TJPB - 0809866-49.2019.8.15.2003
1ª instância - 1ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 26ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 25 de Agosto de 2025, às 14h00 , até 01 de Setembro de 2025. -
22/07/2025 09:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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22/07/2025 03:03
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 21/07/2025 23:59.
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16/07/2025 19:45
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/07/2025 17:23
Publicado Ato Ordinatório em 30/06/2025.
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28/06/2025 09:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa/PB CEP: 58.055-018 ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS - CGJPB) Nº DO PROCESSO: 0809866-49.2019.8.15.2003 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DA PENHA NOBREGA DE MELO REU: BANCO DO BRASIL SA De acordo com as prescrições do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, e nos termos do Ato da Presidência n. 15/2018, INTIMO a parte recorrida para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação interposto.
João Pessoa/PB, 26 de junho de 2025.
SILVANA DE CARVALHO FERREIRA Analista Judiciário -
26/06/2025 14:57
Ato ordinatório praticado
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26/06/2025 12:57
Juntada de Petição de apelação
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25/06/2025 05:52
Publicado Ato Ordinatório em 25/06/2025.
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21/06/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2025
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20/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa/PB CEP: 58.055-018 ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS - CGJPB) Nº DO PROCESSO: 0809866-49.2019.8.15.2003 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DA PENHA NOBREGA DE MELO REU: BANCO DO BRASIL SA De acordo com as prescrições do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, e nos termos do Ato da Presidência n. 15/2018, INTIMO a parte recorrida para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação interposto.
João Pessoa/PB, 18 de junho de 2025.
SILVANA DE CARVALHO FERREIRA Analista Judiciário -
18/06/2025 15:38
Ato ordinatório praticado
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17/06/2025 14:04
Juntada de Petição de apelação
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31/05/2025 00:52
Publicado Sentença em 30/05/2025.
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31/05/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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29/05/2025 00:00
Intimação
Processo n. 0809866-49.2019.8.15.2003; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: MARIA DA PENHA NOBREGA DE MELO.
REU: BANCO DO BRASIL SA.
SENTENÇA I) RELATÓRIO A parte autora ajuizou AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS contra BANCO DO BRASIL S.A., alegando, em apertada síntese, falha na prestação do serviço quanto à conta da promovente vinculada ao PASEP, diante de supostos saques indevidos e desfalques, além de ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos pelo Conselho Diretor do referido programa.
Para tanto, requereu a condenação do banco ao pagamento de danos morais e da quantia disposta na exordial.
Concessão da justiça gratuita (ID 26853863).
Expedição de aviso de recebimento para citação do promovido (ID 27865148).
Contestação da parte ré (ID 29836842) aduzindo preliminares ao mérito de incompetência do Juízo processante, ilegitimidade passiva do réu, impugnação ao pedido de justiça gratuita e ao valor da causa, bem assim preambular de mérito quanto à prescrição da pretensão autoral.
No mérito propriamente dito, impugnou o demonstrativo apresentado na inicial e alegou ausência de falha na prestação do serviço.
Decorrido o prazo para réplica à contestação.
Decisão determinando o sobrestamento do feito até que ocorresse pronunciamento sobre o incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR).
Posteriormente, o Juízo processante determinou a retomada do processamentos dos autos, considerando que o IRDR foi julgado.
Instadas para especificarem as provas que desejavam produzir, a parte promovida pugnou pela realização de perícia contábil, enquanto a parte autora, pelo julgamento antecipado do mérito.
Decisão saneadora afastando a prejudicial de mérito da prescrição e as preliminares, bem como fixando os pontos controvertidos, distribuição do ônus probatório conforme o artigo 373 do CPC, realização da perícia requerida pelo réu, e nomeando expert para atuação no processo (ID 97783273).
Petição da ré requerendo a juntada do comprovante de depósito dos honorários periciais (ID 103543925).
Laudo pericial concluindo que .
As partes foram intimadas para manifestação sobre o laudo, tendo a parte autora pugnado por novos cálculos (ID 108773101), e a parte ré discordado do laudo (ID 108928598).
Ademais, o réu requereu a realização de audiência de instrução.
Vieram os autos conclusos. É o que importa relatar.
Decido.
