TJPB - 0830139-50.2022.8.15.2001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/03/2025 18:36
Arquivado Definitivamente
-
13/03/2025 18:36
Juntada de Informações
-
13/03/2025 16:15
Juntada de Alvará
-
12/03/2025 13:20
Juntada de Informações
-
28/02/2025 16:25
Expedido alvará de levantamento
-
11/02/2025 19:24
Conclusos para despacho
-
06/02/2025 16:23
Processo Desarquivado
-
31/01/2025 08:52
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2025 07:53
Juntada de Informações
-
20/01/2025 07:50
Juntada de Certidão
-
15/01/2025 16:12
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2025 11:36
Arquivado Definitivamente
-
19/12/2024 21:39
Juntada de Alvará
-
19/12/2024 21:39
Juntada de Alvará
-
19/12/2024 15:34
Juntada de Petição de informação
-
19/12/2024 12:43
Determinado o arquivamento
-
19/12/2024 12:43
Expedido alvará de levantamento
-
27/11/2024 20:57
Conclusos para despacho
-
27/09/2024 21:04
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2024 00:44
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2024 00:32
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO BUZIOS DO MAR em 20/09/2024 23:59.
-
02/09/2024 00:11
Publicado Intimação em 30/08/2024.
-
02/09/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
01/09/2024 10:08
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0830139-50.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 3. [x ] INTIME-SE a parte devedora para no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento do débito apresentado no ID:99165026, nos termos do art. 523, do CPC, ficando ciente para os fins de impugnação, a teor do art. 525 do CPC. ”.
João Pessoa-PB, em 28 de agosto de 2024 ALVARO TADEU RODRIGUES Analista/Técnico Judiciário -
28/08/2024 13:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/08/2024 13:09
Ato ordinatório praticado
-
27/08/2024 23:42
Juntada de Petição de resposta
-
26/08/2024 20:52
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
06/08/2024 00:05
Publicado Intimação em 06/08/2024.
-
03/08/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
02/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0830139-50.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 3. [x] INTIME-SE a parte devedora para no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento do débito apresentado no ID: 92935505, nos termos do art. 523, do CPC, ficando ciente para os fins de impugnação, a teor do art. 525 do CPC.
João Pessoa-PB, em 1 de agosto de 2024 ALVARO TADEU RODRIGUES Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
01/08/2024 08:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/08/2024 07:53
Juntada de Certidão
-
29/07/2024 09:12
Juntada de Alvará
-
24/07/2024 13:54
Determinada diligência
-
24/07/2024 13:54
Expedido alvará de levantamento
-
24/07/2024 11:46
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
01/07/2024 17:59
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
01/07/2024 17:59
Conclusos para despacho
-
27/06/2024 18:54
Juntada de Petição de informação
-
25/06/2024 00:11
Publicado Intimação em 25/06/2024.
-
22/06/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
21/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0830139-50.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ x] Intimação a parte autora indicar os dados bancários para liberação dos valores depositados em Juízo, no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 20 de junho de 2024 ALVARO TADEU RODRIGUES Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
20/06/2024 09:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/06/2024 01:25
Decorrido prazo de CLAYTON DE MELO RIBEIRO em 18/06/2024 23:59.
-
19/06/2024 01:25
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO BUZIOS DO MAR em 18/06/2024 23:59.
-
24/05/2024 01:23
Publicado Intimação em 24/05/2024.
-
24/05/2024 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
-
23/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0830139-50.2022.8.15.2001 [Despesas Condominiais] AUTOR: CLAYTON DE MELO RIBEIRO REU: CONDOMINIO DO EDIFICIO BUZIOS DO MAR SENTENÇA Cuida-se de Embargos de Declaração opostos pelo CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO BUZIOS DO MAR em face da sentença proferida nestes autos, alegando a ocorrência de erro material, por nulidade processual, em vista da não inclusão dos antigos proprietários na presente demanda, assim como contradição quando impede que o bem responda pelas dívidas condominiais.
Devidamente intimado, o autor apresentou contrarrazões ao Id 88121864. É a síntese do necessário.
DECIDO.
Observa-se que a irresignação da parte embargante não é matéria de Embargos de Declaração, pois não trata de omissão, contradição ou obscuridade, tampouco ocorrência de erro material ou premissa fática equivocada.
