TJPB - 0851016-79.2020.8.15.2001
1ª instância - 7º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 13:51
Juntada de Petição de petição
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09/09/2025 12:13
Conclusos para despacho
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05/09/2025 14:42
Juntada de Petição de petição
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25/08/2025 00:11
Publicado Despacho em 25/08/2025.
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23/08/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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22/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0851016-79.2020.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) ASSUNTO(S): [Despesas Condominiais] EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL MARIA EDUARDA Advogado do(a) EXEQUENTE: CAMILA THARCIANA DE MACEDO - PB15435 EXECUTADO: MARIA DE FATIMA LOPES RIBEIRO Advogados do(a) EXECUTADO: AGATHA SATIE FERNANDES KURISU - PB18550, RINALDO MOUZALAS DE SOUZA E SILVA - PB11589 DESPACHO Trata-se de petição da executada que, embora não a nomeie como Embargos de Declaração, sustenta, MAIS UMA VEZ, a omissão do juízo ao não analisar a abusividade dos juros moratórios exigidos pelo exequente, matéria já analisada nos autos, criando, assim, embaraços à efetivação das decisões proferidas nestes autos e continuidade da execução.
Assim sendo, considero a atitude da executada como sendo ato atentatório à dignidade da justiça, aplicando-lhe multa de 10% do valor da causa, nos moldes do art. 77, §2º, do CPC.
Em ato contínuo, vejo que há pedido, do exequente, de autorização judicial para venda direta do bem penhorado, nos termos do art. 880 do CPC.
Defiro o pedido, devendo a proposta, a ser apresentada no prazo máximo de 60 dias, respeitado o preço mínimo da avaliação e as mesmas condições legais de aquisição previstas para a alienação em leilão judicial, assim como dispõe o art. 885 do CPC.
Intimem-se as partes.
Aguarde-se a apresentação da proposta.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito -
21/08/2025 08:16
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2025 08:16
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2025 05:54
Conclusos para despacho
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09/07/2025 17:57
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 15:06
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 00:37
Publicado Expediente em 02/07/2025.
-
02/07/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 17:19
Publicado Decisão em 30/06/2025.
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01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.013-520 Telefone: (83)3238-6333/99143-0799 e e-mail: [email protected] João Pessoa, 30 de junho de 2025 Nº DO PROCESSO: 0851016-79.2020.8.15.2001 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL MARIA EDUARDA EXECUTADO: MARIA DE FATIMA LOPES RIBEIRO INTIMAÇÃO ADVOGADO (DIVERSOS) De ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito deste Juizado Especial Cível, INTIMO O(A) ADVOGADO(A) para ...
Intimem-se, devendo o exequente, em 5 (cinco) dias, dizer se tem interesse em adjudicar o(s) bem(ns) penhorado(s), neste caso procedendo em conformidade com o artigo 876, § 4º do CPC ou requerer a alienação por sua própria iniciativa, respeitado o preço mínimo da avaliação e as mesmas condições legais de aquisição previstas para a alienação em leilão judicial, com as condições aqui estabelecidas.
Não havendo interesse, no mesmo prazo, a teor do artigo 883,caput, do CPC, indique leiloeiro público, com vistas à promoção dos atos de alienação do bem penhorado. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006].
ALANA ALVES BATISTA Servidor -
30/06/2025 10:09
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2025 09:33
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL MARIA EDUARDA em 27/06/2025 23:59.
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28/06/2025 09:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0851016-79.2020.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) ASSUNTO(S): [Despesas Condominiais] EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL MARIA EDUARDA Advogado do(a) EXEQUENTE: CAMILA THARCIANA DE MACEDO - PB15435 EXECUTADO: MARIA DE FATIMA LOPES RIBEIRO Advogados do(a) EXECUTADO: AGATHA SATIE FERNANDES KURISU - PB18550, RINALDO MOUZALAS DE SOUZA E SILVA - PB11589 DECISÃO Cuidam-se de Embargos de Declaração opostos contra DECISÃO que acolheu, em parte, os Embargos à Execução, dando seguimento aos atos executórios.