Inicialmente, anoto que as preliminares arguidas em contestação já foram devidamente afastadas em decisão saneadora, não merecendo maiores considerações.
No mais, HOMOLOGO o laudo pericial de ID 107247702 para que surtam efeitos legais.
Frise-se que as impugnações apresentadas pelas partes não têm o condão de afastar o trabalho do perito, pois, além de genéricas, alegam que as diferenças foram apuradas com bases infundadas, demonstrando serem nitidamente pautadas no inconformismo das partes quanto ao resultado do trabalho técnico.
Além disso, a decisão saneadora foi clara quanto ao objetivo da perícia em se apurar eventual crédito em favor do autor, não se impondo qualquer limitação quanto à verificação Ademais, foi realizado por profissional imparcial e detentor de conhecimentos específicos, tendo sido observado o tecnicismo necessário e o contraditório.
Não verificado,
por outro lado, qualquer vício ou elemento que desabone o trabalho realizado.
Em sua impugnação, a parte promovida insurgiu-se quanto ao laudo pericial, alegando a existência de pontos que necessitam de maior clareza e detalhamento, requerendo a designação de audiência de instrução para a oitiva do perito judicial com a participação do assistente técnico.
Entrementes, o laudo pericial apresentado, com cálculos corrigidos, é claro e suficientemente detalhado para subsidiar o julgamento da demanda.
Eventuais dúvidas ou necessidade de esclarecimentos deveriam ser supridos por meio de quesitos complementares ao perito, em momento que já ultrapassou, medida mais eficiente e proporcional, em observância ao princípio da celeridade processual.
A designação de audiência para a oitiva do perito judicial mostra-se desnecessária e medida que atrasaria um processo de fácil deslinde, em trâmite desde 2019.
Noutro lado, em que pese as alegações da parte autora de que o cálculo do período possui erros, não os aponta de maneira objetiva e clara, de modo que faz alegação genérica para impugnar o trabalho do expert.
Destarte, indefiro as impugnações ao laudo pericial, assim como o requerimento de realização de audiência e, já tendo sido exaurida a instrução do processo, inclusive, com oportunidade de manifestação sobre o laudo pericial, passo ao julgamento do mérito, tendo em vista que todas as preliminares e prejudiciais de mérito já foram objeto de apreciação na oportunidade do saneamento processual.
Ressalte-se que a suspensão nacional determinada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo n. 1300 tem por escopo a uniformização da jurisprudência quanto à possibilidade de inversão do ônus da prova nas ações que discutem diferenças no saldo de contas vinculadas ao PIS/PASEP.
No entanto, no presente caso, a fase de saneamento já foi regularmente superada, tendo sido definida a distribuição do ônus probatório consoante as regras ordinárias do artigo 373 do CPC o e realizada a prova pericial requerida pela parte ré, com observância do contraditório.
Assim, não subsiste discussão quanto à responsabilidade pelo ônus da prova, tampouco pendência de definição a esse respeito, inexistindo, portanto, fundamento para suspensão do feito com base no Tema 1300.
II) MÉRITO O Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP) foi instituído pela Lei Complementar n. 8, de 3 de dezembro de 1970, que prevê a competência do Banco do Brasil para a administração do Programa e manutenção das contas individualizadas para cada servidor, recebendo comissão pelo serviço prestado.
Nesse diapasão, a Lei Complementar 26, de 11 de setembro de 1975, unificou, a partir de 1º de julho de 1976, sob a denominação de PIS-PASEP, os fundos constituídos com os recursos do Programa de Integração Social (PIS) e do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), instituídos pelas Leis Complementares 7/70 e 8/70, respectivamente.
O art.7º do Decreto 4.751/2003 previa que a gestão do PASEP cabia ao Conselho Diretor do Fundo, cujos representantes eram designados pelo Ministro de Estado da Fazenda.
De igual modo, o art.10 do mesmo diploma normativo estabelecia que ao Banco do Brasil, como administrador do Programa, além de manter as contas individualizadas dos participantes do PASEP, competia creditar, nas referidas contas, a atualização monetária, os juros e o resultado das operações financeiras realizadas.
Destaque-se que, desde a promulgação da Constituição Federal de 1988, a União deixou de depositar valores nas contas do PASEP do trabalhador, limitando-se sua responsabilidade ao recolhimento mensal ao Banco do Brasil S.A., nos termos do art. 2º da LC 8/1970.
