TJPB - 0001815-64.2014.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/03/2025 12:20
Arquivado Definitivamente
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25/03/2025 12:19
Juntada de Certidão
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25/03/2025 12:16
Juntada de Certidão
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24/03/2025 16:38
Juntada de Alvará
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24/03/2025 16:36
Juntada de Alvará
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24/03/2025 16:34
Juntada de Alvará
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12/03/2025 09:22
Determinado o arquivamento
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12/03/2025 09:22
Expedido alvará de levantamento
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07/03/2025 10:17
Conclusos para despacho
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18/02/2025 16:18
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 14:12
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 17:38
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 10:34
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 00:35
Publicado Intimação em 05/02/2025.
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05/02/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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04/02/2025 00:00
Intimação
SENTENÇA ID 85307685 intimando-se a parte sucumbente, através de advogado (intimação eletrônica), para adimplemento do débito e recolhimento das custas finais, de forma integral ou na proporção que lhe couber, a depender do que foi estabelecido em sentença/acórdão, no prazo de 15 (quinze) dias, implicando sua inércia em protesto e negativação. -
03/02/2025 11:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/02/2025 11:26
Juntada de Certidão
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03/02/2025 08:19
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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09/01/2025 12:39
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 12:04
Recebidos os autos
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09/01/2025 12:04
Juntada de despacho
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05/06/2024 12:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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24/05/2024 17:37
Juntada de Petição de contra-razões
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06/05/2024 11:53
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2024 11:52
Ato ordinatório praticado
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29/04/2024 12:22
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2024 18:26
Juntada de Petição de recurso adesivo
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22/04/2024 18:25
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/03/2024 08:45
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2024 01:20
Decorrido prazo de OSILANIA MARIA MONTEIRO em 07/03/2024 23:59.
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08/03/2024 01:20
Decorrido prazo de GABRIEL LUCAS MONTEIRO TARGINO em 07/03/2024 23:59.
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08/03/2024 01:20
Decorrido prazo de BOMPRECO SUPERMERCADOS DO NORDESTE LTDA em 07/03/2024 23:59.
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07/03/2024 17:49
Juntada de Petição de apelação
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17/02/2024 13:43
Publicado Sentença em 15/02/2024.
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17/02/2024 13:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2024
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14/02/2024 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO B PROCESSO NÚMERO: 0001815-64.2014.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Espécies de Contratos] AUTOR: OSILANIA MARIA MONTEIRO, GABRIEL LUCAS MONTEIRO TARGINO Advogado do(a) AUTOR: DANIEL DE OLIVEIRA ROCHA - PB13156-A REU: BOMPRECO SUPERMERCADOS DO NORDESTE LTDA Advogado do(a) REU: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A SENTENÇA
Vistos.
I - RELATÓRIO Trata-se de Ação Cominatória, ajuizada por OSILANIA MARIA MONTEIRO e GABRIEL LUCAS MONTEIRO TARGINO, já qualificados nos autos, em face de BOMPRECO SUPERMERCADOS DO NORDESTE LTDA, igualmente já individualizado.
Alega a autora, em síntese, que: 1) É beneficiária, juntamente com seu filho, de contrato de seguro de vida firmado por seu companheiro Luciano Targino da Silva, falecido no dia 13/01/2007; 2) O falecido, na condição de funcionário da empresa ré, era “componente de um “Seguro de Vida em Grupo", firmado entre a Walmart Brasil LDTA e Itaú Seguros, identificado pela apólice nº 3.125.388"; 3) Contudo, mesmo após mais de sete anos do falecimento do Sr.
Luciano Targino, os autores ainda não conseguiram regularizar o pagamento do seguro devido, pelo fato de a empresa seguradora exigir diversos documentos, incluindo um "CARTÃO PROPOSTA" assinado pelo falecido Sr.
Luciano Targino da Silva, a fim de verificar se ele indicou algum beneficiário.
Por isso, requer que a empresa promovida seja compelida à exibição do cartão proposta assinado pelo falecido, alusivo ao contrato de seguro em questão, ou algum outro documento capaz de confirmar se o falecido indicou ou não algum beneficiário determinado para recebimento do capital segurado, sob pena de imposição de multa diária e, se for o caso, conversão da obrigação em perdas e danos.
Juntou documentos.
Assistência judiciária deferida (Id. 14221715 - Pág. 69).
