TJPB - 0800134-42.2024.8.15.0201
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Oswaldo Trigueiro do Valle Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/05/2025 12:28
Baixa Definitiva
-
14/05/2025 12:28
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
-
14/05/2025 12:27
Transitado em Julgado em 13/05/2025
-
13/05/2025 00:39
Decorrido prazo de MATHEUS FERREIRA SILVA em 12/05/2025 23:59.
-
13/05/2025 00:39
Decorrido prazo de VICENTE FILISMINO DE LIMA em 12/05/2025 23:59.
-
13/05/2025 00:39
Decorrido prazo de CHUBB SEGUROS BRASIL S.A. em 12/05/2025 23:59.
-
13/05/2025 00:39
Decorrido prazo de PEDRO TORELLY BASTOS em 12/05/2025 23:59.
-
13/05/2025 00:36
Decorrido prazo de MATHEUS FERREIRA SILVA em 12/05/2025 23:59.
-
13/05/2025 00:36
Decorrido prazo de VICENTE FILISMINO DE LIMA em 12/05/2025 23:59.
-
13/05/2025 00:36
Decorrido prazo de CHUBB SEGUROS BRASIL S.A. em 12/05/2025 23:59.
-
13/05/2025 00:36
Decorrido prazo de PEDRO TORELLY BASTOS em 12/05/2025 23:59.
-
26/03/2025 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2025 20:44
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
14/03/2025 10:50
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
14/03/2025 00:02
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 4ª Câmara Civel - MPPB em 13/03/2025 23:59.
-
24/02/2025 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2025 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2025 11:53
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
24/02/2025 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2025 11:38
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
21/02/2025 11:28
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2025 10:38
Conclusos para despacho
-
19/02/2025 10:35
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
19/02/2025 07:55
Conclusos para despacho
-
19/02/2025 07:55
Juntada de Certidão
-
18/02/2025 00:07
Decorrido prazo de VICENTE FILISMINO DE LIMA em 17/02/2025 23:59.
-
31/01/2025 19:56
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 00:03
Decorrido prazo de CHUBB SEGUROS BRASIL S.A. em 30/01/2025 23:59.
-
13/01/2025 09:14
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2025 16:46
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2024 07:57
Conclusos para despacho
-
11/12/2024 00:28
Decorrido prazo de VICENTE FILISMINO DE LIMA em 10/12/2024 23:59.
-
11/12/2024 00:22
Decorrido prazo de CHUBB SEGUROS BRASIL S.A. em 10/12/2024 23:59.
-
11/12/2024 00:06
Decorrido prazo de VICENTE FILISMINO DE LIMA em 10/12/2024 23:59.
-
11/12/2024 00:05
Decorrido prazo de CHUBB SEGUROS BRASIL S.A. em 10/12/2024 23:59.
-
26/11/2024 16:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
09/11/2024 00:04
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 4ª Câmara Civel - MPPB em 08/11/2024 23:59.
-
07/11/2024 08:05
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 21:32
Conhecido o recurso de VICENTE FILISMINO DE LIMA - CPF: *07.***.*57-91 (APELANTE) e provido em parte
-
05/11/2024 00:24
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
22/10/2024 09:33
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 09:17
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 09:15
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
14/10/2024 17:10
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2024 12:40
Conclusos para despacho
-
12/10/2024 06:04
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
09/10/2024 09:37
Conclusos para despacho
-
09/10/2024 09:37
Juntada de Certidão
-
09/10/2024 09:28
Recebidos os autos
-
09/10/2024 09:28
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
09/10/2024 09:28
Distribuído por sorteio
-
10/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800134-42.2024.8.15.0201 [Seguro] AUTOR: VICENTE FILISMINO DE LIMA REU: CHUBB SEGUROS BRASIL S.A SENTENÇA Vistos, etc.
VICENTE FILISMINO DE LIMA, através de advogado habilitado, ajuizou a presente “ação anulatória c/c repetição de indébito e indenização por danos morais” em face do CHUBB SEGUROS BRASIL S/A, ambos qualificados nos autos.
Em síntese, o autor questiona as cobranças nominadas "CHUBB SEGUROS BRASIL SA”, no valor de R$ 71,62 cada, incidentes em sua conta bancária (conta 562031-7, agência 493, Bradesco), alegando não ter contratado o seguro junto à demandada.
Ao final, requer a declaração de inexistência do débito, a repetição do indébito e a fixação de indenização por danos morais.
Para tanto, anexou diversos documentos.
