TJPB - 0801459-49.2022.8.15.2003
1ª instância - 16ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 03:12
Decorrido prazo de MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. em 28/08/2025 23:59.
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29/08/2025 03:12
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA RIBEIRO DOS SANTOS em 28/08/2025 23:59.
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21/08/2025 01:49
Publicado Diligência em 21/08/2025.
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21/08/2025 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital Av.
João Machado, 394, Centro, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Número do Processo: 0801459-49.2022.8.15.2003 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Seguro] Polo ativo: AUTOR: MARIA APARECIDA RIBEIRO DOS SANTOS Polo passivo: REU: MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que os alvarás não foram encaminhados para o banco do brasil por razão pela qual desconhece esse servidor, não tendo ocorrida tal situação em nenhum outro processo.
Esclarece que o e-mail de alvará em enviado também para o e-mail do cartório para controle e segurança.
Em razão do ocorrido, entrei no novo sistema de alvará do TJPB junto ao banco Brb e constatei os valores lá depositados, razão pela qual, e com fundamento na decisão retro, expedi novo alvará que se encontra pendente de assinatura do magistrado.
JOÃO PESSOA, 19 de agosto de 2025 ANDERSON CAVALCANTE DA COSTA -
19/08/2025 12:55
Arquivado Definitivamente
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19/08/2025 12:55
Juntada de diligência
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18/08/2025 18:43
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2025 13:21
Conclusos para decisão
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08/05/2025 13:21
Processo Desarquivado
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11/02/2025 10:27
Juntada de Petição de petição
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09/01/2025 12:11
Arquivado Definitivamente
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09/12/2024 10:08
Juntada de diligência
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06/12/2024 08:41
Juntada de Alvará
-
06/12/2024 08:41
Juntada de Alvará
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04/12/2024 15:07
Transitado em Julgado em 02/12/2024
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03/12/2024 01:12
Decorrido prazo de MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. em 02/12/2024 23:59.
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26/11/2024 09:56
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 00:32
Publicado Intimação em 06/11/2024.
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06/11/2024 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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05/11/2024 00:00
Intimação
Intimação da Sentença -
04/11/2024 13:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/10/2024 11:41
Determinado o arquivamento
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29/10/2024 11:41
Expedido alvará de levantamento
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29/10/2024 11:41
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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11/10/2024 09:56
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 12:12
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 10:07
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 13:35
Conclusos para decisão
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20/08/2024 13:34
Transitado em Julgado em 14/08/2024
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15/08/2024 01:22
Decorrido prazo de MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. em 14/08/2024 23:59.
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15/08/2024 01:22
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA RIBEIRO DOS SANTOS em 14/08/2024 23:59.
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18/07/2024 00:05
Publicado Sentença em 18/07/2024.
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18/07/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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17/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801459-49.2022.8.15.2003 [Seguro] AUTOR: MARIA APARECIDA RIBEIRO DOS SANTOS REU: MAPFRE SENTENÇA AÇÃO DE COBRANÇA.
PRELIMINAR AFASTADA.
SEGURO OBRIGATÓRIO.
DPVAT.
ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO.
EVENTO OCORRIDO SOB A VIGÊNCIA DA LEI Nº 11.945/09.
DEBILIDADE CONSTATADA.
INDENIZAÇÃO PROPORCIONAL À PERDA.
DIREITO AO RECEBIMENTO DA INDENIZAÇÃO DO SEGURO.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Cobrança de Seguro Obrigatório DPVAT, promovida por MARIA APARECIDA RIBEIRO DOS SANTOS , devidamente qualificada, contra MAPFRE SEGUROS GERAIS S/A , também qualificada.
Narra a inicial, em suma, ter o autor sofrido acidente automobilístico em 18/12/2020, sofrendo debilidade permanente, de modo que, ao requerer administrativamente o Seguro Obrigatório DPVAT, não obteve êxito.
Diante de tais argumentos, pleiteia o pagamento da indenização de seguro obrigatório DPVAT.
Apresentada contestação, id. 60460760, foi arguida preliminarmente a falta de interesse de agir.
No mérito, rebateu os argumentos e pugnou pela improcedência da ação.
Não foi presentada impugnação à contestação.
Foi realizada perícia médica, sendo constatada a existência de lesão parcial incompleta média no joelho esquerdo em razão do acidente automobilístico sofrido, conforme se observa do laudo ao id. 89149888.
Depositado o valor dos honorários periciais ao id. 90867251.
Após manifestação apenas da seguradora que requereu acolhimento do laudo, vieram-me os autos conclusos para sentença. É o suficiente relatório.
Decido.
Inicialmente, cumpre destacar que o presente processo se encontra isento de qualquer vício ou nulidade, uma vez que toda a instrução obedeceu aos ditames legais.
PRELIMINARES.
Da ausência de interesse de agir.
Sustenta a parte promovida a ausência de interesse de agir da parte autora, uma vez que esta foi inerte no processo administrativo.
