TJPB - 0804387-62.2022.8.15.0001
1ª instância - Vara de Sucessoes de Campina Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/08/2025 17:27
Juntada de Outros documentos
-
18/07/2025 09:21
Arquivado Definitivamente
-
18/07/2025 09:21
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2025 09:12
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2025 09:11
Juntada de informação
-
17/07/2025 12:27
Juntada de Alvará
-
17/07/2025 12:26
Juntada de Alvará
-
17/07/2025 12:26
Juntada de Alvará
-
17/07/2025 12:26
Juntada de Alvará
-
16/07/2025 10:47
Juntada de Alvará
-
16/07/2025 10:47
Juntada de Alvará
-
07/07/2025 07:37
Evoluída a classe de INVENTÁRIO (39) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
07/07/2025 07:35
Transitado em Julgado em 01/07/2025
-
04/07/2025 10:45
Determinada diligência
-
03/07/2025 07:22
Conclusos para despacho
-
03/07/2025 07:21
Juntada de Outros documentos
-
01/07/2025 11:41
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2025 10:43
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2025 01:18
Publicado Expediente em 25/06/2025.
-
25/06/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
-
18/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara de Sucessões de Campina Grande INVENTÁRIO (39) 0804387-62.2022.8.15.0001 [Inventário e Partilha] CURADOR: ROSELIA ADELINO DUARTE, RAQUEL ADELINO DE ALMEIDA, EMERSON ADELINO DE ALMEIDA, FABIOLA ADELINO DE ALMEIDA, FABIANA ADELINO DE ALMEIDA HERDEIRO: NÃO HÁ SENTENÇA ARROLAMENTO SUMÁRIO – Partilha amigável - Formalidades legais cumpridas – Ausência de testamento e de débitos do espólio – Concessão do benefício da Justiça gratuita no curso do processo - ITCMD pago – Homologação da partilha – Entrega da prestação jurisdicional condicionada à renovação/apresentação de certidões - Possibilidade. - Estando o processo devidamente instruído e observadas as cautelas legais, a partilha deverá ser prontamente homologada, nos termos da legislação material e processual vigentes.
Vistos, etc...
Cuida-se de Ação de Inventário, na modalidade de Arrolamento Sumário, com vistas a partilha dos bens deixados pelo falecimento de EUCLIDES PEREIRA DE ALMEIDA (certidão de óbito de ID.
Num. 55142678 - Pág. 1), tendo a ação sido ajuizada por ROSELIA ADELINO DUARTE e outros, devidamente qualificados, incialmente como Ação de Alvará, pelos fatos e fundamentos dispostos na inicial.
A ação foi proposta perante a Vara de Feitos, tendo os autores juntado, com a inicial, os documentos de ID.
Num. 55142676 - Pág. 1 ao Num. 55143157 - Pág. 3.
Diante da informação constante da certidão de óbito de que o extinto “deixa bens”, foi determinada a intimação da parte autora para, especificar os bens deixados pelo falecido, ou, sendo o caso, juntar declaração de inexistência de bens a inventariar em despacho de ID.
Num. 55154982 - Pág. 1.
Petição apresentada com ID.
Num. 58277914 - Pág. 1, na qual foi informada a existência de uma escritura particular de compra e venda de imóvel, o qual não está registrado junto ao C.R.I., sendo anexado o instrumento particular em ID.
Num. 58277915 - Pág. 1 (ausente a assinatura do comprador).
Decisão pela incompetência da Vara de Feitos em ID.
Num. 58521762 - Pág. 1, remetendo os autos para esta Vara.
Nomeação da primeira autora ROSELIA ADELINO DUARTE como inventariante/arrolante em decisão de ID.
Num. 58705474 - Pág. 1, sendo determinado o cumprimento de diligências de estilo.
Termo de compromisso confeccionado com ID.
Num. 58900369 - Pág. 1.
A seguir, por intermédio da petição de ID.
Num. 64108073 - Pág. 1, foram anexadas as certidões negativas de débitos fiscais, a certidão negativa de registro imobiliário, a certidão negativa de testamento junto ao Censec.
Requerida a justiça gratuita em petição de ID.
Num. 65397287 - Pág. 1.
