TJPB - 0801867-40.2022.8.15.2003
1ª instância - 1ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/11/2024 00:00
Intimação
Processo n. 0801867-40.2022.8.15.2003; CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156); [Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado] EXEQUENTE: MARIA DA LUZ DA SILVA DIAS.
EXECUTADO: BP PROMOTORA DE VENDAS LTDA..
SENTENÇA O processo encontra-se em fase de Cumprimento de Sentença.
O promovido cumpriu com a obrigação de pagar, tendo a parte promovente/exequente requerido a expedição do alvará respectivo, concordando com os valores depositados.
Alvarás expedidos.
Custas finais adimplidas.
Vieram os autos conclusos. É o breve relatório.
Decido.
Tendo a parte executada comprovado o pagamento da obrigação e a parte exequente concordado com os valores depositados, sem nenhuma objeção, imperioso que seja declarada satisfeita a obrigação.
Diante da expedição do alvará competente e pagas as custas finais, não restam pendências no feito, motivo pelo qual o arquivamento é medida que se impõe.
Ante o exposto, declaro satisfeita a obrigação, extinguido o processo, nos termos do art. 526, § 3º, do CPC.
Custas adimplidas.
Independente do trânsito em julgado, arquive o feito com a cautela de estilo.
CUMPRA COM URGÊNCIA.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intime as partes.
João Pessoa/PB, data do protocolo eletrônico.
Assinado eletronicamente pela Juíza de Direito. -
01/11/2024 11:08
Arquivado Definitivamente
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01/11/2024 09:45
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2024 09:45
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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31/10/2024 08:51
Conclusos para decisão
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31/10/2024 00:54
Decorrido prazo de BP PROMOTORA DE VENDAS LTDA. em 30/10/2024 23:59.
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24/10/2024 15:41
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 01:32
Expedição de Certidão.
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07/10/2024 10:20
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 10:16
Juntada de cálculos
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07/10/2024 10:09
Juntada de documento de comprovação
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05/10/2024 09:36
Juntada de Alvará
-
05/10/2024 09:36
Juntada de Alvará
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19/09/2024 16:17
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 20:31
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 07:35
Proferido despacho de mero expediente
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29/06/2024 00:44
Decorrido prazo de MARIA DA LUZ DA SILVA DIAS em 28/06/2024 23:59.
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26/06/2024 00:55
Decorrido prazo de BP PROMOTORA DE VENDAS LTDA. em 25/06/2024 23:59.
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18/06/2024 07:05
Conclusos para despacho
-
18/06/2024 07:05
Juntada de Certidão
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06/06/2024 07:57
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2024 11:19
Juntada de Petição de petição
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31/05/2024 16:18
Juntada de Petição de petição
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31/05/2024 11:40
Juntada de Petição de petição
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09/05/2024 00:32
Publicado Despacho em 09/05/2024.
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09/05/2024 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
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08/05/2024 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO B PROCESSO NÚMERO: 0801867-40.2022.8.15.2003 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado] EXEQUENTE: MARIA DA LUZ DA SILVA DIAS Advogados do(a) EXEQUENTE: DANIEL BRITO FALCÃO - PB15183, MOACIR JOAO VIEGAS DE LIMA NETO - PB23156 EXECUTADO: BP PROMOTORA DE VENDAS LTDA.
Advogado do(a) EXECUTADO: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - SP178033-A DESPACHO
Vistos.
Intime-se a parte ré/sucumbente para o pagamento espontâneo do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência da multa e dos honorários de advogado previstos no art. 523, §1º, do CPC.
Consigne-se que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525, caput, do CPC).
Realizado o pagamento, e concorde a parte autora e informados os dados bancários, expeçam-se os alvarás em separado, nos moldes discriminados na petição de id 88655576.
Caso oferecida impugnação ao cumprimento de sentença, intime-se a parte contrária para oferecer resposta em 15 (quinze) dias, vindo-me os autos conclusos ao final.
Não realizado o pagamento e nem ofertada impugnação, intime-se a parte credora para juntar aos autos memória de cálculo atualizado, incluindo-se multa de 10% e honorários de execução (10%), vindo-me os autos conclusos para realização de bloqueio de ativos financeiros perante o SISBAJUD.
Adotem os atos judiciais necessários à exigibilidade das custas finais, conforme estabelecido na sentença/acórdão.
Cumpra-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] GABRIELLA DE BRITTO LYRA LEITÃO NÓBREGA - Juíza de Direito -
07/05/2024 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2024 12:01
Proferido despacho de mero expediente
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12/04/2024 09:31
Conclusos para despacho
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11/04/2024 15:12
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
27/03/2024 00:21
Publicado Despacho em 27/03/2024.
-
27/03/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
26/03/2024 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO B PROCESSO NÚMERO: 0801867-40.2022.8.15.2003 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado] EXEQUENTE: MARIA DA LUZ DA SILVA DIAS Advogados do(a) EXEQUENTE: MOACIR JOAO VIEGAS DE LIMA NETO - PB23156, ANDERSON FERNANDO COUTINHO DA CUNHA - PB16149 EXECUTADO: BP PROMOTORA DE VENDAS LTDA.
Advogado do(a) EXECUTADO: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - SP178033-A DESPACHO
Vistos.
