TJPB - 0800352-43.2017.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 04:39
Decorrido prazo de ANA KAROLINE TARGINO BORBA em 02/09/2025 23:59.
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22/08/2025 10:39
Juntada de Petição de petição
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20/08/2025 02:35
Decorrido prazo de PRISCILLA DE OLIVEIRA SOUSA SANTOS em 19/08/2025 23:59.
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12/08/2025 00:28
Publicado Despacho em 12/08/2025.
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09/08/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e s p a c h o PROCESSO N.º 0800352-43.2017.8.15.2003 CLASSE JUDICIAL: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTES: JOSÉ GOMES PEREIRA, FRANCISCO HENRIQUE SANTOS PEREIRA EXECUTADO: CÉSAR MATHEUS MACENA DOS SANTOS, ANA KAROLINE TARGINO BORBA, PRISCILLA DE OLIVEIRA SOUSA SANTOS Vistos, etc.
DA EXECUTADA PRISCILLA DE OLIVEIRA SOUSA SANTOS O bloqueio teve êxito de forma parcial, eis que constrita a quantia de R$ 6.382,82, portanto, ainda pendente para garantir a execução, o valor de R$ 8.815,66.
Assim, tendo em vista o bloqueio parcial, INTIME-SE a executada PRISCILLA DE OLIVEIRA SOUSA SANTOS (tendo em vista que já houve manifestação das demais partes) para ciência da penhora dos valores bloqueados em sua conta (R$ 298,97) e, querendo, no prazo de cinco dias, comprovar: I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; II - ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, conforme §3º, artigo 854 do Código de Processo Civil.
Apresentada impugnação, INTIME-SE a parte exequente para se manifestar, em 05 (cinco) dias.
Decorrido o prazo sem manifestação da parte executada, INTIME-SE o exequente para requerer o que de direito.
DOS DEMAIS EXECUTADOS No que tange ao Sr.
CESAR MATHEUS MACENA DOS SANTOS entendo que, em sua manifestação (ID: 112646349), não restou comprovado que as verbas bloqueadas possuem natureza salarial, sobretudo por sua petição vir desacompanhada de qualquer documento.
Dessa maneira, MANTENHO o bloqueio integral dos valores que foram retidos em sua conta (R$ 81,03), realizando, neste ato, a transferência de tais quantias para conta judicial.
Passo a decidir a situação exposta pela Sra.
ANA KAROLINE TARGINO BORBA e pelo exequente em suas petições.
Conforme se depreende do bloqueio ocorrido na conta do executado, observo que fora bloqueado o valor de R$ 6.002,82, o que correspondeu, de acordo com os documentos trazidos aos autos pela parte executada assim restou discrimado: O primeiro bloqueio, no valor de R$ 1.853,66 correspondente a cerca de 71% (seteta e um por cento) do salário recebido pela executada do Município de Caldas Brandão (ID: 114251380).
O segundo bloqueio, no valor de R$ 812,94, correspondente a cerca de 21% (vinte e um por cento) do salário da executada recebido na instituição B.UNI (ID: 114251381).
O terceiro bloqueio, no valor de R$ 3.336,22, correspondente a 100% (cem por cento) do saldo utilizado para pagamento do imóvel habitacional da executada (ID: 114251380 - P. 2 e 3).
Em recentes julgados, o Superior Tribunal de Justiça passou a considerar que o Código de Processo Civil, em seu art. 833, deu à impenhorabilidade tratamento diferente em relação ao Código anterior, no art. 649.
O que antes era tido como "absolutamente impenhorável", no novo regramento passa a ser "impenhorável", permitindo, assim, maior espaço para o aplicador mitigar a norma nos casos que examina, respeitando sempre a essência da norma protetiva.
Portanto, em determinadas situações, permite-se a mitigação da impenhorabilidade dos vencimentos/proventos/aposentadoria/salário/remuneração, desde que as provas dos autos indiquem que o valor remanescente é suficiente para a dignidade do devedor e da sua família e, dessa forma, garantir a efetividade da tutela jurisdicional.
