TJPB - 0870125-74.2023.8.15.2001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 12:12
Publicado Ato Ordinatório em 28/07/2025.
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26/07/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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24/07/2025 07:14
Ato ordinatório praticado
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17/07/2025 11:05
Recebidos os autos
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17/07/2025 11:05
Juntada de Certidão de prevenção
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22/04/2025 22:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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22/04/2025 22:48
Ato ordinatório praticado
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09/04/2025 17:03
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/03/2025 02:24
Decorrido prazo de CARLOS ROBERTO DA FONSECA LIMA em 27/03/2025 23:59.
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21/03/2025 00:48
Publicado Intimação em 19/03/2025.
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21/03/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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17/03/2025 18:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/03/2025 15:25
Juntada de Petição de apelação
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06/03/2025 00:16
Publicado Intimação em 06/03/2025.
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01/03/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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28/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA: S E N T E N Ç A EMENTA: Ação REVISIONAL c/c Tutela de Urgência. crédito pessoal consignado para trabalhadores do setor público.
ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE JUROS.
ABUSIVIDADE NA COBRANÇA.
JUROS COBRADOS ACIMA DA MÉDIA TRABALHADA PELO MERCADO FINANCEIRO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES.
PROCEDÊNCIA DA DEMANDA. - Os juros remuneratórios devem observar a taxa média de mercado fixada pelo BACEN para o período da contratação, conforme entendimento sedimentado pelo STJ através de julgamento de Recurso Repetitivo.
No caso, os juros contratados encontram-se muito acima do mencionado patamar, o que enseja adequação. - Admite-se a repetição do indébito, de forma simples, de valores pagos em virtude de cláusulas ilegais, em razão do princípio que veda o enriquecimento injustificado do credor.
Vistos, etc.
Carlos Roberto da Fonseca Lima, já qualificado nos autos, ingressou em juízo, por intermédio de advogado(a) devidamente habilitado(a), e sob os auspícios da justiça gratuita, com Ação Revisional c/c Tutela de Urgência em face do Banco Industrial do Brasil S.A, também qualificado, pelos motivos fáticos e jurídicos declinados na peça de ingresso.
Aduz, em breve síntese, que em 27/04/2023 celebrou contrato com o banco promovido na modalidade de crédito pessoal consignado para trabalhador do setor público, cujo valor de crédito concedido foi de R$ 20.049,01 (vinte mil e quarenta e nove reais e um centavo).
Relata que o contrato firmado prevê o pagamento de 84 (oitenta e quatro) parcelas de R$ 680,00 (seiscentos e oitenta reais), totalizando o valor de R$ 57.120,00 (cinquenta e sete mil cento e vinte reais).
Informa que o referido contrato prevê como taxa de juros mensal o percentual de 3,13% (três vírgula treze por cento).
Ressalta que na data em que o contrato fora firmado com o banco promovido, a taxa de juros média informada pelo Banco Central foi de 1,56% (um vírgula cinquenta e seis por cento) ao mês.
Argumenta que ao recalcular o valor da parcela prevista em contrato, aplicando a supracitada taxa de juros média informada pelo Banco Central, o valor da parcela seria de R$ 429,89 (quatrocentos e vinte e nove reais e oitenta e nove centavos).
Pede, alfim, a concessão de tutela de urgência que determine o valor da parcela em R$ 429,89 (quatrocentos e vinte e nove reais e oitenta e nove centavos), bem como, no mérito, que a tutela de urgência seja ratificada, a fim de que seja fixada a taxa de juros no percentual de 1,56% (um vírgula cinquenta e seis por cento) ao mês, e que os valores pagos em excesso sejam abatidos do saldo devedor, a fim de se evitar o enriquecimento ilícito.
Instruindo o pedido, vieram os documentos de Id nº 83697735 ao Id nº 83697743.
Devidamente citado, o banco promovido apresentou contestação (Id nº 100695518), por intermédio da qual argumentou a inexistência de abusividade quanto ao percentual da taxa de juros fixado.
Afirmou que o ajuizamento da ação revisional não extingue a obrigação do promovente junto à instituição financeira e que o promovente deve continuar cumprindo o contrato na forma estabelecida, uma vez que consentiu com a referida contratação.
