TJPB - 0866941-86.2018.8.15.2001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 02:45
Publicado Decisão em 02/09/2025.
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03/09/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 12:42
Juntada de Outros documentos
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01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)0866941-86.2018.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Não tendo havido impugnação dos Executados, apesar de devidamente intimados: a.) acostem-se os saldos atualizados das contas judiciais. b.) liberem-se os valores penhorados (mais acréscimos) em favor da parte Exequente.
Outrossim, segue pesquisa positiva e indisponibilidade genérica, via CNIB.
Acoste a Exequente, em 15 dias, a Certidão de Inteiro Teor da matrícula anexa, para fins de penhora nos autos, sob pena de arquivamento.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, 12 de agosto de 2025 Juiz Manuel Maria Antunes de Melo Titular - 12ª Vara Cível -
29/08/2025 12:52
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 12:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/08/2025 11:27
Expedido alvará de levantamento
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12/08/2025 11:27
Outras Decisões
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08/08/2025 12:38
Conclusos para despacho
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08/08/2025 12:38
Juntada de Edital
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08/08/2025 12:26
Juntada de Carta precatória
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09/05/2025 10:39
Juntada de Petição de comunicações
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06/05/2025 16:00
Publicado Certidão em 05/05/2025.
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02/05/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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29/04/2025 11:54
Juntada de Outros documentos
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17/04/2025 09:43
Juntada de Petição de cota
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11/04/2025 01:16
Publicado Ato Ordinatório em 11/04/2025.
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11/04/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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09/04/2025 14:24
Ato ordinatório praticado
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26/03/2025 22:11
Publicado Edital em 25/03/2025.
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26/03/2025 22:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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25/03/2025 11:10
Juntada de Outros documentos
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20/03/2025 20:03
Expedição de Edital.
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20/03/2025 20:02
Juntada de Carta precatória
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10/03/2025 11:51
Determinada diligência
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12/12/2024 10:07
Conclusos para despacho
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12/12/2024 10:06
Juntada de Certidão
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05/12/2024 09:16
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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25/10/2024 13:02
Juntada de Petição de petição
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11/10/2024 00:20
Publicado Ato Ordinatório em 11/10/2024.
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11/10/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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10/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0866941-86.2018.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: DOS ATOS ORTDINATÓRIOS EM FACE DA EXECUÇÃO DO JULGADO Intime-se a parte vencedora para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito, apresentando o demonstrativo discriminado e atualizado do débito atualizado até a data do requerimento, nos termos do art. 524, do CPC, sob pena de arquivamento.
João Pessoa-PB, em 9 de outubro de 2024 ANA MARIA NOBREGA MORENO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
09/10/2024 10:59
Ato ordinatório praticado
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09/10/2024 10:51
Transitado em Julgado em 23/09/2024
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23/09/2024 12:40
Juntada de Petição de cota
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27/08/2024 14:30
Juntada de Petição de informação
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06/08/2024 00:30
Publicado Sentença em 06/08/2024.
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03/08/2024 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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02/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0866941-86.2018.8.15.2001 [Liminar] AUTOR: RODRIGO ELEOTERIO VALENTE REU: JERFFESON CUNHA ALMEIDA DA SILVA, JOAO RODRIGUES DE LIMA NETO SENTENÇA DIREITO CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
AUTOR QUE COMPROVA PELA PROVA DOCUMENTAL DO DIREITO AO RECEBIMENTO DO SEU CRÉDITO.
Provas colacionadas à inicial.
COMPROVAÇÃO DO DÉBITO FEITA MEDIANTE A JUNTADA DE COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA, CONFIRMANDO A RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES.
CITAÇÃO DOS PROMOVIDOS.
REVELIA.
Veracidade.
PROCEDÊNCIA do pedido autoral. “Ocorrendo a revelia, há de prevalecer o princípio da confissão ficta, segundo o qual os fatos intrínsecos e extrínsecos, constitutivos de direitos e alegados, presumir-se-ão verdadeiros, se o contrário não resultar da prova dos autos” (Ac. unân. da 3ª Câm. do TJBA de 10.04.86, na apel. 1.036/83, rel.
Des.
Mário Albani).
Vistos etc. 1.
RELATÓRIO RODRIGO ELEOTÉRIO VALENTE, pessoa física inscrita no CPF nº *07.***.*01-60, por intermédio de advogado regularmente habilitado, ingressou em juízo com a presente ação contra JERFFESON CUNHA ALMEIDA DA SILVA, inscrito no CPF: *10.***.*49-60, e JOAO RODRIGUES DE LIMA NETO, inscrito no CPF: *77.***.*21-27, também qualificados objetivando condenar os réus devolver o valor investido, sob alegação dos seguintes fatos: - que acreditou se tratar de pessoa sem qualquer suspeita, assim, decidiu investir todo o dinheiro que possuía, na quantia de R$ 65.000,00 através de contrato de prestação de serviços de trader esportivo; - que as promessas de lucro mensal de 30% não foram cumpridas conforme o estipulado; - que o lucro deveria ser transferido para a conta do autor até o quinto dia útil do mês de novembro, porém, ocorreu um atraso e o pagamento nunca existiu; - que o autor recorreu ao primeiro réu para resolver o impasse, mas só obteve promessas protelatórias; - que no dia 15/11/2018, o promovente teve acesso a nota de esclarecimento e a um boletim de ocorrência, informado pelo primeiro réu que o segundo demandado desapareceu com todo o dinheiro dos clientes e se comprometeu a ressarcir os danos causados; - que em depoimento, o promovente asseverou que aplicou o dinheiro em Bitcoin, supostamente dilapidando o patrimônio.
