TJPB - 0806268-20.2024.8.15.2001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/02/2024 09:40
Arquivado Definitivamente
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20/02/2024 09:40
Transitado em Julgado em 19/02/2024
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19/02/2024 16:01
Juntada de Petição de informação
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17/02/2024 08:06
Publicado Sentença em 15/02/2024.
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17/02/2024 08:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
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09/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 7ª Vara Cível da Capital OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294).
PROCESSO N. 0806268-20.2024.8.15.2001 [Compra e Venda].
REQUERENTE: CONSTRUTORA TROPICAL LTDA, GET 5 EMPREENDIMENTO SPE LTDA, MARIA DO SOCORRO PEREIRA DE LIMA, FRANCISCO DE ASSIS PEREIRA LIMA.
REQUERIDO: CARTÓRIO EUNÁPIO TORRES.
SENTENÇA Vistos etc.
CONSTRUTORA TROPICAL LTDA e outros (3) ajuizou a presente demanda em face de CARTÓRIO EUNÁPIO TORRES, nos termos elencados na inicial.
A presente demanda foi distribuída para esta unidade, assim como, por dependência, para a Vara de Sucessões da Capital - sob nº 0806303-77.2024.8.15.2001, para fins de regularizar venda de imóvel fruto de herança.. É o breve relato.
DECIDO.
A atual legislação processual civil dispõe, conforme art. 337, §§ 1º, 2º e 3º, do CPC, que há litispendência quando se repete ação que está em curso, isto é, quando se propõe uma segunda ação com identidade de partes, causa de pedir e pedido com relação a outra já ajuizada..
Conforme dito anteriormente, além de consulta realizada por este Magistrado, tramita na Vara de Sucessões ação idêntica a distribuida nesta unidade, cujo teor é a autorização de venda de imóvel do espólio de Maria do Socorro.Pereira - nº 0806303-77.2024.8.15.2001.
Nesse sentido, houve distribuição equivocada, uma vez que o Juízo da Vara de Sucessões detem a competência para processar e julgar os pedidos de Espólio que tramita naquela unidade.
Ante o exposto, com fulcro nos artigos 485, inciso V, § 3° e 337, §§ 1° a 3º, e 485, V, todos do Código de Processo Civil, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Isenta de custas.
Após o trânsito em julgado, proceda-se a baixa na distribuição, em seguida, independente de nova conclusão, arquive-se.
João Pessoa, datado e assinado pelo sistema.
JUIZ DE DIREITO -
08/02/2024 10:28
Determinado o arquivamento
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08/02/2024 10:28
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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07/02/2024 12:24
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/02/2024 12:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2024
Ultima Atualização
20/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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