Notificadas as Fazendas Públicas, houve manifestação pelo Estado da Paraíba com juntada de petição em ID.
Num. 65938599 - Pág. 1, manifestação apresentada pela União em ID.
Num. 66219713 - Pág. 1 e pelo Município em ID.
Num. 68727468 - Pág. 1, sem apontamento de dívidas do espólio.
Em petição de ID.
Num. 67169904 - Pág. 1 foi juntada a cópia do processo administrativo relativo ao ITCMD, comprovando a sua quitação.
Primeiras declarações oferecidas em ID.
Num. 77345252 - Pág. 1, acompanhada de documentos.
Publicado o edital de citação de terceiros interessados (ID.
Num. 85614747 - Pág. 1).
Decisão em ID.
Num. 93465052 - Pág. 1 pelo deferimento do benefício da justiça gratuita, excluindo/bloqueando o veículo chevette de placa MMZ2996 do acervo destinado à partilha e pedindo esclarecimentos sobre outro veículo identificado em nome do falecido, qual seja, uma Ford/pampa de placa KHH 4660, sendo informado em ID.
Num. 97801207 - Pág. 1 que tal veículo foi vendido antes do falecimento do inventariado.
Manifestação pelo Ministério Público pela ausência de interesse no feito.
Em ID.
Num. 103611223 - Pág. 1 foi proferida decisão excluindo o veículo Ford/pampa de placa KHH 4660 do acervo partilhável.
Intimada a parte inventariante para apresentar plano de partilha amigável, esta anexou aos autos o plano de partilha de ID.
Num. 111123915 - Pág. 1, com assinatura de todos os sucessores, além de contrato de honorários com advogado por eles contratado.
Vieram, então, os autos conclusos. É o relatório.
DECISÃO.
Compulsando-se os autos, observa-se que foram cumpridas as formalidades legais exigidas pelo art. 659 e seguintes do Código Processo Civil.
Eis que com a nomeação regular da inventariante/arrolante, foram encaminhados os documentos requeridos ao longo da tramitação processual.
Ademais, foram identificados todos os sucessores, sendo atualmente maiores e capazes, os quais juntos ofereceram esboço de partilha amigável, com aposição das assinaturas devidas (ID.
Num. 111123915 - Pág. 1), sobre um único bem indicado como integrante do acervo partilhável, qual seja, o montante deixado pelo falecido à título de FGTS, eis que os veículos localizados no curso do processo, em nome do falecido, foram excluídos do monte e o bem imóvel apontado no processo não está registrado em seu nome.
Além disso, constatou-se que não existem dívidas em nome do espólio, e, tampouco foi identificada disposição de última vontade deixada pelo falecido.
Observa-se, também, que o ITCMD foi quitado, havendo o deferimento do benefício da justiça gratuita em favor dos postulantes.
Além disso, foram juntadas as certidões negativas fazendárias em nome do falecido.
E, em que pese não tenha sido requerida no curso da tramitação processual a apresentação das certidões negativas na esfera trabalhista e cível (estadual e federal), a fim de rechaçar qualquer existência de outras dívidas do espólio, é prudente que a entrega da prestação jurisdicional fique condicionada apenas esta apresentação, bem como à renovação das certidões fazendárias vencidas, não havendo óbice, entretanto, à prolação desta sentença.
ANTE O EXPOSTO, considerando tudo o mais que dos autos consta e princípios de direito atinentes à espécie, HOMOLOGO, por sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, a partilha celebrada conforme ID. 111123915 - Pág. 1 sobre os valores localizados pelo falecimento de EUCLIDES PEREIRA DE ALMEIDA, condicionando a entrega da prestação jurisdicional à renovação das certidões negativas fazendárias, nas três esferas (federal, estadual e municipal), como também à apresentação das certidões negativas na esfera cível (federal e estadual) e trabalhista em nome do falecido, atribuindo aos contemplados na partilha os seus respectivos quinhões, salvo erro ou omissão e ressalvados direitos de terceiros.
Após o trânsito em julgado desta decisão, expeçam-se os Formais de Partilha, Alvarás (inclusive covid, em sendo o caso), com a respectiva entrega.
Com gratuidade.
