TJPB - 0807971-83.2024.8.15.2001
1ª instância - 7º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 11:07
Arquivado Definitivamente
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18/06/2025 11:06
Juntada de documento de comprovação
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12/06/2025 10:57
Juntada de Petição de informações prestadas
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08/06/2025 18:02
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 07:57
Publicado Expediente em 03/06/2025.
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03/06/2025 07:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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30/05/2025 14:01
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 10:59
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 14:43
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS BARBOSA DA SILVA em 22/05/2025 23:59.
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23/05/2025 14:43
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS BARBOSA DA SILVA em 22/05/2025 23:59.
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29/04/2025 00:12
Publicado Expediente em 29/04/2025.
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29/04/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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24/04/2025 09:52
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 14:50
Juntada de Petição de petição
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16/04/2025 02:02
Publicado Expediente em 15/04/2025.
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16/04/2025 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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14/04/2025 00:00
Intimação
para, no prazo de 5 dias, informar conta corrente de titularidade do promovido, haja vista a procuração juntada aos autos nao conceder poderes para levantamento de valores, sob pena de expedição de alvara no modelo tradicional para saque presencial no banco. -
11/04/2025 08:54
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 13:16
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 01:20
Publicado Expediente em 08/04/2025.
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04/04/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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02/04/2025 11:38
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 12:28
Recebidos os autos
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31/03/2025 12:28
Juntada de Certidão de prevenção
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05/10/2024 08:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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05/10/2024 00:27
Decorrido prazo de LUZENILSON FELIX DA SILVA em 04/10/2024 23:59.
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03/10/2024 23:02
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/10/2024 00:05
Publicado Intimação em 02/10/2024.
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02/10/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.013-520 Telefone: (83)3238-6333/99143-0799 e e-mail: [email protected] João Pessoa, 30 de setembro de 2024 Nº DO PROCESSO: 0807971-83.2024.8.15.2001 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: LUIZ CARLOS BARBOSA DA SILVA EXECUTADO: LUZENILSON FELIX DA SILVA INTIMAÇÃO DO ADVOGADO PARA CONTRARRAZÕES De ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito do 7º Juizado Especial Cível da Capital, INTIMO O(A) ADVOGADO(A) para APRESENTAR CONTRARRAZÕES AO RI, NO PRAZO LEGAL. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006].
RUBIA KARLA FERREIRA RAMOS Servidor -
30/09/2024 07:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/09/2024 11:19
Juntada de Petição de recurso inominado
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27/09/2024 00:23
Publicado Sentença em 27/09/2024.
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27/09/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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26/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0807971-83.2024.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Prestação de Serviços] EXEQUENTE: LUIZ CARLOS BARBOSA DA SILVA Advogado do(a) EXEQUENTE: LUIZ CARLOS BARBOSA DA SILVA - PB27357 EXECUTADO: LUZENILSON FELIX DA SILVA Advogado do(a) EXECUTADO: DIANGELLES DE AMORIM MELO - PB29904 SENTENÇA Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Cuida-se de Embargos de Declaração, opostos sob alegação de omissão e contradição na sentença que extinguiu a execução ante a falta de liquidez do título.
Sustenta em suas razões que a extinção foi precoce, considerando que o contrato de honorários firmado entre as partes especifica claramente que o embargante tem direito a 30% sobre os ganhos obtidos na ação previdenciária que resultou na concessão do benefício ao embargado, além de 30% sobre as primeiras 13 parcelas do benefício.
Alega ainda que o juízo foi contraditório pois anda que houvesse alguma dúvida residual quanto à apuração exata dos valores, a sentença deveria, no mínimo, ter determinado a liquidação por cálculo nos termos dos arts. 509, II, e 524 do CPC, e não a extinção do processo.
Finaliza arguindo ainda omissão por inobservância ao princípio da efetividade da execução.
DECIDO É pacífico na legislação pátria o manejo, como regra, dos Embargos Declaratórios para a correção de omissão no julgado, o que em se verificando, deve ser sanado, dando-se procedência ao recurso.
O que se deve observar com cautela, é a aplicação do caráter infringente a este recurso, o que só se vislumbra possível em casos extremos, quando a decisão se mostra equivocada, não havendo alternativa senão a alteração do decisum. É neste sentido a consolidada jurisprudência do STJ. “os embargos de declaração não constituem meio processual cabível para reforma do julgado, não sendo possível atribuir-lhes efeitos infringentes, salvo em situações excepcionais” ( RE-AgR-ED 198131/SP, 2006, p. 35).