Em que pese a oposição dos presentes aclaratórios se fundarem no artigo 1.022 do CPC, é de se atentar que o referido diploma é aplicado subsidiariamente naquilo que não houver previsão expressa na lei 9099/95, segundo o princípio da especialidade.
Por seu turno, a lei dos Juizados Especiais expressamente declara no seu artigo 48, que: "Caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil." Logo, omissões, contradições ou obscuridades, só serão apreciadas nas sentenças proferidas em sede de Juizados Especiais.
Desse modo, DEIXO DE APRECIAR os Embargos de Declaração opostos.
No entanto, por amor ao debate, cumpre destacar que a alegada omissão de manifestação sobre os alegados juros excessivos é infundada, pois na decisão de Id. 113204143 há clara manifestação do juízo em relação à questão.
Intimem-se as partes, advertindo a parte autora, conforme art. 77, §1º, do CPC, que a insistência em interpor Embargos de Declaração em face de decisão interlocutória, poderá ser punida como ato atentatório à dignidade da justiça, com respectiva aplicação de multa.
Cumpram-se as determinações da decisão de id. 113307629.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito -
26/06/2025 13:25
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 13:25
Decisão Interlocutória de Mérito
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25/06/2025 09:07
Conclusos para decisão
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19/06/2025 17:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
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16/06/2025 17:10
Publicado Expediente em 16/06/2025.
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15/06/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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12/06/2025 09:47
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 01:09
Publicado Decisão em 12/06/2025.
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12/06/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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10/06/2025 12:12
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 12:12
Decisão Interlocutória de Mérito
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06/06/2025 07:18
Conclusos para decisão
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05/06/2025 17:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/06/2025 16:13
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/05/2025 03:48
Publicado Decisão em 29/05/2025.
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29/05/2025 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0851016-79.2020.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) ASSUNTO(S): [Despesas Condominiais] EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL MARIA EDUARDA Advogado do(a) EXEQUENTE: CAMILA THARCIANA DE MACEDO - PB15435 EXECUTADO: MARIA DE FATIMA LOPES RIBEIRO Advogados do(a) EXECUTADO: AGATHA SATIE FERNANDES KURISU - PB18550, RINALDO MOUZALAS DE SOUZA E SILVA - PB11589 DECISÃO HOMOLOGATÓRIA – EMBARGOS À EXECUÇÃO ACOLHIDOS EM PARTE Para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, HOMOLOGO o projeto de decisão dos Embargos à Execução elaborada pelo juiz leigo, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Intimem-se, devendo o exequente, em 5 (cinco) dias, dizer se tem interesse em adjudicar o(s) bem(ns) penhorado(s), neste caso procedendo em conformidade com o artigo 876, § 4º do CPC ou requerer a alienação por sua própria iniciativa, respeitado o preço mínimo da avaliação e as mesmas condições legais de aquisição previstas para a alienação em leilão judicial, com as condições aqui estabelecidas.
Não havendo interesse, no mesmo prazo, a teor do artigo 883,caput, do CPC, indique leiloeiro público, com vistas à promoção dos atos de alienação do bem penhorado.
Em caso de ausência de indicação, fica desde já nomeado o leiloeiro oficial, cadastrado no TJPB, Vinícius Vidal - CPF Nº *53.***.*51-74 (Endereço: RUA PAULA TEIXEIRA DE CARVALHO, 811, AP. 302, PORTAL DO SOL, JOÃO PESSOA/PB, CEP 58040-560, Telefone: (83) 99816-0577, E-mail: [email protected]), devendo ser intimado por WhatsApp para que, no prazo de 10 (dez) dias, informe se aceita a presente nomeação, oportunidade em que deverá acessar os presentes autos eletrônicos e iniciar os atos de auxilio à serventia, determinando a data de realização da primeira e da segunda praça, em prazo não inferior a 60 (sessenta) dias, com as devidas publicações, para, após, realizar a oferta do(s) bem(ens) ao público, com parcelamento máximo em até 12 (doze) vezes e lance mínimo de 60% (sessenta por cento) do valor da avaliação (art. 891, parágrafo único), em segunda praça, oficiando o lance vencedor e informando a este Juízo, para homologação da arrematação, observando as cautelas de estilo e dentro do prazo de lei, nesta jurisdição especializada.
