TJPB - 0800119-26.2022.8.15.0401
1ª instância - Vara Unica de Umbuzeiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/01/2025 21:59
Arquivado Definitivamente
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30/01/2025 21:59
Transitado em Julgado em 19/12/2024
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20/12/2024 00:32
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA em 19/12/2024 23:59.
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05/12/2024 00:53
Decorrido prazo de JOSILAINE SOUSA DA SILVA em 04/12/2024 23:59.
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20/11/2024 00:39
Decorrido prazo de JOSE FRANCISCO DA SILVA em 19/11/2024 23:59.
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08/11/2024 00:32
Publicado Sentença em 08/11/2024.
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08/11/2024 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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07/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Umbuzeiro INVENTÁRIO (39) 0800119-26.2022.8.15.0401 [Inventário e Partilha] REQUERENTE: JOSILAINE SOUSA DA SILVA DE CUJUS: JOSE FRANCISCO DA SILVA S E N T E N Ç A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Ação de Inventário.
Abandono processual.
Extinção do feito.
Alegação de omissão e contradição.
Ausência de intimação pessoal.
Autos digitais.
Ciência eletrônica.
Decurso do prazo.
Rejeição dos aclareadores. - A intimação eletrônica realizada de acordo com o artigo 5º, § 6º, da Lei 11.419/2006, é considerada pessoal, o que dispensa a ciência da parte para a prática do ato.
Vistos, etc.
JOSILAINE SOUSA DA SILVA, devidamente qualificado(a), por seu Advogado legalmente constituído, opôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, em face da sentença ID 102482446, alegando, em apertada síntese, que há omissão e contradição no julgado, conquanto não observou a intimação pessoal da parte, consoante disposto no art. 485, §1º, do CPC.
Requer a aplicação dos efeitos infringentes para tornar sem efeito a decisão, retomando assim o curso processual. É o relatório.
Passo a decidir. É cediço que os embargos declaratórios têm fundamento no art. 1.022 do CPC, cujo recurso é cabível quando na sentença ou acórdão houver obscuridade, contradição, omissão ou para corrigir erro material.
Pretende a embargante modificar o julgado, sob o argumento de que não houve a intimação pessoal da inventariante, na forma do art. 485, §1º, do CPC.
Pois bem.
A intimação eletrônica realizada de acordo com o artigo 5º, § 6º, da Lei 11.419/2006, é considerada pessoal, sendo desnecessário o envio de carta com aviso de recebimento e a publicação via diário oficial, porquanto a intimação via sistema é suficiente para cientificar a parte cadastrada como parceiro de expedição. “PROCESSUAL CIVIL.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
EXTINÇÃO POR ABANDONO DA CAUSA.
INTIMAÇÃO PELO SISTEMA ELETRÔNICO.
INTIMAÇÃO PESSOAL.VALIDADE. 1.
Tratando-se de processo eletrônico, a comunicação por meio eletrônico, desde que viabilize o acesso à íntegra dos autos, é considerada intimação pessoal para todos os efeitos legais.
Atendido o requisito do § 1º do artigo 485 do CPC quando realizada a intimação pelo sistema Eproc e a parte está devidamente representada nos autos. 2.
Apelação improvida” (TRF-4 - AC: 50000021920144047121 RS 5000002-19.2014.4.04.7121, Relator: OSCAR VALENTE CARDOSO, Data de Julgamento: 15/05/2019, QUARTA TURMA). “EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
EXTINÇÃO POR ABANDONO DA CAUSA.
INTIMAÇÃO PELO SISTEMA ELETRÔNICO.
INTIMAÇÃO PESSOAL.
VALIDADE.
Tratando-se de processo eletrônico, a comunicação por meio eletrônico, desde que viabilize o acesso à íntegra dos autos, é considerada intimação pessoal para todos os efeitos legais.
A intimação pelo sistema Eproc confere acesso à íntegra do processo.
Tendo ocorrido mais de uma intimação da exequente para comprovar a diligência determinada pelo juízo e estando a parte devidamente representada nos autos eletrônicos, resta atendido o disposto no § 1º do artigo 485 do CPC e caracterizada a hipótese de extinção do feito prevista no artigo 485, III, do CPC.” (TRF-4 - AC: 50202757720174047100 RS 5020275-77.2017.4.04.7100, Relator: LUÍS ALBERTO DE AZEVEDO AURVALLE, Data de Julgamento: 30/05/2018, QUARTA TURMA - grifei).