O réu, devidamente citado, apresentou contestação (Id. 14221723 - Pág. 1), alegando, preliminarmente, incompetência territorial, conexão, ilegitimidade passiva e prejudicial de prescrição.
No mérito, sustenta, em síntese, a ausência de necessidade do documento pleiteado, a impossibilidade de conversão do pleito em perdas e danos.
Impugnação à contestação (Id n. 14221723 - Pág. 56-62).
Designada audiência de conciliação, não houve acordo (Id.14221723 - Pág. 82).
O autos tramitavam perante a 4ª vara cível da Capital.
Após a manifestação do MP(Id.14221723 - Pág. 84 - 86), aquele juízo declinou a competência para a 1ª Vara Regional de Mangabeira, por reconhecer a conexão com a ação de nº 0012227-58.2008.8.15.2003(Id.14221729 - Pág. 7).
Expedição de ofício a ITAÚ SEGUROS S.A, que informou a impossibilidade do fornecimento da documentação exigida, em razão da carteira a qual encontrava-se a apólice do segurado ter sido vendida em Abril/2017 à Prudential do Brasil Vida em Grupo S.A., CNPJ nº 21.***.***/0001-19(Id.31489079).
Expedição de ofício a PRUDENTIAL DO BRASIL VIDA EM GRUPO, esta apresentou resposta informando não ser possível a disponibilização do cartão proposta, em decorrência do lapso temporal(Id.55103993).
Instadas a se manifestarem, a parte autora requereu a inversão do ônus da prova e conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, correspondente ao valor do seguro que os autores deixaram de receber(Id.57475931).
A parte promovida requereu a dilação de prazo para diligenciar em busca do mencionado documento(Id.58545679).
Concedido prazo, o promovido informou que, e apesar dos esforços realizados, o dossiê do excolaborador, o Sr.
Luciano Targino da Silva, não fora encontrado para os maiores esclarecimentos desta demandada(Id.59676281).
O MP deixou de intervir no feito por não mais existir incapaz(Id.61062756).
Proferida sentença julgando improcedente o pleito autoral(Id.64256802).
Embargos de declaração opostos(Id.65803915).
Contrarrazões aos embargos(Id.66527237).
Embargos rejeitados(Id.66926625).
Apelação interposta(Id.68807031).
Contrarrazões(Id.69883514).
Sentença anulada(Id.80628363).
Vieram-me os autos conclusos.
II - FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARES De início, como questões processuais pendentes, tem-se as preliminares arguidas e prejudicial de mérito.
No tocante à incompetência e a conexão, estas restaram prejudicadas, tendo em vista que a presente ação e os autos conexos/associados 0012227-58.2008.8.15.2003 encontram-se em trâmite neste juízo.
Em relação a ilegitimidade passiva arguida, tal não merece acolhida.
De conformidade com entendimento do STJ, é pacífico que as condições da ação, incluindo a legitimidade ad causam, devem ser aferidas in status assertionis, ou seja, à luz exclusivamente da narrativa constante na petição inicial.
Nesse norte, legítimo o réu a ocupar o polo passivo da presente demanda, aplicando-se ao caso a Teoria da Asserção, segundo a qual observa-se, diante das assertivas apostas na inicial, o promovido como integrante da relação jurídica deduzida no processo.
Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO CAUTELAR.
EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
SEGURO DE VIDA EM GRUPO.
ESTIPULANTE.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
PRESENÇA.
PRESCRIÇÃO ÂNUA.
NÃO INCIDÊNCIA. 1.
Ação ajuizada em Recurso especial interposto em 01/07/2013 e atribuído a este Gabinete em 25/08/2016. 2.
O propósito recursal consiste em determinar se: (i) há legitimidade passiva da recorrente para compor o polo passivo da ação de exibição de documentos em análise; e (ii) se é aplicável a prescrição ânua, previsto no art. 206, § 1º, II, do CC/2002, à ação cautelar de exibição de documentos. 3.
As condições da ação devem ser aferidas com base na teoria da asserção, ou seja, à luz das afirmações deduzidas na petição inicial, dispensando-se qualquer atividade instrutória.
Precedentes. 4.
Em seguros de vida em grupo, a estipulante é mera mandatária do segurado e, sendo assim, é parte ilegítima para figurar na ação em que o segurado pretende obter o pagamento da indenização securitária (art. 20, § 2º, do Decreto-lei 73/66).