No caso concreto, os bloqueios na conta da executada ocorreram nos dias 11/03/2025, 28/04/2025 e 29/04/2025.
Nessa toada, vislumbra-se ser possível aplicar o entendimento recente do Superior Tribunal de Justiça acerca da mitigação da impenhorabilidade do salário e das demais quantias da parte executada, haja vista que essa determinação não acarretaria ofensa à dignidade da parte.
Não se pode extirpar por completo a constrição de dinheiro depositado em conta bancária sob a mera assertiva de ser oriundo de verba salarial/remuneratória/aposentadoria.
Ao revés, a penhora de uma pequena parte dessa verba não induz qualquer malefício à dignidade da pessoa, haja vista que, a exemplo do devedor, o credor também depende da importância contida no crédito em execução.
Desta feita, ante a possibilidade de mitigação da impenhorabilidade dos proventos de aposentadoria consubstanciada aos princípios da dignidade da pessoa humana e da razoabilidade e proporcionalidade, DETERMINO que a penhora dos valores bloqueados se limite a 30% (trinta por cento), mantendo-se, por conseguinte, a penhora em sua forma parcial.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PROVENTO DE APOSENTADORIA.
PENHORA PARCIAL.
POSSIBILIDADE, DESDE QUE SE PRESERVE A DIGNIDADE DO DEVEDOR.
Pretensão à reforma de decisão que deferiu o desbloqueio de apenas 30% dos proventos de aposentadoria recebidos pela recorrente.
A regra da impenhorabilidade salarial não caracteriza direito absoluto e deve ser compatibilizada com o direito de crédito, desde que não viole o princípio constitucional da dignidade, garantindo a subsistência do devedor.
Mitigação da impenhorabilidade adotada pelo STJ.
Precedentes deste TJSP.
No caso em apreço, não ficou demonstrado que a penhora de 30% do provento acarretaria ofensa à dignidade da executada, em que pese estar acometida por doença grave.
Decisão mantida.
Recurso não provido. (TJ-SP - AI: 20334471320218260000 SP 2033447-13.2021.8.26.0000, Relator: Djalma Lofrano Filho, Data de Julgamento: 22/04/2021, 13ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 22/04/2021).
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - BLOQUEIO DE VALORES - ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE - PROVENTOS DE APOSENTADORIA - PENHORA DE 30% SOBRE OS VENCIMENTOS - AUSÊNCIA DE COMPROMETIMENTO DA SUBSISTÊNCIA DA DEVEDORA - POSSIBILIDADE. - A jurisprudência hodierna permite a penhora de até 30% dos proventos do devedor, restando ressaltado a necessidade de se analisar as circunstâncias particulares do caso concreto considerando que deve estar devidamente comprovado que a penhora realizada não compromete a subsistência do devedor - O bloqueio de 30% sobre os vencimentos da parte devedora se figura razoável às partes, atendendo aos interesses do credor, que irá reaver o valor do crédito, e da devedora, que ficará com 70% de sua aposentadoria líquida a fim de garantir sua sobrevivência, restando respeitado o princípio da dignidade humana. (TJ-MG - AI: 10000212705008001 MG, Relator: Sérgio André da Fonseca Xavier, Data de Julgamento: 07/06/2022, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/06/2022).
AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONFISSÃO DE DÍVIDA COM GARANTIA PESSOAL – PRETENSÃO DE PENHORA DE PARTE DO SALÁRIO/REMUNERAÇÃO (30%) – POSSIBILIDADE DE CONSTRIÇÃO DE VALORES, DESDE QUE LIMITADOS A 30% DA VERBA REMUNERATÓRIA DO DEVEDOR – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
A penhora em conta salário/aposentadoria é possível, desde que limitada ao percentual de 30% (trinta por cento) dos rendimentos auferidos pelo devedor, uma vez que tal montante não representa risco de comprometimento de renda essencial à sua subsistência e da sua família. (TJ-MT 10232957120208110000 MT, Relator: DIRCEU DOS SANTOS, Data de Julgamento: 17/02/2021, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/02/2021).