O C.STJ, no julgamento do Tema 1150, definiu que: “i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo da demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos pelo Conselho Diretor do referido programa”.
Tal entendimento foi referendado pela E.
Tribunal de Justiça da Paraíba, em processo de relatoria que, em decisão recente, afirmou a legitimidade do Banco do Brasil para o ressarcimento de danos quanto a falha na prestação do serviço relacionado à conta vinculada ao PASEP: AGRAVO INTERNO.
NEGATIVA DE SEGUIMENTO A RECURSO ESPECIAL (ART. 1.030, § 2° DO NCPC).
TEMA 1150 DO STJ.
RESP N.º 1.895.936/TO, RESP N.º 1.895.941/TO e RESP N.º 1.951.931/DF.
PASEP.
BANCO DO BRASIL.
LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM.
RESSARCIMENTO DE DANOS.
POSSIBILIDADE.
MANUTENÇÃO.
DESPROVIMENTO. - O Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; - A pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil; - O termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.
VISTOS, relatados e discutidos os autos de Agravo Interno acima identificados.
ACORDA o Egrégio Tribunal Pleno desta Corte, à unanimidade, em negar provimento ao recurso. (TJPB - 0858221-96.2019.8.15.2001, Rel.
Presidência, APELAÇÃO CÍVEL, Tribunal Pleno, juntado em 19/06/2024 - grifo nosso).
Dito isto, cumpre registrar que o Código de Defesa do Consumidor é inaplicável ao caso concreto, pois o Banco do Brasil é mero depositário dos valores ali transferidos pelo empregador aos participantes do PASEP, por força de expressa determinação legal. É justamente atuando na qualidade de administrador das contas vinculadas, na qual operacionaliza o programa governamental, que a instituição bancária está sendo demandada, pois não se vislumbra, no caso concreto, qualquer serviço bancário amplamente oferecido no mercado de consumo, de modo que resta afastada essa caracterização, inclusive à luz do art. 5º da Complementar nº 26/1975, a qual instituiu o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público.
Fica evidenciado, assim, que a relação jurídico-material não tem natureza de consumo, uma vez que se trata de recurso público depositado a título de PASEP, sob a gestão do banco público como sociedade de economia mista, o que afasta os conceitos de fornecedor e consumidor à solução do caso.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DO(A) AUTOR(A).
LEGITIMIDADE DO BANCO DO BRASIL E COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL PARA PROCESSAMENTO DO FEITO DA PRESCRIÇÃO.
RESP Nº 1.895.941.
TEMA 1.150 DO STJ.
MÉRITO.
CAUSA DE PEDIR RELACIONADA A MÁ ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA E SUPOSTOS DESFALQUES VALORES DEPOSITADOS NA CONTA DO PASEP DO AUTOR.
CONJUNTO PROBATÓRIO DOS AUTOS DEMONSTRA QUE O VALOR SACADO PELO AUTOR NÃO CORRESPONDE AO MONTANTE APONTADO. ÔNUS DO BANCO RÉU DE COMPROVAR QUE NÃO HOUVE DESFALQUES NA CONTA DO PASEP DO AUTOR.
DANOS MATERIAIS CONFIGURADOS.
DANO MORAL.
INOCORRÊNCIA.
SENTENÇA REFORMADA.
PROVIMENTO PARCIAL.
Na esteira do julgado do c.
Superior Tribunal de Justiça em sede de repetitivo (REsp nº 1.895.941/TO, rel.
Min.
Herman Benjamin, DJe 21/09/2023), fixou-se as seguintes teses (Tema 1150): "i) o Banco do Brasil tem legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP." De início, cumpre ressaltar que o Código de Defesa do Consumidor é inaplicável ao caso concreto, uma vez o Banco do Brasil é mero depositário dos valores depositados pelo empregador aos participantes do PASEP, por força de expressa determinação do art. 5º da Lei Complementar nº 8/1970.
Outrossim, a questão deve ser analisada de acordo com a regra de distribuição do ônus da prova, prevista no art. 373 do CPC, de tal sorte que é do autor o ônus de prova fato constitutivo de seu direito (inciso I, art. 373, CPC) e do réu o provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do seu direito, conforme artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil.
