TJPB - 0802267-85.2021.8.15.0161
1ª instância - 2ª Vara Mista de Cuite
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 01:41
Publicado Sentença em 20/08/2025.
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20/08/2025 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité INVENTÁRIO (39) 0802267-85.2021.8.15.0161 [Inventário e Partilha] REQUERENTE: EDINALDO NUNES CANDIDO DE CUJUS: LUIZ VIRGINIO CANDIDOHERDEIRO: ZULMIRA FRANCISCA CANDIDO, ELZILENE NUNES CANDIDO DOS SANTOS, EUDILENE NUNES CANDIDO DA COSTA, SALVIANO NUNES CANDIDO, EDSON NUNES CANDIDO, HELIO NUNES CANDIDO, ANTONIO NUNES CANDIDOREQUERIDO: ANTONIO NUNES CANDIDO SENTENÇA Trata-se de SOBREPARTILHA proposta por EDINALDO NUNES CÂNDIDO referente a um bem que não foi incluído no processo de arrolamento dos bens deixados por LUIZ VIRGÍNIO CÂNDIDO.
Em síntese, indicou que a casa residencial localizada na Rua José Garcia, nº 253, Nova Floresta/PB, foi objeto de ação anulatória de ato jurídico, que foi julgada procedente, devendo o referido imóvel ser partilhado entre os herdeiros.
Foi apresentado plano partilha em que a meeira ficará com 50% do bem, sendo o remanescente partilhado igualmente entre os todos herdeiros (1/14), em frações ideais (id. 102002464).
Destacou que a meeira tem direito real de habitação, nos termos do art. 1.831, do Código Civil.
Em manifestação de id. 108888022, a meeira Zulmira Francisca Cândido e os herdeiros Édson Nunes Cândido, Hélio Nunes Cândido e Antônio Nunes Cândido, concordaram com o plano de sobrepartilha.
Não houve manifestação dos demais herdeiros.
Em audiência de id. 120241542, apesar de não ter havido acordo quanto a todos os termos, as partes afirmaram não haver discordância quanto à meação nem quanto a divisão entre os demais herdeiros.
Vieram-me conclusos os autos para os fins de direito. É o relatório.
Decido.
Cuidam-se de Sobrepartilha relativa ao imóvel localizada na Rua José Garcia, nº 253, Nova Floresta/PB, o referido imóvel foi objeto de ação anulatória de ato jurídico, que foi julgada procedente, devendo o referido imóvel ser partilhado entre os herdeiros.
O Código Civil estabelece no art. 2.022, que “ficam sujeitos a sobrepartilha os bens sonegados e quaisquer outros bens da herança de que se tiver ciência após a partilha”.
Foi apresentado plano partilha em que a meeira ficará com 50% do bem, sendo o remanescente partilhado igualmente entre os todos herdeiros (1/14), em frações ideais (id. 102002464).
Destaque-se que a meeira tem direito real de habitação, nos termos do art. 1.831, do Código Civil.
Vejamos: “Art. 1.831.
Ao cônjuge sobrevivente, qualquer que seja o regime de bens, será assegurado, sem prejuízo da participação que lhe caiba na herança, o direito real de habitação relativamente ao imóvel destinado à residência da família, desde que seja o único daquela natureza a inventariar”.
Em manifestação de id. 108888022, a meeira Zulmira Francisca Cândido e os herdeiros Édson Nunes Cândido, Hélio Nunes Cândido e Antônio Nunes Cândido, concordaram com o plano de sobrepartilha.
Cumpre destacar que o herdeiro Antônio Nunes Cândido cedeu sua cota hereditária ao herdeiro Edson Nunes Cândido, conforme escritura pública de id. 108888031.
Não houve manifestação dos demais herdeiros.
Pois bem.
Apesar de não ter havido acordo em audiência, as partes apesar de não ter havido acordo quanto a todos os termos, as partes não afirmaram não haver discordância quanto à meação nem quanto a divisão entre os demais herdeiros, devendo o plano de sobrepartilha de id. 102002464, ser homologado.
No feito não foi comprovado o pagamento do Imposto de Transmissão Causa Morte (ITCD) do imóvel objeto da sobrepartilha, todavia, isso não impede a homologação da adjudicação.
Explico.
Vejamos seu regramento legal: Art. 659.
