TJPB - 0865416-93.2023.8.15.2001
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2024 14:25
Publicado Decisão em 27/05/2024.
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28/05/2024 14:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
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24/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0865416-93.2023.8.15.2001 Classe/Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] Promovente: EXEQUENTE: SUELEN GARCEZ MACIEL Advogado do(a) EXEQUENTE: ALAN ROSSINI MARTINS DE LIMA - PB22460 Promovido(a): EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
Advogado do(a) EXECUTADO: JESSICA SOBRAL MAIA VENEZIA - RJ187702 DECISÃO Vistos, etc.
Observo que já houve sentença de extinção - id. 89870462, tendo, o exequente, permanecido inerte até a consumação do prazo para indicação de bens (certidão em id. 89810349).
Nesse caso, não é possível a reabertura dessa fase processual para que se realizem outras buscas, sem qualquer indicação precisa de bens penhoráveis, portanto, INDEFIRO o pleito assente em petição de id. 90864296.
Fica, a parte autora, intimada para ciência.
Não havendo outros requerimentos, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - JUÍZA DE DIREITO -
23/05/2024 13:46
Arquivado Definitivamente
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23/05/2024 13:46
Transitado em Julgado em 22/05/2024
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23/05/2024 12:00
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2024 12:00
Outras Decisões
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23/05/2024 09:31
Conclusos para despacho
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23/05/2024 01:21
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 22/05/2024 23:59.
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21/05/2024 20:49
Juntada de Petição de petição
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08/05/2024 00:11
Publicado Sentença em 08/05/2024.
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08/05/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
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07/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0865416-93.2023.8.15.2001 Classe/Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] Promovente: EXEQUENTE: SUELEN GARCEZ MACIEL Advogado do(a) EXEQUENTE: ALAN ROSSINI MARTINS DE LIMA - PB22460 Promovido(a): EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
Advogado do(a) EXECUTADO: JESSICA SOBRAL MAIA VENEZIA - RJ187702 SENTENÇA Vistos, etc.
Iniciada a fase de execução, não foram encontrados bens ou recursos penhoráveis da parte devedora, tendo sido frustradas as tentativas de penhora online e de outras medidas de constrição de bens.
A parte exequente não indicou bens viáveis e passíveis de constrição patrimonial, conforme se verifica dos autos.
Assim, tanto nas execuções de cumprimento de sentença, quanto nas execuções extrajudiciais, inexistindo bens do devedor passíveis de penhora, deve ser aplicada a regra do artigo 53, § 4º, da Lei 9.099/95: “não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor”.
Nesse sentido é o Enunciado 75 do Fonaje: ENUNCIADO 75 (Substitui o Enunciado 45) – A hipótese do § 4º, do 53, da Lei 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exeqüente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor (nova redação – XXI Encontro – Vitória/ES).
Desta forma, em face da inexistência de bens penhoráveis, é de ser julgado extinto o presente feito.
ISTO POSTO, atento ao que mais dos autos constam e princípios de direito aplicáveis à espécie com fulcro no artigo 53, §4º da Lei 9099/95, ante a ausência de bens, JULGO EXTINTO O PROCESSO.
Sem custas e honorários (artigo 55 da Lei 9.099/95).
Fica autorizada a expedição de certidão de crédito em favor do autor/exequente, observados os requisitos do artigo 517, § 2º do CPC.
Publicada e registrada eletronicamente, intime-se apenas o exequente, tendo em vista a ausência de interesse recursal da parte executada.
Após o trânsito em julgado, arquive-se. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - Juíza de Direito -
06/05/2024 08:52
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2024 08:52
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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03/05/2024 15:48
Conclusos para despacho
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02/05/2024 18:49
Juntada de Certidão
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25/04/2024 01:18
Decorrido prazo de SUELEN GARCEZ MACIEL em 24/04/2024 23:59.
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18/04/2024 01:25
Decorrido prazo de SUELEN GARCEZ MACIEL em 17/04/2024 23:59.
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17/04/2024 00:22
Publicado Decisão em 17/04/2024.
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17/04/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
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16/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0865416-93.2023.8.15.2001 Classe/Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] Promovente: EXEQUENTE: SUELEN GARCEZ MACIEL Advogado do(a) EXEQUENTE: ALAN ROSSINI MARTINS DE LIMA - PB22460 Promovido(a): EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
Advogado do(a) EXECUTADO: JESSICA SOBRAL MAIA VENEZIA - RJ187702 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de Execução na quantia de R$ 8.613,21, já incluído nesse valor a multa de 10% do artigo 523, §1o do CPC.
