TJPB - 0806406-84.2024.8.15.2001
1ª instância - 7º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 05:13
Publicado Expediente em 10/09/2025.
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10/09/2025 05:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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09/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.055-018 Telefone: (83)3238-6333/99143-0799 e e-mail: [email protected] João Pessoa, 8 de setembro de 2025 Nº DO PROCESSO: 0806406-84.2024.8.15.2001 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: DIONE MARIA BATISTA DA SILVA *39.***.*71-34, DIONE MARIA BATISTA DA SILVA REU: BANCO SAFRA S.A.
INTIMAÇÃO RÉ PARA PAGAMENTO ESPONTÂNEO De acordo com as prescrições do art. 349 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça e de ordem do(a) MMº(ª) Juiz(íza) de Direito deste Juizado, através da Portaria de Atos Ordinatórios nº 01/2021, INTIMO a parte promovida, por seu(sua) ADVOGADO(A), para pagar espontaneamente, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10%, nos termos do artigo 523, do CPC, primeira parte c/c Enunciado 97 do FONAJE.
O pagamento voluntário pode ser feito diretamente pela parte executada, através de depósito judicial junto ao Banco de Brasília S.A. - BRB, vinculado ao processo nº 0806406-84.2024.8.15.2001, realizado através do link (https://guiajudicial.brb.com.br/depositos-judiciais/sjb/tjpb) Caso haja condenação em obrigação de fazer, intime-se também para cumpri-la, no mesmo prazo. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] LUCIELIA GOMES COUTINHO Servidor -
08/09/2025 07:21
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 07:20
Processo Desarquivado
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08/09/2025 07:19
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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05/09/2025 15:37
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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19/08/2025 17:44
Juntada de Petição de petição
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29/07/2025 08:20
Arquivado Definitivamente
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29/07/2025 08:20
Juntada de Certidão
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15/07/2025 08:23
Transitado em Julgado em 14/07/2025
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15/07/2025 04:14
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S.A. em 14/07/2025 23:59.
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15/07/2025 04:14
Decorrido prazo de DIONE MARIA BATISTA DA SILVA em 14/07/2025 23:59.
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15/07/2025 04:14
Decorrido prazo de DIONE MARIA BATISTA DA SILVA *39.***.*71-34 em 14/07/2025 23:59.
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01/07/2025 16:32
Publicado Sentença em 30/06/2025.
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28/06/2025 08:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0806406-84.2024.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Contratos Bancários] AUTOR: DIONE MARIA BATISTA DA SILVA *39.***.*71-34, DIONE MARIA BATISTA DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: MARCELA MAIA DE ANDRADE DRUMOND - PB29484 REU: BANCO SAFRA S.A.
Advogado do(a) REU: LUCIANA MARTINS DE AMORIM AMARAL SOARES - PE26571 SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA - PROCEDÊNCIA PARCIAL Para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, HOMOLOGO o projeto de sentença de PROCEDÊNCIA PARCIAL elaborado pelo juiz leigo, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se as partes da sentença proferida, exceto se revel sem patrono.
Havendo oposição de Embargos de Declaração no prazo legal, intime-se a parte adversa para respondê-lo em 5 dias.
Com ou sem resposta, rematam-se os autos ao juiz leigo que apresentou o projeto de sentença para apresentar projeto sobre os aclaratórios.
Havendo interposição de RI (Recurso Inominado), deve a parte recorrente comprovar o pagamento da guia recursal apropriada no prazo disposto no art. 42, §1º, lei 9099/95 ou, se postular os benefícios da gratuidade processual, comprovar documentalmente, no prazo de interposição recursal, sua condição de hipossuficiência econômica, neste caso, juntando aos autos a última declaração de imposto de renda/comprovante de rendimentos/extratos bancários, além da respectiva guia recursal atualizada, demonstrando sua absoluta incapacidade de recolher os valores da guia recursal sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família, sob pena de eventual deserção do recurso.