Após assinatura do edital, elaborado em conformidade com o art. 886 do CPC, promova a secretaria as seguintes providências: a) afixe-se no mural do Fórum com antecedência de 05 dias (art. 887, § 3º do CPC); b) publique-se no diário oficial com antecedência de 05 dias (art. 887, § 1º do CPC); c) cientifique-se as pessoas descritas no art. 889, com 05 dias1; d) intime-se o executado, através do seu advogado ou por carta com aviso de recebimento, para que tome ciência do dia, hora e local da alienação judicial (art. 687, § 5º do CPC).
Habilite-se no sistema o leiloeiro oficial como terceiro interessado, cientificando-o acerca deste despacho.
Cumpra-se com a atenção necessária.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito 1 Art. 889.
Serão cientificados da alienação judicial, com pelo menos 5 (cinco) dias de antecedência: I - o executado, por meio de seu advogado ou, se não tiver procurador constituído nos autos, por carta registrada, mandado, edital ou outro meio idôneo; II - o coproprietário de bem indivisível do qual tenha sido penhorada fração ideal; III - o titular de usufruto, uso, habitação, enfiteuse, direito de superfície, concessão de uso especial para fins de moradia ou concessão de direito real de uso, quando a penhora recair sobre bem gravado com tais direitos reais; IV - o proprietário do terreno submetido ao regime de direito de superfície, enfiteuse, concessão de uso especial para fins de moradia ou concessão de direito real de uso, quando a penhora recair sobre tais direitos reais; V - o credor pignoratício, hipotecário, anticrético, fiduciário ou com penhora anteriormente averbada, quando a penhora recair sobre bens com tais gravames, caso não seja o credor, de qualquer modo, parte na execução; VI - o promitente comprador, quando a penhora recair sobre bem em relação ao qual haja promessa de compra e venda registrada; VII - o promitente vendedor, quando a penhora recair sobre direito aquisitivo derivado de promessa de compra e venda registrada; VIII - a União, o Estado e o Município, no caso de alienação de bem tombado.
Parágrafo único.
Se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão. -
27/05/2025 21:19
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 21:19
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
-
26/05/2025 13:28
Conclusos para despacho
-
26/05/2025 13:28
Juntada de Projeto de sentença
-
25/04/2025 15:34
Conclusos ao Juiz Leigo
-
24/04/2025 11:51
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2025 01:50
Publicado Despacho em 22/04/2025.
-
17/04/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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15/04/2025 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2025 15:18
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2025 12:15
Conclusos para despacho
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11/04/2025 10:47
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2025 17:53
Publicado Despacho em 09/04/2025.
-
10/04/2025 17:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
10/04/2025 12:51
Juntada de documento de comprovação
-
10/04/2025 12:49
Juntada de documento de comprovação
-
08/04/2025 09:44
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2025 18:31
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2025 18:31
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2025 08:39
Conclusos para despacho
-
02/04/2025 16:00
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2025 01:42
Publicado Expediente em 20/03/2025.
-
21/03/2025 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
-
21/03/2025 01:17
Publicado Decisão em 20/03/2025.
-
21/03/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
-
18/03/2025 09:17
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2025 08:41
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2025 08:41
Decisão Interlocutória de Mérito
-
17/02/2025 11:52
Conclusos para despacho
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12/02/2025 17:39
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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12/02/2025 13:19
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 01:07
Publicado Decisão em 07/02/2025.
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07/02/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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06/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0851016-79.2020.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) ASSUNTO(S): [Despesas Condominiais] EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL MARIA EDUARDA Advogado do(a) EXEQUENTE: CAMILA THARCIANA DE MACEDO - PB15435 EXECUTADO: MARIA DE FATIMA LOPES RIBEIRO Advogado do(a) EXECUTADO: AGATHA SATIE FERNANDES KURISU - PB18550 DECISÃO HOMOLOGATÓRIA – IMPUGNAÇÃO A CUMPRIMENTO DE SENTENÇA NÃO ACOLHIDA Para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, HOMOLOGO o projeto de decisão dos Embargos à Execução elaborado pelo juiz leigo, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Intimem-se as partes, devendo o exequente dizer, em 5 (cinco) dias, dizer se tem interesse em adjudicar o(s) bem(ns) penhorado(s), neste caso procedendo em conformidade com o artigo 876, § 4º do CPC ou requerer a alienação por sua própria iniciativa, respeitado o preço mínimo da avaliação e as mesmas condições legais de aquisição previstas para a alienação em leilão judicial, com as condições aqui estabelecidas.
