TJPB - 0800771-07.2021.8.15.1071
1ª instância - Vara Unica de Jacarau
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/07/2025 17:09
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2025 17:09
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
30/05/2025 12:55
Conclusos para despacho
-
28/05/2025 16:14
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JACARAÚ Juízo da Vara Única de Jacaraú R PRESIDENTE JOÃO PESSOA, 481, CENTRO, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Tel.: (83) 3295-1074; e-mail:[email protected] WhatsApp: 83 9 9144-8514 Balcão Virtual: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8445/jac-vuni Processo n.º: 0800771-07.2021.8.15.1071 USUCAPIÃO (49) [Usucapião Extraordinária] AUTOR(S): Nome: P.
A.
D.
S.
T.
Endereço: R PRESIDENTE JOÃO PESSOA, 617, Presidente João Pessoa n 617, CENTRO, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Nome: LUCIVANIA NUNES DA SILVA Endereço: R PRESIDENTE JOÃO PESSOA, 617, CENTRO, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Advogado do(a) AUTOR: ADILSON COUTINHO DA SILVA - PB24424 Advogado do(a) REPRESENTANTE: ADILSON COUTINHO DA SILVA - PB24424 RÉU(S): Nome: CRISTIANO FERNANDES PESSOA Endereço: R PRESIDENTE JOÃO PESSOA, CENTRO, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Nome: GILVAN PESSOA DA SILVA Endereço: R PRESIDENTE JOÃO PESSOA, CENTRO, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Nome: ANTONIO JUNIOR Endereço: rua vereador Barbosa de Andrade, 00, rua vereador Barbosa de Andrade, CENTRO, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Nome: MARIA JOSÉ BARBOSA DE AZEVEDO Endereço: rua vereador Barbosa de Andrade, 00, rua vereador Barbosa de Andrade, CENTRO, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de ação de usucapião.
A ação possui como autor o espólio de Paulo Antônio da Silva.
No despacho id. 101054076 foram determinadas algumas providências.
Passo, então, a reiterar o despacho indicado, apontando o que já foi devidamente cumprido e o que ainda está pendente de cumprimento, assim como outras eventuais providências necessárias.
Outorga Uxória Verifico que a parte autora se trata de espólio, portanto, não há de se falar em outorga uxória.
Da identificação do imóvel.
Verifico que a petição inicial trouxe a descrição do imóvel.
Do registro do imóvel Verifico que a petição inicial não trouxe a cópia de certidão do registro do imóvel, devendo sanar essa falha apresentando a certidão do registro ou a certidão do cartório de imóveis informando que o imóvel não tem registro.
A parte autora juntou a certidão do ID. 105939742, na intenção de cumprir com a determinação acima, sem contudo conter a informação da existência ou não de registro.
A certidão informa apenas os contratos de compra e venda particulares que ocorrerem anteriormente, com finalização do contrato da qual teve como adquirente o autor da herança.
Resta, portanto, o cumprimento da determinação.
Verifico que foi juntada a planta baixa do imóvel ou croqui, que identifique as dimensões do terreno e área construída, com indicação dos cômodos para fins de inscrição nos IDs. 49139706, 58752351 e 58752350.
Da inscrição municipal do imóvel.
Verifico que a parte autora juntou a inscrição do imóvel perante o Município no ID. 49139716.
Das citações.
Verifica-se que não consta informação se o bem é registrado ou não.
Esta informação será crucial para realização da citação da pessoa em nome de quem o imóvel está registrado e o seu cônjuge, caso seja o imóvel seja registrado.
Verifico a citação dos confinantes e respectivos cônjuges (art. 246, §3º e 73, §1º do CPC).
C.1.
Gilvan Pessoa da Silva e sua esposa, Regirlayne Felix M da Silva Pessoa.
Providência cumprida no id. 70587449 e 78458859 C.2.
Cristiano Pessoa de Souza, solteiro Providência cumprida no id. 70671613 e 78459451 C.3.
Antonio Pereira da Silva Filho (Antônio Junior), solteiro Providência cumprida no id.70728410 e 78677313 C.4 Maria José Barbosa de Azevedo é falecida.
Comprovação da Certidão de Óbito juntada no ID. 79248208 Verifico a expedição de edital de citação no id. 85755860 Das notificações.
Procuradoria do Município.
Manifestação por inexistência de interesse no id. 91380080 Procuradoria da Fazenda Estadual.
Manifestação por inexistência de interesse no id. 90899405.
Advocacia da Geral da União.
Manifestação por inexistência de interesse no id. 90845077.