Da alegação do embargante, extrai-se que o juízo apreciou a exposição fática e o título constante dos autos, reconhecendo a ausência de liquidez, de sorte que não se verifica omissão e contradição nos pontos indicados em suas razões.
Sobre a liquidez, assim dispôs na fundamentação " O contrato apresentado, embora tenha fixado honorários no percentual de 30% sobre todos os ganhos advindos da respectiva ação, além de 30% de treze parcelas vincendas, não indica qual ação seria essa.
Veja-se que sequer a indicação da matéria ou da parte contrária.
E, diante da relevante divergência suscitada pelo executado, informando que concedeu poderes para pedido do benefício previdenciário de auxílio acidentário, e não para pedido de aposentadoria, a falta de liquidez se torna ainda mais evidente." No tocante a alegada contradição por não ter o juízo determinado a liquidação por cálculos, igualmente não se sustenta, porquanto o aludido dispositivo não se aplica aos processos em trâmite nos Juizados Especiais, ante a expressa previsão do parágrafo único do artigo 38, da lei 9099/95.
Verbis: Art. 38. (...) Parágrafo único.
Não se admitirá sentença condenatória por quantia ilíquida, ainda que genérico o pedido.
Ressalto por derradeiro, na sentença, não está obrigado o julgador a percorrer todas as trilhas das alegações das partes, basta que descubra fundamentadamente uma solução jurídica para o litígio, em nome da ampla prestação jurisdicional, bastando uma fundamentação lógica e que englobe as questões postas a apreciação.
Neste sentido, colho precedentes jurisprudenciais.
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARACAO.
OMISSAO E CONTRADICAO INEXISTENTES.
PREQUESTIONAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE. o julgador nao esta obrigado a servir-se de todos os argumentos apresentados pela parte, nem tampouco discorrer sobre todas as teses juridicas agitadas nos autos, quando puder decidir dentro dos limites da lide em discussao. inexistindo omissao ou a contradicao apontada, devem ser rejeitados os embargos de declaracao, por nao ser o recurso meio habil para obter a modificacao dojulgado. mesmo para fins de prequestionamento, somente sao cabiveis os embargos de declaracao nas hipoteses restritas do artigo 535, incisos i e ii do codigo de processo civil. embargos de declaracao conhecidos e improvidos. decisao: acorda o tribunal de justica de goias, em julgamento de sua segunda secao civel, a unimidade, rejeitar os embargos de declaracao, nos termos do voto da relatora. (Apelação Cível – TJGO- N.1718-7/183-200500085000 –Goiania –GO).
Assim, tenho que o embargante pretende aplicar efeito infringente nos presentes embargos, com vistas a ver modificada a decisão de mérito, o que só se revela possível em casos extremos, bastante diferentes destes autos.
Nota-se claramente o inconformismo do embargante em relação a extinção da execução, todavia se deu pela aplicação clara da lei e livre convencimento do juízo, não se revelando eivada de máculas sanáveis por meio de aclaratórios.
In casu, ao sustentar a pretensão de ver modificado o entendimento do julgador, querendo seu pronunciamento sobre a ponto, quando este juízo já manifestou claramente sua convicção, não é concebível pela via eleita.
Foge, portanto, a finalidade do recurso.
EMENTA:PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO.
INOCORRÊNCIA.- Nos termos do art. 535 do Código de Processo Civil, só terão cabimento os embargos declaratórios quando houver na sentença ou acórdão obscuridade, omissão ou contradição acerca de ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal.
Inexistência de omissão.
Não provimento aos embargos.
PROCESSO- Embargos de Declaração na AC Nº 335477/PE (2002.83.08.001259-8/01) Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, ante a inexistência de omissão, contradição ou obscuridade no julgado, bem como por ser a via eleita incompatível com a pretensão de reexame da matéria.
Sem custas e honorários (art. 55, caput, da Lei nº. 9.099/95).
Publicada e registrada eletronicamente.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito -
25/09/2024 09:58
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 09:58
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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22/09/2024 09:32
Conclusos para decisão
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20/09/2024 15:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
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20/09/2024 01:24
Publicado Sentença em 20/09/2024.