Ademais, há de convir que o débito existe e que, para manter a segurança jurídica e a efetividade da prestação jurisdicional, deve o executado efetuar o pagamento da dívida e, com boa-fé, demonstrar interesse em adimplir o débito, dando efetividade a decisão judicial.
No primeiro bloqueio o percentual salarial bloqueado excedeu os 30% admitidos como relativizável, sendo, portanto, necessário o desbloqueio da quantia de R$ 1.069,86, restando bloqueado, portanto, a quantia de R$ 783,79.
Contudo, no segundo bloqueio, o percentual foi abaixo dos 30% (trinta por cento) admitidos como impenhoráveis e, portanto, permitida a manutenção do referido bloqueio, mantendo como bloqueada a quantia de R$ 812,94.
No terceiro bloqueio, houve constrição de 100% (cem por cento) da quantia utilizada pela executada para pagamento referente ao imóvel habitacional da executada, o que impõe a necessidade de desbloqueio dos valores que excedem o percentual admitido, mantendo como bloqueada, portanto, a quantia de R$ 1.000,86.
Ante o exposto, MANTENHO a penhora no percentual de 30% (trinta por cento) dos valores bloqueados nas contas da parte executada (ANA KAROLINE TARGINO BORBA), prosseguindo, por conseguinte, com o desbloqueio do saldo remanescente.
Ou seja, conforme o simples cálculo acima, os valores que ainda serão bloqueados nas contas da executada perfazem o montante de R$ 2.597,56.
Em anexo encontram-se as ordens de desbloqueio dos valores correspondentes ao saldo remanescente (70% - setenta por cento - dos svalores) e transferência para conta judicial do percentual de 30% (trinta por cento).
INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que lhe entender de direito, tendo em vista que houve bloqueio frutífero no valor de R$ 2.678,62 (dois mil, seiscentos e setenta e oito reais e sessenta e dois centavos).
Ressalto, não há que se falar em condenação dos exequentes em litigância de má-fé, porquanto sequer restou demonstrada qualquer atitude ou ato processual protelatório e sem fundamento em sua causa de pedir.
CUMPRA-SE COM URGÊNCIA – PROCESSO DE 2017.
João Pessoa, 07 de agosto de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
07/08/2025 09:42
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 09:42
Determinada diligência
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07/08/2025 09:42
Determinada Requisição de Informações
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07/08/2025 09:42
Deferido em parte o pedido de ANA KAROLINE TARGINO BORBA - CPF: *96.***.*89-09 (EXECUTADO)
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22/07/2025 09:32
Juntada de Petição de petição
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27/06/2025 22:10
Juntada de Petição de réplica
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19/06/2025 12:26
Juntada de Petição de petição
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09/06/2025 18:14
Juntada de Petição de documento de comprovação
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09/06/2025 16:56
Juntada de Petição de outros documentos
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09/06/2025 13:43
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 15:27
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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13/05/2025 10:07
Conclusos para despacho
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13/05/2025 10:06
Juntada de Certidão
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03/04/2025 02:21
Decorrido prazo de JOSE GOMES PEREIRA em 02/04/2025 23:59.
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03/04/2025 02:21
Decorrido prazo de FRANCISCO HENRIQUE SANTOS PEREIRA em 02/04/2025 23:59.
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03/04/2025 02:21
Decorrido prazo de PRISCILLA DE OLIVEIRA SOUSA SANTOS em 02/04/2025 23:59.
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03/04/2025 02:21
Decorrido prazo de ANA KAROLINE TARGINO BORBA em 02/04/2025 23:59.
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18/03/2025 16:52
Publicado Decisão em 12/03/2025.
