TJPB - 0808447-05.2016.8.15.2001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Joao Pessoa
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 11:40
Recebidos os Autos pela Contadoria
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01/07/2025 11:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para Contadoria
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30/06/2025 08:19
Determinada diligência
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25/10/2024 10:57
Conclusos para despacho
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10/10/2024 12:05
Juntada de Petição de petição
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23/09/2024 00:31
Publicado Ato Ordinatório em 23/09/2024.
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22/09/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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20/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0808447-05.2016.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre a impugnação ao cumprimento de sentença.
João Pessoa-PB, em 19 de setembro de 2024 MARIA DAS NEVES CABRAL DUARTE Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
19/09/2024 13:02
Ato ordinatório praticado
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19/09/2024 12:59
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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20/06/2024 23:17
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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28/05/2024 16:49
Publicado Ato Ordinatório em 28/05/2024.
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28/05/2024 16:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
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27/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0808447-05.2016.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 3. [ ] INTIME-SE a parte devedora para no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento do débito apresentado no ID 87362312, nos termos do art. 523, do CPC, ficando ciente para os fins de impugnação, a teor do art. 525 do CPC.
João Pessoa-PB, em 24 de maio de 2024 MARCIA BARROSO GONDIM COUTINHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
24/05/2024 12:58
Ato ordinatório praticado
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24/05/2024 12:56
Transitado em Julgado em 13/03/2024
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18/03/2024 16:00
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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14/03/2024 00:59
Decorrido prazo de SILVIA FERREIRA MATTOSO em 13/03/2024 23:59.
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14/03/2024 00:59
Decorrido prazo de PLANC ALFREDO VOLPI EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA em 13/03/2024 23:59.
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21/02/2024 00:34
Publicado Sentença em 21/02/2024.
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21/02/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0808447-05.2016.8.15.2001 [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] AUTOR: SILVIA FERREIRA MATTOSO REU: PLANC ALFREDO VOLPI EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA S E N T E N Ç A EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGADA CONTRADIÇÃO NA SENTENÇA NO QUE TANGE À CONTAGEM DO PRAZO DA CLÁUSULA DE TOLERÂNCIA EM DIAS CORRIDOS.
ACOLHIMENTO.
SUSCITAÇÃO DE OMISSÕES.
AUSÊNCIA DE ANÁLISE ACERCA DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA E CONDENAÇÃO NO PAGAMENTO DO VALOR INCONTROVERSO E TAMBÉM DO VALOR DE 10% (DEZ POR CENTO) INJUSTAMENTE RETIDO.
NECESSIDADE DE INTEGRAÇÃO DO COMANDO SENTENCIAL.
ACOLHIMENTO PARCIAL DOS EMBARGOS. - Forçoso o acolhimento dos embargos de declaração quando o decisum apresentar contradições e omissões que devem ser sanadas pelo juízo prolator da sentença embargada, conforme dispõe a inteligência do art. 1.022, I e II, do CPC.
Vistos, etc.
SILVIA FERREIRA MATTOSO, já qualificada nos autos, interpôs os presentes embargos de declaração, alegando, em síntese, que a sentença lançada no Id n° 67555980 foi contraditória ao considerar que a autora defendeu a contagem do prazo de tolerância do referido contrato em dias úteis, quando em verdade sustentou o seu cômputo em dias corridos.
Sustenta, ainda, ter havido omissão, notadamente por condenar o promovido apenas no pagamento do valor incontroverso, desconsiderando o valor retido.
Por fim, sustenta a ocorrência de omissão por não ter sido analisado o pedido de desconsideração da personalidade jurídica, formulado pela autora em manifestação de Id n° 21816832.
Assere, finalmente, que os presentes embargos devem ser acolhidos, a fim de que seja esclarecida a contradição e supridas as omissões da sentença ora embargada.
Instado a apresentar contrarrazões (Id n° 68323135), o embargado deixou transcorrer in albis o prazo lhe concedido. É o que interessa relatar.
Decido. É cediço que os embargos de declaração constituem-se em meio processual posto à disposição das partes, com a finalidade de completar a decisão omissa, ou, ainda, de esclarecê-la, dissipando obscuridades ou contradição.
Nesse sentido, não tem caráter substitutivo da decisão embargada, mas tão somente integrativo.
Embora os embargos de declaração possuam como escopo precípuo a integração da sentença, atualmente vem-se admitindo por grande parte da doutrina e da jurisprudência a possibilidade de sua utilização para correção de latentes equívocos, mesmo que desta resulte modificações no âmbito da decisão objeto do embargo.
In casu, cotejando a sentença lançada no Id n° 67555980 com a petição inicial interposta pela autora (Id n° 3007095), verifica-se ter havido contradição deste juízo ao interpretar, equivocadamente, que a autora teria se insurgido contra a validade da cláusula de tolerância existente no contrato.
Na verdade, a autora apenas impugnou a contagem da cláusula de tolerância em dias úteis, argumentando que tal método acabaria por estabelecer um lapso temporal incerto e abusivo.