Assim, tendo esse juízo requisitado informações na forma do art. 610, §1º, CPC (ID 92709373), não obstante registrar ciência eletrônica, a parte não olvidou apresentar qualquer justificativa, permanecendo os autos em cartório, por mais de três meses, aguardando a sua iniciativa.
Considerando que os autos são digitais, e que as intimações eletrônicas, quando visualizadas, conferem pela ciência dos atos praticados, não há o que se falar em desconhecimento da parte quanto a sua obrigação de impulsionar o feito.
Ademais, na forma como foram propostos os aclareadores, ensejaria efeito infringentes, que na espécie entendo não ser possível, pois os questionamentos enviesados resultariam em modificação do julgado, a demandar recurso próprio, cuja via eleita não se mostra adequada.
Sem maiores delongas, os embargos devem ser julgados rejeitados, posto que inexistem os requisitos contidos no art. 1.022 do CPC, inadmitindo-se embargos de declaração com efeitos infringentes.
Ante o exposto, REJEITO os embargos declaratórios ID 102737574, por não considerar ponto omisso, erro material ou contraditório a ser enfrentado, negando-lhe, ainda, caráter infringente, mantendo-se incólume os termos da r.
Sentença ID 102482446.
Dispensada a publicação no DJe (Lei Federal nº 11.419/2006, art. 5º, caput).
Registro eletrônico.
Intime-se por expediente eletrônico.
Com o trânsito em julgado da r.
Sentença ID 102482446, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Cumpra-se.
Umbuzeiro-PB, data e assinatura eletrônicas. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Maria Carmem Heráclio do Rêgo Freire Farinha Juíza de Direito -
06/11/2024 17:43
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 17:43
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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05/11/2024 10:15
Conclusos para despacho
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28/10/2024 15:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/10/2024 00:25
Publicado Sentença em 25/10/2024.
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25/10/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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24/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Umbuzeiro INVENTÁRIO (39) 0800119-26.2022.8.15.0401 [Inventário e Partilha] REQUERENTE: JOSILAINE SOUSA DA SILVA DE CUJUS: JOSE FRANCISCO DA SILVA S E N T E N Ç A PROCESSUAL CIVIL.
AUTOR QUE NÃO PROMOVE DILIGÊNCIAS NECESSÁRIAS AO PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
PRAZO.
DECURSO IN ALBIS.
EXTINÇÃO. - É imperiosa a extinção do feito, quando o autor, intimado pessoalmente, não promove as diligências que lhe compete para o prosseguimento da ação.
Vistos, etc.
Trata-se de inventário promovido por Josilaine Sousa da Silva Almeida, qualificado nos autos, dos bens deixados por falecimento de José Francisco da Silva, falecida em 09 de julho de 2021, pelos fatos e fundamentos expostos na inicial.
Juntou documentos.
Nomeação de inventariante no ID 54754408 e termo de compromisso no ID 55559684, com publicação de edital no ID 56818733.
Pedido de suspensão do processo pelo inventariante em razão da ausência de herdeiros não registrados, com informação de que foi requerido exame de DNA para comprovação da paternidade (ID 58480964).
O processo foi suspenso por 06 (seis) meses na forma da decisão ID 60139017.
Após a habilitação de alguns dos herdeiros (ID 80301812), intimou-se o inventariante para impulsionar o feito sob pena de extinção na forma do ID 86460368.
Pedido de nova suspensão proposta pelo inventariante no ID 87291558, requisitando esse juízo informações aos sucessores na forma do art. 610, §1º, do CPC (ID 92709373).
Apesar de registrar ciência eletrônica, não houve qualquer resposta, permanecendo o feito em cartório por mais de mais de três meses, aguardando a iniciativa da parte. É o relatório.
Passo a decidir.
Verifica-se dos autos que o(a) inventariante não respondeu ao chamado deste juízo, demonstrando profunda desatenção com o processo que ajuizou.
Neste sentido, foi instigado o(a) requerente, para atender a determinação judicial, deixando fluir o prazo sem qualquer iniciativa.
O feito encontra-se paralisado em Cartório, por inércia da parte promovente.
O art. 485, III e §1º do CPC dispõe sobre a presente situação da seguinte forma: “Art. 485 – O juiz não resolverá o mérito quando: III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; É precisamente essa a hipótese dos autos, pois sem o impulso necessário, cumprindo-se as diligências requisitadas por esse juízo, não há como se dar continuidade ao procedimento.
Ante o exposto, com fulcro no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil, DECLARO EXTINTO O PROCESSO pelo abandono da causa.
Defiro a gratuidade processual.
Custas suspensas na forma da Lei.