Não havendo interesse, no mesmo prazo, a teor do artigo 883,caput, do CPC, indique leiloeiro público, com vistas à promoção dos atos de alienação do bem penhorado.
Em caso de ausência de indicação, fica desde já nomeado o leiloeiro oficial, cadastrado no TJPB, Vinícius Vidal - CPF Nº *53.***.*51-74 (Endereço: RUA PAULA TEIXEIRA DE CARVALHO, 811, AP. 302, PORTAL DO SOL, JOÃO PESSOA/PB, CEP 58040-560, Telefone: (83) 99816-0577, E-mail: [email protected]), devendo ser intimado por WhatsApp para que, no prazo de 10 (dez) dias, informe se aceita a presente nomeação, oportunidade em que deverá acessar os presentes autos eletrônicos e iniciar os atos de auxilio à serventia, determinando a data de realização da primeira e da segunda praça, em prazo não inferior a 60 (sessenta) dias, com as devidas publicações, para, após, realizar a oferta do(s) bem(ens) ao público, com parcelamento máximo em até 12 (doze) vezes e lance mínimo de 60% (sessenta por cento) do valor da avaliação (art. 891, parágrafo único), em segunda praça, oficiando o lance vencedor e informando a este Juízo, para homologação da arrematação, observando as cautelas de estilo e dentro do prazo de lei, nesta jurisdição especializada.
Após assinatura do edital, elaborado em conformidade com o art. 886 do CPC, promova a secretaria as seguintes providências: a) afixe-se no mural do Fórum com antecedência de 05 dias (art. 887, § 3º do CPC); b) publique-se no diário oficial com antecedência de 05 dias (art. 887, § 1º do CPC); c) cientifique-se as pessoas descritas no art. 889, com 05 dias1; d) intime-se o executado, através do seu advogado ou por carta com aviso de recebimento, para que tome ciência do dia, hora e local da alienação judicial (art. 687, § 5º do CPC).
Habilite-se no sistema o leiloeiro oficial como terceiro interessado, cientificando-o acerca deste despacho.
Cumpra-se a a atenção necessária.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito 1 Art. 889.
Serão cientificados da alienação judicial, com pelo menos 5 (cinco) dias de antecedência: I - o executado, por meio de seu advogado ou, se não tiver procurador constituído nos autos, por carta registrada, mandado, edital ou outro meio idôneo; II - o coproprietário de bem indivisível do qual tenha sido penhorada fração ideal; III - o titular de usufruto, uso, habitação, enfiteuse, direito de superfície, concessão de uso especial para fins de moradia ou concessão de direito real de uso, quando a penhora recair sobre bem gravado com tais direitos reais; IV - o proprietário do terreno submetido ao regime de direito de superfície, enfiteuse, concessão de uso especial para fins de moradia ou concessão de direito real de uso, quando a penhora recair sobre tais direitos reais; V - o credor pignoratício, hipotecário, anticrético, fiduciário ou com penhora anteriormente averbada, quando a penhora recair sobre bens com tais gravames, caso não seja o credor, de qualquer modo, parte na execução; VI - o promitente comprador, quando a penhora recair sobre bem em relação ao qual haja promessa de compra e venda registrada; VII - o promitente vendedor, quando a penhora recair sobre direito aquisitivo derivado de promessa de compra e venda registrada; VIII - a União, o Estado e o Município, no caso de alienação de bem tombado.
Parágrafo único.
Se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão. -
05/02/2025 09:24
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2025 09:24
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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03/02/2025 13:14
Conclusos para despacho
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03/02/2025 13:14
Juntada de Projeto de sentença
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19/08/2024 14:51
Conclusos ao Juiz Leigo
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19/08/2024 13:50
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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15/08/2024 01:36
Decorrido prazo de C S M - CONSTRUTORA SAN MATHEUS LTDA - ME em 14/08/2024 23:59.