Foi recebida a emenda à inicial e concedida a gratuidade da justiça (Id. 91757398).
Citada, a promovida apresentou contestação e documentos (Id. 92995373 e ss).
Suscita a prescrição ânua e, preliminarmente, a falta do interesse de agir e a denunciação à lide.
No mérito, em síntese, aduz que o seguro está cancelado desde 01/07/2019 e que a contratação foi regular, materializado pelo “Certificado Individual nº BZSDAS003362117”, tendo o autor se beneficiado da cobertura.
Por fim, requer o acolhimento da prejudicial e das preliminares, e, subsidiariamente, a improcedência dos pedidos.
Houve réplica (Id. 93002422).
As partes dispensaram a produção de provas (Id. 99706858 e Id. 99725932). É o breve relatório.
Decido.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO O feito tramitou de forma regular, à luz do devido processo legal, e não há nulidades a serem sanadas.
A lide reclama o julgamento antecipado (art. 335, inc.
I, CPC), não só em razão do desinteresse das partes em produzir provas, mas pelo fato de o arcabouço probatório ser suficiente para o convencimento desta magistrada e, via de consequência, para decidir o mérito da causa (princípio do livre convencimento motivado).
DA PREJUDICIAL - PRESCRIÇÃO É evidente que a relação aqui tratada é consumerista, com incidência plena do art. 27 do CDC1, senão vejamos: “Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, ‘tratando-se de pretensão decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação, em decorrência de defeito do serviço, aplica-se o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor (CDC)’ - (AgInt no AREsp 1.673.611/RS, Rel.
Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 14/9/2020, DJe 22/9/2020).” (STJ - AgInt no AgInt no AREsp 1904518/PB, Relator: Min.
MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 14/02/2022, T3, DJe 22/02/2022) “PRELIMINAR.
PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO TRIENAL.
PRETENSÃO QUE SE REGULA PELA DISPOSIÇÃO CONTIDA NO ARTIGO 27 DO CDC.
REJEIÇÃO. 1.
De acordo com precedentes do Superior Tribunal de Justiça, nas ações declaratórias de nulidade contratual, com repetição de indébito e indenização por danos morais, aplica-se a prescrição quinquenal do artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor, não a trienal defendida pelo apelante.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
AUSÊNCIA DE PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO.
INSTITUTO INCIDENTE APENAS SOBRE EVENTUAIS DESCONTOS ANTERIORES AOS CINCO ANOS DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO (ARTIGO 27 DO CDC).
AFASTAMENTO. 2.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido de que, “nas obrigações de trato sucessivo, o prazo prescricional quinquenal não incide sobre o fundo de direito, mas atinge tão somente as parcelas anteriores aos 5 (cinco) anos de propositura da ação” (STJ - AgInt no REsp: 1963986 SP 2017/0268145-9, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 21/03/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/03/2022). (…)” (TJPB - AC 0801918-21.2020.8.15.0031, Rel.
Des.
Marcos William de Oliveira, 3ª Câmara Cível, juntado em 07/12/2022) Assim, em caso de procedência, estarão prescritas as cobranças anteriores ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação.
Afasto, pois, a prejudicial.
DAS PRELIMINARES 1.
Falta do Interesse de Agir Como entende o e.
STJ2 “Não constitui requisito para a aferição do interesse processual a comprovação do encaminhamento de requerimento administrativo daquilo que se postula judicialmente.”.
Por este e.
Tribunal: “ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO E ACESSO À JUSTIÇA.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA.
PROVIMENTO. - O art. 5º, XXXV, da Constituição da República assegura o princípio da inafastabilidade da jurisdição, segundo o qual "a Lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito", logo, o acesso ao Poder Judiciário prescinde o esgotamento da via administrativa. - Considerando a pretensão declaratória de inexistência de débito decorrente de descontos de seguro, supostamente não contratado, realizados na conta-corrente de titularidade do autor, revela-se desnecessária a comprovação de prévio requerimento administrativo para a demonstração do interesse processual da parte.” (TJPB - AC0800162-08.2023.8.15.0601, Rel.
Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, 3ª Câmara Cível, juntado em 10/06/2024) Ademais, a apresentação da contestação de mérito pelo requerido afigura-se suficiente para suprir a ausência de prévio requerimento administrativo e, por consequência, demonstrar o interesse de agir do autor e a resistência da seguradora à pretensão deduzida na exordial.
Rejeito, então, a preliminar. 2.