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18/03/2025 16:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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10/03/2025 13:22
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 13:22
Deferido o pedido de
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10/03/2025 13:22
Determinado o bloqueio/penhora on line
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13/02/2025 10:47
Conclusos para despacho
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13/02/2025 10:46
Juntada de Certidão
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04/02/2025 01:36
Decorrido prazo de PRISCILLA DE OLIVEIRA SOUSA SANTOS em 03/02/2025 23:59.
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08/01/2025 16:51
Juntada de Petição de outros documentos
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18/12/2024 10:50
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 00:27
Publicado Sentença em 12/12/2024.
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12/12/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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11/12/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO Nº: 0800352-43.2017.8.15.2003 EXEQUENTES: JOSÉ GOMES PEREIRA, FRANCISCO HENRIQUE SANTOS PEREIRA EXECUTADOS: CESAR MATHEUS MACENA DOS SANTOS, ANA KAROLINE TARGINO BORBA, PRISCILLA DE OLIVEIRA SOUSA SANTOS CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ALEGAÇÃO DE FRAUDE NAS ASSINATURAS CONSTANTES NOS DOCUMENTOS COMPROVATÓRIOS.
INOCORRÊNCIA.
EXECUTADA QUE POSSUÍA PLENA CIÊNCIA DA AÇÃO E SE QUEDOU INERTE.
PROCEDÊNCIA DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA APRESENTADO.
IMPROCEDÊNCIA DA IMPUGNAÇÃO.
Vistos, etc.
A ação encontra-se em fase de Cumprimento de Sentença.
A sentença prolatada nos autos foi de homologação do acordo apresentado pela parte exequente nos autos (ID: 45214676).
Cumprimento de sentença apresentado pelo exequente informando que a parte executada não cumpriu com a avença pactuada, requerendo o pagamento da quantia atualizada de R$ 10.619,36 (dez mil seiscentos e dezenove reais e trinta e seis centavos), já com a aplicação da multa prevista no acordo.
Juntou documentos, em especial planilha de cálculos com valores atualizados (ID: 45824376).
Apresentada impugnação ao cumprimento de sentença por parte da Sra.
ANA KAROLINE TARGINO BORBA alegando que em um contexto de confiança e amizade com a Sra.
Priscilla (outra executada), assinou determinados documentos sob a crença de que atuaria apenas como testemunha e não como garantidora.
A Sra.
Priscilla, aproveitando-se da relação de amizade e da confiança depositada, incluiu Ana Karoline como fiadora no contrato de locação sem seu conhecimento e sem a devida autorização (ID. 102914301).
Manifestação da parte exequente à impugnação ao cumprimento de sentença apresentado (ID: 103560752). É o relatório.
Decido.
Compulsando detidamente o caderno processual, verifico que não assiste razão à parte executada (Sra.
ANA KAROLINE TARGINO BORBA), pelas razões a seguir expostas: Na exordia, que data de 20 de janeiro de 2017, consta, como documento anexo, no ID: 6303755, o contrato de locação que deu origem à presente lide, o qual encontra-se devidamente assinado pela parte impugnante.
Veja-se: Assinatura da executada no Contrato de Locação apresentado juntamente à inicial da fase de conhecimento (ID: 6303525).
Para além disso, observo que na minuta de acordo lançada aos autos (ID: 34482645) existe o documento intitulado "Termo de Confissão e Assunção de Dívida" que, ressalto, encontra-se novamente assinado pela parte impugnante, também na qualidade de fiadora.
Veja-se: Assinatura da executada no Termo de Confissão e Assunção de Dívida (ID: 34482645).
Dessa maneira, resta incontestável que a executada anuiu com o ônus de ser fiadora e assumiu a dívida a Sra.
Priscilla operando nesta mesma função.
Ressalto que as assinaturas constantes na procuração apresentada pela parte impugnante (ID: 102752722) ainda que contenha sutis diferenças, em suas grafias, para com as assinaturas dos demais documentos (contrato de locação e termo de confissão) claramente são da mesma pessoa.
Assinatura da executada na Procuração apresentada nos autos (ID: 102752722).