Ao contrário, as questões apontadas pelo Condomínio embargante mostram tão somente a sua irresignação quanto a decisão que lhes foi desfavorável.
Não há qualquer nulidade processual no tocante a ausência de participação dos ex-proprietários do imóvel, visto que a demanda foi proposta com o fim de afastar a responsabilidade do arrematante quanto às dívidas condominiais, anteriores ao leilão.
O reconhecimento, por consequência, da responsabilidade dos ex-proprietários não implica na necessidade de que estes componham a lide.
De outra banda, não há na decisão combatida qualquer indicação, informação ou exclusão de que o imóvel adquirido pelo autor, diante de sua aquisição pelo promovente, DEIXARÁ de responder pelas dívidas condominiais.
A sentença é bastante clara e decidiu tão somente que NÃO CABE AO ARREMATENTE o pagamento dos débitos pretéritos à arrematação e imissão na posse, não podendo o condomínio exigir do autor ou executá-lo, por débitos anteriores à arrematação do bem.
Dessa maneira, ausente quaisquer vícios a serem sanados na sentença embargada, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
P.I.
Intime-se o autor para indicar os dados bancários para liberação dos valores depositados em Juízo, no prazo de 15 (quinze) dias.
No mesmo prazo, deverá executar os honorários sucumbenciais.
JOÃO PESSOA, 20 de maio de 2024.
Juiz(a) de Direito -
22/05/2024 21:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/05/2024 09:33
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
03/04/2024 10:39
Conclusos para decisão
-
02/04/2024 22:19
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
02/04/2024 22:16
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/03/2024 00:19
Publicado Ato Ordinatório em 22/03/2024.
-
22/03/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
-
21/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0830139-50.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 5.[x ] Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração.
João Pessoa-PB, em 20 de março de 2024 ALVARO TADEU RODRIGUES Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
20/03/2024 10:18
Ato ordinatório praticado
-
27/02/2024 01:38
Decorrido prazo de CLAYTON DE MELO RIBEIRO em 26/02/2024 23:59.
-
26/02/2024 23:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/02/2024 00:01
Publicado Sentença em 19/02/2024.
-
17/02/2024 15:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
16/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0830139-50.2022.8.15.2001 [Despesas Condominiais] AUTOR: CLAYTON DE MELO RIBEIRO REU: CONDOMINIO DO EDIFICIO BUZIOS DO MAR SENTENÇA Vistos, etc.
Cuida-se de ação declaratória de inexistência e inexigibilidade de débito ajuizada por CLAYTON DE MELO RIBEIRO em face do CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO BÚZIOS DO MAR, pelas razões de fato e direito a seguir delineadas.
Conta o autor que adquiriu, por meio de leilão judicial, o apartamento nº 203, no Condomínio promovido, com a expedição da carta de arrematação em 02/02/2022, tendo sido imitido na posse do bem em 08/03/2022.
No entanto, após a aquisição do bem, foi surpreendido com a existência de débitos condominiais referentes ao imóvel e penalidades aplicadas ao ex-proprietário, os quais não teriam sido mencionados no edital do leilão, bem como, seriam pretéritos à aquisição do bem, totalizando o valor de R$ 76.467,95 (setenta e seis mil, quatrocentos e sessenta e sete reais e noventa e cinco centavos).
Nesse contexto, afirma não ser o responsável pelos débitos reclamados pela parte demandada, estando, ainda, na iminência de perder o imóvel em razão de ação anulatário de arrematação provocada pela esposa do ex-proprietário.
Requer, então, a declaração de inexistência e inexigibilidade do débito anterior à imissão de posse.
Concedida tutela de urgência (ID 60514785) para autorizar o depósito do débito atualizado e compelir o condomínio a se abster de qualquer medida constrita em razão da dívida ora discutida.
Devidamente citado, o Condomínio Búzios do Mar apresentou defesa ao ID 62036414.
Em sede preliminar, aponta o condomínio a falta de interesse processual do autor, aduzindo que a consignação do valor da dívida e as alegações de defesa quanto a inexigibilidade do débito devem ser apresentadas nos processos em que responde, após a arrematação do bem.
No mérito, afirma que as obrigações reclamadas – multas e despesas condominiais – correspondem à obrigação propter rem, cabendo aos proprietários o pagamento.
