TJPB - 0829140-97.2022.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Maria das Gracas Morais Guedes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2024 20:20
Baixa Definitiva
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17/09/2024 20:20
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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17/09/2024 17:10
Transitado em Julgado em 13/09/2024
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14/09/2024 00:03
Decorrido prazo de GILVANDO PEREIRA DA SILVA em 13/09/2024 23:59.
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06/09/2024 00:04
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 05/09/2024 23:59.
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13/08/2024 13:59
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 11:26
Conhecido o recurso de GILVANDO PEREIRA DA SILVA - CPF: *14.***.*30-63 (APELANTE) e não-provido
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30/07/2024 21:31
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/07/2024 21:26
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/07/2024 20:22
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 20:16
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 20:10
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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22/07/2024 20:08
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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15/07/2024 20:25
Pedido de inclusão em pauta virtual
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14/07/2024 13:12
Conclusos para despacho
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01/07/2024 10:47
Pedido de inclusão em pauta virtual
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24/04/2024 06:29
Conclusos para despacho
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24/04/2024 06:22
Juntada de Petição de manifestação
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23/04/2024 14:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/04/2024 14:19
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2024 14:15
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2024 12:54
Conclusos para despacho
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22/04/2024 12:54
Juntada de Certidão
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22/04/2024 10:59
Recebidos os autos
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22/04/2024 10:59
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/04/2024 10:59
Distribuído por sorteio
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21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0829140-97.2022.8.15.2001 [Seguro] AUTOR: GILVANDO PEREIRA DA SILVA RÉU: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
S E N T E N Ç A EMENTA: AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SEGURO NÃO CONTRATADO.
PARCELAS DESCONTADAS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANO MORAL INOCORRENTE.
DEVOLUÇÃO NA FORMA DOBRADA.
PROCEDÊNCIA, EM PARTE, DA DEMANDA. - Revela-se indevida a cobrança de seguro, quando a instituição financeira não comprova a contratação do serviço pelo consumidor nem a sua adesão. - Na hipótese em estudo, embora o promovente recebesse em média um salário-mínimo, reconheço que os decotes indevidos ocorridos, por si somente, não são suficientes para caracterizar o abalo moral, por serem realizados em 2018 até 2022, considerando que a presente demanda apenas foi ajuizada em 26/05/2022. - Conceitualmente, o dano moral caracteriza-se como a ofensa ou violação dos bens de ordem moral de uma pessoa, ou seja, os que se referem à sua liberdade, à sua honra, à sua saúde (mental ou física), à sua imagem. - Evidencia-se também pela diminuição ao patrimônio da pessoa sem sua anterior autorização, desde que praticado num lapso temporal razoável, não superior a um ano. - A mera cobrança indevida de valores não materializa dano à personalidade a justificar a condenação postulada.
Trata-se de mero aborrecimento decorrente da vida em sociedade, incapaz de causar abalo psicológico, pelo que não há se falar em indenização por danos morais. - Por fim, o banco promovido não atuou com as cautelas necessárias, restando devida, além da condenação por danos morais, restituição em dobro dos valores pagos pelo consumidor, conforme art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
Vistos, etc.
GILVANDO PEREIRA DA SILVA, já qualificado à exordial, ingressou em juízo, por intermédio de advogado devidamente habilitado, com Ação de Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais em face do BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S.A, também qualificado, pelos motivos fáticos e jurídicos a seguir expostos.
Alega, em prol de sua pretensão, que vem sendo cobrado indevidamente de um seguro de vida que jamais contratou junto ao promovido.
Pede, alfim, a procedência dos pedidos, com a condenação do promovido ao pagamento da repetição do indébito, no valor de R$ 883,88 (oitocentos e oitenta e três reais e oitenta e oito centavos), bem como por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Instruindo os pedidos, vieram os documentos contidos no Id nº 58958892 ao Id nº 58959215.
Despacho inicial deferindo a justiça gratuita e ordenando as medidas processuais de estilo (Id nº 58986134) Regularmente citado, o promovido ofereceu contestação (Id nº 74213281).
Intimadas as partes para especificação de provas, apenas a parte autora se manifestou, tendo, na oportunidade, requerido o julgamento antecipado da lide.
Vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o breve relatório.
Decido.
Ex ante, consigne-se que o feito admite julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC/15, tendo em vista que a controvérsia paira sobre matéria eminentemente de direito, sendo desnecessária a produção de outras provas além das constantes nos autos.