A partilha amigável, celebrada entre partes capazes, nos termos da lei, será homologada de plano pelo juiz, com observância dos arts. 660 a 663. § 1º O disposto neste artigo aplica-se, também, ao pedido de adjudicação, quando houver herdeiro único. § 2º Transitada em julgado a sentença de homologação de partilha ou de adjudicação, será lavrado o formal de partilha ou elaborada a carta de adjudicação e, em seguida, serão expedidos os alvarás referentes aos bens e às rendas por ele abrangidos, intimando-se o fisco para lançamento administrativo do imposto de transmissão e de outros tributos porventura incidentes, conforme dispuser a legislação tributária, nos termos do § 2ºdo art. 662.
Art. 662 .
No arrolamento, não serão conhecidas ou apreciadas questões relativas ao lançamento, ao pagamento ou à quitação de taxas judiciárias e de tributos incidentes sobre a transmissão da propriedade dos bens do espólio . § 1ºA taxa judiciária, se devida, será calculada com base no valor atribuído pelos herdeiros, cabendo ao fisco, se apurar em processo administrativo valor diverso do estimado, exigir a eventual diferença pelos meios adequados ao lançamento de créditos tributários em geral. § 2º O imposto de transmissão será objeto de lançamento administrativo, conforme dispuser a legislação tributária, não ficando as autoridades fazendárias adstritas aos valores dos bens do espólio atribuídos pelos herdeiros.
Em síntese, estabelece o Código de Processo Civil, para o arrolamento sumário, que a partilha será homologada de plano, sendo, do trânsito em julgado, lavrado o formal de partilha e expedido o alvará referente aos bens e às rendas por ele abrangidos.
Somente após, será intimada a Fazenda Pública para o lançamento do tributo cabível.
Desse modo, não há como interpretar o dispositivo supra de maneira diversa, sendo a lei muito clara quanto à concatenação de atos no arrolamento sumário.
Posicionar-se de outro modo, seria adotar interpretação contra legem, isto é, contra a própria lei.
A política legislativa, quando inexistente conflito entre sucessores capazes, preferiu a celeridade e a simplicidade do procedimento à pronta satisfação da Fazenda Pública quanto aos seus créditos tributários.
Ademais, conforme o art. 662 do CPC, no arrolamento sumário não serão conhecidas ou apreciadas questões relativas ao lançamento, ao pagamento ou à quitação de taxas judiciárias e de tributos incidentes sobre a transmissão da propriedade dos bens do espólio.
A apuração, o lançamento e a cobrança do tributo sucessório serão realizados pelas vias administrativas e, frise-se, isto não revela prejuízo ao Poder Público, vez que após a homologação da partilha, o seu registro não se poderá fazer no Registro de Imóveis sem o comprovante do recolhimento do tributo devido (art. 143 da Lei dos Registros Públicos).
A propósito, confira-se a jurisprudência: PROCESSUAL CIVIL.
INVENTÁRIO.
HOMOLOGAÇÃO DE PARTILHA AMIGÁVEL.
ARROLAMENTO SUMÁRIO.
LAVRATURA DO FORMAL DE PARTILHA.
DESNECESSIDADE DE PRÉVIA COMPROVAÇÃO DE QUITAÇÃO DAS OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS.
ITCD - IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS E DOAÇÃO.
REGRA PROCESSUAL EXPRESSA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
A controvérsia acerca da necessidade de quitação de tributos, em caso de arrolamento sumário, antes da lavratura do formal de partilha tem regra expressa no sentido de não se condicionar a lavratura à quitação de tributos.
Inteligência do art. 659, § 2º do CPC/2015. 2.
Uma vez transitada em julgado a sentença de homologação de partilha, será lavrado o formal de partilha e em seguida serão expedidos alvarás referentes aos bens e às rendas por ele abrangidos, para só então, intimar a Fazenda pública para efetuar o lançamento administrativo do imposto de transmissão e de outros tributos porventura incidentes, conforme dispuser a legislação tributária. 3.
A inovação trazida pelo art. 659 do CPC/2015 não diminui as garantias do Fisco, uma vez que o registro da partilha no Registro de Imóveis pressupõe o recolhimento do tributo devido, conforme preleciona o art. 143 da Lei de Registros Públicos.
Portanto, o direito da Fazenda Pública permanece resguardado, tendo em vista que, no inventário, pelo rito do arrolamento sumário, somente restou alterado o momento para o recolhimento do tributo. 4.