Assevera, ainda, que as multas foram todas registradas, formalizadas e cobradas, nos termos do regimento do condomínio, por fim, pede a improcedência total do feito.
Impugnação à Contestação – Id 67024619.
Diante do desinteresse das partes em produzirem outras provas, tratando-se de matéria eminentemente de direito, passo ao julgamento do feito. É o relatório.
Passo a decisão.
PRELIMINARMENTE – DA FALTA DE INTERESSE DE PROCESSUAL Em sua defesa, o condomínio promovido sustenta a falta de interesse processual do demandante, argumentando que eventual defesa do autor deveria ser processada nas ações de cobrança e de execução.
No entanto, o interesse do autor é ver declarada como inexigível o débito cobrado, sendo-lhe facultado fazê-lo nas ações anteriormente propostas pelo condomínio ou em ação autônoma, como o presente feito.
Logo, sentindo-se a parte prejudicada por cobrança que entende por indevida, comprovando esta nos autos, não há que se falar em carência/falta de interesse processual.
Rejeito a preliminar.
DO MÉRITO O cerne da questão trazida a julgamento consiste em perquirir se o autor, arrematante do imóvel, em leilão judicial, deve responder pelas dívidas condominiais pretéritas à arrematação e à sua imissão na posse do bem.
Então vejamos.
Como se sabe, as dívidas condominiais são consideradas obrigações propter rem, ou seja, é obrigação “própria da coisa” ou assumida “por causa da coisa”, de modo que havendo a transferência da titularidade do imóvel, a obrigação é igualmente transmitida.
O art. 1.345 do Código Civil prevê que o adquirente de unidade responde pelos débitos do alienante, em relação ao condomínio, inclusive multa e juros moratórios.
A transmissão da obrigação ocorre automaticamente, isto é, ainda que não seja essa a intenção do alienante e mesmo que o adquirente não queira assumi-la.
No caso em comento, a transmissão da obrigação se deu pela arrematação do bem em hasta pública, aduzindo o autor que não tinha ciência dos débitos condominiais e que o edital não informou a existência de ônus desta natureza.
Nessa direção, o STJ possui jurisprudência firme no sentido de que, em se tratando a dívida de condomínio de obrigação propter rem, constando do edital de praça a existência de tal ônus incidente sobre o imóvel, o arrematante é responsável pelo pagamento das despesas condominiais: “Aperfeiçoada a arrematação por meio da lavratura do respectivo auto, os direitos inerentes à propriedade são imediatamente transferidos” (AgInt no REsp 1.560.625/SP, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, DJe de 27/9/2019).
Também nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
DESPESAS CONDOMINIAIS.
IMÓVEL ARREMATADO EM HASTA PÚBLICA.
COTAS VENCIDAS APÓS ASSINATURA DO AUTO DE ARREMATAÇÃO.
RESPONSABILIDADE.
ARREMATANTE. 1.
Nos termos do artigo 903, caput e §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil, uma vez assinado o auto de arrematação pelo Juiz, pelo arrematante e pelo leiloeiro, a arrematação será considerada perfeita, acabada e irretratável. 2.
Assinado o auto de arrematação, a arrematante se sub-roga na condição de proprietária, respondendo pelos débitos condominiais do imóvel vencidos posteriormente à lavratura do respectivo auto. 3.
Recurso conhecido e improvido. (TJMG – Acórdão 1264798, 07294544820198070001, Relator: ANA CANTARINO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 22/7/2020, publicado no DJE: 27/7/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifei).
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CONTRIBUIÇÕES CONDOMINIAIS.
IMÓVEL ARREMATADO EM HASTA PÚBLICA.
ARREMATANTE.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
AFIRMAÇÃO.
POSTERIOR REGISTRO DO TÍTULO TRANSLATIVO NO REGISTRO DE IMÓVEIS.
IRRELEVÂNCIA.
POSSE DIRETA DE TERCEIRO NO PERÍODO COBRADO.
AÇÃO DE REGRESSO.
POSSIBILIDADE.
NATUREZA DA OBRIGAÇÃO. "PROPTER REM".
