TJPB - 0803188-48.2024.8.15.2001
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2024 02:14
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 22/04/2024 23:59.
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17/04/2024 22:20
Arquivado Definitivamente
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16/04/2024 10:37
Juntada de Outros documentos
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15/04/2024 08:46
Juntada de Alvará
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15/04/2024 07:33
Juntada de Petição de comunicações
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14/04/2024 20:54
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2024 22:39
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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11/04/2024 09:15
Conclusos para despacho
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11/04/2024 09:15
Juntada de Projeto de sentença
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11/04/2024 09:02
Conclusos ao Juiz Leigo
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10/04/2024 23:44
Juntada de Petição de petição
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10/04/2024 18:06
Juntada de Petição de petição
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01/04/2024 00:53
Publicado Intimação em 01/04/2024.
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28/03/2024 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2024
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27/03/2024 00:00
Intimação
O(A) MM.
Juiz(a) de Direito do juizado supra manda que, em cumprimento a este, intime o(a) advogado(a) para manifestar-se sobre o seguinte despacho: Apresentado o requerimento do cumprimento de sentença, acompanhado de planilha de cálculo e informação dos dados bancários da parte, intime-se a parte condenada, mesmo se revel sem patrono, para pagar espontaneamente em 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10%, nos termos do artigo 523, do CPC, primeira parte c/c Enunciado 97 do FONAJE. -
26/03/2024 21:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/03/2024 11:33
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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26/03/2024 00:21
Publicado Intimação em 26/03/2024.
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26/03/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
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25/03/2024 00:00
Intimação
O(A) MM.
Juiz(a) de Direito do juizado supra manda que, em cumprimento a este, intime o(a) advogado(a) para requerer o cumprimento da sentença, na forma do art. 524 do CPC, no prazo de cinco dias. -
22/03/2024 03:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/03/2024 03:54
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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22/03/2024 03:53
Transitado em Julgado em 22/03/2024
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22/03/2024 01:15
Decorrido prazo de MAYRA MADRUGA HARDMAN em 21/03/2024 23:59.
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22/03/2024 01:15
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 21/03/2024 23:59.
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07/03/2024 00:30
Publicado Sentença em 07/03/2024.
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07/03/2024 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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06/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0803188-48.2024.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Atraso de vôo] AUTOR: MAYRA MADRUGA HARDMAN Advogado do(a) AUTOR: JOSE AUGUSTO DA SILVA NOBRE NETO - PB11147 REU: GOL LINHAS AEREAS S.A.
Advogado do(a) REU: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - PB26165-A SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA - PROCEDÊNCIA PARCIAL Vistos e examinados os autos.
Dispensado o relatório, face o permissivo legal, nos termos do art. 38 da lei nº 9.099/95.
Narra a inicial, em suma, que adquiriu passagem aérea perante a promovida, para viagem em família para São Paulo (GRU), com embarque previsto para o dia 25/01/2019 às 01:35h e decolagem prevista para a mesma data às 02:15h, conforme documentação em anexo, para uma viagem em família, visando levar seu filho mais velho, Mario Augusto Madruga Hardman Nobre, nascido em 08/04/2014, para avaliação com equipe multidisciplinar, uma vez que o mesmo é portador de TEA.
Pelas razões expostas, requereu a condenação da ré ao pagamento de indenização a título de danos morais.
Em sede de contestação, a promovida arguiu preliminar de prescrição e, no mérito, sustenta que o voo foi cancelado pela infraestrutura aeroportuária, caracterizando caso fortuito/força maior.
Que a Parte Autora, foi reacomodada em voo seguinte.
Que o cancelamento do voo não se deu por vontade da Ré, mas sim por caso fortuito/força maior, acarretando, assim, um alto índice de tráfego na malha aeroviária.
Requer a improcedência dos pedidos.
Presente os pressupostos de existência e validade do processo, bem como as condições da ação de acordo com as peculiaridades da Lei 9.099 de 1995, passo ao julgamento do processo.
II - FUNDAMENTO E DECIDO.
A – PRELIMINARES 1- DA PRESCRIÇÃO Em se tratando de indenização por danos morais e nítida relação de consumo, a prescrição é de 05 (cinco) anos, a teor do art. 27, do CDC: Art. 27.
Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.
O voo foi realizado em 25/01/2019, ao passo que a ação foi interposta em 22/01/2024, portanto, dentro do prazo, razão pela qual REJEITO A PRELIMINAR SUSCITADA. 2 - AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA A preliminar não pode ser acolhida e fica rejeitada.
O interesse de agir é evidente e manifesto.
A simples leitura da contestação revela a lide, o conflito de interesses qualificado pela pretensão resistida No mais, resta consolidado, jurisprudencial e doutrinariamente, o entendimento de não ser condição para ingresso na via judicial o esgotamento da instância administrativa (STJ - AgRg no AREsp 217.998/RJ, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 18/09/2012, DJe 24/09/2012) Preliminar rejeitada.