Desse modo, tendo a parte autora produzido elemento de prova capaz de infirmar os fatos alegados, à luz do disposto no art. 373 do Código de Processo Civil, mediante apresentação de planilhas e demonstrativos de evolução dos valores conforme as diretrizes estabelecidas pelo Conselho do Fundo PIS/PASEP, mister é a reforma da sentença para dar provimento ao apelo, máxime quando verificado nos autos que o apelado não conseguiu controverter o alegado que rechaçasse os documentos trazidos pelo demandante.
No presente caso, embora indiscutível o apelante ter experimentado transtornos em virtude da situação narrada, não são capazes de refletir em seu patrimônio imaterial ao menos pelo que se tem nos autos, de mero aborrecimento possível de ocorrer no dia a dia. (TJPB - 0808345-61.2019.8.15.0001, Rel.
Des.
Aluizio Bezerra Filho, APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA, 2ª Câmara Cível, juntado em 31/05/2024 - grifo nosso).
Pois bem.
O art. 3º da Lei Complementar Nº 26/1975 estabelece o que segue: Art. 3º - Após a unificação determinada no art. 1º, as contas individuais dos participantes passarão a ser creditadas: a) pela correção monetária anual do saldo credor, obedecidos os índices aplicáveis às Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional (ORTN); b) pelos juros mínimos de 3% (três por cento) calculados anualmente sobre o saldo credor corrigido; c) pelo resultado líquido adicional das operações realizadas com recursos do PIS-PASEP, deduzidas as despesas administrativas e as provisões de reserva cuja constituição seja indispensável.” Na tabela abaixo, constam os índices de atualização que devem ser aplicados ao PASEP ao longo dos anos e suas respectivas bases legais: (Fonte:https://sisweb.tesouro.gov.br/apex/f?p=2501:9::::9:P9_ID_PUBLICACAO:32088): Já os percentuais legais de valorizações anuais aplicados aos saldos das contas individuais estão disponíveis no seguinte link: https://www.gov.br/tesouronacional/pt-br/viii-2-historico-de-valorizacao-das-contasdos-participantes.pdf Ademais, deve ocorrer a aplicação da correção referente aos expurgos inflacionários dos planos econômicos ao longo de todo o período.
Neste particular dos expurgos inflacionários, em análise aos precedentes judiciais do Superior Tribunal de Justiça, verifica-se que, por analogia, tendo em vista a similitude de finalidades entre o PASEP e o FGTS, o Colendo Tribunal concede o mesmo tratamento do cálculo do FGTS ao PASEP.
Nesse diapasão, em qualquer processo que discuta incorreção dos valores que compõem a caderneta do fundo dos seus respectivos titulares e atualização dos valores das contas individuais do PASEP, cumpre à parte promovente demonstrar que tal atualização se deu em desacordo com os percentuais específicos calculados pelo Conselho Diretor do Fundo, nos termos da legislação de regência, nos termos do art. 373, I, do CPC.
No caso dos autos, foram colacionados o extrato e microfilmagens do PASEP e os próprios cálculos de atualização monetária.
Outrossim, deferida a produção de prova pericial nos autos, a fim de garantir o esclarecimento técnico e imparcial necessário à adequada resolução do mérito, com respeito ao contraditório e à ampla defesa.
Analisando o laudo acostado junto ao ID 107247702, vislumbro que a metodologia adotada pelo expert utilizou-se exatamente dos parâmetros de atualização monetária acima explicitados, além de juros mínimos de 3% tal como impõe o artigo 3º da LC 26/1975.
Diante da elevação dos fatores legais, ao realizar os cálculos, o perito judicial chegou à conclusão de que o crédito total em favor da promovente é de R$820,44, os quais gozam de presunção de veracidade e de imparcialidade, haja vista terem sido elaborados por um auxiliar do Juízo em trabalho de ordem técnica.
Registre-se que a parte ré foi incapaz de demonstrar de maneira concreta os supostos erros técnicos do laudo pericial, o qual não só obedeceu os pontos controvertidos e parâmetros fixados na decisão de saneamento e organização do processo, como também as diretrizes legais.