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
De acordo com a remansosa jurisprudência, notadamente do STJ, a responsabilidade pelo adimplemento das obrigações decorrentes do vínculo condominial, de natureza propter rem, é do arrematante do bem em hasta pública, ressalvada a hipótese de omissão do edital quanto aos referidos débitos, que não é o caso dos autos. 2.
No caso, o embargante arrematou o imóvel em hasta pública em fevereiro de 2013 e busca se esquivar da responsabilidade pelo adimplemento das obrigações condominiais referentes ao período compreendido entre março de 2013 e julho de 2014, sob a alegação de que o imóvel estava na posse de terceiro e a transcrição do título junto ao Registro de Imóvel ocorreu somente em julho de 2014. 3.
Caberá ao embargante efetuar o pagamento e, acaso entenda pertinente, poderá propor a competente ação de regresso em desfavor de quem eventualmente se encontrasse na posse do imóvel no período.
O registro posterior da propriedade em nada altera esse entendimento, porque a posse indireta do imóvel teve início com a lavratura do auto de arrematação. 4.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida íntegra. (Acórdão 1181166, 07062430220188070006, Relator: ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 18/6/2019, publicado no DJE: 8/7/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifei).
A jurisprudência, atenta à necessidade de preservar a segurança jurídica e proteger a confiança posta pelos jurisdicionados na alienação judicial promovida pelo Estado, desenvolveu-se no sentido de limitar a responsabilidade do arrematante às dívidas condominiais expressamente indicadas no edital da hasta pública.
Não obstante, por regra o art. 1.345 do CC/02, o arrematante é, sim, responsável pelo pagamento das despesas de manutenção da unidade condominial, mesmo as pretéritas à aquisição do bem em hasta pública.
A exceção vai para as despesas que não foram mencionadas no respectivo edital, por imperiosidade de preservação da segurança jurídica e de resguardo da eficiência da tutela jurisdicional executiva.
No caso em discussão, observa-se que o edital (ID 59225664) indicou que só arrematante arcará com eventuais despesas de condomínio e outras obrigações civis referentes à coisa, no entanto, em relação ESPECÍFICA ao imóvel arrematado pelo autor, o edital quedou-se SILENTE quanto à existência de dívidas condominiais.
Note-se que quanto aos ônus do imóvel o edital apenas indicou: eventuais constantes na matrícula imobiliária, inexistindo na matrícula do bem qualquer informação a respeito dos débitos relacionados ao condomínio promovido (ID 59225669).
A averbação da divida condominial só aconteceu em 29/04/2022 (ID 62036439), muito tempo depois da arrematação do bem pelo autor.
A menção genérica no edital sobre a existência de eventuais débitos condominiais não infirma o entendimento jurisprudencial sobre o tema, tendo em vista a necessidade de descrição pormenorizada dos valores, a fim de conferir clareza ao ato e informação qualificada a todos os participantes do leilão.
Assim, no caso em exame, incabível o pagamento dos débitos condominiais pelo arrematante por falta de previsão expressa no edital, cuja cobrança permanece ao encargo do antigo proprietário.
Nesse sentir: APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
TAXAS CONDOMINIAIS.
OBRIGAÇÃO PROPTER REM.
ARREMATAÇÃO DE IMÓVEL EM LEILÃO JUDICIAL.
DÍVIDAS CONDOMINIAIS.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO EDITAL.
RESPONSABILIDADE DO ARREMATANTE AFASTADA. 1.
Diante da ausência de ressalvas no edital de leilão, com indicação pormenorizada dos valores, não pode ser atribuída ao arrematante a responsabilidade pelo pagamento das despesas condominiais anteriores à alienação judicial. 2.
Apelação conhecida e não provida. (TJDFT – Acórdão 1608861, 07012202820218070020, Relator: FÁBIO EDUARDO MARQUES, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 16/8/2022, publicado no DJE: 4/10/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifei).
DO DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o feito, com supedâneo no artigo 487, I, do CPC, para CONFIRMAR A TUTELA de urgência anteriormente concedida e, declarar INEXIGÍVEL em relação ao autor, CLAYTON DE MELO RIBEIRO, os débitos condominiais anteriores à arrematação do bem, assim como as multas aplicadas ao antigo proprietário após a arrematação e anteriores a imissão da posse do arrematante, devendo ser liberado em favor do promovente os valores depositados em Juízo.