Resta, pois, analisar o mérito.
B - DO MÉRITO Sabe-se que nas relações consumeristas, o fornecedor ou prestador de serviços é responsável pela reparação dos danos causados ao consumidor ou usuário, independentemente da existência de culpa. É o que estabelece o Código de Defesa do Consumidor (artigos 12, caput, e 14).
Utilizando-se da expressão “independentemente da existência de culpa”, o legislador instituiu a responsabilidade objetiva do fornecedor, que será obrigado a indenizar, mesmo que não tenha agido com negligência, imperícia ou imprudência.
Tal responsabilidade somente é afastada se: prestado o serviço, restar comprovado que o defeito inexiste, se comprovada a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (art. 14, §3º, I e II, do CDC) ou, ainda, nas hipóteses de caso fortuito ou força maior.
Por se tratar de evidente relação de consumo aplicável se faz o Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual entendo necessária a inversão do ônus da prova na forma do artigo 6º da referida legislação, ante a hipossuficiência do autor frente à requerida.
Em suma, o fornecedor, para se eximir da obrigação de indenizar, é quem precisa comprovar, de forma cabal, a inexistência do defeito ou alguma outra excludente de responsabilidade.
Apesar disso, verifico que não foi alegado ou comprovado fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito do autor, a teor do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, sobretudo porque as rés apresentaram contestação genérica e alegaram, superficialmente, a não responsabilidade pelos danos.
No caso dos autos, as provas trazidas ao processo demonstram que assiste razão em parte à autora.
Todavia, é preciso atentar que, apesar do não embarque da passageira no voo originalmente contratado – o que nitidamente configura quebra contratual e falha na prestação do serviço -, a ré se desincumbiu de minorar os prejuízos provocados, procedendo com a realocação necessária em outro voo de outra empresa, no entanto em horário posterior.
Portanto, a pretensão indenizatória cabível na espécie, dadas as premissas já apontadas, deve ser acolhida, mas fixada levando em consideração o atraso, bem como que a autora só chegou ao seu destino às 10:30h, ou seja, quase 04h depois do previsto.
No caso em tela, restou incontroverso o cancelamento do voo de João Pessoa/Guarulhos.
Não houve, portanto, a prestação dos serviços, nos moldes em que foi contratada.
A ré pretende se eximir da obrigação de indenizar, sob o argumento de que o cancelamento ocorreu por motivos operacionais, em razão da infraestrutura aeroportuária, acarretando, assim, um alto índice de tráfego na malha aeroviária, caracterizando caso fortuito/força maior.
Todavia, tal afirmação não lhe socorre, já que eventos desta natureza são previsíveis e se inserem dentro do risco de seu negócio.
No caso, a ré assume que o voo reclamado foi cancelado, caso em que tenta se escusar com base em se deu pela infraestrutura aeroportuária, mas tal ocorrência, ainda que fosse demonstrada, reflete falha no serviço de transporte aéreo contratado, que deixa o consumidor em situação de vulnerabilidade.
Ora, se a empresa contratou com os passageiros a viagem, assumiu a obrigação de transportá-los na data e horário combinado.
Se o passageiro cumpriu todas suas obrigações confiando na execução do contrato de transporte, não poderia a empresa aérea se abster de cumprir a sua: transportá-los no horário e dia contratado, principalmente sobre a alegação de manutenção não programada, pois a companhia aérea deve empreender esforços justamente para evitar a necessidade de “manutenção não programada” programando manutenções prévias para vender bilhetes aéreos que possa cumprir.
Anoto, outrossim, que ainda que o atraso tenha sido causado por razões supostamente externas à vontade da ré, face ao alegado em contestação, não há como eximi-la da responsabilidade que lhe é inerente.
Atrasos decorrentes de problemas técnicos ou alteração da malha, condições temporais e infraestrutura aeroportuária, caracterizam riscos decorrentes do negócio e devem ser suportados pela transportadora, empresa aérea.
Assim, demonstrado que houve falha na prestação do serviço, na medida em que deixou de fornecer serviço adequado.
Quanto aos danos morais, entendo que restaram verificados no caso em tela, uma vez que o atraso/cancelamento do voo contratado causou transtornos, cansaço, frustração e desconforto à autora, que foi surpreendida com a deficiente prestação de serviço.
Assim, o cancelamento do voo, com nítida falta de cuidado e zelo, gera um efeito cascata que interfere na vida de modo geral, não se limitando à relação existente com a companhia aérea.
Sabe-se que não há norma legal que regulamente a fixação de reparação por danos morais, tendo o ordenamento jurídico nacional adotado o critério aberto.
Apesar disso, dentre outros critérios elencados pela doutrina, a reparação dos danos morais deve lastrear-se nos seguintes fatores: a) a intensidade e duração da dor sofrida; b) a gravidade do fato causador do dano; c) a condição pessoal do lesado; d) o grau de culpa do lesante; e) a situação econômica do lesante Com efeito, a compensação dos danos morais deve ser arbitrada em valor considerando os critérios de razoabilidade e prudência, a fim de atingir caráter reparatório e educativo, para que o ofensor não reitere a conduta e a reparação pecuniária traga uma satisfação mitigadora do dano havido, sem gerar ilícito enriquecimento.