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20/09/2024 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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19/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0807971-83.2024.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Prestação de Serviços] EXEQUENTE: LUIZ CARLOS BARBOSA DA SILVA Advogado do(a) EXEQUENTE: LUIZ CARLOS BARBOSA DA SILVA - PB27357 EXECUTADO: LUZENILSON FELIX DA SILVA Advogado do(a) EXECUTADO: DIANGELLES DE AMORIM MELO - PB29904 SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE PROCEDÊNCIA Para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, HOMOLOGO o projeto de sentença da EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE elaborado pelo juiz leigo, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Havendo oposição de Embargos de Declaração no prazo legal, intime-se a parte adversa para respondê-lo em 5 dias.
Com ou sem resposta, rematam-se os autos ao juiz leigo que apresentou o projeto de sentença para apresentar projeto sobre os aclaratórios.
Havendo interposição de RI (Recurso Inominado), deve a parte recorrente comprovar o pagamento da guia recursal apropriada no prazo disposto no art. 42, §1º, lei 9099/95 ou, se postular os benefícios da gratuidade processual, comprovar documentalmente, no prazo de interposição recursal, sua condição de hipossuficiência econômica, neste caso, juntando aos autos a última declaração de imposto de renda/comprovante de rendimentos/extratos bancários, além da respectiva guia recursal atualizada, demonstrando sua absoluta incapacidade de recolher os valores da guia recursal sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família, sob pena de eventual deserção do recurso.
No caso, considerando a evolução do posicionamento do TJPB1, no sentido de que compete ao órgão ad quem a análise dos pressupostos de admissibilidade recursal, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar as contrarrazões no prazo legal e após, com sem contrarrazões, subam os autos à Turma Recursal.
Certificado o trânsito em julgado, libere-se o valor bloqueado no Id. 89785440 em favor do executado e, após, arquive-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito 1 CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA N.º 0813517-50.2020.8.15.0000.
RELATOR: Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira.
SUSCITANTE: Juízo da 5a Vara Mista da Comarca de Sousa.
SUSCITADO: Turma Recursal Permanente da Comarca de Campina Grande.
EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO INOMINADO.
INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA NA LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO AD QUEM.
CONHECIMENTO DO CONFLITO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO.
No âmbito dos Juizados Especiais, a admissibilidade da peça recursal deverá ser realizada pela instância imediatamente superior, em aplicação subsidiária do art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, ante a inexistência de previsão legal expressa sobre a matéria no corpo da Lei n.º 9.099/1995.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, declarar competente o Juízo Suscitado. (0813517-50.2020.8.15.0000, Rel.
Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 4a Câmara Cível, juntado em 07/04/2021) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO INOMINADO.
INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA NA LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO AD QUEM.
CONHECIMENTO DO CONFLITO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO.
No âmbito dos Juizados Especiais, a admissibilidade da peça recursal deverá ser realizada pela instância imediatamente superior, em aplicação subsidiária do art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, ante a inexistência de previsão legal expressa sobre a matéria no corpo da Lei n.º 9.099/1995.
Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba.
Exmo.
Des.
João Alves da Silva (Relator)CONFLITO DE COMPETÊNCIA N. 0800050-93.2022.8.15.9001.
Julgado em 11 de agosto de 2022. -
18/09/2024 15:43
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 15:43
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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18/09/2024 15:43
Acolhida a exceção de pré-executividade
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17/09/2024 08:18
Conclusos para despacho
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17/09/2024 08:18
Juntada de Projeto de sentença
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20/06/2024 08:00
Conclusos ao Juiz Leigo
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19/06/2024 12:47
Juntada de Petição de informações prestadas
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14/06/2024 01:10
Publicado Despacho em 14/06/2024.
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14/06/2024 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
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13/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0807971-83.2024.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Prestação de Serviços] EXEQUENTE: LUIZ CARLOS BARBOSA DA SILVA Advogado do(a) EXEQUENTE: LUIZ CARLOS BARBOSA DA SILVA - PB27357 EXECUTADO: LUZENILSON FELIX DA SILVA Advogado do(a) EXECUTADO: DIANGELLES DE AMORIM MELO - PB29904 DESPACHO Intime-se o Excepto/Exequente para responder à Exceção de Pré-executividade em 15 dias.