CONDENO o promovido em custas e despesas processuais e honorários de sucumbência que arbitro em 10% sobre o valor da causa.
Publicações e Registros eletrônicos.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, intime-se a parte vencedora para dar início ao cumprimento de sentença no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
ONALDO ROCHA DE QUEIROGA Juiz de Direito em substituição -
15/02/2024 07:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/02/2024 14:14
Julgado procedente o pedido
-
26/10/2023 17:48
Conclusos para julgamento
-
17/10/2023 02:04
Decorrido prazo de CLAYTON DE MELO RIBEIRO em 16/10/2023 23:59.
-
17/10/2023 02:04
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO BUZIOS DO MAR em 16/10/2023 23:59.
-
25/09/2023 16:10
Publicado Despacho em 21/09/2023.
-
25/09/2023 16:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
-
10/07/2023 11:36
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2023 14:43
Conclusos para despacho
-
04/04/2023 00:35
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2023 18:17
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2023 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2023 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2023 11:22
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2022 19:17
Juntada de Petição de réplica
-
06/12/2022 19:16
Juntada de Petição de réplica
-
05/11/2022 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2022 16:14
Ato ordinatório praticado
-
12/08/2022 05:23
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO BUZIOS DO MAR em 11/08/2022 23:59.
-
19/07/2022 17:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/07/2022 17:31
Juntada de Petição de diligência
-
14/07/2022 21:40
Expedição de Mandado.
-
13/07/2022 18:39
Juntada de Petição de outros documentos
-
13/07/2022 06:35
Decorrido prazo de CLAYTON DE MELO RIBEIRO em 12/07/2022 23:59.
-
06/07/2022 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2022 23:16
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2022 22:58
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2022 22:09
Concedida a Antecipação de tutela
-
04/07/2022 10:31
Conclusos para despacho
-
04/07/2022 10:30
Juntada de Certidão
-
16/06/2022 12:34
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2022 12:32
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2022 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2022 10:12
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a CLAYTON DE MELO RIBEIRO (*95.***.*91-00).
-
06/06/2022 10:12
Determinada diligência
-
04/06/2022 10:31
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
01/06/2022 19:21
Juntada de Petição de outros documentos
-
01/06/2022 19:17
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
01/06/2022 19:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/06/2022
Ultima Atualização
29/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
RESPOSTA • Arquivo
RESPOSTA • Arquivo
RESPOSTA • Arquivo
RESPOSTA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO PROVA EMPRESTADA • Arquivo
DOCUMENTO PROVA EMPRESTADA • Arquivo
DOCUMENTO PROVA EMPRESTADA • Arquivo
DOCUMENTO PROVA EMPRESTADA • Arquivo
DOCUMENTO PROVA EMPRESTADA • Arquivo
DOCUMENTO PROVA EMPRESTADA • Arquivo
DOCUMENTO PROVA EMPRESTADA • Arquivo
DOCUMENTO PROVA EMPRESTADA • Arquivo
DOCUMENTO PROVA EMPRESTADA • Arquivo
DOCUMENTO PROVA EMPRESTADA • Arquivo
DOCUMENTO PROVA EMPRESTADA • Arquivo
DOCUMENTO PROVA EMPRESTADA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800085-48.2024.8.15.0541
Serra da Palmeira Energia 1 LTDA
Tiburcio Andrea Magliano
Advogado: Joao Magliano Bisneto
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 24/01/2024 15:47
Processo nº 0824717-41.2015.8.15.2001
Planc Alfredo Volpi Empreendimentos Imob...
Danilo Torres Matos
Advogado: Jose Mario Porto Junior
Tribunal Superior - TJPB
Ajuizamento: 23/03/2020 15:30
Processo nº 0803552-18.2022.8.15.0731
Banco Bradesco
Vitrox Comercio de Vidros LTDA
Advogado: Lainne Beatriz Melo Mozinho
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 20/07/2022 11:02
Processo nº 0013697-96.2009.8.15.2001
Iractan Vieira Facundo
Banco Panamericano SA
Advogado: Cristiane Belinati Garcia Lopes
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 02/04/2009 00:00
Processo nº 0800084-63.2024.8.15.0541
Serra da Palmeira Energia 1 LTDA
Danuzia de Figueiredo Porto
Advogado: Karina Palova Villar Maia
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 24/01/2024 15:19