TJPB - 0858379-20.2020.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Aluizio Bezerra Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/04/2025 09:33
Baixa Definitiva
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26/04/2025 09:33
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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26/04/2025 09:33
Transitado em Julgado em 26/04/2025
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24/04/2025 12:52
Juntada de Petição de informações prestadas
-
20/03/2025 00:02
Decorrido prazo de EDIMAR TRASPORTES LTDA - ME em 19/03/2025 23:59.
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19/02/2025 17:27
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 10:46
Prejudicado o recurso
-
18/02/2025 07:00
Conclusos para despacho
-
14/02/2025 09:24
Juntada de Petição de cota
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13/02/2025 00:02
Decorrido prazo de EDIMAR TRASPORTES LTDA - ME em 12/02/2025 23:59.
-
30/01/2025 11:06
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 21:21
Indeferido o pedido de CINEP - Companhia de Desenvolvimento da Paraíba - Assessoria Jurídica (REPRESENTANTE)
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28/01/2025 22:51
Conclusos para despacho
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23/01/2025 00:53
Decorrido prazo de JUAN CARLOS DE ALMEIDA SILVA em 22/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 00:06
Decorrido prazo de JUAN CARLOS DE ALMEIDA SILVA em 22/01/2025 23:59.
-
21/01/2025 10:49
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 19:03
Determinada diligência
-
29/11/2024 08:21
Conclusos para despacho
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29/11/2024 08:21
Juntada de Certidão
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29/11/2024 07:26
Recebidos os autos
-
29/11/2024 07:26
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/11/2024 07:26
Distribuído por sorteio
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04/06/2024 00:00
Intimação
Intimação da sentença -
23/04/2024 00:00
Intimação
Intimação para tirar o processo da lista de paralisados. -
12/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) 0858379-20.2020.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Considerando que a Segunda Instância recomendou o julgamento simultâneo desta Tutela Cautelar Antecedente, onde não houve deferimento de liminar, com a Ação de Reintegração de Posse n.0858681-49.2020.8.15.2001, (id. 44761569), determino a suspensão dos presentes autos até que a possessória esteja pronta para prolação de sentença.
JOÃO PESSOA, 1 de maio de 2023.
Juiz(a) de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2024
Ultima Atualização
19/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
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