Neste caso, considerando a evolução do posicionamento do TJPB1, no sentido de que compete ao órgão ad quem a análise dos pressupostos de admissibilidade recursal, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar as contrarrazões no prazo legal e após, com sem contrarrazões, subam os autos à Turma Recursal.
Transitada em julgado, aguarde-se o requerimento do cumprimento da sentença, na forma do art. 524 do CPC, no prazo de 10 (dez) dias.
Não havendo requerimento, no prazo citado, arquivem-se os autos, sem prejuízo de futuro pedido de desarquivamento.
Apresentado o requerimento do cumprimento de sentença, acompanhado de planilha de cálculo e informação dos dados bancários da parte, altere-se a Classe Processual para "cumprimento de sentença" e intime-se a parte condenada, mesmo se revel sem patrono, para pagar espontaneamente em 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10%, nos termos do artigo 523, do CPC, primeira parte c/c Enunciado 97 do FONAJE.
Caso haja condenação em obrigação de fazer, intime-se a parte promovida para cumpri-la, no mesmo prazo.
Havendo adimplemento voluntário e integral da dívida, no prazo acima, intime-se a parte autora para informar seus dados bancários e EXPEÇA-SE ALVARÁ modelo transferência entre contas e após, arquivem-se os autos.
Efetuado o pagamento parcial da dívida, expeça-se alvará e, após, intime-se a parte exequente para requerer o que achar de direito, no prazo de 10 (dez) dias.
Não havendo manifestação, arquivem-se os autos.
Em caso de não pagamento da dívida, ou solicitação de saldo remanescente, voltem-me os autos conclusos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito 1 CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA N.º 0813517-50.2020.8.15.0000.
RELATOR: Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira.
SUSCITANTE: Juízo da 5a Vara Mista da Comarca de Sousa.
SUSCITADO: Turma Recursal Permanente da Comarca de Campina Grande.
EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO INOMINADO.
INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA NA LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO AD QUEM.
CONHECIMENTO DO CONFLITO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO.
No âmbito dos Juizados Especiais, a admissibilidade da peça recursal deverá ser realizada pela instância imediatamente superior, em aplicação subsidiária do art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, ante a inexistência de previsão legal expressa sobre a matéria no corpo da Lei n.º 9.099/1995.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, declarar competente o Juízo Suscitado. (0813517-50.2020.8.15.0000, Rel.
Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 4a Câmara Cível, juntado em 07/04/2021) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO INOMINADO.
INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA NA LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO AD QUEM.
CONHECIMENTO DO CONFLITO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO.
No âmbito dos Juizados Especiais, a admissibilidade da peça recursal deverá ser realizada pela instância imediatamente superior, em aplicação subsidiária do art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, ante a inexistência de previsão legal expressa sobre a matéria no corpo da Lei n.º 9.099/1995.
Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba.
Exmo.
Des.
João Alves da Silva (Relator)CONFLITO DE COMPETÊNCIA N. 0800050-93.2022.8.15.9001.
Julgado em 11 de agosto de 2022. -
26/06/2025 09:52
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 09:52
Julgado procedente em parte do pedido
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30/05/2025 17:41
Conclusos para despacho
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30/05/2025 17:41
Juntada de Projeto de sentença
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21/02/2025 09:08
Conclusos ao Juiz Leigo
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20/02/2025 20:59
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 02:18
Publicado Intimação em 13/02/2025.
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14/02/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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12/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.013-520 Telefone: (83)3238-6333/99143-0799 e e-mail: [email protected] João Pessoa, 10 de fevereiro de 2025 Nº DO PROCESSO: 0806406-84.2024.8.15.2001 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DIONE MARIA BATISTA DA SILVA *39.***.*71-34, DIONE MARIA BATISTA DA SILVA REU: BANCO SAFRA S.A.
INTIMAÇÃO ADVOGADO (DIVERSOS) De ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito deste Juizado Especial Cível, INTIMO O(A) ADVOGADO(A) para ... intime-se a parte autora para se manifestar a respeito dos documentos juntados nos Ids. 103239223 a 103239228., no prazo de 05 dias. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006].