Pediu, alfim, a improcedência da demanda em sua totalidade.
Instado a se manifestar, o promovente apresentou impugnação à contestação (Id nº 104335731).
Intimadas para especificarem eventuais provas (Id nº 105066263), ambas as partes manifestaram desinteresse, pugnando, assim, pelo julgamento antecipado da lide (Id nº 105376386 e Id nº 106936959) Em seguida, vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Ex ante, consigna-se que o feito admite julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC/15, considerando que a controvérsia paira sobre matéria eminentemente de direito, sendo desnecessária a produção de outras provas além das constantes nos autos.
Inicialmente, não resta qualquer dúvida acerca da aplicação do Código de Defesa de Consumidor ao presente caso, conforme prescreve o art. 3º, § 2º, da Lei nº 8.078/90, bem como no entendimento sumulado do Superior Tribunal de Justiça, cuja transcrição não se dispensa: Súmula nº 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. É inegável, portanto, o emprego das disposições da lei consumerista ao direito posto sob análise.
Contudo, é de se salientar que a proteção ao consumidor e os princípios a ela inerentes não podem ser levados ao extremo de se considerar o consumidor absolutamente incapaz e desprovido de um mínimo de discernimento no que tange às contratações por ele pactuadas. É certo que os contratos de adesão, em geral, possuem condições pré-definidas, cabendo ao consumidor tão somente aderir ou não ao serviço oferecido, de forma que eventuais condições abusivas e ilegais podem perfeitamente ser revistas pelo Judiciário.
Ressalta-se que a proteção pretendida pela legislação consumerista não é absoluta, sendo certo que a intervenção da Justiça visa coibir práticas abusivas e restaurar o equilíbrio negocial entre as partes.
No caso sub examine, a causa de pedir está centrada, fundamentalmente, na discussão instaurada sobre a abusividade da taxa de juros incidente sobre contrato de empréstimo.
Na exordial, o autor afirma que celebrou contrato com o banco promovido na modalidade de crédito pessoal consignado para trabalhador do setor público, a ser pago em 84 (oitenta e quatro) parcelas de R$ 680,00 (seiscentos e oitenta reais).
Arrazoou, nesse contexto, que o valor total a ser pago, qual seja, R$ 57.120,00 (cinquenta e sete mil e cento e vinte reais), implicaria na abusividade da taxa de juros remuneratórios entabulados, tendo em vista que o valor disponibilizado a título de empréstimo seria de R$ 20.049,01 (vinte mil e quarenta e nove reais e um centavo), motivo pelo qual requer a readequação dos juros devidos, com a consequente quitação do contrato e a devolução dos valores pagos a maior.
Em sua defesa, o promovido sustentou a inexistência de qualquer irregularidade no instrumento contratual trazido à baila, ante o livre e prévio estabelecimento das parcelas, do prazo e dos juros acatados pelo autor.
Além disso, defendeu a legalidade da cobrança da taxa de juros aplicada, argumentando a taxa de juros média informada pelo Banco Central se trata da média em relação ao período e não da taxa estabelecida a ser seguida.
Diante dessas informações, passa-se à análise pormenorizada da questão.
Da alegação da abusividade dos juros remuneratórios O Superior Tribunal de Justiça, em julgamento da 2ª Seção, consolidou a orientação no sentido de que não há abusividade na aplicação de taxas de juros fixadas acima de 12% ao ano, conforme se pode constatar dos arestos abaixo transcritos: Não se aplica a limitação de juros de 12% ao ano prevista na Lei de Usura aos contratos bancários não previstos em leis especiais, sequer considerada excessivamente onerosa a taxa média do mercado.
Precedente uniformizador da 2ª Seção do STJ, posicionamento já informado no despacho agravado. (AGRESP 595645/RS; Rel.
Min.
ALDIR PASSARINHO JUNIOR; julgado em 20.04.2004. 4ª Turma – STJ).(Grifo nosso); A Segunda Seção desta Corte já deixou assentado que não se presumem abusivas as taxas de juros fixadas acima de 12% ao ano.