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07/08/2024 00:51
Publicado Intimação em 07/08/2024.
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07/08/2024 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
07/08/2024 00:51
Publicado Intimação em 07/08/2024.
-
07/08/2024 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
06/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.013-520 Telefone: (83)3238-6333/99143-0799 e e-mail: [email protected] João Pessoa, 5 de agosto de 2024 Nº DO PROCESSO: 0851016-79.2020.8.15.2001 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL MARIA EDUARDA EXECUTADO: MARIA DE FATIMA LOPES RIBEIRO INTIMAÇÃO ADVOGADO (DIVERSOS) De ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito deste Juizado Especial Cível, INTIMO O(A) ADVOGADO(A) para ...
INTIME-SE a C S M - CONSTRUTORA SAN MATHEUS LTDA - ME - CNPJ: 05.***.***/0001-06, para tomar ciência do auto de penhora e avaliação, ID 93717506. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006].
ALANA ALVES BATISTA Servidor -
05/08/2024 14:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/08/2024 14:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/08/2024 21:28
Juntada de Petição de petição
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12/07/2024 18:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/07/2024 18:29
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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12/07/2024 18:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/07/2024 18:27
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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10/07/2024 14:45
Mandado devolvido para redistribuição
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10/07/2024 14:45
Juntada de Petição de diligência
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10/07/2024 14:44
Mandado devolvido para redistribuição
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10/07/2024 14:44
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
10/07/2024 08:32
Expedição de Mandado.
-
09/07/2024 17:40
Determinada diligência
-
05/07/2024 10:15
Conclusos para despacho
-
01/07/2024 09:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/07/2024 09:58
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
28/06/2024 15:43
Expedição de Mandado.
-
27/06/2024 15:05
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2024 00:52
Publicado Despacho em 13/06/2024.
-
13/06/2024 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
-
12/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0851016-79.2020.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) ASSUNTO(S): [Despesas Condominiais] EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL MARIA EDUARDA Advogado do(a) EXEQUENTE: CAMILA THARCIANA DE MACEDO - PB15435 EXECUTADO: MARIA DE FATIMA LOPES RIBEIRO Advogado do(a) EXECUTADO: AGATHA SATIE FERNANDES KURISU - PB18550 DESPACHO Pede a exequente a concessão de prazo para cumprimento do que fora determinado no despacho de Id. 88318331.
Defiro o prazo de 10 dias, para cumprimento da diligência constante da decisão indicada, reiterada no despacho de Id. 91058809.
Com as providências, dê-se inteiro cumprimento ao sobredito despacho.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito -
11/06/2024 19:51
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2024 19:51
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2024 17:48
Conclusos para despacho
-
06/06/2024 19:07
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 17:32
Publicado Despacho em 28/05/2024.
-
28/05/2024 17:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
-
27/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0851016-79.2020.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) ASSUNTO(S): [Despesas Condominiais] EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL MARIA EDUARDA Advogado do(a) EXEQUENTE: CAMILA THARCIANA DE MACEDO - PB15435 EXECUTADO: MARIA DE FATIMA LOPES RIBEIRO Advogado do(a) EXECUTADO: AGATHA SATIE FERNANDES KURISU - PB18550 DESPACHO Perlustrando os autos, verifico na certidão de registro do imóvel, cuja penhora é almejada, que ele pertence à Firma CSM - Construtora San Matheus LTDA.
A penhora de imóveis registrados em nome de terceiro é medida excepcional a ser avaliada no caso concreto, a partir de provas que demonstrem, em um juízo de verossimilhança, a existência de propriedade fática por parte do devedor.
No caso dos autos, como há demonstração de que a executada é proprietária de fato do imóvel, cabível é a penhora, desde que haja a intimação do proprietário registral.
Intime-se o exequente, novamente, para juntar planilha de cálculo, no termos determinados na decisão de Id. 88318331, em 05 dias.
Com a juntada, expeça-se Mandado de PENHORA, AVALIAÇÃO e REGISTRO DO IMÓVEL constante da Certidão de ID retro.
