte demandada não foi intimada da referida decisão.
Assim, CHAMO O FEITO À ORDEM e, ato contínuo, converto o feito em diligência e, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do CDC, c/c o art. 355 e seguintes, do CPC, determino a intimação da parte promovida para, em 10 (dez) dias, juntar aos autos todos cópias dos contratos mencionados na inicial.
Com a juntada dos documentos, intime-se a parte autora para, querendo, falar sobre eles, no prazo de 10 (dez) dias, vindo-me em seguida conclusos.
Cumpra-se, COM URGÊNCIA, por se tratar de processo inserido na META 2.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa Juíza de Direito -
19/02/2024 09:47
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
17/07/2023 13:21
Conclusos para julgamento
-
02/07/2023 03:51
Juntada de Petição de resposta
-
28/06/2023 22:44
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2023 09:04
Outras Decisões
-
12/03/2023 14:38
Conclusos para despacho
-
27/02/2023 10:53
Juntada de Petição de resposta
-
27/02/2023 10:52
Juntada de Petição de comunicações
-
26/02/2023 22:28
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2023 22:28
Ato ordinatório praticado
-
16/12/2022 09:50
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
23/11/2022 14:11
Juntada de Certidão
-
23/11/2022 14:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/11/2022 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2022 23:13
Juntada de provimento correcional
-
14/10/2022 15:15
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2022 09:11
Conclusos para despacho
-
27/06/2022 09:11
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2022 16:24
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2022 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2022 09:52
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
28/02/2021 00:00
Provimento em auditagem
-
04/10/2020 06:56
Conclusos para despacho
-
29/09/2020 14:29
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2020 01:29
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2020 12:30
Decretada a revelia
-
26/04/2020 11:07
Conclusos para despacho
-
26/04/2020 11:06
Juntada de Certidão
-
22/04/2020 00:33
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2020 00:00
Provimento em auditagem
-
02/09/2019 00:00
Provimento em auditagem
-
04/02/2019 15:50
Conclusos para despacho
-
30/01/2019 10:00
Juntada de Petição de outros documentos
-
10/01/2019 16:32
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2018 17:47
Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2018 12:35
Conclusos para despacho
-
24/09/2018 12:34
Juntada de Certidão
-
23/03/2018 14:34
Recebidos os autos do CEJUSC
-
23/03/2018 14:34
Audiência conciliação não-realizada para 19/03/2018 09:00 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
-
26/01/2018 14:09
Juntada de Certidão
-
26/01/2018 13:59
Juntada de Certidão
-
26/01/2018 13:56
Juntada de aviso de recebimento
-
23/01/2018 13:12
Juntada de aviso de recebimento
-
15/12/2017 13:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/12/2017 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2017 13:39
Audiência conciliação designada para 19/03/2018 09:00 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
-
14/12/2017 18:14
Recebidos os autos.
-
14/12/2017 18:14
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP
-
14/12/2017 18:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/09/2017 17:23
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
18/09/2017 17:23
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
27/01/2017 16:55
Conclusos para decisão
-
27/01/2017 16:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2017
Ultima Atualização
25/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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