Verifico a inexistência de contestação.
Da certidão do cartório de imóveis informando que o imóvel não tem registro Em análise ao documento apresentado com a última petição, ao ID. 105939742, verifica-se que trata-se de certidão do Cartório de Registro de Imóveis na qual informa uma série de contratos de compra e venda particulares e que o último adquirente seria o falecido (autor da herança), entretanto sem trazer a informação discriminada se o imóvel tem ou não registro.
Portanto, permanece o dever do autor (inventariante) de trazer aos autos a certidão do cartório de imóveis informando que o imóvel não tem registro.
Das determinações A parte autora foi intimada para informar quem seria o ocupando do imóvel da confrontante falecida, Maria José Barbosa de Azevedo, tendo indicado que seria o ocupada por MARIA DE AZEVEDO, viúva.
Portanto, determino a citação de MARIA DE AZEVEDO, viúva, ocupante do imóvel localizado na rua vereador Barbosa de Andrade s/n centro em Jacaraú/PB.
Deverá a parte autora juntar a certidão do cartório de imóveis com o registro, ou caso não seja registrada, a certidão informando que o imóvel não tem registro, na forma indicada no despacho do ID. 57617004.
CUMPRA-SE NA FORMA DA LEI.
Jacaraú, 17 de março de 2025.
Eduardo R. de O.
Barros Filho Juiz de Direito INTIMAÇÃO / CITAÇÃO / OFÍCIO O presente DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA servirá como MANDADO DE CITAÇÃO, MANDADO DE INTIMAÇÃO OU OFÍCIO conforme o caso, podendo ser encaminhada por expediente do sistema PJE, por oficial de justiça, pelo advogado, pelo correio ou por servidor do cartório através de comunicação eletrônica.
A parte ou autoridade que receber a CITAÇÃO, INTIMAÇÃO ou OFÍCIO deverá ler a íntegra do DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA para dar cumprimento à obrigação ou ônus que lhe foi imposto, responder ao requerimento ou solicitação apresentada ou tomar ciência das informações prestadas.
Deverá, outrossim, comparecer ao ato que foi intimado, podendo se fazer acompanhar de advogado ou procurar o auxílio da Defensoria Pública.
TCB -
26/05/2025 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 05:22
Decorrido prazo de LUCIVANIA NUNES DA SILVA em 14/05/2025 23:59.
-
15/05/2025 05:22
Decorrido prazo de PAULO ANTONIO DA SILVA TERCEIRO em 14/05/2025 23:59.
-
31/03/2025 12:38
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
31/03/2025 09:41
Conclusos para despacho
-
31/03/2025 09:41
Juntada de Certidão
-
21/03/2025 00:45
Publicado Decisão em 19/03/2025.
-
21/03/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
-
17/03/2025 19:43
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2025 19:43
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
11/03/2025 12:15
Conclusos para despacho
-
08/01/2025 10:27
Juntada de Petição de informações prestadas
-
09/12/2024 19:33
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 19:33
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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26/09/2024 11:42
Conclusos para despacho
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17/07/2024 00:56
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 16/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 09:43
Juntada de Petição de petição
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16/07/2024 01:59
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JACARAU em 15/07/2024 23:59.
-
22/05/2024 11:35
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 15:15
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 08:02
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2024 01:10
Decorrido prazo de CRISTIANO FERNANDES PESSOA em 20/03/2024 23:59.
-
21/03/2024 01:10
Decorrido prazo de PAULO ANTONIO DA SILVA TERCEIRO em 20/03/2024 23:59.
-
21/03/2024 01:10
Decorrido prazo de LUCIVANIA NUNES DA SILVA em 20/03/2024 23:59.
-
21/03/2024 01:10
Decorrido prazo de GILVAN PESSOA DA SILVA em 20/03/2024 23:59.
-
21/03/2024 01:10
Decorrido prazo de ANTONIO JUNIOR em 20/03/2024 23:59.
-
21/03/2024 01:10
Decorrido prazo de MARIA JOSÉ BARBOSA DE AZEVEDO em 20/03/2024 23:59.
-
21/02/2024 00:16
Publicado Edital em 21/02/2024.
-
21/02/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
20/02/2024 00:00
Edital
Comarca de Vara Única de Jacaraú- PB.
Edital de Citação.
Prazo dias.
Processo n. 0800771-07.2021.8.15.1071.
Ação de Usucapião Especial.
O MM.
Juiz de Direito da Vara Única de Jacaraú, em virtude da Lei, etc.