Não há qualquer inconstitucionalidade do § 2º, do art. 659, do CPC em vista do que dispõe o art. 146, III, b, da Constituição Federal, eis que o conteúdo do art. 659 não é de natureza tributária, mas processual, não tratando, assim, de matéria reservada à Lei Complementar. 5.
Sentença mantida.
Recurso não provido. (Acórdão n. 1029423, APC 2016.02.1.002763-4, Rel.
Des.
Getúlio de Moraes Oliveira, 7ª Turma Cível, Data de Julgamento: 21/06/2017, Publicado no DJE: 07/07/2017) TRIBUTÁRIOS E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS (ITCMD).
APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS AO FISCO.
ARROLAMENTO DE BENS.
NÃO CABIMENTO. 1.
A orientação da jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que "a homologação da partilha não pressupõe atendimento a obrigações tributárias acessórias relativas ao imposto sobre transmissão ou à ratificação dos valores pelo Fisco estadual; somente após o trânsito em julgado da sentença homologatória é que a Fazenda verificará a correção dos montantes recolhidos, como condição para a expedição e a entrega do formal de partilha e dos alvarás" (AgRg no AREsp 270.270/SP, Rel.
Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 20/8/2015, DJe 31/8/2015). 2.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1.444.860/SP, Rel.
Ministra Diva Malerbi (Desembargadora Convocada TRF 3ª Região), Segunda Turma, julgado em 10/03/2016, DJe 21/03/2016) A conclusão é que no arrolamento não é necessária a quitação do imposto causa morte para a homologação da partilha de bens e expedição e entrega do formal de partilha, bem como dos alvarás referentes aos bens por ele abrangidos.
Entretanto, o registro de tais documentos perante o cartório de imóveis e/ou DETRAN só será possível com a comprovação de seu recolhimento, nos termos do art. 659, § 2º, do CPC.
Na partilha deve prevalecer o máximo de igualdade, conforme estabelece o artigo 2.017 do Código Civil: “no partilhar os bens, observar-se-á, quanto ao seu valor, natureza e qualidade a maior igualdade possível.” Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, com substrato no art. 2.022 do Código Civil, o plano de sobrepartilha constante no id. 102002464, do bem deixado por LUIZ VIRGÍNIO CÂNDIDO, salvo erro, omissão ou prejuízo a terceiros.
Custas pelos autores, cuja obrigação fica sob condição suspensiva de exigibilidade (CPC/2015, art. 98, §§ 2º e 3º).
Após a comprovação nos autos da quitação do imposto de transmissão causa mortis (ITCD) e das custas processuais, caso necessário, expeça-se o formal de partilha, bem como o(s) alvará(s) ao(s) bem(ns) por ele abrangido(s).
Intime-se a Fazenda Pública Estadual desta sentença.
Decorrido o prazo recursal, certifique o trânsito em julgado e depois de cumprida todas as providências ora determinadas, arquivem-se os autos com baixa na distribuição e demais cautelas de estilo, independentemente de nova conclusão.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cuité/PB, 15 de agosto de 2025.
FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito -
18/08/2025 15:03
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 15:03
Homologado o pedido
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14/08/2025 10:37
Conclusos para julgamento
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14/08/2025 10:37
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 14/08/2025 10:00 2ª Vara Mista de Cuité.
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08/08/2025 08:48
Juntada de Outros documentos
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31/07/2025 05:01
Publicado Mandado em 29/07/2025.
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31/07/2025 05:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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31/07/2025 05:01
Publicado Mandado em 29/07/2025.
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31/07/2025 05:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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25/07/2025 13:40
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 13:40
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 08:18
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 14/08/2025 10:00 2ª Vara Mista de Cuité.
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15/07/2025 04:08
Decorrido prazo de EDINALDO NUNES CANDIDO em 14/07/2025 23:59.
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18/06/2025 01:40
Publicado Despacho em 17/06/2025.
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18/06/2025 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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17/06/2025 10:51
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2025 08:25
Conclusos para despacho
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16/06/2025 22:14
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité INVENTÁRIO (39) 0802267-85.2021.8.15.0161 DESPACHO Intime-se a parte autora para manifestar-se acerca da proposta de acorda apresentada no id. 108888027.
Cumpra-se.
CUITÉ, 13 de junho de 2025.
FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito -
13/06/2025 16:49
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 16:49
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2025 03:32
Decorrido prazo de ELZILENE NUNES CANDIDO DOS SANTOS em 10/03/2025 23:59.
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11/03/2025 03:32
Decorrido prazo de EUDILENE NUNES CANDIDO DA COSTA em 10/03/2025 23:59.
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11/03/2025 03:32
Decorrido prazo de SALVIANO NUNES CANDIDO em 10/03/2025 23:59.
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08/03/2025 16:11
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 07:59
Conclusos para despacho
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06/03/2025 17:01
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 17:36
Publicado Despacho em 12/02/2025.
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12/02/2025 17:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/02/2025 07:42
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité INVENTÁRIO (39) 0802267-85.2021.8.15.0161 DESPACHO Trata-se de pedido de sobrepartilha após a anulação de venda de bem imóvel que retornou ao patrimônio do de cujus.
Citem-se a meeira Zulmira Francisca Cândido e os herdeiros Edson Nunes Cândido, Hélio Nunes Cândido e Antonio Nunes Cândido para se manifestarem no prazo de 15 (quinze) dias.
Intime-se ainda a Fazenda Pública Estadual para manifestação no mesmo prazo de 15 (quinze) dias.
Intime-se.
Cumpra-se.
Cuité (PB), 10 de fevereiro de 2025.
FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito -
10/02/2025 19:27
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 19:27
Proferido despacho de mero expediente
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15/10/2024 11:09
Conclusos para despacho
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15/10/2024 11:09
Processo Desarquivado
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15/10/2024 09:47
Juntada de Petição de petição
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18/04/2023 09:44
Arquivado Definitivamente
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18/04/2023 09:15
Proferido despacho de mero expediente
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18/04/2023 08:21
Conclusos para despacho
-
03/04/2023 14:09
Juntada de Outros documentos
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30/03/2023 14:54
Juntada de Outros documentos
-
30/03/2023 14:54
Juntada de Outros documentos
-
30/03/2023 14:54
Juntada de Outros documentos
-
30/03/2023 14:54
Juntada de Outros documentos
-
30/03/2023 14:53
Juntada de Outros documentos
-
30/03/2023 14:53
Juntada de Outros documentos
-
30/03/2023 14:52
Juntada de Outros documentos
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30/03/2023 12:52
Transitado em Julgado em 02/03/2023
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16/03/2023 15:45
Proferido despacho de mero expediente
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03/03/2023 00:05
Decorrido prazo de EDINALDO NUNES CANDIDO em 01/03/2023 23:59.
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23/02/2023 23:20
Juntada de Petição de petição
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23/02/2023 10:29
Conclusos para decisão
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22/02/2023 18:44
Juntada de Petição de petição
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11/02/2023 08:45
Decorrido prazo de EDINALDO NUNES CANDIDO em 09/02/2023 23:59.
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09/02/2023 00:48
Decorrido prazo de EDINALDO NUNES CANDIDO em 08/02/2023 23:59.
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03/02/2023 10:45
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2023 10:45
Indeferido o pedido de ANTONIO NUNES CANDIDO - CPF: *21.***.*91-21 (REQUERIDO)
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01/02/2023 08:34
Conclusos para decisão
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31/01/2023 22:37
Juntada de Petição de petição
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20/12/2022 05:19
Decorrido prazo de ARISTOTELES SANTOS PESSOA FURTADO em 15/12/2022 23:59.
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19/12/2022 00:11
Decorrido prazo de ENOS ABDA SILVA SANTOS FURTADO em 15/12/2022 23:59.
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19/12/2022 00:11
Decorrido prazo de ELIU JAVA SILVA SANTOS FURTADO em 15/12/2022 23:59.
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17/12/2022 00:13
Decorrido prazo de DAVID DA SILVA SANTOS em 15/12/2022 23:59.
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03/12/2022 05:16
Decorrido prazo de EDINALDO NUNES CANDIDO em 23/11/2022 23:59.
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24/11/2022 00:24
Decorrido prazo de ARISTOTELES SANTOS PESSOA FURTADO em 23/11/2022 23:59.
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22/11/2022 07:39
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2022 08:26
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2022 08:10
Conclusos para decisão
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19/11/2022 00:24
Decorrido prazo de DAVID DA SILVA SANTOS em 18/11/2022 23:59.