Transitada em julgado sem requerimento de cumprimento de sentença ou das diligências condicionadas, no prazo de cinco dias, arquivem-se imediatamente os autos, dando-se baixa na distribuição e no registro.
P.R.I.
Campina Grande-PB, na data da assinatura eletrônica.
Daniela Falcão Azevedo Juiz de Direito -
17/06/2025 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2025 11:46
Determinado o arquivamento
-
17/06/2025 11:46
Determinada diligência
-
17/06/2025 11:46
Homologada a Transação
-
14/05/2025 08:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/05/2025 08:24
Juntada de Petição de diligência
-
23/04/2025 11:41
Conclusos para julgamento
-
15/04/2025 17:36
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2025 13:45
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
10/04/2025 08:14
Expedição de Mandado.
-
07/04/2025 15:57
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2025 12:28
Conclusos para despacho
-
05/01/2025 12:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/01/2025 12:45
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
11/12/2024 07:45
Expedição de Mandado.
-
10/12/2024 13:24
Proferido despacho de mero expediente
-
10/12/2024 10:39
Conclusos para despacho
-
10/12/2024 10:36
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
10/12/2024 01:36
Decorrido prazo de ROSELIA ADELINO DUARTE em 09/12/2024 23:59.
-
12/11/2024 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 10:43
Determinada diligência
-
12/11/2024 10:43
Outras Decisões
-
08/08/2024 11:38
Conclusos para despacho
-
08/08/2024 11:07
Juntada de Petição de cota
-
07/08/2024 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 22:45
Juntada de Petição de cota
-
03/08/2024 09:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/08/2024 09:20
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
16/07/2024 11:33
Expedição de Mandado.
-
16/07/2024 11:29
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2024 14:25
Juntada de Petição de cota
-
09/07/2024 08:25
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 07:55
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2024 07:55
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
02/04/2024 12:01
Conclusos para despacho
-
02/04/2024 12:00
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
28/03/2024 00:38
Decorrido prazo de EMERSON ADELINO DE ALMEIDA em 27/03/2024 23:59.
-
23/03/2024 00:39
Decorrido prazo de FABIOLA ADELINO DE ALMEIDA em 22/03/2024 23:59.
-
14/03/2024 01:08
Decorrido prazo de FABIANA ADELINO DE ALMEIDA em 13/03/2024 23:59.
-
13/03/2024 01:27
Decorrido prazo de RAQUEL ADELINO DE ALMEIDA em 12/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 08:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/03/2024 08:23
Juntada de Petição de diligência
-
03/03/2024 10:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/03/2024 10:58
Juntada de Petição de diligência
-
27/02/2024 01:37
Decorrido prazo de ROSELIA ADELINO DUARTE em 26/02/2024 23:59.
-
27/02/2024 01:37
Decorrido prazo de RAQUEL ADELINO DE ALMEIDA em 26/02/2024 23:59.
-
27/02/2024 01:37
Decorrido prazo de EMERSON ADELINO DE ALMEIDA em 26/02/2024 23:59.
-
27/02/2024 01:37
Decorrido prazo de FABIOLA ADELINO DE ALMEIDA em 26/02/2024 23:59.
-
27/02/2024 01:37
Decorrido prazo de FABIANA ADELINO DE ALMEIDA em 26/02/2024 23:59.
-
21/02/2024 16:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/02/2024 16:42
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
20/02/2024 11:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/02/2024 11:50
Juntada de Petição de diligência
-
19/02/2024 00:25
Publicado Edital em 19/02/2024.
-
17/02/2024 16:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
16/02/2024 00:00
Edital
Comarca de Vara de Sucessões de Campina Grande – PB.
Edital de Citação.
Prazo: 30 dias.
Processo nº 0804387-62.2022.8.15.0001.
O(A) MM.
Juiz(a) de Direito do(a) Vara de Sucessões de Campina Grande, em virtude da Lei, etc.
Faz saber a todos quantos virem ou tiverem conhecimento do presente Edital, que por este Cartório e Juízo tramita a ação acima mencionada, promovida por CURADOR: ROSELIA ADELINO DUARTE, RAQUEL ADELINO DE ALMEIDA, EMERSON ADELINO DE ALMEIDA, FABIOLA ADELINO DE ALMEIDA, FABIANA ADELINO DE ALMEIDA em face do espólio de Euclides Pereira de Almeida, que através do presente Edital manda o MM.