Destarte, não há que se considerar, in casu, que a parte sucumbiu em tal pedido, pois desde a sua manifestação inicial pugnou no mesmo sentido em que decidiu este juízo.
No que concerne à alegada omissão deste juízo por não ter apreciado o pedido de desconsideração da personalidade jurídica, formulado em manifestação de Id n° 21816832, tenho que melhor sorte não confere à promovente, pois a falta de apreciação do pedido de desconsideração da personalidade jurídica da ré não teve repercussão alguma no julgamento do mérito da demanda, e não haveria mesmo de ter, pois tal pedido não foi formulado na peça exordial, mas sim durante a marcha processual.
Com efeito, não se pode olvidar que ao efetuar tal formulação no transcorrer da marcha processual, deveria a parte ter feito através de requerimento de instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica da empresa promovida, nos termos do art. 134, § 2º, do CPC/15, e não mediante manifestação avulsa imiscuída no teor de petição de Id n° 21816832 .
In littera legis: Art. 134.
O incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial. (...) § 2º Dispensa-se a instauração do incidente se a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na petição inicial, hipótese em que será citado o sócio ou a pessoa jurídica.
Isto posto, em não tendo sido requerida em sede de exordial, afigura-se indispensável que a suscitação da aludida desconsideração da personalidade jurídica se dê mediante requerimento de instauração de incidente, medida que, in casu, não foi requerida pela parte promovente - ora embargante - , pelo que o entendimento de inadequação da via eleita é de clara aplicação ao caso concreto, não havendo se falar em omissão deste juízo.
Somando-se a isso, pontuo que, para além da ocorrência de violação ao princípio da ampla defesa, caso fosse deferida a desconsideração da personalidade sem a instauração do incidente, é relevante destacar que a ausência de acolhimento do pedido em testilha não traz qualquer prejuízo ao direito da embargante, isto porque o incidente de desconsideração da personalidade jurídica poderá ser instaurado em sede de cumprimento de sentença, nos termos do art. 134, caput, do CPC/15.
Portanto, observando-se as regras de procedibilidade delineadas no diploma processual adjetivo, bem como visando a preservação dos princípios do contraditório e da ampla defesa à parte promovida, não há se falar em omissão a ser suprida no que tange ao requerimento de desconsideração da personalidade jurídica da parte embargada, formulado no Id n° 21816832.
Noutra via, quanto ao último ponto de omissão sustentada, pontuo assistir razão à embargante, pois no corpo sentencial (Id n° 67555980) consignou-se na parte da fundamentação não gozar o promovido do direito de retenção de 10% (dez por cento) sobre o valor do negócio jurídico formalizado junto à autora, conforme extrato do referido dispositivo que entendo relevante consignar: Nesse toar, diferente do sustentado pela promovida, não lhe socorre o direito de retenção de 10% (dez por cento) sobre o valor do negócio jurídico, tanto que formalizou proposta de distrato com a autora.
Inclusive, consoante bem repisado na decisão contida no Id nº 14909861, a promovida não impugnou o distrato, e salientou: “Neste particular, registre-se que mostra-se perfeitamente possível a determinação de restituição imediata de parte dos valores pagos pela agravante, conforme previsto em contrato, restando tão somente a discussão a respeito de eventual abusividade no valor previsto, circunstância que, se observada, culminará com o dever de restituir-se quantia superior, mas nunca inferior”.
Todavia, quando da formulação do dispositivo sentencial, este juízo limitou-se a tornar definitiva apenas a obrigação de pagar a quantia concedida em sede de tutela antecipada, cujo valor delineado não incluiu o valor referente aos 10% (dez por cento) retidos pela parte promovida.
Vê-se, pois, que a sentença, na forma como lançada, reclama atuação integrativa, já que restou contraditória e omissa nos supracitados quesitos.
Nesta esteira de entendimento, merecem acolhimento os embargos em epígrafe, com intuito de sanar as questões apontadas.
Neste sentido, aliás, caminha a jurisprudência.
In verbis: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
CONTRADIÇÃO CONSTATADA ENTRE A FUNDAMENTAÇÃO E O DISPOSITIVO DO JULGADO.
Os embargos de declaração se destinam à correção de defeitos do julgado, quais sejam: a omissão, a obscuridade ou a contradição.
Considera-se contradição na decisão a existência de afirmações, negações ou conclusões em sentidos díspares formuladas em porções diferentes do Acórdão.
No caso dos autos as afirmações díspares contidas na fundamentação e no dispositivo da Decisão constituem contradição apta a ser sanada por meio dos embargos de declaração. 2.
Embargos de declaração a que se dá provimento.(TRT-21 - ROT: 0000066-64.2023.5.21.0001, Relator: MARIA DO PERPETUO SOCORRO WANDERLEY DE CASTRO, Segunda Turma de JulgamentoGabinete da Desembargadora Maria do Perpétuo Socorro Wanderley de Castro) Assim sendo, acolho, em parte, os presentes embargos de declaração, e declaro a sentença para nela retificar a parte dispositiva, nos seguintes termos: "Por todo o exposto, julgo procedentes os pedidos deduzidos na inicial para, em consequência, ratificar a tutela antecipada concedida no Id nº 13661159, tornando definitiva a obrigação de pagar nela contida, obrigação essa (de pagar) extensiva ao montante retido pela promovida a título de exercício do direito de retenção no percentual de 10% (dez por cento) do valor do negócio jurídico, acrescentando que ao quantum total deverá ter incidência de correção monetária pelo INPC, a contar do dia 17/07/2015, e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, até a data do efetivo pagamento".