ALANA ALVES BATISTA Servidor -
10/02/2025 10:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/02/2025 10:30
Transitado em Julgado em 07/02/2025
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08/02/2025 01:49
Decorrido prazo de DIONE MARIA BATISTA DA SILVA *39.***.*71-34 em 07/02/2025 23:59.
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08/02/2025 01:49
Decorrido prazo de DIONE MARIA BATISTA DA SILVA em 07/02/2025 23:59.
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08/02/2025 01:49
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S.A. em 07/02/2025 23:59.
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24/01/2025 00:23
Publicado Sentença em 24/01/2025.
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24/01/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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23/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0806406-84.2024.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: DIONE MARIA BATISTA DA SILVA *39.***.*71-34, DIONE MARIA BATISTA DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: MARCELA MAIA DE ANDRADE DRUMOND - PB29484 Advogado do(a) AUTOR: MARCELA MAIA DE ANDRADE DRUMOND - PB29484 REU: BANCO SAFRA S.A.
Advogado do(a) REU: LUCIANA MARTINS DE AMORIM AMARAL SOARES - PE26571 SENTENÇA DIONE MARIA BATISTA DA SILVA *39.***.*71-34, DIONE MARIA BATISTA DA SILVA interpõe os presentes embargos declaratórios, buscando o reconhecimento de nulidade processual ou correção de omissão/contradição presente na sentença.
Preliminarmente, foi arguida nulidade processual, decorrente da falta de intimação da embargante para se manifestar sobre os documentos juntados pelo réu.
Da análise dos autos, verifico que, de fato, o juízo intimou o réu para juntar documentos essenciais para o julgamento da lide, tendo, logo em seguida, proferido sentença, sem que tivesse sido intimada a parte autora, para se manifestar sobre os documentos juntados.
Há de ser reconhecida a violação ao contraditório e ampla defesa, em afronta ao art. 10 do CPC.
Assim, ACOLHO OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, para suprir o erro do julgado, reconhecer a nulidade da sentença de Id. 103328866 e atos posteriores.
Intimem-se.
Publicada e registrada eletronicamente.
Transitado em julgado, intime-se a parte autora para se manifestar a respeito dos documentos juntados nos Ids. 103239223 a 103239228.
Após, com ou sem resposta, remetam-se os autos ao juiz leigo, para apresentação de projeto de sentença.
Mantenho os valores depositados em conta judicial, sem destinação, até a apresentação do novo projeto de sentença e seu trânsito em julgado.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito -
22/01/2025 12:08
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 12:08
Embargos de Declaração Acolhidos
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05/12/2024 07:24
Conclusos para decisão
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04/12/2024 18:53
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 13:55
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 10:54
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/12/2024 01:06
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S.A. em 02/12/2024 23:59.
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29/11/2024 00:37
Publicado Despacho em 29/11/2024.
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29/11/2024 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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28/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0806406-84.2024.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: DIONE MARIA BATISTA DA SILVA *39.***.*71-34, DIONE MARIA BATISTA DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: MARCELA MAIA DE ANDRADE DRUMOND - PB29484 Advogado do(a) AUTOR: MARCELA MAIA DE ANDRADE DRUMOND - PB29484 REU: BANCO SAFRA S.A.
Advogado do(a) REU: LUCIANA MARTINS DE AMORIM AMARAL SOARES - PE26571 DESPACHO Considerando que o(a) Embargante pretende a aplicação de efeitos infringentes aos Embargos de Declaração, intime-se a parte adversa para responder em 5 dias.
Com ou sem resposta, voltem-me os autos conclusos, em regime de urgência, para análise dos aclaratórios.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito -
27/11/2024 20:55
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 20:55
Proferido despacho de mero expediente
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23/11/2024 08:39
Conclusos para decisão
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22/11/2024 22:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
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13/11/2024 00:13
Publicado Sentença em 13/11/2024.