M É R I T O O cerne do questão gira em torno da existência, ou não, de dano moral e direito à repetição do indébito, motivado por ação do promovido, por ter realizado descontos referentes ao seguro não contratado.
Conforme a Súmula do Superior Tribunal de Justiça, em seu Enunciado nº 297, as instituições financeiras estão sujeitas às regras do Código de defesa do consumidor, in verbis: Súmula nº 297 do STJ - O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Relembre-se que, em se tratando de reclamação sobre falha na prestação de serviço, o fornecedor só não será responsabilizado quando provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou a culpa exclusiva do consumidor, ou de terceiro (art. 14, § 3º, I e II do CDC).
Eis o dispositivo: Art. 14: O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. […] § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.” No caso em comento, ocorreu falha na prestação do serviço por parte do promovido, haja vista que sua responsabilidade é objetiva, independente da existência de culpa.
De mais a mais, a instituição financeira se submete ao regramento de outro preceptivo, pois em se tratando de relação de consumo, o nosso ordenamento jurídico possibilita a inversão do ônus probatório, conforme preconiza o artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: [...] VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; Mediante tal cenário, forçoso reconhecer que houve falha na prestação do serviço pelo promovido.
No que diz respeito ao dano moral, entendo que o desconto indevido e abusivo de valores referentes a serviços não contratados, em nítida violação aos direitos do consumidor, é capaz de gerar, a princípio, abalos emocionais que ultrapassam o mero dissabor, constituindo prejuízo extrapatrimonial indenizável.
Entretanto, na hipótese em estudo, embora o promovente recebesse em média um salário-mínimo, reconheço que os decotes indevidos ocorridos, por si somente, não são suficientes para caracterizar o abalo moral, por serem realizados desde 2018, considerando que a presente demanda apenas foi ajuizada em 26/05/2022.
Conceitualmente, o dano moral caracteriza-se como a ofensa ou violação dos bens de ordem moral de uma pessoa, ou seja, os que se referem à sua liberdade, à sua honra, à sua saúde (mental ou física), à sua imagem.
Evidencia-se também pela diminuição ao patrimônio da pessoa sem sua anterior autorização, desde que praticado num lapso temporal razoável, não superior a um ano.
Assim, não vislumbro sequer, superficialmente, o prejuízo extrapatrimonial, supostamente experimentado pela parte autora, quando da cobrança indevida de valores referente ao seguro, por longo período, como demonstrado através do extrato bancário acostado aos autos.
Observa-se, desse modo, que a parte autora, após todos esses anos (de 2018 a 2022), somente em maio/2022 questiona os referidos descontos, descaracterizando-se, por inteiro, a ocorrência de dano moral.
Com efeito, considerando a situação apresentada, vislumbro que não foi suficiente para atingir a honra ou a imagem do consumidor, que esperou tempo demasiado para propor a ação em comento, motivo pelo qual considero como mero aborrecimento os fatos narrados nos autos.
Nesse sentido, a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
PRESCRIÇÃO AFASTADA DE OFÍCIO.
CONTRATO BANCÁRIO.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
APLICABILIDADE.
SÚMULA 297/STJ.
TARIFA BANCÁRIA NÃO CONTRATADA.
ART. 6º, III do CDC.
DEVER DE INFORMAÇÃO VIOLADO.
COBRANÇA INDEVIDA.
RESOLUÇÃO N.º 3919/2010 BACEN.
SUSPENSÃO DOS DESCONTOS.
VIOLAÇÃO À BOA-FÉ OBJETIVA.
REPETIÇÃO EM DOBRO.
DEVIDA.
DANO MORAL.
NÃO CONFIGURADO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO EFETIVO PREJUÍZO.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.Não há que se falar em prescrição quinquenal em relação os descontos realizados na conta do consumidor, porquanto que o prazo prescricional aplicado na presente demanda é o decenal previsto no art. 205 do Código Civil; 2.
A teor da súmula n.º 297 do Superior Tribunal de Justiça, às instituições financeiras é aplicado o Código de Defesa do Consumidor; 3. É ônus da instituição financeira comprovar que o consumidor contratou o serviço pelo qual está sendo cobrado, sendo imprescindível que ele tenha sido especificamente contratado; 4.
Compete à instituição financeira o dever de informar todas as modalidades tarifárias descontadas diretamente do consumidor, sob pena de configurar cobrança indevida e, consequentemente, ocorrer a suspensão desses descontos.
