TJPB - 0808420-06.2023.8.15.0181
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Jose Ricardo Porto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2024 06:56
Baixa Definitiva
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28/08/2024 06:56
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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28/08/2024 06:56
Transitado em Julgado em 27/08/2024
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28/08/2024 00:01
Decorrido prazo de EDVALDO PEREIRA DOS SANTOS em 27/08/2024 23:59.
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22/08/2024 00:04
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 21/08/2024 23:59.
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24/07/2024 15:59
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 13:20
Conhecido o recurso de EDVALDO PEREIRA DOS SANTOS - CPF: *25.***.*10-59 (APELANTE) e provido em parte
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21/07/2024 21:40
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/07/2024 21:35
Juntada de Certidão de julgamento
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04/07/2024 07:11
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 07:09
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/06/2024 10:18
Pedido de inclusão em pauta virtual
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28/06/2024 07:48
Conclusos para despacho
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28/06/2024 07:07
Pedido de inclusão em pauta virtual
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27/06/2024 07:58
Conclusos para despacho
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27/06/2024 07:56
Juntada de Petição de parecer
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25/06/2024 11:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/06/2024 11:32
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 11:29
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2024 03:04
Conclusos para despacho
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25/06/2024 03:04
Juntada de Certidão
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21/06/2024 21:35
Recebidos os autos
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21/06/2024 21:35
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/06/2024 21:35
Distribuído por sorteio
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08/05/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE GUARABIRA Juízo do(a) 4ª Vara Mista de Guarabira Rua Solon de Lucena, 55, s/n, Centro, GUARABIRA - PB - CEP: 58200-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0808420-06.2023.8.15.0181 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Seguro] AUTOR: EDVALDO PEREIRA DOS SANTOS.
REU: BANCO BRADESCO.
Vistos, etc.
EDVALDO PEREIRA DOS SANTOS ajuizou a presente ação contra BANCO BRADESCO buscando a tutela jurisdicional que determine a desconstituição dos débitos negativados, bem como ser indenizada por danos de natureza extrapatrimonial que alega ter suportado.
Alega a autora que fora surpreendida com a informação de que seu nome fora inscrito junto ao Sistema de Informações de Crédito Do Banco Central – SCR sem sua autorização para o acesso ao sistema em questão.
Aduz ainda a negativação indevida está impedindo-a de conseguir crédito junto as instituições bancárias, e que a instituição financeira manteve indevidamente as informações de prejuízo mesmo após a regularização do débito.
Anexou instrumento procuratório e documentos.
A parte demandada em sede de contestação alega a inexistência do dever de indenizar e, ao final, requer a improcedência da ação.
Anexou instrumento procuratório e documentos.
Impugnação à contestação nos autos.
Intimadas para indicarem as provas que pretendiam produzir, a parte promovida pugnou pelo julgamento antecipado da lide e a parte autora não se manifestou. É o que importa relatar.
DAS PRELIMINARES Em relação à falta de interesse de agir, entendo pela sua não aplicação no presente feito, vez que a ausência de solução extrajudicial da demanda não pode criar óbices para a apreciação do Poder Judiciário a lesão ou ameaça de direito, conforme disciplina o art. 5º, XXXV, da CF, cabendo a este órgão a deliberação a respeito da presente demanda.
DO MÉRITO Inicialmente diga-se que a presente ação comporta o julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, porquanto a matéria controvertida é essencialmente de direito, não havendo necessidade da produção de provas em audiência, de modo que as provas documentais constantes dos autos são suficientes para a solução da lide.
Através do presente feito, a autora busca a condenação da parte ré à remoção do nome da parte autora do SCR, bem como ser indenizada por danos de natureza extrapatrimonial que alega ter suportado.
Verifico que consta no relatório de informações detalhadas do SCR Sistema de Informação de Crédito, juntado com a exordial (Id 83248577), todas as dívidas vencidas ou a vencer no período compreendido entre 05/2020 e 05/2023.
Verifico, ainda, que a parte autora possui outras inscrições, desta forma, já negativada, não havendo que falar em abalo a sua imagem, pois seu nome já constava dos órgãos de proteção ao crédito.