Precedentes. 5.
Nessa qualidade, a mandatária não deveria, em tese, eximir-se da obrigação de apresentar as apólices celebradas sob a sua intermediação.
Assim, apesar de, em regra, a estipulante não responder pelo pagamento de indenizações securitárias, na qualidade de intermediária ou mandatária do segurado, possui legitimidade para compor polo passivo de ação cautelar em que se pleiteia a exibição da respectiva apólice de seguro em grupo. 6.
Na hipótese, por se tratar de simples ação cautelar, não incide na hipótese a . 7.
Recurso especial não provido. (REsp prescrição ânua prevista no art. 206, § 1º, II, do CC/2002 1741679/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 2/8/2018, DJe 10/8/2018).
Preliminares superadas.
PREJUDICIAL Quanto à prejudicial de mérito da prescrição, considerando a presença de incapaz no polo ativo(absolutamente incapaz) ao tempo do sinistro, nos termos do art.198, I do CC, não decorrido o prazo prescricional com a distribuição desta ação em 14/03/2013(Id.14221715 - Pág. 67), já a incapacidade é causa impeditiva da prescrição.
De outro lado, há ação conexa em trâmite perante este juízo, de nº 0012227-58.2008.8.15.2003, distribuída em 09/04/2008, a qual integra o polo ativo a autora OSILANIA MARIA MONTEIRO e seu GABRIEL LUCAS MONTEIRO TARGINO por ela representado.
E ainda, ação de nº 200.2007.732.020-4, também ajuizada pela autora, que tramitou perante o Juizado Especial Cível do Geisel, já sentenciado.
Desta feita, é de rejeitar a prejudicial arguida, considerando a interrupção do prazo prescricional motivado pelo ajuizamento a ação referida.
MÉRITO No caso dos autos, pretende a parte autora a exibição do cartão proposta assinado pelo falecido, alusivo ao contrato de seguro “Seguro de Vida em Grupo", firmado entre a promovida(estipulante) e Itaú Seguros, identificado pela apólice nº 3.125.388, ou algum outro documento capaz de confirmar se o falecido indicou ou não algum beneficiário determinado para recebimento do capital segurado, de modo a proporcionar seu conhecimento e análise para eventual ajuizamento de ação ordinária.
Referida ação foi proposta sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, em que a parte autora requer a apresentação cartão proposta assinado pelo falecido. É consabido que o Código de Processo Civil de 1973, em seu art. 358, III, estabelece que não cabe recusa em exibir documento, que por seu conteúdo, for comum às partes.
Também nesse sentido, dispõe o art. 844, II, do CPC, que “tem lugar, como procedimento preparatório, a exibição judicial de documento próprio ou comum, em poder de co-interessado, sócio, condômino, credor ou devedor; ou em poder de terceiro que o tenha em sua guarda, como inventariante, testamenteiro, depositário ou administrador de bens alheios”.
Ademais, a despeito de no início do processo ter-se pretendido adotar o procedimento de exibição de documentos, o presente feito seguiu pelo procedimento comum com apresentação de contestação, réplica e etc, pelo que a presente sentença será proferida consoante o procedimento comum (art. 318 do CPC).
O CPC/2015 não mais prevê a figura da ação de exibição de documentos, como ação cautelar autônoma, sendo que, de outro lado, surgiu a ação de produção antecipada de prova como uma ação probatória autônoma, na qual pode ser pedida a exibição de documento.
A despeito de o novo procedimento de produção antecipada de prova não se confundir com a antiga cautelar típica do art. 846 do CPC de 1973, tratando-se de pedido de exibição de documento, tem-se entendido que cabe aplicar a tese já firmada pelo STJ, ainda sob a vigência do CPC de 1973 - A propositura de ação de produção antecipada de provas visando à exibição de documentos, exige o cumprimento dos requisitos do art. 381 do CPC/15 e a comprovação da notificação extrajudicial não atendida em prazo razoável, bem como do pagamento do custo do serviço, se for o caso, o que restou demonstrado pelo autor no Id.14221715 - Pág. 17.