Após a constrição, proceda à INTIMAÇÃO DA DEVEDORA e de seu esposo, se for casada, da penhora e da avaliação, bem como para oferecer EMBARGOS À EXECUÇÃO, querendo, em 15 (quinze) dias (Enunciado 104 do Fonaje).
Habilite-se o proprietário registral, como terceiro interessado, intimando-o, também, da penhora.
Ato contínuo, intime-se o credor para providenciar a averbação da penhora junto ao Cartório de Registro de Imóveis.
Oferecidos os Embargos, intime-se o embargado para respondê-lo em 15 dias, bem como para proceder a Averbação da Penhora junto ao Tabelionato de Registro de Imóveis, nos termos do artigo 844, do CPC.
Com ou sem resposta, remetam-se os autos conclusos ao juiz leigo que proferiu o projeto de sentença para decidir os Embargos.
Não sendo oferecidos os Embargos, voltem-me os autos conclusos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito -
24/05/2024 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2024 15:18
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2024 13:23
Conclusos para despacho
-
23/04/2024 08:59
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 00:11
Publicado Decisão em 11/04/2024.
-
11/04/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
-
10/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0851016-79.2020.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) ASSUNTO(S): [Despesas Condominiais] EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL MARIA EDUARDA Advogado do(a) EXEQUENTE: CAMILA THARCIANA DE MACEDO - PB15435 EXECUTADO: MARIA DE FATIMA LOPES RIBEIRO Advogado do(a) EXECUTADO: AGATHA SATIE FERNANDES KURISU - PB18550 DECISÃO Trata-se de petição do executado, alegando excesso de execução na planilha juntada pelo exequente, alegação esta já feita outrora, e analisada através do julgamento dos Embargos à Execução.
Além de se tratar de repetição de alegação já analisada, se apresenta como uma impugnação genérica e, conforme é consabido, é dever do executado, e não mera faculdade, apresentar o demonstrativo de cálculo do valor que entende ser devido, de forma discriminada e atualizada, a fim de permitir que o magistrado possa averiguar eventual excesso cobrado pelo exequente.
Nos termos do art. 525, §§ 4° e 5°, do CPC, a ausência de indicação do valor devido e/ou a não apresentação de demonstrativo de cálculo que comprove o excesso à execução, sendo este o único fundamento da impugnação, autoriza sua rejeição liminar e viabiliza de adoção de medidas constritivas para satisfazer a execução.
Assim é o entendimento da jurisprudência pátria, a saber: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPUGNAÇÃO GENÉRICA.
PEDIDO DE REMESSA À CONTADORIA JUDICIAL.
INOBSERVÂNCIA AO ART. 525, § 4º, DO CPC.
PRECLUSÃO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Nos termos do artigo 525, § 4º, do Código de Processo Civil, na impugnação ao cumprimento de sentença fundada em excesso de execução, o executado deve indicar o valor que considera correto e instruir a petição com o correspondente demonstrativo dos cálculos. 2.
Constatado que o devedor, ao alegar excesso de execução, não declarou de imediato o valor que entende correto, nem apresentou demonstrativo discriminado e atualizado dos cálculos, ocorreu a preclusão do valor apresentado pelo credor, o que afasta a necessidade de remessa dos autos à contadoria judicial. 3.Agravo de Instrumento conhecido, mas não provido.
Unânime. (Acórdão 1180672, 20160020092684AGI, Relator: FÁTIMA RAFAEL, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 19/6/2019, publicado no DJE: 9/7/2019.
Pág.: 411/415) Apenas determino a exclusão da cobrança do acordo juntada na planilha, pois não consta nos autos o título executivo respectivo, bem como das taxas dos meses de agosto e setembro de 2019, por terem sido objeto de execução nos autos de n. 0863270-21.2019.8.15.2001.
Portanto, rejeito a impugnação e determino a intimação do exequente para juntar a certidão atualizada de registro do imóvel que pretende que seja penhorado, bem como a planilha, com a exclusão do valores acima descritos, em 15 dias.