Dar provimento a uma perícia grafotécnica calcada apenas em mera alegação de que a assinatura constante no contrato de locação e no termo de confissão não se trata da assinatura da executada seria uma medida extremamente protelatória a um processo que data do ano de 2017 e que, evidentemente, se faz desnecessária.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o cumprimento de sentença apresentado pelo exequente e, por conseguinte, JULGO IMPROCEDENTE a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela executada.
INTIME a parte autora para dar regular prosseguimento ao processo executório no prazo de 15 (quinze) dias.
CUSTAS FINAIS O cartório deve emitir/disponibilizar a guia das custas finais no sistema de custas online, mediante registro de cálculo de atualização do processo no sistema TJ CALC, observando as determinações contidas nos artigos 391 e 392 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral do TJ/PB.
APÓS, com a guia emitida: INTIMAR o devedor, através do seu advogado, via Diário da Justiça Eletrônico (D.J.e) ou no portal do PJe ou, na ausência de advogado, pessoalmente, para efetuar o pagamento das custas finais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de protesto, inscrição na dívida ativa e SERASAJUD, aplicadas cumulativamente ou bloqueio junto ao SISBAJUD.
Ciente de que o referido pagamento deverá ser feito exclusivamente por meio de boleto bancário emitido por sistema mantido pelo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, e o seu recolhimento ocorrerá em favor do Fundo Especial do Poder Judiciário (FEPJ).
Cabe, inclusive, ao devedor emitir e providenciar o pagamento da guia das custas finais.
Decorrido o prazo, sem o pagamento das custas finais, nos termos do PROVIMENTO C.G.J-TJ/PB nº 91/2023, ao cartório para: 1) constatando que o valor é inferior a dez salários mínimos, proceder com a inscrição do débito no SERASAJUD e, em seguida, arquivar o processo. 2) em sendo superior a dez salários mínimos, proceder, cumulativamente, com o protesto da certidão de débito de custas judiciais e encaminhamento para fins de inscrição na dívida ativa, assim como inscrição no SERASAJUD.
CUMPRA COM URGÊNCIA.
João Pessoa, 10 de dezembro de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
10/12/2024 13:22
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 13:22
Determinada diligência
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10/12/2024 13:22
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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28/11/2024 00:57
Decorrido prazo de ANA KAROLINE TARGINO BORBA em 27/11/2024 23:59.
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12/11/2024 06:44
Conclusos para julgamento
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11/11/2024 15:03
Juntada de Petição de petição
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01/11/2024 12:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/11/2024 12:22
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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30/10/2024 20:27
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 20:27
Ato ordinatório praticado
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30/10/2024 18:08
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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30/10/2024 18:07
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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24/10/2024 09:46
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 19:29
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 15:37
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 09:41
Expedição de Mandado.
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16/10/2024 00:53
Decorrido prazo de PRISCILLA DE OLIVEIRA SOUSA SANTOS em 15/10/2024 23:59.
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11/10/2024 11:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/10/2024 11:54
Juntada de Petição de diligência
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10/10/2024 00:39
Decorrido prazo de PRISCILLA DE OLIVEIRA SOUSA SANTOS em 09/10/2024 23:59.
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24/09/2024 20:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/09/2024 20:34
Juntada de Petição de diligência
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18/09/2024 10:33
Expedição de Mandado.
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18/09/2024 09:26
Expedição de Mandado.
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13/09/2024 09:49
Juntada de Petição de petição
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13/09/2024 08:26
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 00:23
Publicado Decisão em 30/08/2024.
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04/09/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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29/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO Nº: 0800352-43.2017.8.15.2003 EXEQUENTES: JOSÉ GOMES PEREIRA, FRANCISCO HENRIQUE SANTOS PEREIRA EXECUTADOS: CESAR MATHEUS MACENA DOS SANTOS, ANA KAROLINE TARGINO BORBA, PRISCILLA DE OLIVEIRA SOUSA SANTOS Vistos, etc.
