TJPB - 0805150-31.2022.8.15.0141
1ª instância - 1ª Vara Mista de Catole do Rocha
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/03/2024 06:33
Arquivado Definitivamente
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05/03/2024 06:33
Transitado em Julgado em 04/03/2024
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05/03/2024 02:04
Decorrido prazo de PBMED DISTRIBUIDORA LTDA - EPP em 04/03/2024 23:59.
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05/03/2024 02:04
Decorrido prazo de FORMASUPRY COMERCIO ATACADISTA LTDA - ME em 04/03/2024 23:59.
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02/03/2024 00:46
Decorrido prazo de FORMASUPRY COMERCIO ATACADISTA LTDA - ME em 01/03/2024 23:59.
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02/03/2024 00:46
Decorrido prazo de PBMED DISTRIBUIDORA LTDA - EPP em 01/03/2024 23:59.
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19/02/2024 00:02
Publicado Sentença em 19/02/2024.
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17/02/2024 15:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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16/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99145-4187 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO PROCESSO: 0805150-31.2022.8.15.0141 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Compra e Venda] PARTE PROMOVENTE: Nome: PBMED DISTRIBUIDORA LTDA - EPP Endereço: Avenida Presidente Café Filho, 1046, predio, Jardim América, CABEDELO - PB - CEP: 58102-592 Nome: FORMASUPRY COMERCIO ATACADISTA LTDA - ME Endereço: NILO PECANHA, 989, JARDIM AMERICA, CABEDELO - PB - CEP: 58102-586 Advogado do(a) AUTOR: ANDRE ARAUJO PIRES - PB14188 Advogado do(a) AUTOR: ANDRE ARAUJO PIRES - PB14188 PARTE PROMOVIDA: Nome: SANTOS E VIEIRA LTDA Endereço: DEPUTADO AMERICO MAIA, 2514, BATALHAO, RIACHO DOS CAVALOS - PB - CEP: 58884-000 SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA movida por PBMED DISTRIBUIDORA LTDA - EPP e outros, já qualificado(a) nos autos em face do(e) SANTOS E VIEIRA LTDA, igualmente qualificado(a) nos autos, nos termos da inicial.
Vistos etc.
Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Tendo em vista que o autor não forneceu o endereço do réu para fins de citação, não sendo cabível, em sede de Juizados Cíveis, a citação por edital, tem-se que a inércia do requerente importa na extinção do feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso IV do Código de Processo Civil, fine: Art. 485.
Extingue-se o processo, sem julgamento do mérito: IV – quando se verificar a ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
No caso concreto, foi expedido mandado de citação, que restou infrutífero, e, conquanto a Parte Autora tenha sido devidamente intimada para informar novo endereço da Parte Ré, permaneceu inerte.
Com isso, ficou o processo pendente do pressuposto de validade referente a citação, sendo matéria reconhecível de ofício.
Destaco que, em se tratando de juizados especiais, a extinção do processo sem resolução do mérito não trará prejuízos à parte autora/exequente, pois esta, tendo a certeza da atual localização da parte ré/executada, poderá ajuizar novamente a ação sem ônus.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, declaro a AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL DE VALIDADE, referente a citação, razão pela qual EXTINGO o processo SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO com fundamento no artigo 485, inciso IV, § 3º, do CPC.
Sem custas, nem honorários.
Sentença publicada eletronicamente.
Registre-se, conforme determina o Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça do TJPB.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Catolé do Rocha-PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Mário Guilherme Leite de Moura - Juiz de Direito Substituto -
15/02/2024 08:00
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2024 07:57
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2024 07:57
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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27/07/2023 12:03
Conclusos para julgamento
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27/07/2023 12:02
Juntada de Outros documentos
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27/06/2023 08:36
Recebidos os autos do CEJUSC
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27/06/2023 08:36
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 20/06/2023 11:00 Cejusc I - Cível - Catolé do Rocha -TJPB.
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13/06/2023 04:51
Decorrido prazo de ANDRE ARAUJO PIRES em 01/06/2023 23:59.
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26/05/2023 10:31
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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17/05/2023 11:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/05/2023 11:51
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2023 09:57
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 20/06/2023 11:00 Cejusc I - Cível - Catolé do Rocha -TJPB.
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07/12/2022 16:56
Recebidos os autos.
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07/12/2022 16:56
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível - Catolé do Rocha -TJPB
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07/12/2022 16:55
Ato ordinatório praticado
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07/12/2022 16:10
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/12/2022 16:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2022
Ultima Atualização
15/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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