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13/11/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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12/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0806406-84.2024.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: DIONE MARIA BATISTA DA SILVA *39.***.*71-34, DIONE MARIA BATISTA DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: MARCELA MAIA DE ANDRADE DRUMOND - PB29484 Advogado do(a) AUTOR: MARCELA MAIA DE ANDRADE DRUMOND - PB29484 REU: BANCO SAFRA S.A.
Advogado do(a) REU: LUCIANA MARTINS DE AMORIM AMARAL SOARES - PE26571 SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA - PROCEDÊNCIA PARCIAL Para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, HOMOLOGO o projeto de sentença de PROCEDÊNCIA PARCIAL elaborado pelo juiz leigo, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se as partes da sentença proferida, exceto se revel sem patrono.
Havendo oposição de Embargos de Declaração no prazo legal, intime-se a parte adversa para respondê-lo em 5 dias.
Com ou sem resposta, rematam-se os autos ao juiz leigo que apresentou o projeto de sentença para apresentar projeto sobre os aclaratórios.
Havendo interposição de RI (Recurso Inominado), deve a parte recorrente comprovar o pagamento da guia recursal apropriada no prazo disposto no art. 42, §1º, lei 9099/95 ou, se postular os benefícios da gratuidade processual, comprovar documentalmente, no prazo de interposição recursal, sua condição de hipossuficiência econômica, neste caso, juntando aos autos a última declaração de imposto de renda/comprovante de rendimentos/extratos bancários, além da respectiva guia recursal atualizada, demonstrando sua absoluta incapacidade de recolher os valores da guia recursal sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família, sob pena de eventual deserção do recurso.
Neste caso, considerando a evolução do posicionamento do TJPB1, no sentido de que compete ao órgão ad quem a análise dos pressupostos de admissibilidade recursal, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar as contrarrazões no prazo legal e após, com sem contrarrazões, subam os autos à Turma Recursal.
Transitada em julgado, aguarde-se o requerimento do cumprimento da sentença, na forma do art. 524 do CPC, no prazo de 10 (dez) dias.
Não havendo requerimento, no prazo citado, arquivem-se os autos, sem prejuízo de futuro pedido de desarquivamento.
Apresentado o requerimento do cumprimento de sentença, acompanhado de planilha de cálculo e informação dos dados bancários da parte, altere-se a Classe Processual para "cumprimento de sentença" e intime-se a parte condenada, mesmo se revel sem patrono, para pagar espontaneamente em 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10%, nos termos do artigo 523, do CPC, primeira parte c/c Enunciado 97 do FONAJE.
Caso haja condenação em obrigação de fazer, intime-se a parte promovida para cumpri-la, no mesmo prazo.
Havendo adimplemento voluntário e integral da dívida, no prazo acima, intime-se a parte autora para informar seus dados bancários e EXPEÇA-SE ALVARÁ modelo transferência entre contas e após, arquivem-se os autos.
Efetuado o pagamento parcial da dívida, expeça-se alvará e, após, intime-se a parte exequente para requerer o que achar de direito, no prazo de 10 (dez) dias.
Não havendo manifestação, arquivem-se os autos.
Em caso de não pagamento da dívida, ou solicitação de saldo remanescente, voltem-me os autos conclusos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito 1 CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA N.º 0813517-50.2020.8.15.0000.
RELATOR: Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira.
SUSCITANTE: Juízo da 5a Vara Mista da Comarca de Sousa.
SUSCITADO: Turma Recursal Permanente da Comarca de Campina Grande.
EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO INOMINADO.
INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA NA LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO AD QUEM.
CONHECIMENTO DO CONFLITO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO.
No âmbito dos Juizados Especiais, a admissibilidade da peça recursal deverá ser realizada pela instância imediatamente superior, em aplicação subsidiária do art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, ante a inexistência de previsão legal expressa sobre a matéria no corpo da Lei n.º 9.099/1995.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, declarar competente o Juízo Suscitado. (0813517-50.2020.8.15.0000, Rel.
Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 4a Câmara Cível, juntado em 07/04/2021) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO INOMINADO.
INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA NA LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO AD QUEM.