Com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao juiz leigo para apresentação de projeto.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito -
12/06/2024 18:20
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2024 18:20
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2024 08:46
Conclusos para despacho
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21/05/2024 15:11
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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15/05/2024 15:11
Juntada de Petição de informações prestadas
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14/05/2024 01:00
Publicado Decisão em 14/05/2024.
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14/05/2024 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
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13/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0807971-83.2024.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Prestação de Serviços] EXEQUENTE: LUIZ CARLOS BARBOSA DA SILVA Advogado do(a) EXEQUENTE: LUIZ CARLOS BARBOSA DA SILVA - PB27357 EXECUTADO: LUZENILSON FELIX DA SILVA Advogado do(a) EXECUTADO: DIANGELLES DE AMORIM MELO - PB29904 DECISÃO Bloqueio SISBAJUD realizado PARCIALMENTE, conforme RECIBO DE PROTOCOLAMENTO DE DESDOBRAMENTO DE BLOQUEIO DE VALORES em anexo.
Contrato de honorários anexados no Id. 87715387.
Ausente a garantia integral do juízo (Enunciado 117, FONAJE), intime-se a parte executada para comprovar quaisquer das hipóteses elencadas no art. 854, §3º, CPC, em 05 (cinco) dias, devendo o cartório renovar tal providência a cada novo bloqueio parcial.
Intime-se o exequente para informar os seus dados bancários, bem como para indicar bens à penhora complementar, no prazo de 05 (cinco) dias.
Sem manifestação do executado(a), EXPEÇA-SE O ALVARÁ NECESSÁRIO.
Caso futuros bloqueios atinjam o montante total da dívida, intime-se a parte ré/executada para, querendo, apresentar embargos no prazo de 15 dias (art. 914, NCPC).
Apresentados os Embargos, intime-se o(a) promovente para respondê-lo, no mesmo prazo (15 dias), remetendo-se os autos em seguida ao juiz leigo para apresentação do respectivo projeto (Enunciado 52 FONAJE).
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito -
10/05/2024 11:46
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2024 11:46
Determinado o bloqueio/penhora on line
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03/04/2024 16:44
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 11:41
Conclusos para despacho
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25/03/2024 10:57
Juntada de Petição de informações prestadas
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22/03/2024 00:49
Publicado Despacho em 22/03/2024.
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22/03/2024 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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21/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0807971-83.2024.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Prestação de Serviços] EXEQUENTE: LUIZ CARLOS BARBOSA DA SILVA Advogado do(a) EXEQUENTE: LUIZ CARLOS BARBOSA DA SILVA - PB27357 EXECUTADO: LUZENILSON FELIX DA SILVA Advogado do(a) EXECUTADO: DIANGELLES DE AMORIM MELO - PB29904 DESPACHO Intime-se o exequente para anexar o contrato de honorários devidamente assinado, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção da execução.
Com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito -
20/03/2024 16:17
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2024 16:17
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2024 14:48
Conclusos para despacho
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20/03/2024 14:41
Retificado o movimento Conclusos para decisão
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20/03/2024 14:39
Conclusos para decisão
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19/03/2024 11:36
Juntada de Petição de contestação
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13/03/2024 09:09
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2024 13:15
Conclusos para despacho
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12/03/2024 12:18
Juntada de
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21/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0807971-83.2024.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Prestação de Serviços] EXEQUENTE: LUIZ CARLOS BARBOSA DA SILVA Advogado do(a) EXEQUENTE: LUIZ CARLOS BARBOSA DA SILVA - PB27357 EXECUTADO: LUZENILSON FELIX DA SILVA DECISÃO Pretende a parte exequente deferimento da tutela provisória de urgência, de modo a ser efetivado o bloqueio de 30% das verbas de aposentadoria do executado, cadastrado no INSS sob o NB 211.723.166-1, com vistas a assegurar o pagamento R$ 7.487,00 (sete mil quatrocentos e oitenta e sete reais) referente aos seus honorários objeto do contrato de prestação de serviços advocatícios.
Decido De início, convém observar que a medida proposta nesse instante processual é precipitada.
Em que pese a certeza, liquidez e exigibilidade do título, nesse momento processual os requisitos para concessão da medida não se mostram presentes.
Com efeito, a medida proposta se mostra prematura e mais gravosa, além do que não existem nos autos elementos demonstrativos de que o executado esteja dilapidando patrimônio, frustrando a expropriação patrimonial ou até mesmo se opondo a execução, entre outros.