Ademais, conforme se depreende de conceito extraído do portal do Banco Central: "O Sistema de Informações Banco Central (Sisbacen - SCR) é o conjunto de sistemas e recursos de tecnologia da informação para suporte e condução de processos de trabalho do BC que visa a: Prover o BC de instrumentos de tecnologia da informação para o cumprimento da sua missão institucional; Facilitar a captação, o tratamento e a divulgação de informações de interesse do BC; Disponibilizar para órgãos e entidades do Poder Público, bem como a pessoas físicas e jurídicas, informações constantes das suas bases de dados e de interesse desses entes, observados os preceitos de sigilo que legalmente envolvem essas informações ." Portanto, o SISBACEN SCR não se confunde com órgão de proteção ao crédito, pois o seu papel no mercado financeiro é o de disponibilizar informações sobre consumidores, sejam elas positivas ou negativas.
Vejamos a jurisprudência sobre o tema: Ação declaratória de inexistência e inexigibilidade de débito c.c. indenizatória por danos morais.
Sentença de improcedência.
Incontroversa a inadimplência do autor por determinado período.
Legitimidade da inserção do débito na plataforma SISBACEN-SCR.
Manutenção da anotação após a quitação da dívida.
Sistema que não se confunde com órgão de proteção ao crédito, pois não tem natureza de cadastro restritivo.
Sistema em que constam valores de dívidas a vencer e não apenas vencidas.
Consulta permitida somente mediante autorização específica do consumidor.
Instituições financeiras que possuem critérios próprios para conceder crédito e não estão vinculadas as informações deste cadastro.
Anotação que não impede o consumidor de contrair novos empréstimos e financiamentos.
Inexistência de dano moral.
Sentença mantida.
Recurso desprovido, com majoração da verba honorária. (TJ-SP - AC: 10191843920218260405 SP 1019184-39.2021.8.26.0405, Relator: Cauduro Padin, Data de Julgamento: 13/01/2023, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/01/2023) No que tange a ausência de intimação da inscrição, o Sistema de Informações de Crédito Do Banco Central não constitui restrição ao crédito, não impondo à requerente nenhuma dificuldade de acesso a crédito por ter seu nome no referido cadastro, dispensando, assim, a necessidade de notificação prévia.
DO DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos inaugurais, resolvendo o mérito do processo, nos termos do art. 487, inc.
I, do CPC.
Condeno a parte autora a realizar o pagamento dos honorários advocatícios, o qual arbitro em 10% sobre o valor da causa, bem como ao pagamento das custas processuais.
Contudo, sua exigibilidade fica suspensa, em face da gratuidade judiciária deferida nos autos.
Publicado e registrado no sistema.
Intimações necessárias.
Havendo recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para contrarrazões.
Decorrido o prazo, com ou sem sua apresentação, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça.
Com o trânsito em julgado, e/ou mantida a sentença, arquivem-se os autos com baixa GUARABIRA-PB, data e assinatura eletrônicas.
Juiz(a) de Direito -
12/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 4.A VARA MISTA DA COMARCA DE GUARABIRA Processo: 0808420-06.2023.8.15.0181 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Seguro] AUTOR: EDVALDO PEREIRA DOS SANTOS REU: BANCO BRADESCO DESPACHO Vistos, etc.
INTIMEM-SE ambas as partes, AUTOR e RÉU, para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificarem, de modo concreto e fundamentado, cada prova que eventualmente se dispõem a custear e produzir.
No mesmo ato, advirtam-se as partes que requerimentos genéricos, sem fundamentação, serão tidos por inexistentes.
Se houver a juntada de novos documentos, intime-se a parte adversa para sobre eles se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias.
Se for requerida a produção de algum outro tipo de prova (ex: testemunhal, pericial, etc), tragam-me os autos conclusos para decisão.
Se nada for requerido, tragam-me os autos conclusos para SENTENÇA.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Guarabira/PB, data e assinatura eletrônicas.
ALIRIO MACIEL LIMA DE BRITO Juiz de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2024
Ultima Atualização
08/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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