Faz saber a todos quantos virem ou tiverem conhecimento do presente Edital, que por este Cartório e Juízo, tramita a ação acima mencionada, promovida por P.A.S.T. em face de PAULO ANTONIO DA SILVA, ficando CITADO, na forma do art. 259, I do CPC, os eventuais interessados, para, querendo, no prazo de 20 (vinte) dias contestarem e/ou manifestarem interesse na presente ação, que versa sobre um imóvel urbano, situado na Rua Presidente João Pessoa nº617, Centro em Jacaraú/PB, CEP 582780-000, com a seguinte dimensão 11,10 (onze metros e 10 centímetros) de frente e de fundos e 27,00 (vinte e sete metros) do lado esquerdo e do lado direito, confrontando ao lado direito com o imóvel de Cristiano Fernandes Pessoa e Gilvan Fernandes Pessoa; aos fundos com o imóvel de Antonio Junior e Maria José Barbosa de Azevedo; tudo em conformidade com a legislação em vigor.
E para que não aleguem ignorância, determinou o MM Juiz de Direito a expedição do presente Edital, que será publicado no Diário da Justiça e afixado no local de costume.
Cumpra-se.
Dado e passado nesta cidade, em 19 de fevereiro de 2024.
Eu, Ednael dos Santos, Técnico Judiciário desta Comarca, o digitei.
EDUARDO ROBERTO DE OLIVEIRA BARROS FILHO.
Juiz de Direito. -
19/02/2024 10:04
Expedição de Edital.
-
07/10/2023 00:49
Decorrido prazo de MARIA JOSÉ BARBOSA DE AZEVEDO em 06/10/2023 23:59.
-
28/09/2023 01:10
Decorrido prazo de ANTONIO JUNIOR em 27/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 23:21
Decorrido prazo de GILVAN PESSOA DA SILVA em 22/09/2023 23:59.
-
15/09/2023 14:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/09/2023 14:17
Juntada de Petição de mandado
-
04/09/2023 09:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/09/2023 09:48
Juntada de Petição de mandado
-
30/08/2023 11:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/08/2023 11:12
Juntada de Petição de mandado
-
30/08/2023 11:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/08/2023 11:07
Juntada de Petição de mandado
-
22/08/2023 13:42
Expedição de Mandado.
-
22/08/2023 13:42
Expedição de Mandado.
-
22/08/2023 13:42
Expedição de Mandado.
-
22/08/2023 13:42
Expedição de Mandado.
-
25/04/2023 02:58
Decorrido prazo de ANTONIO JUNIOR em 14/04/2023 23:59.
-
25/04/2023 02:55
Decorrido prazo de CRISTIANO FERNANDES PESSOA em 13/04/2023 23:59.
-
13/04/2023 14:15
Decorrido prazo de GILVAN PESSOA DA SILVA em 12/04/2023 23:59.
-
13/04/2023 14:13
Decorrido prazo de MARIA JOSÉ BARBOSA DE AZEVEDO em 12/04/2023 23:59.
-
22/03/2023 09:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/03/2023 09:23
Juntada de Petição de mandado
-
21/03/2023 11:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/03/2023 11:04
Juntada de Petição de mandado
-
20/03/2023 10:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/03/2023 10:06
Juntada de Petição de mandado
-
20/03/2023 09:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/03/2023 09:44
Juntada de Petição de mandado
-
16/03/2023 13:16
Expedição de Mandado.
-
16/03/2023 13:16
Expedição de Mandado.
-
16/03/2023 13:16
Expedição de Mandado.
-
16/03/2023 13:16
Expedição de Mandado.
-
23/05/2022 06:38
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2022 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2022 13:25
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
27/04/2022 11:45
Conclusos para decisão
-
22/04/2022 08:57
Juntada de Petição de petição
-
21/04/2022 18:33
Expedição de Outros documentos.
-
21/04/2022 18:33
Determinado o cancelamento da distribuição
-
07/04/2022 07:15
Conclusos para despacho
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07/04/2022 07:15
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
07/04/2022 02:11
Decorrido prazo de LUCIVANIA NUNES DA SILVA em 06/04/2022 23:59:59.
-
02/04/2022 01:58
Decorrido prazo de PAULO ANTONIO DA SILVA TERCEIRO em 01/04/2022 23:59:59.
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30/03/2022 10:04
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
30/03/2022 10:02
Conclusos para despacho
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09/03/2022 18:14
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2022 18:14
Proferido despacho de mero expediente
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09/03/2022 18:13
Conclusos para despacho
-
09/03/2022 18:13
Outras Decisões
-
27/09/2021 17:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2021
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
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