CONHECIMENTO DO CONFLITO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO.
No âmbito dos Juizados Especiais, a admissibilidade da peça recursal deverá ser realizada pela instância imediatamente superior, em aplicação subsidiária do art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, ante a inexistência de previsão legal expressa sobre a matéria no corpo da Lei n.º 9.099/1995.
Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba.
Exmo.
Des.
João Alves da Silva (Relator)CONFLITO DE COMPETÊNCIA N. 0800050-93.2022.8.15.9001.
Julgado em 11 de agosto de 2022. -
11/11/2024 09:58
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 09:58
Julgado procedente em parte do pedido
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08/11/2024 00:54
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S.A. em 07/11/2024 23:59.
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07/11/2024 15:12
Conclusos para despacho
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07/11/2024 15:12
Juntada de Projeto de sentença
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06/11/2024 10:31
Conclusos ao Juiz Leigo
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05/11/2024 16:56
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 00:18
Publicado Despacho em 23/10/2024.
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23/10/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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22/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0806406-84.2024.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: DIONE MARIA BATISTA DA SILVA *39.***.*71-34, DIONE MARIA BATISTA DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: MARCELA MAIA DE ANDRADE DRUMOND - PB29484 Advogado do(a) AUTOR: MARCELA MAIA DE ANDRADE DRUMOND - PB29484 REU: BANCO SAFRA S.A.
Advogado do(a) REU: LUCIANA MARTINS DE AMORIM AMARAL SOARES - PE26571 DESPACHO HOMOLOGO o ato proferido pelo juiz leigo para que produza seus efeitos jurídicos.
Cumpra-se conforme determinado.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito -
21/10/2024 10:59
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 10:59
Proferido despacho de mero expediente
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20/10/2024 10:38
Conclusos para despacho
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20/10/2024 10:38
Juntada de Outros documentos
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18/08/2024 05:08
Juntada de provimento correcional
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24/04/2024 13:41
Conclusos ao Juiz Leigo
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24/04/2024 13:41
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 19/04/2024 08:00 7º Juizado Especial Cível da Capital.
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24/04/2024 08:53
Proferido despacho de mero expediente
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19/04/2024 08:13
Juntada de Termo de audiência
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19/04/2024 07:49
Juntada de Petição de réplica
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18/04/2024 16:17
Juntada de Petição de contestação
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18/04/2024 12:18
Juntada de Petição de petição
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20/03/2024 08:33
Conclusos para despacho
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20/03/2024 08:25
Juntada de documento de comprovação
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21/02/2024 00:09
Publicado Intimação em 21/02/2024.
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21/02/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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20/02/2024 17:19
Juntada de Petição de petição
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20/02/2024 00:42
Publicado Decisão em 20/02/2024.
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20/02/2024 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
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20/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.055-018 Telefone/WhatsApp: (83) 99143-0799 e e-mail: [email protected] Nº DO PROCESSO: 0806406-84.2024.8.15.2001 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DIONE MARIA BATISTA DA SILVA *39.***.*71-34, DIONE MARIA BATISTA DA SILVA REU: BANCO SAFRA S.A.
INTIMAÇÃO PARA AUDIÊNCIA UNA - ADVOGADO(A) - SALA B De acordo com as prescrições do art. 349 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça e de ordem do(a) MMº(ª) Jui(íza) de Direito deste Juizado, fica Vossa Senhoria INTIMADO(A) para comparecer a AUDIÊNCIA UNA: Tipo: Una Sala: Audiência UNA - SALA B Data: 19/04/2024 Hora: 08:00 h, a realizar-se no 7o Juizado Especial Cível de João Pessoa, localizado no Fórum Regional de Mangabeira, podendo a audiência ser acessada de modo virtual (processo 100% digital) através da plataforma Google Meet, conforme link/convite de acesso abaixo disponibilizado.
Para participar por videochamada, via google meet, Sala B, clique neste link: https://meet.google.com/uwm-kevc-yix [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
19/02/2024 08:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/02/2024 08:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/02/2024 08:41
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 19/04/2024 08:00 7º Juizado Especial Cível da Capital.