Juiz de Direito da Vara supra citar seguida, na forma do art. 626, §1º c/c 259, III do CPC, dando ciência da presente demanda aos interessados incertos e desconhecidos. atualmente em local incerto e não sabido, para, querendo, contestar a presente ação no prazo de 15 dias, sob pena de serem aceitos como verdadeiros os fatos alegados pelo(a) autor(a).
E para que ninguém possa alegar ignorância, o presente Edital será afixado no local de costume e publicado no Diário da Justiça.
Vara de Sucessões de Campina Grande-Pb, 15 de fevereiro de 2024.
Eu,Técnico/Analista Judiciário desta vara, o digitei.
Juiz(a) de Direito. -
15/02/2024 15:41
Expedição de Edital.
-
15/02/2024 15:39
Expedição de Mandado.
-
15/02/2024 15:39
Expedição de Mandado.
-
15/02/2024 15:39
Expedição de Mandado.
-
15/02/2024 15:39
Expedição de Mandado.
-
11/01/2024 12:15
Determinada diligência
-
14/08/2023 13:15
Conclusos para despacho
-
09/08/2023 17:22
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2023 19:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/07/2023 19:44
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
18/07/2023 09:08
Expedição de Mandado.
-
18/07/2023 01:39
Decorrido prazo de ROSELIA ADELINO DUARTE em 17/07/2023 23:59.
-
14/06/2023 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2023 10:18
Determinada diligência
-
07/03/2023 12:39
Conclusos para despacho
-
09/02/2023 00:57
Decorrido prazo de FAZENDA DO ESTADO DA PARAIBA em 08/02/2023 23:59.
-
06/02/2023 12:06
Juntada de Petição de informação
-
12/12/2022 08:15
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2022 19:40
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2022 16:35
Juntada de Petição de cota
-
09/11/2022 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2022 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2022 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2022 14:49
Ato ordinatório praticado
-
09/11/2022 00:51
Decorrido prazo de ROSELIA ADELINO DUARTE em 08/11/2022 23:59.
-
31/10/2022 16:16
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2022 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2022 14:02
Determinada diligência
-
17/10/2022 08:27
Conclusos para despacho
-
06/10/2022 09:47
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2022 09:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/09/2022 09:25
Juntada de Petição de diligência
-
28/09/2022 14:55
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2022 09:22
Expedição de Mandado.
-
26/09/2022 09:13
Ato ordinatório praticado
-
24/09/2022 01:18
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA PARAIBA em 23/09/2022 23:59.
-
05/09/2022 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2022 11:29
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2022 00:56
Decorrido prazo de ROSELIA ADELINO DUARTE em 07/07/2022 23:59.
-
26/05/2022 08:46
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2022 17:03
Juntada de Outros documentos
-
24/05/2022 18:22
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2022 08:34
Conclusos para despacho
-
20/05/2022 07:14
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
20/05/2022 07:13
Classe retificada de ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) para INVENTÁRIO (39)
-
18/05/2022 11:10
Determinada a redistribuição dos autos
-
18/05/2022 11:10
Declarada incompetência
-
17/05/2022 10:20
Conclusos para despacho
-
11/05/2022 16:03
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2022 02:03
Decorrido prazo de EMERSON ADELINO DE ALMEIDA em 08/04/2022 23:59:59.
-
09/04/2022 02:03
Decorrido prazo de ROSELIA ADELINO DUARTE em 08/04/2022 23:59:59.
-
09/04/2022 02:03
Decorrido prazo de FABIANA ADELINO DE ALMEIDA em 08/04/2022 23:59:59.
-
09/04/2022 02:03
Decorrido prazo de RAQUEL ADELINO DE ALMEIDA em 08/04/2022 23:59:59.
-
09/04/2022 01:36
Decorrido prazo de FABIOLA ADELINO DE ALMEIDA em 08/04/2022 23:59:59.
-
08/03/2022 08:28
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2022 08:28
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2022 08:28
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2022 08:28
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2022 08:28
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2022 12:50
Determinada Requisição de Informações
-
07/03/2022 12:50
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2022 10:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2022
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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