Não houve o pagamento do débito principal, logo, realizei o bloqueio SISBAJUD, pelo prazo de 72 (setenta e duas) horas, juntando tela nos autos.
Decorrido o prazo de 72 horas, não foi realizado bloqueio de valores (em anexo).
Atenta aos princípios da celeridade, economia e cooperação processuais, aliado ao Enunciado 147 do FONAJE, de ofício, efetuei diligências junto ao sistema INFOJUD e RENAJUD.
Realizada a busca de bens no sistema RENAJUD, essa resultou igualmente infrutífera, dada a inexistência de veículos registrados em nome da parte ré/executada, conforme comprovante que ora anexamos.
Realizada a busca no sistema INFOJUD, não foram localizados bens passíveis de penhora nos registros de DECLARAÇÃO IRPF (referente ao período de 2021 a 2022) entregue para NI.
Deixo de juntar telas em razão do excessivo número de páginas.
Segue ainda a pesquisa realizada no DOI relativas aos últimos exercícios (2019 a 2024) (em anexo).
Ante a ausência de bens penhoráveis, INTIME-SE o exequente para que faça a indicação concreta e precisa de bens passíveis de penhora, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção da execução (artigo 53, § 4º do CPC).
CUMPRA-SE.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - JUÍZA DE DIREITO RENAJUD DOI -
12/04/2024 18:48
Determinado o bloqueio/penhora on line
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10/04/2024 01:10
Publicado Despacho em 10/04/2024.
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10/04/2024 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
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09/04/2024 11:12
Conclusos para despacho
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09/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0865416-93.2023.8.15.2001 Classe/Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] Promovente: EXEQUENTE: SUELEN GARCEZ MACIEL Advogado do(a) EXEQUENTE: ALAN ROSSINI MARTINS DE LIMA - PB22460 Promovido(a): EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
Advogado do(a) EXECUTADO: JESSICA SOBRAL MAIA VENEZIA - RJ187702 DESPACHO Intime-se o exequente para, em 05 dias, apresentar planilha de cálculos atualizada do débito conforme determinado na Sentença.
Após, façam os autos conclusos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - JUIZ DE DIREITO -
08/04/2024 23:16
Juntada de Petição de petição
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08/04/2024 21:19
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2024 21:19
Determinada Requisição de Informações
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08/04/2024 09:54
Conclusos para despacho
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05/04/2024 07:41
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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05/04/2024 01:02
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 04/04/2024 23:59.
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12/03/2024 00:37
Publicado Intimação em 12/03/2024.
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12/03/2024 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
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11/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.055-018 Telefone/WhatsApp: (8399143-0799 e e-mail: [email protected] João Pessoa, 8 de março de 2024 Nº DO PROCESSO: 0865416-93.2023.8.15.2001 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SUELEN GARCEZ MACIEL EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
INTIMAÇÃO RÉ PARA PAGAMENTO ESPONTÂNEO (ADVOGADO) De acordo com as prescrições do art. 349 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça e de ordem do(a) MMº(ª) Juiz(íza) de Direito deste Juizado, através da Portaria de Atos Ordinatórios nº 01/2021, INTIMO a parte promovida, por seu(sua) ADVOGADO(A), para pagar espontaneamente, em 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10%, nos termos do artigo 523, do CPC, primeira parte c/c Enunciado 97 do FONAJE.
INTIMANDO, ainda, caso haja condenação em obrigação de fazer, para cumprimento no mesmo prazo. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] RUBIA KARLA FERREIRA RAMOS Servidor -
08/03/2024 10:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/03/2024 10:51
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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07/03/2024 20:14
Juntada de Petição de petição
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05/03/2024 06:14
Transitado em Julgado em 04/03/2024
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05/03/2024 02:07
Decorrido prazo de SUELEN GARCEZ MACIEL em 04/03/2024 23:59.
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05/03/2024 02:07
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 04/03/2024 23:59.
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19/02/2024 00:35
Publicado Sentença em 19/02/2024.
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17/02/2024 17:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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16/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0865416-93.2023.8.15.2001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] Promovente: AUTOR: SUELEN GARCEZ MACIEL Advogado do(a) AUTOR: ALAN ROSSINI MARTINS DE LIMA - PB22460 Promovido: REU: HURB TECHNOLOGIES S.A.
Advogado do(a) REU: JESSICA SOBRAL MAIA VENEZIA - RJ187702 SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA - PROCEDÊNCIA EM PARTE Vistos etc.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, passo à decisão.