O pleito autoral veiculado nesta ação tem como objetivo tomar conhecimento de todos os termos da apólice de seguro, especificamente do cartão-proposta assinado pelo falecido ou algum outro documento capaz de confirmar se o falecido indicou ou não algum beneficiário determinado para recebimento do capital segurado, documento que não foi encontrado em posse de nenhumas das partes, nem das integrantes desta ação, tampouco das que integraram as ações associadas acima referidas, restando apurado por todo este trâmite processual a existência “Seguro de Vida em Grupo" em que o de cujus Luciano Targino da Silva teria contratado em vida, firmado com Itaú Seguros e cujo estipulante era o promovido, identificado pela apólice nº 3.125.388.
Portanto, tendo ocorrido o falecimento do aderente em 13/01/2007, conforme certidão de óbito (Id n. 14221715 - Pág. 34), e considerando que os autores são, respectivamente, companheira e filho do de cujus, conforme se atesta da certidão da previdência social (Id.14221715 - Pág. 35), a falta de indicação expressa em sentido contrário, são herdeiros e considerados beneficiários legais do seguro, conforme ordem de vocação hereditária.
Quanto à condição de beneficiária do seguro, tem-se que não há indicação clara e precisa nos documentos acostados nos autos de quem são os beneficiários, portanto, deve ser aplicado ao caso concreto o art. 792 do Código Civil: Art. 792.
Na falta de indicação da pessoa ou beneficiário, ou se por qualquer motivo não prevalecer a que for feita, o capital segurado será pago por metade ao cônjuge não separado judicialmente, e o restante aos herdeiros do segurado, obedecida a ordem da vocação hereditária.
Conforme estabelece o art. 1829, I do CC, A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte: ..."I - aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente.." Feitas essas considerações, cabe desatacar, como já pontuado, que o direito aqui reclamado consiste no direito de exigir a exibição de documento que não se revela imprescindível ao exercício do direito de cobrar a cobertura securitária, já os autores são legítimos herdeiros por força de lei, ou seja, pela ordem de vocação hereditária.
Cumpre asseverar que a ré e as seguradoras oficiadas, ao longo do trâmite desta ação e das ações conexas, não lograram êxito em localizar pretendido cartão-proposta do seguro.
Assim, não havendo prova nos autos acerca da negativa da seguradora ou estipulante em pagar o seguro com respaldo na indicação da pessoa ou beneficiário diversa dos herdeiros legais contemplados no art.792 do CC, referido documentos não é óbice ao exercício do direito pleiteado pelos autores.
Portanto, é inevitável reconhecer que, caso o mencionado documento tenha realmente existido, certamente se extraviou ao longo do tempo.
O réu teve toda a extensão desse período durante o trâmite da mencionada ação, assim como nas ações correlatas, para apresentar o referido documento, mas sem sucesso.
Apesar dos esforços da parte ré, incluindo diversas buscas e o envio de vários ofícios às seguradoras, o documento em questão nunca foi localizado.
Isso leva à conclusão de que ou ele nunca existiu ou foi perdido ao longo do tempo.
A conversão da obrigação de fazer em perdas e danos pode ocorrer diante de contingências que inviabilizem efetivamente o provimento da tutela específica.
Essa conversão pode ser determinada até mesmo de ofício, conforme previsto na última parte do artigo 499 do CPC.
Diante da impossibilidade prática de cumprimento da tutela específica pelo demandado, a conversão em perdas e danos e medida que se impõe.
Destarte, a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos tem por escopo compensar o prejuízo suportado pelo credor, ou seja, de natureza indenizatória, cujo valor refere-se a cobertura securitária que deixou de ser paga aos autores, face ao extravio do cartão proposta de responsabilidade da ré.
Assim, é o caso de se deferir o pedido subsidiário, com a respectiva conversão em perdas e danos, correspondente ao valor da cobertura Seguro de Vida em Grupo identificado pela apólice nº 3.125.388, em partes iguais para ambos os herdeiros, com as atualizações devidas a serem apuradas em liquidação.
Quanto ao valor das perdas e danos, observa-se da apólice acostada nos autos da ação de nº 0012227-58.2008.8.15.2003(Id.14221699 - Pág. 34 - 36), que também tramitou neste juízo, em sua cláusula 5, que "O capital segurado da garantia de morte de cada segurado titular corresponde a vinte e quatro vezes seu salário da mês da cobertura, observado o limite mínimo de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e o máximo de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais).
Observa-se o que o segurado faleceu em 13/01/2007(Id.14221715 - Pág. 34), época em que o seu salário correspondia a R$ 480,31(quatrocentos e oitenta reais e trinta e um centavos), conforme Id.14221715 - Pág. 30.