Sustenta a requerida, que o saldo se encontrava zerado, mas isto se deu, justamente, pelo fato da parte autora ter realizado o saque, o que não implica ausência de responsabilidade do banco em pagar quantia não corrigida de maneira correta, de modo que, os argumentos da promovida não merecem prosperar.
Nesse sentido, a jurisprudência mais recente do E.
Tribunal de Justiça da Paraíba: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REPARATÓRIA.
PROCEDÊNCIA PARCIAL.
INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA.
PROGRAMA DE FORMAÇÃO DE PATRIMÔNIO DO SERVIDOR PÚBLICO.
LEI COMPLEMENTAR Nº 08/1970.
VALORES DEPOSITADOS EM CONTA CORRENTE INDIVIDUALIZADA.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
APLICAÇÃO ERRÔNEA.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA COMO GESTORA DA CONTA.
PLANILHA DE CÁLCULOS ELABORADA PELO PERITO JUDICIAL.
COMPROVAÇÃO DOS DANOS MATERIAIS.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE.
ALEGAÇÃO DE ERROS NA ELABORAÇÃO.
REJEIÇÃO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO. - Nas ações em que se discute suposta falha na correção dos valores que compõem a caderneta do fundo dos respectivos titulares e atualização dos valores das contas individuais do PASEP, cumpre à parte promovente demonstrar que tal atualização se deu em desacordo com os percentuais específicos calculados pelo Conselho Diretor do Fundo, nos termos da legislação de regência, nos termos do art. 373, I, do CPC. - No presente caso, verifica-se que a parte autora, para comprovar a suposta correção irregular do saldo da conta mantida no Fundo PIS-PASEP, anexou planilha de cálculos.
Durante a instrução processual, foi elaborado laudo pericial com a análise do desenvolvimento da conta individual do PASEP do autor, levando-se em consideração todos os parâmetros de cálculos aplicados em lei, chegando-se a conclusão de que há valor a ser restituído ao autor, de modo que restou comprovada a divergência da metodologia utilizada pela instituição financeira. -
Por outro lado, o autor, ao impugnar o valor encontrado pelo perito, não demonstrou, de forma substancial e concreta, os supostos erros técnicos ou científicos que alegou existir no laudo pericial, devendo prevalecer a conclusão apresentada pelo expert judicial.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária, negar provimento ao apelo, nos termos do voto do Relator, unânime. (TJPB - 0812447-72.2021.8.15.2001, Rel.
Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 02/07/2024 - grifo nosso).
Quanto ao pedido de indenização por danos morais formulado pelo autor, entendo que este não merece acolhimento.
A controvérsia debatida nos autos refere-se à falha na atualização dos valores da conta vinculada ao PASEP, matéria de natureza eminentemente patrimonial.
Ainda que se reconheça a irregularidade na correção do saldo, a situação não se reveste de gravidade suficiente para configurar violação aos direitos da personalidade, como honra, imagem ou integridade psíquica, não se evidenciando qualquer conduta ilícita do réu capaz de causar abalo moral indenizável.
Ausente demonstração de sofrimento extraordinário, vexame público, humilhação ou outro fator que extrapole o mero aborrecimento cotidiano, não há que se falar em reparação por danos morais.
III) DISPOSITIVO Posto isso, e considerando tudo o mais que dos autos consta, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS feitos pela parte autora, para: 1.
Condenar a ré ao pagamento de R$820,44 (oitocentos e vinte reais e quarenta e quatro centavos), a título de danos materiais, com correção monetária pelo IPCA, a partir de 04/02/2025 (data em que se encerra os cálculos do perito), e juros de mora, pela taxa Selic, deduzido o índice IPCA, a partir da citação, conforme nova redação do art. 406, caput e §§ 1º, do CC/02 (RESP 1795982-SP); 2.
Condenar a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. À Serventia para proceder com a expedição de alvará de honorários periciais (ID 103543925), em conformidade com os dados informados na petição do perito (ID 107247702).
Publicações e Intimações eletrônicas.
Caso interposta apelação, intime a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, com ou sem a apresentação de contrarrazões, remetam estes autos ao Juízo ad quem.
Após o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais: 1.