A sentença do juiz leigo se adequou perfeitamente à matéria fática contida nos autos e é condizente com o ordenamento jurídico e seus preceitos fundamentais.
Merece a homologação definida em lei: Art. 40 da LJE.
O Juiz leigo que tiver dirigido a instrução proferirá sua decisão e imediatamente a submeterá ao Juiz togado, que poderá homologá-la, proferir outra em substituição ou, antes de se manifestar, determinar a realização de atos probatórios indispensáveis.
Ex positis, atento ao que mais dos autos consta e aos princípios de direito aplicáveis à espécie, HOMOLOGO A SENTENÇA PROLATADA PELO JUIZ LEIGO.
Publicada e Registrada eletronicamente.
Intimem-se as partes, exceto o revel sem patrono.
Transitado em julgado, havendo obrigação de fazer, intime-se pessoalmente a parte promovida para cumprimento, ou conforme o caso, oficie-se ao órgão referido no projeto de sentença homologado, para fiel da determinação constante do decisum.
Outrossim, havendo interposição de embargos declaratórios, certifique-se quanto à tempestividade e, em seguida, intime-se a parte contrária para resposta em 05 (cinco) dias.
Após o prazo legal, apresentada ou não resposta, remetam-se os autos ao Juiz(a) Leigo(a) prolator do projeto de sentença, para os devidos fins.
Interposto recurso inominado tempestivo, façam-se conclusos os autos para análise de admissibilidade recursal.
Transitada em julgado, aguarde-se o requerimento do cumprimento da sentença, na forma do art. 524 do CPC, no prazo de 10 (dez) dias.
Não havendo requerimento, no prazo citado, arquivem-se os autos, sem prejuízo de futuro pedido de desarquivamento.
Apresentado o requerimento do cumprimento de sentença, acompanhado de planilha de cálculo e informação dos dados bancários da parte, altere-se a Classe Processual para "cumprimento de sentença" e intime-se a parte condenada, mesmo se revel sem patrono, para pagar espontaneamente em 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10%, nos termos do artigo 523, do CPC, primeira parte c/c Enunciado 97 do FONAJE.
Caso haja condenação em obrigação de fazer, intime-se a parte promovida para cumpri-la, no mesmo prazo.
Havendo pagamento voluntário e transitada em julgado esta sentença,expeça-se alvará eletrônico com as cautelas de praxe, intimando-se a parte autora para ciência e levantamento dos valores, BEM AINDA, se for o caso, ALVARÁ em separado em favor de seu advogado, se tiver havido condenação em honorários sucumbenciais.
Também havendo pedido de pagamento de honorários contratuais, juntado o respectivo contrato, fica autorizado a expedição do respectivo alvará.
No caso de alvará/transferência (pandemia Covid-19), a Escrivania deverá adotar as providências cabíveis para expedição do alvará, tais como intimação (ões) para indicação de dados bancários do beneficiário, necessários à expedição do alvará nessa modalidade, advertindo que caso não fornecidos no prazo de 05 (cinco) dias, será expedido alvará eletrônico tradicional.
Havendo incorreção nos dados bancários da parte informada pela Banco, deverá a Escrivania intimar a parte beneficiária para sanar esse falha em 05 (cinco) dias, reexpedindo-se o alvará.
Expedido (s) o (s) alvará (s), sem outros requerimentos, os autos devem ser arquivados.
João Pessoa – PB, data e assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - Juíza de Direito -
15/02/2024 21:05
Julgado procedente em parte do pedido
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13/02/2024 13:06
Conclusos para despacho
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13/02/2024 13:06
Juntada de Projeto de sentença
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06/02/2024 12:13
Conclusos ao Juiz Leigo
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06/02/2024 12:13
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 06/02/2024 12:00 8º Juizado Especial Cível da Capital.
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05/02/2024 21:36
Juntada de Petição de petição
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05/02/2024 14:44
Juntada de Petição de contestação
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10/01/2024 12:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/01/2024 12:40
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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08/01/2024 11:39
Expedição de Mandado.
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21/12/2023 12:55
Juntada de documento de comprovação
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06/12/2023 19:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/12/2023 19:36
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2023 19:34
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 06/02/2024 12:00 8º Juizado Especial Cível da Capital.
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30/11/2023 21:00
Não Concedida a Antecipação de tutela
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23/11/2023 08:31
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/11/2023 08:31
Conclusos para decisão
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23/11/2023 08:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2023
Ultima Atualização
24/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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