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18/11/2022 16:30
Juntada de Petição de cota
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11/11/2022 12:02
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2022 09:20
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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10/11/2022 13:31
Conclusos para julgamento
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10/11/2022 13:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
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09/11/2022 13:26
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2022 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2022 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2022 12:02
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2022 10:46
Julgado procedente o pedido
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13/10/2022 11:57
Conclusos para julgamento
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13/10/2022 11:50
Juntada de Outros documentos
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13/10/2022 11:35
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 13/10/2022 09:40 2ª Vara Mista de Cuité.
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10/10/2022 07:39
Juntada de Outros documentos
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27/09/2022 13:15
Juntada de aviso de recebimento
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12/09/2022 17:07
Juntada de Petição de petição
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12/09/2022 12:19
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2022 12:43
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 13/10/2022 09:40 2ª Vara Mista de Cuité.
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03/07/2022 11:26
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2022 10:27
Conclusos para despacho
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29/06/2022 20:55
Juntada de Petição de petição
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15/06/2022 01:17
Decorrido prazo de Procuradoria da Fazenda Nacional em 14/06/2022 23:59.
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14/06/2022 08:44
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2022 08:44
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2022 08:22
Conclusos para despacho
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10/06/2022 01:21
Decorrido prazo de EUDILENE NUNES CANDIDO DA COSTA em 09/06/2022 23:59.
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10/06/2022 01:21
Decorrido prazo de SALVIANO NUNES CANDIDO em 09/06/2022 23:59.
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09/06/2022 22:27
Juntada de Petição de petição
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03/06/2022 11:19
Juntada de Petição de outros documentos
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03/06/2022 11:16
Juntada de Petição de outros documentos
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12/04/2022 19:24
Juntada de Petição de petição
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12/04/2022 01:31
Publicado Edital em 12/04/2022.
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11/04/2022 12:29
Juntada de Petição de manifestação-2022-0000580404.pdf
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11/04/2022 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2022
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11/04/2022 00:00
Edital
Comarca de 2ª Vara Mista de Cuité – PB.
Edital de Citação.
Prazo: 30 dias.
Processo nº 0802267-85.2021.8.15.0161.
Ação: INVENTÁRIO.
O(A) MM.
Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara Mista de Cuité, em virtude da Lei, etc.
Faz saber a todos quantos virem ou tiverem conhecimento do presente Edital, que por este Cartório e Juízo tramita a ação acima mencionada, promovida por REQUERENTE: EDINALDO NUNES CANDIDO em face de LUIZ VIRGINIO CANDIDO, que através do presente Edital manda o MM.
Juiz de Direito da Vara supra citar os interessados incertos ou desconhecidos., para, querendo, contestar a presente ação no prazo de 15 dias, sob pena de serem aceitos como verdadeiros os fatos alegados pelo(a) autor(a).
E para que ninguém possa alegar ignorância, o presente Edital será afixado no local de costume e publicado no Diário da Justiça. 2ª Vara Mista de Cuité-PB, 8 de abril de 2022.
Eu, Valeriano da Silva Andrade, Técnico/Analista Judiciário desta vara, o digitei.
Fábio Brito de Faria, Juiz(a) de Direito. -
08/04/2022 12:05
Expedição de Edital.
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08/04/2022 11:20
Juntada de documento de comprovação
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08/04/2022 10:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/04/2022 10:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/04/2022 10:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/04/2022 10:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/04/2022 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2022 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2022 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2022 04:33
Decorrido prazo de EDINALDO NUNES CANDIDO em 14/03/2022 23:59:59.
-
03/03/2022 10:11
Proferido despacho de mero expediente
-
25/02/2022 08:21
Conclusos para despacho
-
24/02/2022 23:39
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2022 02:58
Decorrido prazo de EDINALDO NUNES CANDIDO em 23/02/2022 23:59:59.
-
23/02/2022 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2022 10:00
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2022 07:54
Conclusos para despacho
-
23/02/2022 00:21
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2022 09:38
Juntada de Certidão
-
31/01/2022 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2022 02:30
Decorrido prazo de EDINALDO NUNES CANDIDO em 28/01/2022 23:59:59.
-
25/01/2022 08:43
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2022 17:24
Conclusos para despacho
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24/01/2022 14:35
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2021 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2021 13:01
Outras Decisões
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02/12/2021 08:57
Conclusos para despacho
-
01/12/2021 22:38
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2021 11:57
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2021 00:02
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
30/11/2021 00:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2021
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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