Denunciação à Lide Cabendo ao consumidor demandar judicialmente contra um ou contra todos, conforme arts. 7°, p. único, e 25, § 1°, do CDC, em razão da responsabilidade solidária, não há que se falar, portanto, em necessidade de denunciação da lide.
Outrossim, em se tratando de relação de consumo, é vedada a denunciação à lide, devendo eventual direito de regresso ser discutido em ação autônoma (art. 88, CDC) - Precedentes3.
Preliminar rejeitada.
DO MÉRITO A relação jurídica entre as partes é de consumo, pois autor e promovido se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor (art. 2° e 3°, CDC), logo, aplicam-se as normas consumeristas.
Defendendo o consumidor não ter contratado o seguro, tampouco autorizado qualquer desconto em sua conta bancária, não lhe pode ser exigida a chamada ‘prova diabólica’, isto é, de situação fática negativa, fazendo-se necessário reconhecer sua hipossuficiência instrutória para deferir a almejada inversão do onus probandi, na forma do art. 6º, inc.
VIII, do CDC (Precedentes4).
Seria suficiente à seguradora, portanto, comprovar a contratação do serviço e, consequentemente, a autorização do cliente para incidência da cobrança em sua conta bancária, à luz do disposto no art. 373, inc.
II, do CPC, o que não ocorreu.
O negócio jurídico somente será considerado válido quando, além de observar os requisitos previstos no art. 104 do Código Civil, for praticado de forma livre, consciente e desembaraçada.
In casu, não há prova da relação jurídica entre as partes a legitimar as cobranças mensais ora impugnados, pois sequer foi apresentado o contrato ou a apólice do seguro disponibilizada à cliente, razão pela qual o negócio deve ser considerado inexistente, já que lhe falta um dos elementos de existência, que é a manifestação de vontade (consentimento).
O fato de ser idoso e analfabeto (RG - Id. 85132930 - Pág. 1/2) não impede a parte de constituir negócio jurídico válido, porquanto essa circunstância não lhe torna absoluta ou relativamente incapaz, nos termos da lei civil (arts. 3º e 4º, CC).
Todavia, a fim de resguardar os seus interesses, a teor do art. 595 do CC, há necessidade de assinatura a rogo, atestada por duas testemunhas devidamente identificadas.
Tais requisitos são essenciais à validade de contratos de prestação de serviços que possuem como contratantes pessoas analfabetas.
O documento acostado ao Id. 92995382 - Pág. 1/3 - Certificado de Seguro de Pessoas (Apólice n° 23.93.0006656.12) - é desprovido de força probante pois, além de não observar o disposto no art. 595 do CC, foi produzido de forma unilateral.
Sequer há prova do envio da apólice ao cliente.
Aplica-se ao caso as máximas jurídicas Allegare nihil et allegatum nom probare paria sunt (alegar e não provar o alegado, importa nada alegar) e Quod non est in actis, non est in mundo (aquilo que não está nos autos, não existe no mundo).
Patente, pois, a falha operacional imputável à promovida, que deve responder objetivamente por eventuais danos causados (art. 14, CDC).
Consabido que o dano material não se presume, exigindo-se, para que seja passível de reparação, a comprovação do efetivo prejuízo experimentado, uma vez que “a indenização mede-se pela extensão do dano” (art. 944, CC).
Outrossim, aquele que recebe o que não lhe é devido, fica obrigado a restituir (art. 876, CC), bem como quem por ato ilícito causar prejuízo a outrem, fica obrigado a repará-lo (arts. 186 e 927, CC).
In casu, os extratos bancários anexados (Id. 88812658 - Pág. 1/9) indicam a ocorrência de algumas cobranças sob as rubricas “ACE SEGURADORA S/A”, “CHUBB SEGUROS BRASIL SA” e “SUDAMERICA CLUBE DE SERVICOS”.
A cobrança nominada “SUDAMERICA CLUBE DE SERVICOS”, datada de 02/09/2019, não pode ser atribuída à seguradora ré.
Das cobranças vinculada à promovida, aquelas ocorridas antes de 02/02/2019 estão prescritos.
Assim, devem ser restituídas em dobro apenas as realizadas em 01/03, 01/04, 02/05, 03/06 e 01/07, todas no ano de 2019, no valor de R$ 71,62.
Inteligência do art. 42, p. único, do CDC.
Embora não se aplique a nova tese firmada pelo e.
STJ (AREsp 676.608/RS5, Corte Especial), não houve prova de engano justificável pela ré, que efetuou cobranças por seguro não contratado, o que transparece nítida má-fé (Precedentes6).