Exclua-se do sistema ANDERSON FERNANDO COUTINHO DA CUNHA - OAB PB16149, mantendo-se habilitado apenas DANIEL BRITO FALCÃO - OAB/PB 15.183 e MOACIR JOAO VIEGAS DE LIMA NETO - OAB/PB 23.156.
Concedo prazo de 15 dias para cumprimento da decisão de id 85530619.
Intime-se.
Silenciando, arquive-se.
Cumpra-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] GABRIELLA DE BRITTO LYRA LEITÃO NÓBREGA - Juíza de Direito -
25/03/2024 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 10:32
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2024 11:19
Conclusos para despacho
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08/03/2024 01:20
Decorrido prazo de MARIA DA LUZ DA SILVA DIAS em 07/03/2024 23:59.
-
17/02/2024 13:44
Publicado Decisão em 15/02/2024.
-
17/02/2024 13:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2024
-
14/02/2024 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO B PROCESSO NÚMERO: 0801867-40.2022.8.15.2003 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado] EXEQUENTE: MARIA DA LUZ DA SILVA DIAS Advogado do(a) EXEQUENTE: ANDERSON FERNANDO COUTINHO DA CUNHA - PB16149 EXECUTADO: BP PROMOTORA DE VENDAS LTDA.
Advogado do(a) EXECUTADO: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - SP178033-A DECISÃO
Vistos.
A parte credora, ao requerer o cumprimento de sentença, deve instruir seu pedido com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, devendo a petição conter os requisitos relacionados no art. 524 do CPC. À espécie, a parte exequente não instruiu o pedido com as fichas financeiras de todo o período em que ocorreram os descontos das parcelas relativas ao contrato declarado inexistente (empréstimo consignado nº 816552799).
Ademais, os cálculos elaborados pela parte autora não estão em consonância com os parâmetros fixados na sentença/acórdão.
Isso porque a correção monetária pelo INPC deve incidir separadamente sobre cada parcela descontada desde a data/mês do desconto, enquanto que os juros de mora de 1% ao mês a contar da data da citação ocorrida em 10/05/2022.
Ainda, deverá a parte exequente corrigir monetariamente a quantia financiada recebida (R$ 5.666,03) pelo INPC desde 26/05/2021 e descontar o valor obtido do valor a ser restituído, já que autorizada em sentença a compensação.
Destarte, intime-se a parte autora/exequente para, em 15 (quinze) dias, juntar as fichas financeiras de todo o período em que ocorreram os descontos das parcelas relativas ao contrato declarado inexistente (empréstimo consignado nº 816552799), bem como a planilha do débito exequendo, utilizando-se da ferramenta TJCalc do TJPB (https://app.tjpb.jus.br/tjcalc/paginas/publico/calculo/novoCalculo.jsf), de modo a viabilizar a análise da regularidade dos cálculos, seguindo os parâmetros deduzidos na sentença/acórdão e nessa decisão.
Cumpra-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] GABRIELLA DE BRITTO LYRA LEITÃO NÓBREGA - Juíza de Direito -
13/02/2024 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2024 16:27
Outras Decisões
-
24/01/2024 10:11
Conclusos para despacho
-
25/10/2023 23:43
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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20/09/2023 08:12
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2023 08:11
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
20/09/2023 07:18
Recebidos os autos
-
20/09/2023 07:18
Juntada de Certidão de prevenção
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30/05/2023 09:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
25/05/2023 10:25
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2023 17:32
Decorrido prazo de MARIA DA LUZ DA SILVA DIAS em 31/03/2023 23:59.
-
11/04/2023 17:29
Decorrido prazo de MARIA DA LUZ DA SILVA DIAS em 31/03/2023 23:59.
-
28/02/2023 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2023 12:50
Ato ordinatório praticado
-
27/02/2023 00:37
Decorrido prazo de BP PROMOTORA DE VENDAS LTDA. em 23/02/2023 23:59.
-
27/02/2023 00:32
Decorrido prazo de MARIA DA LUZ DA SILVA DIAS em 23/02/2023 23:59.
-
17/02/2023 12:52
Juntada de Petição de apelação
-
28/01/2023 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2023 11:08
Julgado procedente em parte do pedido
-
23/01/2023 15:07
Conclusos para despacho
-
23/01/2023 15:07
Juntada de Certidão
-
07/11/2022 00:38
Decorrido prazo de MARIA DA LUZ DA SILVA DIAS em 03/11/2022 23:59.
-
03/11/2022 04:55
Decorrido prazo de BP PROMOTORA DE VENDAS LTDA. em 01/11/2022 23:59.
-
15/10/2022 11:29
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2022 20:54
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2022 20:47
Juntada de Petição de petição
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10/06/2022 08:25
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2022 01:56
Decorrido prazo de MARIA DA LUZ DA SILVA DIAS em 09/06/2022 23:59.
-
09/06/2022 14:17
Decorrido prazo de BP PROMOTORA DE VENDAS LTDA. em 07/06/2022 23:59.
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30/05/2022 13:25
Juntada de Petição de contestação
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05/05/2022 08:25
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2022 19:55
Não Concedida a Antecipação de tutela
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04/05/2022 19:55
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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03/05/2022 15:04
Conclusos para despacho
-
03/05/2022 09:53
Juntada de Petição de informações prestadas
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12/04/2022 07:48
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2022 06:35
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2022 16:06
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
11/04/2022 16:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2022
Ultima Atualização
01/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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