Evolua a classe da ação para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA e Intime a parte promovente para requerer o cumprimento de sentença, no prazo de 15 dias, acostando, para tanto, planilha atualizada do débito, discriminando honorários advocatícios, sob pena de arquivamento; 2.
Ato seguinte, PROCEDA AO CÁLCULO DAS CUSTAS PROCESSUAIS, art. 391 Código de Normas Judiciais TJPB; 3.
Inerte a parte promovida, após decorrido o prazo acima, intime o devedor para recolher as CUSTAS PROCESSUAIS, na parte que lhe couber, no prazo de cinco dias, sob pena de penhora online ou inscrição do débito na dívida ativa e protesto (Seção III – Da Cobrança de Custas Finais do Código de Normas Judiciais TJPB).
Com a comprovação do pagamento das custas, arquive, com baixa na distribuição.
Em caso de inércia, venham conclusos para realização do bloqueio via SISBAJUD do valor apurado das custas processuais; 4.
Requerido o cumprimento pela parte promovente, INTIME a parte promovida, pessoalmente e por advogado, para, no prazo de 15 dias, adimplir o débito e as CUSTAS PROCESSUAIS, sob pena de incidência de multa, penhora via SISBAJUD, RENAJUD, inclusão no SERASAJUD e/ou inscrição em dívida ativa; 5.
Adimplida a dívida e as CUSTAS PROCESSUAIS, INTIME a parte promovente para requerer o que entender de direito, inclusive discriminando o valor devido referente aos honorários sucumbenciais, BEM COMO INFORMANDO OS DADOS BANCÁRIOS DO(A) ADVOGADO(A), no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento; 6.
Havendo concordância com o valor depositado pelo réu, EXPEÇAM OS ALVARÁS; 7.
Atendidas as determinações acima e RECOLHIDO O VALOR DAS CUSTAS DEVIDAS, proceda à elaboração de sentença de satisfação da obrigação/cumprimento de sentença; 8.
Não havendo o pagamento do débito principal e/ou das custas finais, venham os autos conclusos para deliberação.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intime as partes.
João Pessoa/PB, data do protocolo eletrônico.
Assinado eletronicamente pela Juíza de Direito. -
06/05/2025 11:39
Julgado procedente em parte do pedido
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22/04/2025 08:50
Conclusos para decisão
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02/04/2025 02:41
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 01/04/2025 23:59.
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11/03/2025 01:42
Publicado Intimação em 11/03/2025.
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11/03/2025 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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10/03/2025 10:36
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 11:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/03/2025 00:56
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 06/03/2025 23:59.
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06/03/2025 12:02
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 08:56
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 02:47
Publicado Ato Ordinatório em 10/02/2025.
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11/02/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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07/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa/PB CEP: 58.055-018 ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS - CGJ - TJPB) Nº DO PROCESSO: 0809866-49.2019.8.15.2003 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DA PENHA NOBREGA DE MELO REU: BANCO DO BRASIL SA De acordo com as prescrições do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, INTIMO as partes para se manifestar sobre o laudo do(a) perito(a) no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer.
João Pessoa/PB, 6 de fevereiro de 2025.
SILVANA DE CARVALHO FERREIRA Analista Judiciário -
06/02/2025 07:57
Ato ordinatório praticado
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05/02/2025 21:14
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
05/02/2025 17:44
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
27/11/2024 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 10:04
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2024 12:00
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 14:06
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2024 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2024 13:46
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/4298-64 (REU)
-
14/10/2024 11:58
Conclusos para decisão
-
11/10/2024 17:11
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 14:08
Juntada de Certidão de intimação
-
24/09/2024 12:07
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
13/09/2024 01:17
Decorrido prazo de PERITO NOMEADO em 12/09/2024 23:59.
-
05/09/2024 11:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/09/2024 11:23
Juntada de Petição de diligência
-
27/08/2024 15:12
Expedição de Mandado.
-
24/08/2024 00:59
Decorrido prazo de GABRIEL COSTA FRAGOSO DE ALBUQUERQUE em 23/08/2024 23:59.
-
15/08/2024 01:38
Decorrido prazo de DAVID SOMBRA em 14/08/2024 23:59.