No tocante ao dano moral, embora indevidas, as cobranças são antigas, ocorriam de forma mensal e em valor módico, e cessaram no longínquo ano de 2019.
Ou seja, a insurgência do cliente (ajuizamento da ação em 02/02/2024) ocorreu após mais de 04 (quatro) anos do último desconto (01/07/2019).
Inclusive, algumas parcelas estão prescritas.
Entendo, portanto, que o prejuízo se limitou à esfera patrimonial, sem reflexo nos direitos de personalidade do cidadão, transparecendo incômodo a que está sujeito qualquer indivíduo em sociedade.
Não olvidemos que a mera cobrança indevida, por si só, não gera o dever de indenizar, tampouco pode ser presumido na hipótese.
Caberia ao autor relatar e comprovar o dano extrapatrimonial suportado, fato constitutivo do seu direito (art. 373, inc.
I, CPC), o que não ocorreu.
Pela doutrina, Sérgio Cavalieri Filho7 ensina, in verbis: “(...) só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar.
Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral”.
Na jurisprudência, por esclarecedor, transcrevo trecho da ementa do julgado relatado pela Exm.ª Relatora, Min.ª NANCY ANDRIGHI, nos autos do REsp n° 1660152/SP.
Vejamos: “6.
O dano moral tem sido definido como a lesão a atributos da pessoa, enquanto ente ético e social, dos quais se destacam a honra, a reputação e as manifestações do intelecto; o atentado à parte afetiva e/ou à parte social da personalidade, que, sob o prisma constitucional, encontra sua fundamentação no princípio da dignidade da pessoa humana, previsto no art. 1º, III, da CF. 7.
Considerada essa dimensão do dano moral - e para frear a atual tendência de vulgarização e banalização desse instituto, com as quais rotineiramente se depara o Poder Judiciário -, ele não pode ser confundido com a mera contrariedade, desconforto, mágoa ou frustração de expectativas, cada vez mais comuns na vida cotidiana, mas deve se identificar, em cada hipótese concreta, com uma verdadeira agressão ou atentado à dignidade da pessoa humana, capaz de ensejar sofrimentos e humilhações intensos, descompondo o equilíbrio psicológico do indivíduo por um período de tempo desarrazoado.” (STJ - REsp 1660152/SP, Relatora: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 14/08/2018, T3, DJe 17/08/2018) destaquei Como bem exposto pelo Exmo.
Des.
José Ricardo Porto, “Não é todo desconforto experimentado na vida cotidiana que enseja o reconhecimento de dano moral, inclusive, porque, se assim fosse, inviabilizado estaria o próprio convívio social, pois, qualquer fato que destoasse da vontade de seu agente, em tese, poderia legitimar pretensões indenizatórias.”8.
Não há como enxergar no caso sofrimento íntimo de monta ou comprometimento à imagem do autor.
Sequer houve exposição ao ridículo, negativação junto aos órgãos de proteção ao crédito ou comprometimento de sua renda, situações que justificariam o reconhecimento de dano moral, sob pena de banalização do instituto.
A conclusão firmada encontra guarida na jurisprudência deste Sodalício, em todas as suas Câmaras: “APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
COBRANÇA INDEVIDA DE SEGURO.
AUSENTE DANO MORAL.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO.
IRRESIGNAÇÃO.
INEXISTENTE O DEVER DE INDENIZAR.
MERO DISSABOR.
DESPROVIMENTO DOS RECURSOS.
No caso concreto, observa-se que a prova dos autos indica, por ora, que o Banco cobrou a tarifa de seguro indevidamente, visto que inexiste provas de que a parte autora tenha firmado contrato requerendo a referida cobrança.
A mera cobrança indevida de valores não materializa dano à personalidade a justificar a condenação postulada.
Trata-se de mero aborrecimento decorrente da vida em sociedade, incapaz de causar abalo psicológico, pelo que não há que se falar em indenização por danos morais.
Nos termos do parágrafo único do art. 42 do CDC: ‘O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável’.” (AC 0800976-86.2020.8.15.0031, Rel.
Des.
Leandro dos Santos, 1ª Câmara Cível, juntado em 18/05/2021) “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SEGUROS SUPOSTAMENTE NÃO CONTRATADO.
BANCO QUE NÃO COMPROVA A RELAÇÃO CONTRATUAL ENTRE AS PARTES.