Nesse norte, evidencia-se a ausência do elemento primordial para a tutela perseguida, conforme jurisprudência dominante.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA DE URGÊNCIA.
CAUTELAR DE ARRESTO/INDISPONIBILIDADE DE BENS.
PRESSUPOSTOS NÃO EVIDENCIADOS.
LIMINAR NÃO CONCEDIDA. 1.
A concessão da tutela de urgência, cautelar ou antecipada, implica (i) a probabilidade do direito e (ii) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo – art. 300 CPC.
Na ausência de quaisquer desses requisitos, não é de se conceder a tutela antecipatória, sob pena de decisão contra legem. 2.
Pedido cautelar de arresto/indisponibilidade de bens.
Inexistência de comprovação de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Ausência de evidência de dilapidação ou ato de expropriação de patrimônio pela parte demandada, a frustrar futura execução.NEGADO PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO MONOCRÁTICA. (TJ-RS - AI: 50266100720238217000 SANTA MARIA, Relator: Jorge Alberto Schreiner Pestana, Data de Julgamento: 22/02/2023, Décima Câmara Cível, Data de Publicação: 22/02/2023).
Nesse contexto, convenço-me que a medida pleiteada não se reveste da urgência pretendida, nem tampouco aponta para perigo de dano ou resultado útil do processo, a luz do artigo 300 do PC, e tampouco pode ser recepcionada como cautelar de urgência, consoante já referido.
Portanto, pelas razões declinadas, INDEFIRO o pedido de antecipação de tutela.
De início, através de carta, com aviso de recebimento ou através de WhatsApp ou meio similar, neste caso, comprovando nos autos a ciência inequívoca da parte acerca da presente demanda, cite-se a parte executada para pagar o débito no prazo de 03 (três) dias, respeitado o limite de 40 salários mínimos, em caso de valor da causa excedente (em consonância com o art. 3º, §1º, II e §3º, da Lei 9.099/95), nos termos do art. 829 do CPC, devendo comprovar nos autos o pagamento, sob pena de penhora eletrônica.
Faça-se constar a possibilidade legal do devedor, reconhecendo o débito e comprovando o depósito de 30% do valor em execução, requerer ser admitido a pagar o restante em até 06 (seis) parcelas mensais, o que de logo fica deferido, acrescida de correção monetária e juros de mora de 1% ao mês (art. 916, CPC).
Frustrada a citação pelos meios referidos, cumpra-se por mandado ou carta precatória, conforme o caso, devendo o Oficial de Justiça proceder com a PENHORA de tantos bens quantos bastem para a satisfação do crédito exequendo.
Se os devedores fecharem as portas da residência/estabelecimento, a fim de obstar a penhora de bens, fica desde já deferida a ordem de arrombamento, bem como a requisição de reforço policial, se for o caso (art. 846, caput, §§ 1º e 2º, ambos do CPC), tudo devidamente certificado.
Não encontrado bens à penhora, deverá o Sr.
Oficial de Justiça descrever na certidão os que guarnecem a residência ou o estabelecimento do devedor (art. 836 § 1º, CPC).
Decorrido o tríduo legal sem pagamento ou penhora, protocole-se minuta SISBAJUD, com repetição programada pelo prazo máximo, para bloqueio de valores suficientes para o pagamento integral da obrigação.
Finalizado o prazo de repetição programada, havendo apreensão parcial de valores, insuficientes ao pagamento integral da dívida, intime-se a parte executada para comprovar quaisquer das hipóteses elencadas no art. 854, §3º, CPC, em 05 (cinco) dias.
Inexistindo valores apreendidos ou sendo estes irrisórios, intime-se o exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar bens passíveis de penhora, nos termos do artigo 53, § 4º, da Lei nº 9.099/1995.
Somente quando efetivada a penhora, com a garantia integral do juízo (art. 53, §1º da Lei nº 9.099/95), determino a designação de AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO na modalidade PRESENCIAL, exceto se processo aderente ao "Juízo 100% digital", ressaltando a possibilidade de oferecimento de embargos na referida audiência.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito -
20/02/2024 09:40
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 09:40
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
19/02/2024 13:22
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
-
19/02/2024 11:41
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
19/02/2024 11:41
Conclusos para decisão
-
19/02/2024 11:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2024
Ultima Atualização
14/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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