Intimem-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito -
09/04/2024 09:11
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2024 09:11
Decisão Interlocutória de Mérito
-
07/03/2024 09:16
Conclusos para despacho
-
07/03/2024 07:35
Transitado em Julgado em 06/03/2024
-
07/03/2024 01:15
Decorrido prazo de C S M - CONSTRUTORA SAN MATHEUS LTDA - ME em 06/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 21:52
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2024 09:49
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 00:19
Publicado Sentença em 21/02/2024.
-
21/02/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
20/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0851016-79.2020.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) ASSUNTO(S): [Despesas Condominiais] EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL MARIA EDUARDA Advogado do(a) EXEQUENTE: CAMILA THARCIANA DE MACEDO - PB15435 EXECUTADO: MARIA DE FATIMA LOPES RIBEIRO, C S M - CONSTRUTORA SAN MATHEUS LTDA - ME Advogado do(a) EXECUTADO: AGATHA SATIE FERNANDES KURISU - PB18550 Advogado do(a) EXECUTADO: CINTIA QUITERIA LEITE DE LIMA - PE32903 SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE PROCEDÊNCIA Para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo juiz leigo, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Havendo oposição de Embargos de Declaração no prazo legal, intime-se a parte adversa para respondê-lo em 5 dias.
Com ou sem resposta, rematam-se os autos ao juiz leigo que apresentou o projeto de sentença para apresentar projeto sobre os aclaratórios.
Havendo interposição de RI (Recurso Inominado), deve a parte recorrente comprovar o pagamento da guia recursal apropriada no prazo disposto no art. 42, §1º, lei 9099/95 ou, se postular os benefícios da gratuidade processual, comprovar documentalmente, no prazo de interposição recursal, sua condição de hipossuficiência econômica, neste caso, juntando aos autos a última declaração de imposto de renda/comprovante de rendimentos/extratos bancários, além da respectiva guia recursal atualizada, demonstrando sua absoluta incapacidade de recolher os valores da guia recursal sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família, sob pena de eventual deserção do recurso.
No caso, considerando a evolução do posicionamento do TJPB1, no sentido de que compete ao órgão ad quem a análise dos pressupostos de admissibilidade recursal, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar as contrarrazões no prazo legal e após, com sem contrarrazões, subam os autos à Turma Recursal.
Após o trânsito em julgado, exclua-se do polo passivo a C S M - CONSTRUTORA SAN MATHEUS LTDA - ME e intime-se o exequente para juntar planilha de cálculo atualizada e requerer o que achar de direito, em 05 dias.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito 1 CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA N.º 0813517-50.2020.8.15.0000.
RELATOR: Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira.
SUSCITANTE: Juízo da 5a Vara Mista da Comarca de Sousa.
SUSCITADO: Turma Recursal Permanente da Comarca de Campina Grande.
EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO INOMINADO.
INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA NA LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO AD QUEM.
CONHECIMENTO DO CONFLITO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO.
No âmbito dos Juizados Especiais, a admissibilidade da peça recursal deverá ser realizada pela instância imediatamente superior, em aplicação subsidiária do art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, ante a inexistência de previsão legal expressa sobre a matéria no corpo da Lei n.º 9.099/1995.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, declarar competente o Juízo Suscitado. (0813517-50.2020.8.15.0000, Rel.
Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 4a Câmara Cível, juntado em 07/04/2021) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO INOMINADO.
INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA NA LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO AD QUEM.
CONHECIMENTO DO CONFLITO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO.
No âmbito dos Juizados Especiais, a admissibilidade da peça recursal deverá ser realizada pela instância imediatamente superior, em aplicação subsidiária do art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, ante a inexistência de previsão legal expressa sobre a matéria no corpo da Lei n.º 9.099/1995.
Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba.
Exmo.
Des.
João Alves da Silva (Relator)CONFLITO DE COMPETÊNCIA N. 0800050-93.2022.8.15.9001.