Em face disso, considerando o atraso para chegada ao destino final, bem como as demais circunstâncias fáticas e nas peculiaridades do caso, entendo suficiente a quantia R$4.000,00 (quatro mil reais) a título de danos morais, ressaltando-se que a autora estava na companhia de seus filhos, um deles portador do TEA - Transtorno do Espectro Autista.
Finalmente, registre-se que o julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão, de modo que não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
STJ. 3ª Turma.
AgInt no REsp 1920967/SP, Rel.
Min.
Marco Aurélio Belizze, julgado em 03/05/2021; STJ. 4ª Turma.
AgInt no AREsp 1382885/SP, Rel.
Min.
Francisco Falcão, julgado em 26/04/2021 São esses os fundamentos jurídicos e fáticos, concretamente aplicados no caso, suficientes ao julgamento da presente lide.
Por fim, anoto que outros argumentos eventualmente deduzidos no processo não são capazes de, em tese, infirmar a presente conclusão.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, e considerando tudo o mais que dos autos consta e princípios de direito aplicáveis à espécie, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, para: A) CONDENAR a parte requerida ao pagamento de R$4.000,00 (quatro mil reais) a título de danos morais, devidamente corrigido pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês, ambos incidentes a partir da publicação da sentença.
Em consequência, JULGO EXTINTO o processo com apreciação do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios até esta fase, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulações meramente infringentes lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se as partes da sentença proferida, exceto se revel sem patrono.
Havendo oposição de Embargos de Declaração no prazo legal, intime-se a parte adversa para respondê-lo, em 5 dias.
Com ou sem resposta, rematam-se os autos ao juiz leigo que apresentou o projeto de sentença para decidi-los.
Interposto RI, verifique-se a tempestividade, mediante certidão nos autos, intimando a parte contrária para apresentar as contrarrazões, no prazo legal, vindo-me os autos conclusos após o decurso de prazo.
Transitada em julgado, altere-se a Classe Processual para "cumprimento de sentença" e intime-se a parte autora para, em 05 (cinco) dias, requer do cumprimento da sentença, na forma do art. 524 do CPC, oportunidade em que deverá já informar os dados bancários necessários à expedição do(s) alvará(s).
Não havendo requerimento no prazo citado, arquivem-se os autos, sem prejuízo de futuro pedido de desarquivamento.
Apresentado o requerimento do cumprimento de sentença, acompanhado de planilha de cálculo e informação dos dados bancários da parte, intime-se a parte condenada, mesmo se revel sem patrono, para pagar espontaneamente em 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10%, nos termos do artigo 523, do CPC, primeira parte c/c Enunciado 97 do FONAJE.
Caso haja condenação em obrigação de fazer, intime-se a parte promovida para cumpri-la, no mesmo prazo.
Havendo adimplemento voluntário e integral da dívida, no prazo acima, EXPEÇA-SE ALVARÁ e, após, arquivem-se os autos.
Acaso haja requerimento de expedição de honorários contratuais, existindo o contrato nos autos, expeça-se o respectivo alvará, no percentual contido no referido contrato.
Em caso de ausência de contrato, intime-se para juntá-lo, em 05 (cinco) dias, expedindo-se o alvará após a juntada e arquivando-se os autos em seguida.
Efetuado o pagamento parcial da dívida, expeça-se alvará e, após, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias.
Não havendo manifestação, arquivem-se os autos.
Em caso de não pagamento da dívida, ou solicitação de saldo remanescente, voltem-me os autos conclusos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] CLÁUDIA EVANGELINA CHIANCA FERREIRA DE FRANÇA - Juíza de Direito -
05/03/2024 11:54
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2024 11:54
Julgado procedente em parte do pedido
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01/03/2024 13:23
Conclusos para julgamento
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01/03/2024 13:23
Cancelada a movimentação processual
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01/03/2024 01:07
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 29/02/2024 23:59.
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22/02/2024 20:46
Conclusos ao Juiz Leigo
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22/02/2024 12:47
Juntada de Petição de petição
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17/02/2024 12:15
Publicado Intimação em 15/02/2024.
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17/02/2024 12:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2024
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12/02/2024 00:00
Intimação
O(A) MM.
Juiz(a) de Direito do juizado supra manda que, em cumprimento a este, intime o(a) advogado(a) para manifestar-se sobre o seguinte despacho: Após a juntada, intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias e querendo, apresentar impugnação. -
10/02/2024 04:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/02/2024 18:03
Juntada de Petição de contestação
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25/01/2024 11:32
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2024 09:43
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2024 22:13
Conclusos para despacho
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22/01/2024 22:17
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/01/2024 22:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2024
Ultima Atualização
27/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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