Assim, de acordo com a apólice, o valor do capital segurado é de 24 x R$ 480,31, ou seja, R$ 11.527,44(onze mil quinhentos e vinte e sete reais e quarenta e quatro centavos).
Desta forma, fixo o valor das perdas e danos nesse patamar.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido subsidiário, convertendo a obrigação de fazer em perdas e danos, condenando a ré ao pagamento do valor da cobertura Seguro de Vida em Grupo identificado pela apólice nº 3.125.388, no importe de R$ 11.527,44(onze mil quinhentos e vinte e sete reais e quarenta e quatro centavos), em partes iguais para ambos os herdeiros, com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária pelo INPC partir da citação, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC.
Condeno a promovida ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios de sucumbência, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, os quais fixo no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, considerando o labor do causídico, o tempo de trâmite processual, bem como a desnecessidade de instrução (art. 85, §2º, IV).
Transitada em julgado a sentença: 1) intime-se a parte autora pra, querendo, em 15 (quinze) dias, requerer o cumprimento, nos termos do art. 523 do CPC; 2) nos termos do Provimento CGJ/PB nº 28/2017, calculem-se as custas, intimando-se a parte sucumbente, através de advogado (intimação eletrônica), para recolhê-las, de forma integral ou na proporção que lhe couber, a depender do que foi estabelecido em sentença/acórdão, no prazo de 15 (quinze) dias, implicando sua inércia em protesto e negativação.
Interposto recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões.
Apresentadas ou não, proceda-se à remessa dos autos ao Tribunal de Justiça, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.009, §3º, do CPC/15.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] GABRIELLA DE BRITTO LYRA LEITÃO NÓBREGA - Juíza de Direito -
13/02/2024 14:15
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2024 14:15
Julgado procedente o pedido
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16/10/2023 12:20
Conclusos para despacho
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14/10/2023 15:07
Recebidos os autos
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14/10/2023 15:07
Juntada de Certidão de prevenção
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23/03/2023 08:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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18/03/2023 00:55
Decorrido prazo de BOMPRECO SUPERMERCADOS DO NORDESTE LTDA em 09/03/2023 23:59.
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06/03/2023 10:04
Juntada de Petição de contra-razões
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10/02/2023 12:00
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2023 11:58
Ato ordinatório praticado
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07/02/2023 17:18
Juntada de Petição de apelação
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03/02/2023 00:34
Decorrido prazo de BOMPRECO SUPERMERCADOS DO NORDESTE LTDA em 01/02/2023 23:59.
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05/12/2022 11:07
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2022 11:07
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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04/12/2022 10:13
Conclusos para julgamento
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03/12/2022 06:25
Decorrido prazo de BOMPRECO SUPERMERCADOS DO NORDESTE LTDA em 30/11/2022 23:59.
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24/11/2022 12:20
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/11/2022 14:00
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2022 13:58
Ato ordinatório praticado
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17/11/2022 00:50
Decorrido prazo de BOMPRECO SUPERMERCADOS DO NORDESTE LTDA em 16/11/2022 23:59.
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08/11/2022 17:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
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20/10/2022 09:37
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2022 09:37
Julgado improcedente o pedido
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23/08/2022 13:06
Conclusos para despacho
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18/07/2022 19:29
Juntada de Petição de manifestação
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11/07/2022 10:27
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2022 04:30
Decorrido prazo de BOMPRECO SUPERMERCADOS DO NORDESTE LTDA em 16/06/2022 23:59.
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13/06/2022 10:02
Juntada de Petição de petição
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01/06/2022 13:47
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2022 13:47
Proferido despacho de mero expediente
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31/05/2022 14:13
Conclusos para despacho
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18/05/2022 05:58
Decorrido prazo de BOMPRECO SUPERMERCADOS DO NORDESTE LTDA em 17/05/2022 23:59:59.
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17/05/2022 16:19
Juntada de Petição de petição
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09/05/2022 08:57
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2022 15:13
Juntada de Petição de petição
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04/04/2022 15:26
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2022 15:26
Proferido despacho de mero expediente
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03/03/2022 15:08
Conclusos para despacho
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03/03/2022 15:07
Juntada de Certidão
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02/03/2022 08:53
Juntada de Certidão
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25/01/2022 08:44
Juntada de Ofício
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24/01/2022 10:17
Juntada de Certidão
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24/01/2022 10:04
Juntada de Certidão
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15/12/2021 02:37
Decorrido prazo de GABRIEL LUCAS MONTEIRO TARGINO em 14/12/2021 23:59:59.