-
15/08/2024 01:38
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 14/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 09:05
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 09:05
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2024 08:40
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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19/03/2024 11:41
Conclusos para decisão
-
06/03/2024 20:14
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2024 15:15
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 00:02
Publicado Decisão em 21/02/2024.
-
21/02/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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20/02/2024 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO B PROCESSO NÚMERO: 0809866-49.2019.8.15.2003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: MARIA DA PENHA NOBREGA DE MELO Advogado do(a) AUTOR: GABRIEL COSTA FRAGOSO DE ALBUQUERQUE - PB17897 REU: BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a) REU: DAVID SOMBRA - PB16477-A DECISÃO
Vistos.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos processos paradigmas representativos de controvérsia REsp 1895936/TO, REsp 1895941/TO e REsp 1951931/DF, afetados para julgamento pelo procedimento dos Recursos Especiais Repetitivos sob o Tema 1150, fixou as seguintes teses: "i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep".
Assim, levanto a suspensão processual, determinando a intimação dos litigantes para, no prazo comum de 10 (dez) dias, manifestarem-se sobre as teses jurídicas fixadas no Tema 1150 STJ, nos termos dos arts. 9º, 10, e 933, caput, todos do CPC, bem como indicarem as provas que pretendem produzir, em atenção à ampla defesa, devendo os litigantes observar, com espeque nos princípios da proibição de decisão surpresa e da colaboração (arts. 6º, 9º e 10, CPC): a) a necessidade e pertinência de cada uma, de forma a estabelecer uma relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato que se pretende atestar (art. 357, inciso II, CPC), sob pena de indeferimento; b) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela ser produzida, deverá apontar de forma coerente e jurídica o motivo da impossibilidade, bem como a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo quanto à distribuição do ônus probatório (art. 357, inciso III, CPC); c) após cotejo da inicial, contestação, réplica e o conjunto probatório acostado ao feito, esclarecer se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicando quais questões de direito entende ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, inciso IV, CPC); d) em obediência ao princípio da promoção da autocomposição (art. 3º, § 3º, CPC), informar se existe ou não interesse na designação de audiência de conciliação ou mediação (art. 139, inciso V, CPC), especificamente no que tange à possibilidade de alcance concreto da conciliação.
Após o decurso do prazo ou a manifestação dos litigantes, o primeiro a ocorrer, retornem os autos à conclusão para verificação da necessidade de saneamento do feito (art. 357, CPC) ou então análise da possibilidade de julgamento antecipado da demanda (art. 355, CPC).
Publicada eletronicamente.
Cumpra-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] GABRIELLA DE BRITTO LYRA LEITÃO NÓBREGA - Juíza de Direito -
19/02/2024 07:40
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 07:40
Outras Decisões
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06/02/2024 08:27
Conclusos para despacho
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13/11/2022 18:12
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2021 10:56
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Tema 11)
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15/09/2020 18:21
Conclusos para despacho
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28/08/2020 14:25
Juntada de Petição de petição
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21/08/2020 00:32
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 20/08/2020 23:59:59.
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18/08/2020 14:34
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2020 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2020 10:23
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2020 10:00
Conclusos para despacho
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16/07/2020 00:27
Decorrido prazo de MARIA DA PENHA NOBREGA DE MELO em 14/07/2020 23:59:59.
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08/06/2020 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2020 18:47
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2020 16:08
Conclusos para despacho
-
20/05/2020 16:17
Recebidos os autos do CEJUSC
-
20/05/2020 16:16
Juntada de Certidão
-
14/04/2020 13:27
Juntada de Petição de contestação
-
26/03/2020 11:35
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2020 09:49
Audiência conciliação cancelada para 30/03/2020 15:15 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
-
05/03/2020 16:58
Juntada de Certidão
-
04/03/2020 06:40
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2020 11:26
Juntada de Petição de certidão
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31/01/2020 11:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/01/2020 11:35
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2020 11:33
Audiência conciliação designada para 30/03/2020 15:15 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
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16/01/2020 15:37
Recebidos os autos.
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16/01/2020 15:37
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP
-
17/12/2019 14:00
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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17/12/2019 14:00
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2019 12:48
Conclusos para despacho
-
04/12/2019 16:46
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2019 09:09
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2019 09:08
Ato ordinatório praticado
-
29/10/2019 18:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2019
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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