Dispensada a publicação no DJe (Lei Federal n.° 11.419/2006, art. 5°, caput).
Registro eletrônico.
Intime-se por expediente eletrônico.
Com o trânsito em julgado, após tudo cumprido, arquivem-se os autos com baixas de estilo.
Umbuzeiro-PB, data e assinatura eletrônicas. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Maria Carmem Heráclio do Rêgo Freire Farinha Juíza de Direito -
23/10/2024 08:54
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 08:54
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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22/10/2024 15:25
Conclusos para despacho
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24/07/2024 17:57
Decorrido prazo de JOSILAINE SOUSA DA SILVA em 23/07/2024 23:59.
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02/07/2024 01:27
Publicado Despacho em 02/07/2024.
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02/07/2024 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
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01/07/2024 00:00
Intimação
Processo número - 0800119-26.2022.8.15.0401 CLASSE: INVENTÁRIO (39) ASSUNTO(S): [Inventário e Partilha] Vistos, etc.
Requer a inventariante a suspensão do feito para que os herdeiros promovam a sua habilitação (ID 87291558).
Não obstante, se todos forem capazes e concordes, o inventário e a partilha poderão ser feitos por escritura pública, a qual constituirá documento hábil para qualquer ato de registro, bem como para levantamento de importância depositada em instituições financeiras.
Assim, intime-se a inventariante (meio eletrônico) para no prazo de 15 (quinze) dias, justificar a impossibilidade de ingressar com este pedido na via extrajudicial, demonstrando o interesse na judicialização do feito, nos termos do art. 610, §1°, do CPC.
Cumpra-se.
Umbuzeiro-PB, data e assinatura eletrônicas. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Maria Carmem Heráclio do Rêgo Freire Farinha Juíza de Direito -
28/06/2024 17:49
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2024 17:49
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2024 13:54
Conclusos para decisão
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16/03/2024 18:42
Juntada de Petição de petição
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16/03/2024 00:37
Decorrido prazo de LUCIVANIA MARIA DA SILVA em 15/03/2024 23:59.
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09/03/2024 00:34
Decorrido prazo de JOSENILDO PAULO DOS SANTOS em 08/03/2024 23:59.
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01/03/2024 11:10
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2023 22:34
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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27/06/2022 19:10
Indeferido o pedido de JOSILAINE SOUSA DA SILVA - CPF: *83.***.*97-51 (REQUERENTE)
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27/06/2022 00:00
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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22/06/2022 21:43
Conclusos para despacho
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09/06/2022 17:14
Decorrido prazo de JOSE FRANCISCO DA SILVA em 20/05/2022 23:59.
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16/05/2022 16:41
Juntada de Petição de petição
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12/04/2022 01:31
Publicado Edital em 12/04/2022.
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11/04/2022 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2022
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11/04/2022 00:00
Edital
EDITAL DE CITAÇÃO Comarca de Vara Única de Umbuzeiro – PB.
Edital de Citação.
Prazo: 30 dias.
Processo nº 0800119-26.2022.8.15.0401.
Ação: INVENTÁRIO.
O(A) MM.
Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única de Umbuzeiro, em virtude da Lei, etc.
Faz saber a todos quantos virem ou tiverem conhecimento do presente Edital, que por este Cartório e Juízo tramita a ação acima mencionada, promovida por REQUERENTE: JOSILAINE SOUSA DA SILVA em face de JOSÉ FRANCISCO DA SILVA, que através do presente Edital manda a MMª.
Juíza de Direito da Vara supra citar os herdeiros ausentes e/ou desconhecidos, com o prazo de 20 (vinte) dias estes em local incerto e não sabido, para, querendo, contestar a presente ação no prazo de 15 dias, sob pena de serem aceitos como verdadeiros os fatos alegados pelo(a) autor(a).
E para que ninguém possa alegar ignorância, o presente Edital será afixado no local de costume e publicado no Diário da Justiça.
Vara Única de Umbuzeiro-Pb, 7 de abril de 2022.
Eu, Edson Kildare da Silva Santos, Técnico Judiciário desta vara, o digitei.Maria Carmen Heráclio do Rêgo Freire Farinha, Juíza de Direito -
08/04/2022 09:22
Expedição de Edital.
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06/04/2022 15:18
Juntada de Petição de petição
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17/03/2022 17:54
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2022 16:26
Juntada de Petição de petição
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14/03/2022 11:55
Juntada de Informações
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04/03/2022 10:45
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2022 09:37
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2022 15:52
Juntada de Petição de petição
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21/02/2022 15:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/02/2022 15:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2022
Ultima Atualização
07/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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