TJPB - 0807857-12.2023.8.15.0181
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Marcos Cavalcanti de Albuquerque
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2024 09:01
Baixa Definitiva
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03/07/2024 09:01
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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03/07/2024 09:01
Transitado em Julgado em 03/07/2024
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03/07/2024 00:00
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC em 02/07/2024 23:59.
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03/07/2024 00:00
Decorrido prazo de MARIA DA PAZ GOMES DOS SANTOS em 02/07/2024 23:59.
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29/05/2024 14:43
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 16:12
Conhecido o recurso de MARIA DA PAZ GOMES DOS SANTOS - CPF: *50.***.*08-49 (APELANTE) e provido em parte
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23/05/2024 08:50
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/05/2024 08:49
Juntada de Certidão de julgamento
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07/05/2024 12:00
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2024 11:54
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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02/05/2024 17:34
Pedido de inclusão em pauta virtual
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01/05/2024 14:25
Conclusos para despacho
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24/04/2024 09:10
Pedido de inclusão em pauta virtual
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17/04/2024 14:25
Conclusos para despacho
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17/04/2024 14:14
Juntada de Petição de manifestação
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08/04/2024 11:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/04/2024 11:30
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2024 10:37
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2024 09:21
Conclusos para despacho
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04/04/2024 09:21
Juntada de Certidão
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03/04/2024 19:22
Recebidos os autos
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03/04/2024 19:22
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/04/2024 19:22
Distribuído por sorteio
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28/02/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE GUARABIRA Juízo do(a) 4ª Vara Mista de Guarabira Rua Solon de Lucena, 55, s/n, Centro, GUARABIRA - PB - CEP: 58200-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0807857-12.2023.8.15.0181 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Desconto em folha de pagamento, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: MARIA DA PAZ GOMES DOS SANTOS.
REU: ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC.
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA OU NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO proposta por MARIA DA PAZ GOMES DOS SANTOS em face de ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC.
Aduz em apertada síntese que é aposentada e percebeu que havia um desconto em seu benefício previdenciário sob a nomenclatura de "CONTRIBUICAO AMBEC(Código 257)", afirmando que nunca realizou nenhum negócio com a parte promovida, requerendo a declaração de nulidade dos descontos, a devolução em dobro dos valores pagos, bem como a condenação do promovido por danos morais.
Acostou procuração e documentos.
Devidamente citada a parte promovida não apresentou contestação no prazo legal, razão pela qual foi decretada a sua revelia.
A parte autora não requereu a produção de outras provas. É o relatório.
Decido.
O processo, diga-se, comporta o julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, porquanto a matéria controvertida é essencialmente de direito, não havendo necessidade da produção de provas em audiência, de modo que as provas documentais constantes dos autos são suficientes para a solução da lide.
DAS PRELIMINARES Apesar de intempestiva a contestação da parte promovida, passo a analisar o pedido de gratuidade judiciária.
No Tocante ao pedido de concessão de gratuidade requerido pela a Ré, não há demonstração de impossibilidade de arcar com as despesas e encargos processuais, apenas o requerimento da associação, razão pela qual indefiro o pedido.
DA FUNDAMENTAÇÃO O ponto controvertido nos autos do processo consiste em averiguar se as partes celebraram o contrato (relação jurídica válida).
A parte autora afirma que não solicitou ou autorizou a filiação.
Por sua vez, o demandado foi revel, não juntando aos autos qualquer documento que comprove que o autor autorizou os descontos em seu benefício previdenciário.
Assim, nos termos dos arts. 373, II do e 400, I, do CPC, entendo que a parte demandada não se desvencilhou do seu ônus probatório, mormente quando não comprovou a contratação em si.
Assim, há que prosperar a pretensão para declaração da inexistência dos descontos intitulados de "CONTRIBUICAO AMBEC(Código 257)".
Quanto ao pedido de repetição do indébito em dobro, verifica-se nos autos que foram descontados indevidamente valores do benefício previdenciário do demandante em razão dos negócios jurídicos ora declarados inexistentes.
Assim, diante dos descontos indevidos na conta do demandante, referidos valores devem ser devolvidos de forma dobrada.
Quanto à pretensão à condenação em obrigação de pagar indenização por danos morais, breves considerações merecem ser feitas.
Quanto ao pedido de dano moral, para se condenar, tem-se que verificar a prática de ato, nexo causal e o dano.
No caso em análise, as circunstâncias que entremeiam a lide revelam que a parte autora não sofreu ofensa ao direito de personalidade, que tenha excedido os limites do aborrecimento, impondo-se o afastamento da condenação por danos morais.
DO DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES, EM PARTE, OS PEDIDOS para: a) DECLARAR a INEXISTÊNCIA do contrato de filiação, bem como dos descontos intitulados de "CONTRIBUICAO AMBEC (Código 257)"; c) CONDENAR o Demandado em OBRIGAÇÃO DE REPETIR O INDÉBITO DE FORMA DOBRADA, de tudo aquilo que foi descontado da conta bancária da parte autora em razão dos descontos intitulados de "CONTRIBUICAO AMBEC (Código 257)", acrescido de correção monetária pelo INPC a partir do desconto e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso, observando-se a incidência da prescrição quinquenal.
Ante a sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes no importe de 10% da condenação, na proporção de 50% para cada parte, haja vista o grau de sucumbência de cada parte (art. 86 CPC).
Deve-se ainda observar a gratuidade judiciária deferida em favor da parte autora.
Havendo recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar suas contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos ao TJ/PB.
Após o trânsito em julgado e mantida a sentença, intime-se a parte autora para requerer a execução do julgado no prazo de 15 (quinze) dias.
Em caso de inércia, arquive-se.
Publicado e registrado eletronicamente.
Intime-se.
Guarabira/PB, data do protocolo eletrônico.
Juiz(a) de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2024
Ultima Atualização
28/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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