-
15/12/2021 02:32
Decorrido prazo de OSILANIA MARIA MONTEIRO em 14/12/2021 23:59:59.
-
26/11/2021 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2021 09:33
Juntada de Ofício
-
27/09/2021 11:34
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2021 12:43
Conclusos para despacho
-
15/09/2021 12:42
Juntada de Certidão
-
19/04/2021 21:18
Juntada de Certidão
-
22/01/2021 12:08
Juntada de Certidão
-
22/01/2021 11:37
Juntada de Ofício
-
19/01/2021 19:03
Juntada de Certidão
-
28/08/2020 16:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/08/2020 16:11
Juntada de Certidão
-
09/07/2020 17:22
Juntada de Certidão
-
25/06/2020 14:05
Juntada de Ofício
-
16/06/2020 02:57
Decorrido prazo de GABRIEL LUCAS MONTEIRO TARGINO em 15/06/2020 23:59:59.
-
16/06/2020 02:57
Decorrido prazo de OSILANIA MARIA MONTEIRO em 15/06/2020 23:59:59.
-
11/06/2020 19:32
Juntada de Petição de outros documentos
-
15/05/2020 09:45
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2020 09:42
Juntada de Certidão
-
15/05/2020 09:35
Juntada de Ofício
-
15/05/2020 09:26
Juntada de Ofício
-
14/05/2020 13:08
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2019 09:59
Conclusos para despacho
-
11/12/2019 16:16
Juntada de Petição de cota
-
21/10/2019 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2019 11:04
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2019 00:00
Provimento em auditagem
-
20/05/2019 16:43
Conclusos para despacho
-
09/05/2019 18:04
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2019 17:43
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2019 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2019 23:22
Proferido despacho de mero expediente
-
12/02/2019 14:11
Conclusos para despacho
-
10/02/2019 23:51
Juntada de Petição de cota
-
20/11/2018 17:19
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2018 14:26
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2018 20:28
Conclusos para despacho
-
19/09/2018 00:42
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAÍBA - PGJ 09.***.***/0001-80 em 18/09/2018 23:59:59.
-
26/07/2018 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2018 10:37
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2018 01:29
Decorrido prazo de BOMPRECO SUPERMERCADOS DO NORDESTE LTDA em 09/07/2018 23:59:59.
-
10/07/2018 01:29
Decorrido prazo de GABRIEL LUCAS MONTEIRO TARGINO em 09/07/2018 23:59:59.
-
10/07/2018 01:29
Decorrido prazo de OSILANIA MARIA MONTEIRO em 09/07/2018 23:59:59.
-
19/06/2018 15:07
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
13/06/2018 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2018 12:55
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2018 00:00
Mov. [83003] - PROCESSO MIGRADO PARA PJE 25: 04/2018 17:53 TJEJPAJ
-
25/04/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 25: 04/2018 NF 71/18
-
25/04/2018 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 25: 04/2018 MIGRACAO P/PJE
-
25/04/2018 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 25: 04/2018
-
22/01/2018 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 22: 01/2018
-
22/01/2018 00:00
Mov. [135] - APENSADO AO PROCESSO Nº 22: 01/2018 200.2008.012227-4
-
18/01/2018 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 18: 01/2018
-
15/12/2017 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 15: 12/2017
-
15/12/2017 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 15: 12/2017
-
14/12/2017 00:00
Mov. [36] - REDISTRIBUIDO POR PREVENÇÃO RECUSA DE PREVENCAO: DEPENDENCIA 14/12/2017 TJESAD1
-
24/11/2017 00:00
Mov. [123] - REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUICAO 24: 11/2017
-
24/11/2017 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 24: 11/2017
-
05/10/2017 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 05: 10/2017 SET/2017
-
11/10/2016 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 11: 10/2016
-
11/10/2016 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO DOCUMENTO (OUTROS) 11: 10/2016 (JUNTADA MALOTE)
-
04/10/2016 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 04: 10/2016 SET/2016
-
16/06/2016 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO AVISO DE RECEBIMENTO 16: 06/2016
-
04/04/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO OFICIO 04: 04/2016
-
18/03/2016 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 18: 03/2016
-
15/01/2016 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 15: 01/2016
-
15/01/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 15: 01/2016
-