Compulsando os autos, verifico que encontram-se pendentes as citações das executadas PRISICILLA DE OLIVEIRA SOUSA SANTOS e ANA KAROLINA TARGINO BORBA.
Considerando que a procuração outorgada ao patrono ANTONIO GOMES DE SOUSA NETO, nos autos do processo n.º 0800720-19.2021.8.15.0061, possui especificamente o poder de RECEBER CITAÇÕES e, na mesma, consta a conferência de poderes amplos e ilimitados, para o FORO EM GERAL, pela outorgada, ora executada, DEFIRO o pedido do exequente para que se proceda com a intimação da executada (PRISICILLA DE OLIVEIRA SOUSA SANTOS), na pessoa de seu patrono, via sistema e pessoalmente, por mandado, no endereço profissional indicado na procuração abaixo.
Ademais, no que tange ao pedido de citação da Sra.
ANA KAROLINA TARGINO BORBA, ao cartório para proceder com a citação da executada no endereço indicado na petição de ID: 86210769 (RUA SÃO SEBASTIÃO, Nº 89, CENTRO, ITABAIANA/PB, CEP 58360-000), através de Oficial de Justiça.
CUMPRA COM URGÊNCIA - PROCESSO DE 2017.
João Pessoa, 28 de agosto de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
28/08/2024 20:38
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 20:38
Determinada a citação de ANA KAROLINE TARGINO BORBA - CPF: *96.***.*89-09 (EXECUTADO) e PRISCILLA DE OLIVEIRA SOUSA SANTOS - CPF: *64.***.*88-32 (EXECUTADO)
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28/08/2024 20:38
Determinada diligência
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16/08/2024 22:57
Juntada de provimento correcional
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18/03/2024 15:00
Conclusos para despacho
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15/03/2024 11:49
Juntada de Petição de petição
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27/02/2024 18:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/02/2024 18:37
Juntada de Petição de diligência
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27/02/2024 08:57
Juntada de Petição de petição
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21/02/2024 00:05
Publicado Intimação em 21/02/2024.
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21/02/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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20/02/2024 00:00
Intimação
INTIME a parte exequente para informar, no prazo de 05 (cinco) dias, para qual endereço deve ser expedido o mandado (exequentes beneficiários da justiça gratuita). -
19/02/2024 08:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/02/2024 08:14
Juntada de Certidão
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08/02/2024 08:03
Expedição de Mandado.
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07/02/2024 10:06
Juntada de Certidão
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07/02/2024 07:25
Juntada de Certidão
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07/02/2024 07:23
Juntada de Petição de certidão
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29/11/2023 12:02
Juntada de Petição de petição
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10/10/2023 10:20
Juntada de Petição de petição
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29/09/2023 09:09
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2023 09:09
Outras Decisões
-
13/09/2023 07:07
Conclusos para despacho
-
18/07/2023 17:52
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2023 07:22
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2023 07:20
Ato ordinatório praticado
-
07/07/2023 10:39
Juntada de Certidão
-
11/06/2023 13:12
Juntada de Petição de cota
-
31/05/2023 13:07
Juntada de Certidão
-
29/05/2023 10:44
Juntada de Certidão
-
18/05/2023 12:08
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2023 11:58
Juntada de Carta precatória
-
16/05/2023 10:23
Evoluída a classe de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
08/05/2023 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2023 10:45
Outras Decisões
-
08/05/2023 10:45
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOSE GOMES PEREIRA - CPF: *19.***.*29-72 (AUTOR).
-
16/12/2022 06:50
Conclusos para despacho
-
13/09/2022 11:17
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2022 12:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/08/2022 12:38
Juntada de Petição de diligência
-
16/08/2022 16:14
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2022 16:14
Expedição de Mandado.