Diante disso, para a caracterização da abusividade, deve ser comprovado, nas instâncias ordinárias, que as taxas de juros praticadas no caso em concreto são superiores àquelas normalmente contratadas pelo mercado financeiro. (AGRESP 511712/RS; AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL; Min.
ANTÔNIO DE PÁDUA RIBEIRO; 3ª Turma – STJ; DJ 17/05/2004). (Grifo nosso).
Isto significa que, embora deva haver certa ponderação na estipulação da taxa de juros, não se deve considerar como abusivas taxas de juros remuneratórios apenas por estarem acima de 12% ao ano, desconsiderando toda a conjuntura econômica atual, ou seja, a alteração da taxa de juros pactuada depende da demonstração cabal da sua abusividade em relação à taxa média de mercado. É preciso, portanto, que o percentual aplicado seja discrepante da taxa de mercado.
Nesse contexto, colhe-se da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ): Eventual abusividade da pactuação dos juros remuneratórios deve ser cabalmente demonstrada em cada caso, com a comprovação do desequilíbrio contratual ou de lucros excessivos, sendo insuficiente o só fato de a estipulação ultrapassar 12% ao ano ou de haver estabilidade inflacionária do período (REsp's ns. 271.214/ RS, 407.097/ RS e 420.111/ RS).
Subsistentes os fundamentos do decisório agravado, nega-se provimento ao agravo." (AgRg no REsp 703.058/ RS, Rel.
Ministro CESAR ASFOR ROCHA, DJ 23.05.2005). (Grifo nosso) Ressalte-se que a cobrança de juros anuais acima de 12% não fere a Lei da Usura.
Com efeito, as regras contidas na Lei da Usura não são aplicáveis às instituições financeiras, consoante entendimento pacificado do Colendo STF, através da Súmula 596, verbis: As disposições do Decreto 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas que integram o sistema financeiro nacional.
Arrematando a questão, a Segunda Seção do STJ editou, em 27 de maio de 2009, a Súmula 382, que consolidou o entendimento de que a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade.
In casu, verifica-se que o contrato celebrado entre as partes foi levado a efeito em 28/04/2023 , sendo certo que a taxa média de juros de mercado para crédito pessoal consignado para trabalhadores do setor público, à época da adesão da demandante ao contrato de empréstimo, segundo informado pelo Banco Central do Brasil, era de 1,85% (um vírgula oitenta e cinco por cento) ao mês e 24,63% (vinte e quatro vírgula sessenta e três por cento) ao ano.
Por sua vez, a instituição financeira demandada, durante o referido período, cobrava a taxa de 40,82% (quarenta vírgula oitenta e dois por cento).
Desse modo, verifica-se que a taxa de juros remuneratórios cobrada pelo promovente era 16,19% (dezesseis vírgula dezenove por cento) superior à taxa média cobrada pelo mercado.
Tais dados encontram-se expressamente entabulados no próprio instrumento contratual (Id nº 100695519, pág. 1).
A jurisprudência vem entendo que se o valor aplicado no contrato for de até 1,5 vezes a taxa de mercado não caracterizaria abusividade.
Contudo, observa-se que a taxa cobrada é substancialmente maior que a média cobrada pelo mercado e superior ao limite de 1,5 vezes a taxa média de mercado estabelecida pelo Banco Central , o que evidencia a manifesta abusividade dos juros remuneratórios praticados pelo banco promovido.
In casu, verifico que as médias de mercado foram ultrapassadas, merecendo acolhimento do pleito revisional quanto a este ponto.
Repetição do indébito Dispõe o artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor: “O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros leais, salvo hipótese de engano justificável”.
Neste contexto, cabível, in casu, a repetição do indébito, na forma simples, de valores pagos em virtude de cláusulas ilegais, em razão do princípio que veda o enriquecimento injustificado do credor.
Assim, tem-se como indevida a cobrança de tais valores, cuja devolução deverá ser efetuada de forma simples, conforme vem entendendo a jurisprudência. “REPETIÇÃO DO INDÉBITO - Inadmite-se a devolução em dobro prevista no art.1531, CC ou art.42, parágrafo único, CDC, haja vista que o banco está a observar a forma contratada.
Assim devida a devolução na forma simples (art. 964, CC), permitida a compensação.” (Apelação Cível n. 70 000 970 582, 12ª Câmara Cível, TJRGS, Rel.