Entendimento do art. 6.º, III do CDC; 5.
De acordo com a Resolução n.º 3919/2010 do BACEN, a falta de previsão expressa da cobrança das tarifas inviabiliza os descontos correspondente a elas, os quais devem ser suspensos; 6.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito em dobro sendo desnecessária a comprovação da má-fé, bastando demonstrar que o fornecedor agiu em contrário à boa-fé objetiva; 7.
Têm-se que o desconto indevido na conta bancária do consumidor, por si só não é suficiente a ensejar a reparação por danos morais, sendo, pois, indispensável a comprovação do efetivo prejuízo sofrido, o que não se verifica na presente demanda.
Não acolhimento do pleito indenizatório por danos morais. 8.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJ-AM - AC: 07033251920218040001 Manaus, Relator: Airton Luís Corrêa Gentil, Data de Julgamento: 29/07/2023, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 29/07/2023) APELAÇÕES.
Ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais.
Autora que se insurgiu contra descontos efetuados pelo banco réu em sua conta, relacionados a tarifas que jamais teria contratado. "Cesta Básica de Serviços".
Instituição financeira que não trouxe aos autos um só documento que pudesse comprovar a contratação de tais tarifas.
Irregularidade da cobrança.
Sentença de parcial procedência.
Repetição do indébito que deve se dar de forma simples, pois ausente demonstração de má-fé por parte do réu.
Danos morais não caracterizados.
Fatos que não ensejam a pretendida reparação.
Ausência de ofensa aos direitos da personalidade.
Manutenção da importância da verba honorária arbitrada.
Quantia justa e razoável que não comporta diminuição, diante da simplicidade da causa.
Sentença confirmada por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 252 do RITJSP.
Recursos desprovidos. (TJ-SP - AC: 10077971520228260624 Tatuí, Relator: Flávio Cunha da Silva, Data de Julgamento: 28/07/2023, 38ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/07/2023) Nesses termos, tomando-se em consideração as peculiaridades do caso em apreço, em especial o fato de o demandante não ter conseguido demonstrar os prejuízos extrapatrimoniais suportados, entendo não ser devida a indenização correspondente.
Por fim, tendo em vista que o banco promovido não atuou com as cautelas necessárias, resta devida a restituição em dobro dos valores descontados, conforme art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
Nesse sentido, colaciono jurisprudência de Tribunal Pátrio: CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
COBRANÇA DE TARIFA "CESTA FÁCIL ECONÔMICA".
AUSÊNCIA DE ANUÊNCIA EXPRESSA DO CONSUMIDOR.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
A instituição financeira não acostou ao feito o contrato firmado entre as partes, sendo imperioso o reconhecimento da ausência da contratação do pacote de serviços.
Assim, resta claro que os débitos foram indevidos e, portanto, os valores cobrados devem ser declarados inexistentes, bem como restituídos em dobro, conforme disposição do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor; 2.
Em relação ao dano moral, a quantia fixada se mostra suficiente para minorar a extensão do dano sofrido pelo Autor e, ao mesmo tempo, para desencorajar a repetição da conduta ilícita da Apelante. (TJ-AM - Apelação Cível nº 0603765-75.2019.8.04.0001, Relatora Desa.
Joana dos Santos Meirelles; Primeira Câmara Cível; Data do julgamento: 29/04/2020; Data de registro: 29/04/2020) (grifei).
Por todo o exposto, julgo procedente, em parte, o pedido deduzido na inicial para condenar o promovido ao pagamento da repetição do indébito dos valores indevidamente descontados, a serem apurados em sede de liquidação de sentença, devidamente corrigido pelo INPC e acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso.
Face à sucumbência parcial, e considerando o princípio da causalidade, condeno as partes no pagamento das custas processuais, sendo 50% (cinquenta por cento) suportado pelo autor e 50% (cinquenta por cento) suportado pelo réu, bem assim em honorários advocatícios, os quais fixo em 20% (vinte por cento) do valor atualizado da causa, sendo que o autor deverá pagar 50% (cinquenta por cento) deste valor ao advogado do réu, enquanto que o réu deverá pagar 50% (cinquenta por cento) desse valor ao advogado do autor, sendo vedada a compensação, nos termos do art. 85, § 14, do CPC, ficando a exigibilidade suspensa para o autor, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, por ser beneficiário da justiça gratuita.
P.R.I.
João Pessoa, 20 de fevereiro de 2024.
Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2024
Ultima Atualização
13/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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