-
06/05/2022 11:01
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2021 13:02
Conclusos para despacho
-
14/09/2021 13:02
Processo Desarquivado
-
15/07/2021 22:06
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2021 15:23
Juntada de Petição de cota
-
02/07/2021 12:31
Arquivado Definitivamente
-
02/07/2021 12:29
Juntada de Certidão
-
01/07/2021 19:29
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2021 19:29
Homologada a Transação
-
26/02/2021 15:45
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2020 12:14
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2020 00:08
Juntada de Petição de certidão
-
26/06/2020 16:29
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2020 13:30
Conclusos para despacho
-
26/06/2020 13:29
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
17/06/2020 00:20
Decorrido prazo de ANA KAROLINE TARGINO BORBA em 16/06/2020 23:59:59.
-
26/05/2020 16:55
Juntada de Petição de certidão
-
26/05/2020 16:26
Juntada de Petição de certidão
-
26/05/2020 16:23
Juntada de Petição de certidão
-
24/03/2020 02:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/03/2020 02:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/03/2020 02:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/03/2020 01:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/03/2020 03:21
Decorrido prazo de JOSE GOMES PEREIRA em 16/03/2020 23:59:59.
-
17/03/2020 03:21
Decorrido prazo de FRANCISCO HENRIQUE SANTOS PEREIRA em 16/03/2020 23:59:59.
-
20/02/2020 16:30
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2020 09:46
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2020 09:44
Juntada de Certidão
-
05/12/2019 16:35
Juntada de Certidão
-
16/09/2019 16:57
Outras Decisões
-
02/09/2019 00:00
Provimento em auditagem
-
21/03/2019 15:13
Conclusos para despacho
-
29/01/2019 01:51
Decorrido prazo de ROGERIO COUTINHO BELTRAO em 28/01/2019 23:59:59.
-
15/01/2019 11:40
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2018 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2018 14:30
Juntada de ato ordinatório
-
01/10/2018 11:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/09/2018 09:31
Expedição de Mandado.
-
20/08/2018 17:09
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2018 17:04
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2017 13:03
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2017 16:35
Conclusos para despacho
-
13/10/2017 16:32
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2017 00:06
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA PARAIBA em 14/09/2017 23:59:59.
-
22/08/2017 12:42
Juntada de Petição de contestação
-
20/07/2017 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2017 16:59
Juntada de Termo de audiência
-
19/07/2017 16:51
Audiência conciliação realizada para 04/07/2017 15:00 4ª Vara Regional de Mangabeira.
-
19/07/2017 12:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/07/2017 11:23
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2017 13:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/07/2017 16:24
Expedição de Mandado.
-
04/07/2017 16:24
Expedição de Mandado.
-
04/07/2017 16:13
Audiência conciliação designada para 19/07/2017 15:30 4ª Vara Regional de Mangabeira.
-
04/07/2017 16:00
Juntada de Petição de termo de audiência
-
04/07/2017 16:00
Juntada de Termo de audiência
-
04/07/2017 15:57
Audiência conciliação não-realizada para 11/05/2017 14:30 4ª Vara Regional de Mangabeira.
-
04/07/2017 15:53
Audiência conciliação designada para 04/07/2017 15:00 4ª Vara Regional de Mangabeira.
-
28/06/2017 16:53
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2017 14:24
Juntada de Petição de termo de audiência
-
11/05/2017 14:24
Juntada de Termo de audiência
-
02/05/2017 13:53
Conclusos para despacho
-
02/05/2017 13:53
Juntada de Certidão
-
02/05/2017 13:48
Audiência conciliação designada para 11/05/2017 14:30 4ª Vara Regional de Mangabeira.
-
02/05/2017 13:47
Audiência conciliação realizada para 05/04/2017 16:30 4ª Vara Regional de Mangabeira.
-
05/04/2017 20:26
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2017 09:55
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2017 15:58
Expedição de Mandado.
-
23/02/2017 15:58
Expedição de Mandado.
-
23/02/2017 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2017 14:45
Audiência conciliação designada para 05/04/2017 16:30 4ª Vara Regional de Mangabeira.
-
21/02/2017 14:11
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2017 15:05
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2017 11:26
Conclusos para despacho
-
20/01/2017 10:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2017
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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