TJPB - 0803216-16.2024.8.15.2001
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/03/2024 17:38
Arquivado Definitivamente
-
23/03/2024 17:37
Transitado em Julgado em 14/03/2024
-
23/03/2024 17:35
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
21/02/2024 13:16
Juntada de Petição de informação
-
21/02/2024 00:40
Publicado Sentença em 21/02/2024.
-
21/02/2024 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0803216-16.2024.8.15.2001 [Despesas Condominiais] EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL PARAHYBA EXECUTADO: MARILIA IZIDIO MONTANO SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório.
HOMOLOGO, em todos os seus termos, a decisão proferida pela Juíza Leiga, visto que a motivação e o dispositivo concordam com o entendimento deste Juízo, a fim de que possa produzir os seus jurídicos e legais efeitos.
E cujo conteúdo DECLARO parte integrante da presente sentença, devendo acompanhá-la em todas as situações.
Sem custas e honorários, na forma dos Art.s 54 e 55, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais.
Publicada e registrada eletronicamente.
Certifique-se o trânsito em julgado e, não sendo o caso de pagamento através de depósito judicial, arquive-se.
Sendo o caso, aguarde-se o decurso dos prazos mencionados no termo de transação.
Havendo comprovação de pagamento através de depósito judicial, expeça-se o alvará de pagamento e arquive-se.
Não havendo, nos autos, notícia do pagamento ou do cumprimento da obrigação após os prazos mencionados no termo de transação, certifique-se o fato.
Havendo requerimento do credor para cumprimento de sentença, conclusos para determinação de providências a respeito.
Antes, porém, modificando-se a classificação da presente ação para a de Cumprimento de Sentença.
Não havendo requerimento em até 30 dias após os prazos mencionados no termo de transação, arquive-se.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
19/02/2024 13:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/02/2024 19:38
Homologada a Transação
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06/02/2024 21:50
Conclusos para despacho
-
06/02/2024 21:50
Juntada de Projeto de sentença
-
02/02/2024 10:19
Conclusos ao Juiz Leigo
-
02/02/2024 10:19
Retificado o movimento Conclusos para julgamento
-
02/02/2024 10:03
Conclusos para julgamento
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02/02/2024 04:23
Juntada de Petição de petição
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02/02/2024 01:10
Decorrido prazo de MARILIA IZIDIO MONTANO em 01/02/2024 23:59.
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29/01/2024 10:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/01/2024 10:34
Juntada de Petição de diligência
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25/01/2024 13:53
Juntada de Petição de informação
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24/01/2024 21:47
Expedição de Mandado.
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24/01/2024 21:45
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2024 20:14
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2024 06:54
Conclusos para despacho
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23/01/2024 09:12
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
23/01/2024 09:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2024
Ultima Atualização
23/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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