Des.
Cézar Tasso Gomes, julgada em 15.06.00).
Por tais fundamentos, julgo procedente o pedido formulado na inicial, para declarar a abusividade da taxa de juros remuneratórios praticada pelo réu, aplicando ao contrato a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central, na época da contratação, qual seja, 1,85% (um vírgula oitenta e cinco por cento) ao mês e 24,63% (vinte e quatro vírgula sessenta e três por cento) ao ano, com o recálculo de todas as prestações, bem assim para condenar o banco promovido a abater do saldo devedor residual o valor pago a maior atinente à abusividade acima elencada, tudo a ser apurado em sede de liquidação de sentença, corrigidos pelo IPCA, a contar de cada desembolso, e acrescido de juros de mora pela SELIC, descontada a correção monetária, devidos a partir da citação.
Condeno o banco promovido ao pagamento das custas e em honorários advocatícios, esses arbitrados, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC/15, em 20% (vinte por cento) do valor da condenação.
P.R.I.
João Pessoa, 27 de fevereiro de 2025.
Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito -
27/02/2025 10:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/02/2025 10:06
Julgado procedente o pedido
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04/02/2025 09:10
Conclusos para decisão
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30/01/2025 15:10
Juntada de Petição de informações prestadas
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13/12/2024 21:31
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 00:22
Publicado Intimação em 11/12/2024.
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11/12/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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10/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0870125-74.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 9 de dezembro de 2024 ROSSANA AUGUSTA FERREIRA TRAVASSOS DA NOBREGA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
09/12/2024 13:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/11/2024 12:23
Juntada de Petição de petição
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01/11/2024 00:46
Publicado Intimação em 01/11/2024.
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01/11/2024 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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31/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0870125-74.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins).
João Pessoa-PB, em 30 de outubro de 2024 ROSSANA AUGUSTA FERREIRA TRAVASSOS DA NOBREGA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
30/10/2024 18:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/09/2024 23:12
Juntada de Petição de contestação
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20/09/2024 23:10
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 10:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/08/2024 12:55
Determinada a citação de BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S/A - CNPJ: 31.***.***/0001-16 (REU)
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05/08/2024 12:55
Recebida a emenda à inicial
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22/02/2024 08:32
Conclusos para despacho
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19/02/2024 12:14
Juntada de Petição de informações prestadas
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19/02/2024 00:13
Publicado Decisão em 19/02/2024.
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17/02/2024 15:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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16/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0870125-74.2023.8.15.2001 D e c i s ã o I n t e r l o c u t ó r i a Vistos, etc.
CARLOS ROBERTO DA FONSECA LIMA, já qualificado(a)(s) nos autos, ingressou em juízo, por intermédio de advogado(a)(s) devidamente habilitado(a)(s), com Ação Revisional c/c Tutela de Urgência em face do BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S/A, também qualificado(a)(s), pelos motivos fáticos e jurídicos a seguir expostos.
Afirma, em prol de sua pretensão, ter celebrado, em 27/04/2023, contrato bancário junto ao banco promovido, pelo qual obteve o valor de R$ 20.049,01 (vinte mil quarenta e nove reais e um centavo), a ser pago em 84 (oitenta e quatro) parcelas fixas de R$ 680,00 (seiscentos e oitenta reais), o que totalizaria uma custo de R$ 57.120,00 (cinquenta e sete mil cento e vinte reais), sendo que o instrumento previu taxa nominal de juros de 3,13% (três vírgula treze por cento) ao mês.
Menciona, ainda, que à época da celebração do contrato, a taxa média de juros para a respectiva operação de crédito era de 1,56% (um vírgula cinquenta e seis por cento) ao mês.
Por entender estarem presentes os requisitos da tutela de urgência, pede, alfim, a concessão de tutela antecipada que reduza os descontos mensais em folha de pagamento da parte autora para o valor de R$ 429,89 (quatrocentos e vinte e nove reais e oitenta e nove centavos) e determine a descaracterização da mora em relação às obrigações do contrato reclamado.
Instruindo o pedido, vieram os documentos contidos no Id nº 83697735 ao Id nº 83697743. É o que interessa relatar.