Julgado em 11 de agosto de 2022. -
19/02/2024 10:03
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 10:03
Julgada procedente a impugnação à execução de C S M - CONSTRUTORA SAN MATHEUS LTDA - ME - CNPJ: 05.***.***/0001-06 (EXECUTADO)
-
13/01/2024 09:43
Conclusos para despacho
-
13/01/2024 09:43
Juntada de Projeto de sentença
-
09/10/2023 10:31
Conclusos ao Juiz Leigo
-
06/10/2023 16:22
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2023 08:09
Conclusos para despacho
-
17/07/2023 13:19
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2023 22:46
Juntada de Petição de informação
-
15/06/2023 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2023 12:42
Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2023 12:16
Conclusos para despacho
-
14/06/2023 12:00
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2023 12:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/05/2023 11:47
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2023 11:24
Conclusos para despacho
-
18/05/2023 15:50
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2023 07:59
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2023 11:54
Juntada de documento de comprovação
-
02/03/2023 10:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/03/2023 09:31
Outras Decisões
-
28/02/2023 10:42
Conclusos para despacho
-
27/02/2023 16:04
Juntada de Petição de outros documentos
-
23/02/2023 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2023 15:21
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2022 08:35
Conclusos para despacho
-
14/10/2022 10:30
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2022 23:54
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2022 23:54
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2022 08:57
Conclusos para despacho
-
02/08/2022 11:44
Juntada de Certidão
-
01/08/2022 21:53
Juntada de Alvará
-
01/08/2022 07:45
Transitado em Julgado em 28/07/2022
-
29/07/2022 01:29
Decorrido prazo de AGATHA SATIE FERNANDES KURISU em 28/07/2022 23:59.
-
27/07/2022 19:06
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2022 08:55
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2022 08:55
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2022 23:28
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
-
07/06/2022 17:36
Conclusos para despacho
-
07/06/2022 17:35
Juntada de Projeto de sentença
-
27/10/2021 10:12
Conclusos ao Juiz Leigo
-
26/10/2021 17:42
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
22/09/2021 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2021 01:54
Decorrido prazo de AGATHA SATIE FERNANDES KURISU em 21/09/2021 23:59:59.
-
21/09/2021 20:32
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2021 08:26
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2021 01:53
Decorrido prazo de CAMILA THARCIANA DE MACEDO em 17/08/2021 23:59:59.
-
22/07/2021 08:44
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2021 12:37
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2021 12:10
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2021 03:52
Decorrido prazo de CAMILA THARCIANA DE MACEDO em 14/07/2021 23:59:59.
-
13/07/2021 08:56
Conclusos para despacho
-
12/07/2021 10:10
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2021 01:19
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA LOPES RIBEIRO em 30/06/2021 23:59:59.
-
24/06/2021 08:39
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2021 17:35
Proferido despacho de mero expediente
-
08/06/2021 09:54
Conclusos para despacho
-
07/06/2021 14:26
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2021 13:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/06/2021 13:40
Juntada de diligência
-
27/04/2021 16:29
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2021 11:22
Expedição de Mandado.
-
05/04/2021 15:09
Outras Decisões
-
19/03/2021 01:21
Conclusos para decisão
-
19/03/2021 01:21
Decorrido prazo de AGATHA SATIE FERNANDES KURISU em 18/03/2021 23:59:59.
-
17/02/2021 13:32
Juntada de Petição de informação
-
16/02/2021 00:10
Decorrido prazo de ANA CLARA MENEZES HEIM em 24/11/2020 23:59:59.
-
15/02/2021 18:16
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2021 15:20
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2021 12:19
Conclusos para decisão
-
11/02/2021 10:08
Audiência Conciliação realizada para 11/02/2021 10:00 7º Juizado Especial Cível da Capital.
-
11/02/2021 09:27
Juntada de Petição de contestação
-
11/02/2021 09:25
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
18/12/2020 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2020 07:42
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2020 15:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/11/2020 15:09
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
24/11/2020 15:42
Expedição de Mandado.
-
24/11/2020 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2020 15:36
Audiência Conciliação designada para 11/02/2021 10:00 7º Juizado Especial Cível da Capital.
-
23/11/2020 20:16
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2020 22:52
Conclusos para despacho
-
16/11/2020 18:32
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2020 18:05
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2020 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2020 16:14
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a CONDOMINIO RESIDENCIAL MARIA EDUARDA (08.***.***/0001-51).
-
20/10/2020 16:14
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2020 14:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2020
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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