TJPB - 0800078-06.2024.8.15.0881
1ª instância - Vara Unica de Sao Bento
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 01:02
Publicado Sentença em 17/07/2025.
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17/07/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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15/07/2025 11:24
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 11:24
Julgado procedente em parte do pedido
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28/05/2025 12:12
Conclusos para julgamento
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19/05/2025 07:59
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 02:20
Publicado Decisão em 15/05/2025.
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15/05/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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13/05/2025 10:19
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 10:19
Decretada a revelia
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08/05/2025 22:11
Conclusos para despacho
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24/03/2025 07:43
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 11:52
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 09:11
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2025 07:51
Conclusos para despacho
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25/01/2025 15:45
Recebidos os autos do CEJUSC
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24/01/2025 12:17
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 24/01/2025 12:00 Cejusc I - Cível - São Bento - TJPB.
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15/01/2025 10:57
Recebidos os autos.
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15/01/2025 10:57
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível - São Bento - TJPB
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15/01/2025 10:57
Juntada de Certidão
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30/11/2024 00:33
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 29/11/2024 23:59.
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20/11/2024 00:34
Decorrido prazo de ALMIR GOMES DE LIMA em 19/11/2024 23:59.
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11/11/2024 09:13
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 09:13
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 09:10
Juntada de Certidão
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11/11/2024 09:08
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 24/01/2025 12:00 Vara Única de São Bento.
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06/11/2024 13:31
Outras Decisões
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06/11/2024 09:27
Conclusos para despacho
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20/06/2024 01:35
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 19/06/2024 23:59.
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15/05/2024 08:48
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2024 18:58
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2024 14:33
Conclusos para despacho
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06/03/2024 15:55
Juntada de Petição de petição
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05/03/2024 08:46
Juntada de Petição de petição
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17/02/2024 05:53
Publicado Decisão em 09/02/2024.
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17/02/2024 05:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
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08/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de São Bento PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800078-06.2024.8.15.0881 DECISÃO Vistos, etc.
Sobre a concessão de justiça gratuita, é verdade que o artigo 99, §3º, do CPC dispõe que: “Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”.
Deve-se frisar, contudo, que a referida presunção é relativa, cabendo ao Magistrado aferir as circunstâncias do caso concreto, para fins de concessão ou não da gratuidade pleiteada.
Na situação em apreço, verifica-se que o autor juntou comprovante de renda, onde afirma perceber mensalmente a importância de R$ 3.236,39 (três mil duzentos e trinta e seis reais e trinta e nove centavos), sendo que as custas totalizam o valor de R$ 788,78 (setecentos e oitenta e oito reais e setenta e oito centavos), o que corresponde a 30% dos seus rendimentos, razão pela qual não teria condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo a sua subsistência e de sua família.
Em análise aos autos, tem-se que o demandante busca o ressarcimento de R$ 3.998,00 (três mil, novecentos e noventa e oito reais), oriundo da compra de um pacote de viagem para gozar as férias em Cancún, no México.
Ora, o autor sustenta não ter condições de arcar com custas que correspondem a aproximadamente 30% dos seus rendimentos mensais, porém pretende com a presente demanda ser ressarcido de quantia paga por uma viagem em valor superior aos seus rendimentos.
A pretensão autoral se mostra plenamente incompatível com a alegação de hipossuficiência, não se justificando o argumento da incapacidade financeira levantada na peça exordial, impossibilitando a concessão da gratuidade judiciária.
De outra banda, ao acionar a Justiça, a parte autora deve ter a consciência de que o polo passivo necessitará movimentar o seu corpo jurídico para vir ao processo se defender, de modo que há a possibilidade de a demanda ser improcedente ou procedente em parte, situação que daria à parte adversa o direito de exigir os honorários advocatícios sucumbenciais decorrentes de tal desfecho processual.
Para evitar tal situação, existe o sistema dos juizados especiais, onde não há custas e nem honorários em primeiro grau.
No juízo comum, contudo, a gratuidade há que ser conferida apenas a quem realmente dela precisa e não pode entrar no Juizado Especial, mesmo assim, em demandas cujo valor final estejam de fato compatíveis com o bem da vida que se busca ou que se alcançará ao final, ainda que por estimativa, o que não é o caso dos autos, repita-se, em que o dano moral perseguido é elevado para o fato supostamente ocorrido.
Por fim, a parte autora tem sua renda, devendo arcar com os custos que a máquina judicial do juízo comum terá para a resolução da sua demanda.
Desse modo, INDEFIRO o pedido de gratuidade judiciária e determino que a parte autora recolha as custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias.
Intime-se.
SÃO BENTO, data do protocolo eletrônico.
Osmar Caetano Xavier Juiz de Direito em Substituição -
07/02/2024 17:02
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2024 17:02
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ALMIR GOMES DE LIMA - CPF: *64.***.*06-37 (AUTOR).
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07/02/2024 11:21
Conclusos para despacho
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29/01/2024 10:15
Juntada de Petição de petição
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26/01/2024 09:16
Juntada de Petição de petição
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25/01/2024 12:18
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2024 09:53
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/01/2024 09:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2024
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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