No mais, persiste a sentença tal como está lançada.
Retifique-se o registro da sentença, anotando-se.
P. e Intimem-se.
João Pessoa, 18 de fevereiro de 2024.
Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito -
18/02/2024 18:19
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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14/08/2023 23:09
Juntada de provimento correcional
-
24/02/2023 10:08
Conclusos para julgamento
-
24/02/2023 10:08
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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23/02/2023 15:10
Decorrido prazo de PLANC ALFREDO VOLPI EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA em 13/02/2023 23:59.
-
23/02/2023 14:24
Decorrido prazo de PLANC ALFREDO VOLPI EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA em 13/02/2023 23:59.
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26/01/2023 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2023 11:19
Ato ordinatório praticado
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26/01/2023 10:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
09/01/2023 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2023 12:31
Expedição de Outros documentos.
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25/12/2022 20:41
Julgado procedente em parte do pedido
-
04/11/2022 23:16
Juntada de provimento correcional
-
20/04/2022 02:35
Decorrido prazo de PLANC ALFREDO VOLPI EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA em 19/04/2022 23:59:59.
-
20/04/2022 02:35
Decorrido prazo de SILVIA FERREIRA MATTOSO em 19/04/2022 23:59:59.
-
15/03/2022 17:23
Conclusos para julgamento
-
15/03/2022 17:23
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2022 07:10
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2021 10:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/05/2021 18:31
Conclusos para despacho
-
10/05/2021 17:28
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
28/02/2021 00:00
Provimento em auditagem
-
11/11/2020 16:43
Conclusos para despacho
-
11/11/2020 15:51
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2020 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2020 20:03
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2020 20:03
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2020 10:48
Juntada de Petição de pedido de medida protetiva
-
02/03/2020 00:00
Provimento em auditagem
-
10/06/2019 18:14
Conclusos para despacho
-
06/06/2019 16:58
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2019 18:07
Juntada de Outros documentos
-
26/04/2019 09:47
Juntada de Certidão
-
24/04/2019 15:35
Juntada de Certidão
-
27/03/2019 17:32
Juntada de Certidão
-
27/03/2019 17:01
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2019 15:18
Juntada de Certidão
-
27/02/2019 12:18
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2019 19:26
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2018 00:40
Decorrido prazo de JOSE MARIO PORTO NETO em 31/08/2018 23:59:59.
-
30/08/2018 16:45
Conclusos para despacho
-
29/08/2018 14:37
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2018 23:04
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2018 23:04
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2018 17:56
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2018 09:01
Outras Decisões
-
19/06/2018 13:31
Juntada de Certidão
-
15/06/2018 01:37
Decorrido prazo de JOSE MARIO PORTO NETO em 14/06/2018 23:59:59.
-
04/06/2018 10:37
Conclusos para despacho
-
31/05/2018 18:39
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/05/2018 14:08
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2018 00:55
Decorrido prazo de PLANC ALFREDO VOLPI EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA em 23/05/2018 23:59:59.
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17/05/2018 13:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/05/2018 10:10
Expedição de Mandado.
-
11/05/2018 10:10
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2018 10:10
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2018 18:42
Concedida a Antecipação de tutela
-
02/05/2018 10:13
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2018 00:00
Provimento em auditagem
-
06/10/2017 00:00
Provimento em auditagem
-
19/06/2017 16:11
Conclusos para despacho
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16/05/2017 00:47
Decorrido prazo de JOSE MARIO PORTO NETO em 15/05/2017 23:59:59.
-
05/05/2017 15:37
Juntada de Petição de petição
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04/05/2017 00:38
Decorrido prazo de FERNANDA ROLIM E SILVA em 03/05/2017 23:59:59.
-
03/05/2017 19:00
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2017 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2017 16:01
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2017 15:44
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2017 16:31
Conclusos para despacho
-
30/11/2016 17:46
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2016 12:32
Juntada de Petição de contestação
-
20/10/2016 17:19
Audiência conciliação realizada para 18/10/2016 15:10 10ª Vara Cível da Capital.
-
18/10/2016 11:50
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
18/10/2016 11:50
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
17/10/2016 17:21
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2016 17:21
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
17/10/2016 16:10
Juntada de Certidão
-
13/09/2016 18:55
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2016 18:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/09/2016 18:46
Juntada de Certidão
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13/09/2016 18:43
Audiência conciliação designada para 18/10/2016 15:10 10ª Vara Cível da Capital.
-
12/04/2016 15:52
Proferido despacho de mero expediente
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07/04/2016 18:51
Conclusos para despacho
-
23/02/2016 09:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2016
Ultima Atualização
20/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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