15/01/2016 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 15: 01/2016 D024883142001 11:33:05 002
-
15/01/2016 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 15: 01/2016 D024882142001 11:33:05 003
-
15/01/2016 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 15: 01/2016 D010675142001 11:33:05 004
-
30/09/2015 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 09/2015 SET/2015
-
30/04/2015 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO OFICIO 30: 04/2015 OFICIO ENVIADO MALOTE DIGITAL
-
21/01/2015 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 19: 01/2015 OFICIE-SE
-
09/01/2015 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 09: 01/2015
-
15/12/2014 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 15: 12/2014 AUTOS DEV MP
-
09/12/2014 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A MINISTERIO PUBLICO 09/12/2014
-
03/12/2014 00:00
Mov. [970] - AUDIENCIA DE CONCILIACAO REALIZADA 03: 12/2014 16:00 4A. VARA CíVEL
-
03/12/2014 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO MANDADO 03: 12/2014 MANDADO N. 003 CUMPRIDO
-
02/12/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 02: 12/2014 CERTIDãO
-
02/12/2014 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO MANDADO 02: 12/2014 MANDADOS NS. 002 E 003
-
01/12/2014 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO MANDADO 01: 12/2014 MANDADO N. 004 CUMPRIDO
-
28/10/2014 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 28: 10/2014 CIENTE DO MP
-
21/10/2014 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A MINISTERIO PUBLICO 21/10/2014
-
16/10/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 16: 10/2014 MANDADOS NS. 002, 003 E 004
-
16/10/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 16: 10/2014 BOMPRECO SUPERMERCADOS DO NORDESTE S/A
-
16/10/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 16: 10/2014 GABRIEL LUCAS MONTEIRO TARGINO
-
16/10/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 16: 10/2014 OSILANIA MARIA MONTEIRO
-
16/10/2014 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 16: 10/2014 DESPACHO
-
14/10/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 14: 10/2014 NF 128/2014 EXPEDIDA
-
14/10/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 14: 10/2014 NF 128/1
-
10/10/2014 00:00
Mov. [970] - AUDIENCIA DE CONCILIACAO DESIGNADA 03: 12/2014 16:00 4A. VARA CíVEL
-
08/10/2014 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 06: 10/2014 DES/AUDIêNCIA - INT M/PúBLICO
-
19/09/2014 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 19: 09/2014
-
19/09/2014 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO IMPUGNACAO 19: 09/2014 IMPUGNAçãO
-
11/07/2014 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 11: 07/2014 DEVOLVIDO
-
08/07/2014 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A ADVOGADO 08/07/2014 013156PB
-
03/07/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 03: 07/2014 NF 084/2014 EXPEDIDA
-
03/07/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 03: 07/2014 NF 84/14
-
26/06/2014 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 26: 06/2014 AUTOR IMPUGNAR A AçãO
-
10/06/2014 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 10: 06/2014
-
10/06/2014 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 10: 06/2014 AUTOS DEV DO MP
-
02/06/2014 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A MINISTERIO PUBLICO 02/06/2014 CARGA AO MINISTéR
-
27/05/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 27: 05/2014 CERTIDãO
-
27/05/2014 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO CONTESTACAO 27: 05/2014 CONTESTAçãO
-
05/05/2014 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO MANDADO 05: 05/2014 MANDADO N. 001 CUMPRIDO
-
12/03/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 12: 03/2014 MANDADO N. 001
-
12/03/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 12: 03/2014 BOMPRECO SUPERMERCADOS DO NORDESTE S/A
-
25/02/2014 00:00
Mov. [11024] - CONCEDIDA A ASSISTENCIA JUDICIARIA GRATUITA A PARTE 24: 02/2014 JUST/GRATUITA DEF
-
25/02/2014 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 24: 02/2014 CIT/ORDENADA - MAN/EXPEçA-SE
-
17/02/2014 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 17: 02/2014
-
17/02/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 17: 02/2014 CERTIFICADA AUTUAçãO
-
13/02/2014 00:00
Mov. [26] - DISTRIBUIDO POR SORTEIO 13: 02/2014 TJEJPIA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2014
Ultima Atualização
04/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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