ABALO DE ORDEM MORAL NÃO CONFIGURADO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DESPROVIMENTO DO APELO.
Não obstante reconhecida a falha na prestação do serviço, tal fato, por si só, sem demonstração efetiva de constrangimento supostamente vivenciado ou de qualquer outra repercussão na esfera extrapatrimonial, não configura dano moral “in re ipsa”, vez que é imprescindível a prova do prejuízo moral suportado pelo consumidor, como na hipótese de constatação comprovada de fraude inexistente na hipótese em exame.” (AC Nº 0801160-46.2022.8.15.0201, Relator Juiz de Direito Convocado, Dr.
Aluízio Bezerra Filho, 2ª Câmara Cível, assinado em 19/02/2024) “APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO DE SEGURO.
SEGURO NÃO CONTRATADO.
COBRANÇA INDEVIDA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CELEBRAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO DO CDC.
DANOS MORAIS INEXISTENTES.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DOS APELOS. - Ocorrendo contratação com falha ou mediante fraude, em virtude da falta de diligência no momento da suposta negociação, mostram-se inexistentes os débitos discriminados na inicial, sendo devida a restituição em dobro das parcelas descontadas indevidamente, nos termos do Parágrafo Único do art. 42, do Código de Defesa do Consumidor.
A cobrança de seguro não contratado, efetuada sobre a conta corrente do consumidor, embora ilícita e desagradável, não caracteriza, por si só, ofensa ao patrimônio subjetivo do indivíduo, devendo a pretensão judicial estar acompanhada de provas irrefutáveis do abalo, o que não ocorreu na espécie.” (AC 0800587-44.2021.8.15.0071, Rel.
Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, 3ª Câmara Cível, juntado em 15/09/2022) “APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE COBRANÇA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
COBRANÇA INDEVIDA DE SEGURO NÃO CONTRATADO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO.
CANCELAMENTO E RESTITUIÇÃO NA FORMA DOBRADA.
ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO DO CDC.
DANOS MORAIS.
NÃO CONFIGURADOS.
MERO ABORRECIMENTO.
PROVIMENTO PARCIAL DO APELO. - Em caso de ausência de comprovação da contratação por parte da prestadora do serviço, é de se concluir pela ilegitimidade da cobrança do seguro, sendo, portanto, devidos o cancelamento e a restituição dobrada dos valores indevidamente cobrados e provados.
Nesse caso, incide a norma descrita no parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, já que a cobrança do seguro não se baseou em contrato, não se podendo entender pela ocorrência de erro justificável, mas, sim, efetiva cobrança de quantia indevida. - A simples cobrança indevida do seguro não contratado, por si só, não é capaz de gerar o dever de indenizar por danos morais, ao contrário dos casos de inscrição indevida nos cadastros de inadimplentes, em que o nome da pessoa resta exposto como sendo um mau pagador.” (AC 0801253-47.2021.8.15.0911, Rel.
Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, 4ª Câmara Cível, juntado em 28/02/2023) ISTO POSTO, resolvendo o mérito (art. 487, inc.
I, CPC), JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos para, em razão da nulidade do negócio jurídico, i) DECLARAR inexistentes as cobranças nominadas “CHUBB SEGUROS BRASIL SA”; ii) CONDENAR o banco réu a restituir em dobro os descontos perpetrados na conta bancária do autor (c/c. 562031-7, ag. 493, Bradesco), observada a prescrição quinquenal; O dano material deve ser corrigido monetariamente com base no IPCA/IBGE (art. 389, p. único, CC), e juros moratórios pela taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária (art. 406, § 1°, CC), ambos a contar de cada desembolso.
Ante a sucumbência recíproca, na proporção de 30% para o autor e 70% para o réu, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e dos honorários sucumbenciais, que arbitro em 15% da condenação (arts. 85, § 2º, CPC), posto que vedada a compensação (art. 85, § 14, CPC), observando quanto à autora, a suspensão da cobrança pelo prazo quinquenal (art. 98, § 3°, CPC).
P.
R.
I.
Uma vez interposto recurso de apelação, caberá ao Cartório abrir vista à parte contraria para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, § 1º, CPC).
Idêntico procedimento deverá ser adotado na hipótese de interposição de recurso adesivo (art. 1.010, § 2º, CPC).
Após as formalidades, independente do juízo de admissibilidade, os autos deverão ser remetidos ao e.
TJPB (art. 1.010, § 3º, CPC).
Por outro lado, caso o prazo recursal transcorra sem aproveitamento, deverá a escrivania adotar as seguintes diligências: 1.