No entanto, a tese não deve prosperar pois a parte autora alega que lhe foram exigidos documentos não previstos na legislação pertinente e que seu pedido administrativo foi devidamente instruído conforme requisitos legais.
Assim, afastada esta preliminar.
MÉRITO.
A promovente pleiteia o recebimento de complementação de seguro obrigatório, decorrente de acidente de trânsito, argumentando que não obteve êxito nas vias administrativas.
A perícia médica realizada ao id. 89149888 assevera que do acidente resultou lesão parcial incompleta média (50%) do joelho esquerdo.
Consta do laudo que resultou limitação da amplitude de movimento do joelho esquerdo com hipotrofia local.
Considera-se que nos casos de “perda completa da mobilidade de um joelho”, a indenização por seguro DPVAT será devida na quantia de 25% do valor total da indenização, no entanto, a lesão foi parcial incompleta, graduada como média (50%), o que corresponde a R$ 1.687,50 segundo a tabela legal.
Portanto, impõe-se o pagamento da indenização referente à lesão em tela de acordo com a tabela legal.
Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido do autor e, via de consequência, condeno a parte promovida ao pagamento da quantia de R$ 1.687,50 à autora, devidamente corrigido pelo IPCA a partir do sinistro e juros moratórios de 1% a.m. a contar data da citação válida da promovida.
Expeça-se, de logo, alvará em favor do perito para liberação dos honorários periciais já depositados ao id. 90867251, com os devidos acréscimos legais, intimando-o para ciência.
Condeno a parte promovida nas custas processuais e em honorários, ora fixados em 10% sobre o valor da condenação.
Publique-se, Registre-se e Intimem-se.
JOÃO PESSOA, 15 de julho de 2024.
Juiz(a) de Direito -
16/07/2024 09:24
Juntada de informação
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16/07/2024 08:07
Juntada de Alvará
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16/07/2024 07:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2024 09:49
Expedido alvará de levantamento
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15/07/2024 09:49
Julgado procedente o pedido
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21/05/2024 21:56
Juntada de Petição de petição
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15/05/2024 09:54
Conclusos para decisão
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13/05/2024 09:16
Juntada de Petição de petição
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09/05/2024 00:17
Publicado Intimação em 09/05/2024.
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09/05/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
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08/05/2024 00:00
Intimação
DESPACHO
Vistos.
Intime-se a parte promovida para comprovar o pagamento dos honorários.
Juntado o comprovante, cumpra-se a decisão de id 89770895. -
07/05/2024 09:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/05/2024 22:47
Determinada Requisição de Informações
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04/05/2024 09:08
Conclusos para decisão
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04/05/2024 09:05
Juntada de diligência
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02/05/2024 14:45
Expedido alvará de levantamento
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02/05/2024 11:04
Conclusos para decisão
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21/04/2024 10:53
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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19/03/2024 13:36
Juntada de diligência
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15/03/2024 01:16
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA RIBEIRO DOS SANTOS em 14/03/2024 23:59.
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15/03/2024 01:16
Decorrido prazo de MAPFRE em 14/03/2024 23:59.
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27/02/2024 09:40
Juntada de Petição de petição
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22/02/2024 18:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/02/2024 18:39
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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22/02/2024 00:03
Publicado Petição (3º Interessado) em 22/02/2024.
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22/02/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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21/02/2024 00:00
Intimação
EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO 16ª VARA CÍVEL DA COMARCA DA CAPITAL Designo o dia 08 de abril de 2024, das 10hs às 12 hs na CLINOR Centro, localizada a Av.
Pres.
Getúlio Vargas, 126, Centro João Pessoa para realização de exame médico pericial, devendo-se intimar as partes e assistentes técnicos, se houver, a comparecerem na data aprazada, acompanhados dos documentos necessários.
Nestes termos, Pede deferimento João Pessoa, 19 de fevereiro de 2024.
HEUDER ROMERO LIBERALINO DA NÓBREGA Médico Ortopedista CRM 5050 -
20/02/2024 07:41
Expedição de Mandado.
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19/02/2024 20:04
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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08/02/2024 11:08
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2024 15:37
Determinada diligência
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07/02/2024 09:10
Conclusos para despacho
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06/02/2024 20:35
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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26/11/2023 20:43
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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17/11/2023 09:40
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2023 20:09
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
06/07/2023 17:27
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
28/06/2023 17:39
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2023 20:41
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
12/03/2023 11:09
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
08/03/2023 15:03
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2022 14:57
Juntada de provimento correcional
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26/10/2022 14:31
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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26/10/2022 14:31
Nomeado perito
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25/10/2022 06:59
Conclusos para despacho
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24/10/2022 20:52
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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24/10/2022 20:52
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2022 12:58
Determinada a redistribuição dos autos
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14/10/2022 12:58
Declarada incompetência
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11/10/2022 21:37
Conclusos para despacho
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04/07/2022 12:14
Juntada de Petição de contestação
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05/04/2022 15:09
Juntada de Petição de petição
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25/03/2022 13:53
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2022 16:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2022
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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