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19/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0806406-84.2024.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: DIONE MARIA BATISTA DA SILVA *39.***.*71-34, DIONE MARIA BATISTA DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: MARCELA MAIA DE ANDRADE DRUMOND - PB29484 Advogado do(a) AUTOR: MARCELA MAIA DE ANDRADE DRUMOND - PB29484 REU: BANCO SAFRA S.A.
DECISÃO DIONE MARIA BATISTA DA SILVA *39.***.*71-34, DIONE MARIA BATISTA DA SILVA ingressou com ação de OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS em face do BANCO SAFRA S.A.
Em síntese, alega a parte autora que o banco promovido suspendeu o serviço objeto da contratação, especialmente, suspendeu as autorizações para pagamentos via maquineta eletrônica SafraPay, utilizada para recebimento das vendas efetuadas aos clientes, transações cujo status constam como “bloqueadas”, por suposto motivo de segurança, tendo realizado o bloqueio do acesso à conta posteriormente e seu encerramento, por desinteresse comercial.
Requer a tutela de urgência consistente em determinar que o réu desbloqueie o valor integral do seu saldo bancário e os acesso aos dados das operações financeiras referentes a todo exercício de 2023 e janeiro de 2024. É o relatório.
DECIDO.
Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela antecipada exige a presença de certos requisitos.
Aduz o aludido artigo: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
As tutelas de urgência, como conceituadas no Novo Código de Processo Civil, representam hipóteses em que a tutela jurisdicional deve ser concedida quando estiver presente a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano ou um risco ao resultado útil do processo.
Nesse sentido, importante anotar que esses requisitos não podem ser analisados isoladamente, pois somente uma valoração conjunta desses conceitos é que poderá demonstrar a possibilidade de se conceder a liminar pretendida.
Portanto, tutela cautelar e tutela antecipada, para o novel Código de Processo Civil podem ser definidas como tutelas provisórias de urgência, ou seja, tutelas jurisdicionais que não têm o condão de serem definitivas e que são concedidas com os fundamento acima declinados.
Nesse passo, cumpre ao julgador tão somente a análise dos elementos a partir dos fatos narrados na exordial.
In casu, verifica-se que a autora não conseguiu mais realizar transações com a maquineta e teve o seu acesso aos canais digitais bloqueado, por motivo de segurança, o que pode ter relação com alguma transação que não obedeceu às regulamentações previstas nos contratos, termos, aditivos e manuais editados pelas administradora.
Assim, como há a possibilidade de ter ocorrido uma fraude em alguma venda, entendo que as alegações necessitam de melhor exame, inclusive mostrando-se prudente e razoável ensejar oportunidade para manifestação da parte contrária.
Não há nos autos elementos aptos a indicar que havia saldo na conta bloqueada.
Convém destacar que não há prova robusta que ateste irrefutavelmente a presença do direito invocado, os documentos juntados não são suficientes para conferir a plausibilidade ao argumento da parte autora, bem como vejo perigo de irreversibilidade no deferimento.
Denota-se que o pedido de antecipação da tutela se confunde com o próprio objeto da ação.
Portanto, por se tratar de medida satisfativa, necessita-se de dilação probatória, somente podendo ser melhor analisados os fatos sob o contraditório.
Quanto ao acesso aos acesso aos dados das operações financeiras referentes a todo exercício de 2023 e janeiro de 2024, não há prova de que o banco tenha se negado a fornecer, por outros meios, além do aplicativo, cujo acesso foi bloqueado.
Portanto, pelas razões declinadas, INDEFIRO a tutela provisória.
Designe-se Audiência UNA – Conciliação, Instrução e Julgamento.
Intime-se a parte autora.
Cite-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito -
16/02/2024 12:23
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2024 12:22
Não Concedida a Antecipação de tutela
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15/02/2024 17:36
Juntada de Petição de petição
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07/02/2024 19:53
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/02/2024 19:53
Conclusos para decisão
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07/02/2024 19:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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