Certificar o trânsito em julgado; 2.
Intimar o autor para requerer o cumprimento da sentença, no prazo de 15 dias, sob pena de arquivamento; 3.
Intime-se o promovido para recolher as custas processuais, no prazo de 15 dias, sob pena de protesto e inscrição do valor na dívida ativa.
Cumpra-se.
Ingá-PB, data e assinatura eletrônicas.
Juiz(a) de Direito 1“Art. 27.
Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.” 2STJ - AgInt no REsp 1954342/RS, Rel.
Min.
ANTÔNIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 21/02/2022, T4, DJe 25/02/2022. 3“AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONTRATO BANCÁRIO.
INDENIZATÓRIA.
DANOS MATERIAIS.
DENUNCIAÇÃO DA LIDE. 1.
Indeferimento do pedido de denunciação da lide em primeiro grau. 2.
Banco denunciante que pretende o ingresso de terceiros beneficiários do título (cheque) que embasa a pretensão indenizatória do autor. 3.
Relação de consumo. 4.
Vedação legal à denunciação da lide, conforme art. 88 do CDC. 5.
Denunciante que procura eximir-se de sua responsabilidade objetiva pela suposta falha na prestação dos serviços bancários. 4.
Decisão mantida. 5.
Recurso desprovido.” (TJSP - AI: 20450042620238260000 Bauru, Relator: Luís H.
B.
Franzé, Data de Julgamento: 28/04/2023, 17ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/04/2023) 4“AGRAVO DE INSTRUMENTO - Ação Declaratória de Inexigibilidade de Débito - Aplicação do Código de Defesa do Consumidor à hipótese dos autos - Prova diabólica - Impossibilidade de se atribuir ao requerente o ônus de provar que não possuía débito junto ao réu - Inversão do ônus da prova ante a hipossuficiência e vulnerabilidade do consumidor - Incidência do art. 6º, VIII do CDC - Decisão reformada - AGRAVO PROVIDO.” (TJSP - AI: 21397940720208260000 SP, Relator: Lavínio Donizetti Paschoalão, J. 22/07/2020, 14ª Câmara de Direito Privado, DJ 22/07/2020) 5Tese: "A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva." 6“Evidenciado que a ré realizou cobranças de valores relativos a serviços jamais contratados pela consumidora, deve restituir os valores adimplidos indevidamente, de forma dobrada, nos termos do art. 42, Parágrafo único, do CDC.” (TJPB - AC Nº 00425196120108152001, 3ª Câmara Especializada Cível, Relator Des.
MARCOS CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE, j. em 14-05-2019) 7Programa de Responsabilidade Civil, Malheiros, 9ª ed., n. 19.4. 8TJPB - AC Nº 00004073420148150321, J. 04-09-2015. -
29/08/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE INGÁ Juízo do(a) 2ª Vara Mista de Ingá Rua Pref.
Francisco Lucas de Souza Rangel, s/n, Jardim Farias, INGÁ - PB - CEP: 58380-000 Tel.: (83) 3394-1400 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCESSO Nº 0800134-42.2024.8.15.0201 ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes para informarem as provas que pretendem produzir, justificando sua adequação e pertinência, sob pena de indeferimento e julgamento antecipado da lide, no prazo de 05 dias. 28 de agosto de 2024.
FABRICIO VIANA DE SOUZA Analista/Técnico Judiciário (Documento assinado eletronicamente)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2024
Ultima Atualização
21/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0001139-62.2020.8.15.0011
Delegacia de Repressao a Entorpecentes D...
Ana Escarleth Barbosa Ferreira
Advogado: Pablo Henrique Lino de Araujo
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 20/11/2024 18:51
Processo nº 0800696-85.2023.8.15.0201
Betania de Araujo Serapiao
Municipio de Itatuba
Advogado: Vitoria Rennata Freires Lira de Souza
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 08/05/2023 12:02
Processo nº 0800847-83.2023.8.15.0061
Marluce de Lima Oliveira Sousa
Banco Bradesco
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 24/05/2023 22:02
Processo nº 0801035-13.2022.8.15.0061
Rafaelly da Silva Ferreira
Marcos Confessor Pinto
Advogado: Jefte Mateus Lira Silva de Oliveira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 25/07/2022 22:44
Processo nº 0847339-41.2020.8.15.2001
Guilherme de Lima Veloso Marinho
Amil Assistencia Medica Internacional S....
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 23/09/2020 16:13