Passo a decidir.
De proêmio, defiro o pedido de justiça gratuita formulado pela parte autora, o que faço com fulcro no art. 98 do CPC. É cediço que a tutela de urgência, inserida em nosso ordenamento jurídico-processual pela Lei nº 13.105/2015, reclama, para sua concessão, a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Na hipótese trazida a julgamento, partindo-se da análise perfunctória dos autos, não vislumbro a possibilidade de conceder a tutela de urgência antecipada requerida initio litis, visto que ausentes os requisitos legais dispostos no art. 300 do CPC/15.
Com efeito, a probabilidade do direito não se faz presente no caso sub examine, haja vista que a presente demanda não atribui qualquer ilegalidade e/ou nulidade demonstrável per si ao contrato de financiamento bancário reclamado, limitando-se ao questionamento acerca da suposta abusividade da taxa de juros contratados.
Ocorre que o alegado descompasso entre a taxa de juros prevista em contrato e a média de mercado, apurada pelo Banco Central do Brasil, não é suficiente para, em um juízo de cognição sumária, presumir caracterizada a imoderação do percentual remuneratório previsto na avença firmada entre as partes, motivo pelo qual é necessário garantir ao promovido o direito ao contraditório e à ampla defesa.
Acerca da matéria, importa destacar o entendimento do STJ: AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS CONTRATADA.
ABUSIVIDADE.
AUSÊNCIA.
ORIENTAÇÃO FIRMADA NO RESP N. 1.061.530/RS. (...) 2.
Prevaleceu o entendimento de que a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para cada segmento de crédito é referencial útil para o controle da abusividade, mas o simples fato de a taxa efetiva cobrada no contrato estar acima da taxa média de mercado não significa, por si só, abuso.
Ao contrário, a média de mercado não pode ser considerada o limite, justamente porque é média; incorpora as menores e maiores taxas praticadas pelo mercado, em operações de diferentes níveis de risco.
Foi expressamente rejeitada a possibilidade de o Poder Judiciário estabelecer aprioristicamente um teto para taxa de juros, adotando como parâmetro máximo o dobro ou qualquer outro percentual em relação à taxa média. 3.
O caráter abusivo da taxa de juros contratada haverá de ser demonstrado de acordo com as peculiaridades de cada caso concreto, levando-se em consideração circunstâncias como o custo da captação dos recursos no local e época do contrato, a análise do perfil de risco de crédito do tomador e o spread da operação. (...). (STJ - AgInt no AREsp: 1493171 RS 2019/0103983-1, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 17/11/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/03/2021).
No que tange ao periculum in mora, de igual modo não vislumbro sua presença no caso em disceptação, pois o autor teve prévio conhecimento do valor das prestações por ocasião da celebração do negócio jurídico, sendo crível, portanto, que já havia feito previsão orçamentária para fazer face ao pagamento das parcelas do financiamento, não havendo, assim, qualquer surpresa capaz de gerar abalo ou repercussão deletéria em suas finanças, de modo que não se mostra razoável, pelo menos por ora, determinar o desconto a menor do valor pactuado.
Por todo o exposto, por não vislumbrar a presença dos requisitos autorizadores para concessão da tutela de urgência, indefiro o pedido de tutela antecipada requerido initio litis.
Intime-se.
Da Necessária Emenda da Inicial No compulsar dos autos, vislumbra-se que a parte autora pretende a revisão de contrato pactuado junto à parte promovida, no entanto deixou de acostar o referido instrumento contratual, documento indispensável para a propositura da presente demanda, na forma do art. 320 do CPC/15.
Destarte, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, trazer aos autos o contrato de financiamento que busca revisar na presente demanda, sob pena de indeferimento da inicial, nos termos do art. 321 do CPC/15.
João Pessoa, 15 de janeiro de 2024.
Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito -
06/02/2024 08:19
Proferido despacho de mero expediente
-
15/01/2024 18:04
Conclusos para despacho
-
15/01/2024 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2024 16:12
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a CARLOS ROBERTO DA FONSECA LIMA - CPF: *31.***.*78-15 (AUTOR).
-
15/01/2024 16:12
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
15/12/2023 16:25
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
15/12/2023 16:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2023
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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