Acostou procuração ID 18156632 e documentos ID’s 18156656 a 18156822.
Decisão ID 18299470 concedeu em parte a antecipação da tutela para fins de determinar o bloqueio e arresto de R$ 65.000,00.
Peticionou o autor no ID 30127908 requerendo a citação dos réus foragidos por edital e nova consulta ao BACENJUD.
Despacho ID 33089375 deferiu nova ordem de bloqueio e localização atualizada dos réus.
O autor requereu a citação do segundo réu no presídio e a citação por edital do primeiro réu (ID 42286778).
Citação editalícia no ID 56354231.
Carta precatória no ID 72444299 para citação do segundo réu.
Contestação no ID 83368601 pela DPE, curadora especial do primeiro réu, na modalidade de negativa geral.
Intimadas sobre a produção de provas, peticionou o autor no ID 89532505, requerendo o julgamento antecipado da lide e a DPE informou não haver mais provas a serem produzidas (ID 90068882).
Vieram-me os autos conclusos para julgamento antecipado do mérito. É o relatório. 2.
FUNDAMENTAÇÃO 2.1 Ab initio Inicialmente, cumpre destacar que a parte promovida, citada por edital, não impugnou a inicial.
Dessa forma, recairá sobre o demandado os efeitos da revelia, previsto no art. 344 do CPC/2015: “Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor”.
Assim, in casu, a revelia enseja consequência de presunção relativa da veracidade dos fatos articulados na inicial, pois inexiste, no contexto dos mesmos, qualquer indicação em contrário.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CASO CONCRETO.
REVELIA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
NOTAS FISCAIS.
AUSÊNCIA DE PROVAS DA ENTREGA DA MERCADORIA.
A suposta revelia não isenta o dever do autor em provar que a ré adquiriu ou recebeu a mercadoria.
A simples emissão de notas fiscais não comprova tenha se realizado a entrega da mercadoria.
POR UNANIMIDADE, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. (Apelação Cível Nº *00.***.*37-22, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Angelo Maraninchi Giannakos,Julgado em 20/10/2010). (grifei). É assim que tem entendido o STJ: “A presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor em face à revelia do réu é relativa, podendo ceder a outras circunstâncias constantes dos autos, de acordo com o princípio do livre convencimento do juiz” (STJ – 4º Turma, Resp 47.107-MT, rel.
Min.
César Rocha, j. 19.6.97).
Feita a ressalva, passo a análise do mérito. 2.2 Do mérito Trata-se de ação de procedimento comum objetivando o ressarcimento de quantia corrigida até a data do pedido, no valor de R$ 65.000,00 (sessenta e cinco mil reais), proveniente de uma suposta fraude, em que o autor investiu o referido valor nos serviços de consultoria e investimentos dos réus.
Assim, requer o autor o ressarcimento do valor investido.
Pois bem.
O ônus da prova consiste na conduta processual exigida da parte para que a verdade dos fatos por ela aduzidos seja reconhecida pelo magistrado.
Assim, em geral, o ônus da prova dependerá da posição processual que a parte sustentar na lide: ao autor caberá comprovar os fatos constitutivos do seu direito, enquanto ao réu competirá comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, a teor do art. 373 do CPC/15.2 Como se observa dos autos, o fato constitutivo do direito da parte autora está devidamente comprovado, ante a vasta prova documental que instrui a petição inicial, não pairando a menor dúvida quanto ao valor investido, tendo em vista i) os comprovantes de transferência, com valor dos depósitos juntados no ID 18156716, que demonstram a efetiva consolidação do contrato; ii) o contrato, apesar de apócrifo, no ID 18156749; e iii) as conversas com o réu ID 18156822, que coincidem e corroboram com toda a narrativa autoral.
In casu, a parte promovida se tornou revel, sendo designada a DPE como curadora especial, a qual não apresentou defesa capaz de rechaçar os argumentos da inicial, fazendo incidir, por conseguinte, a aplicação da norma contida no art. 373, II, do Novo Código de Processo Civil.
Confira-se: “Art. 373.
O ônus da prova incumbe: (...) II- ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor”.
Comentando o referido artigo, esclarecem Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery: “Ônus de provar do réu.
Quando o réu se manifesta pela primeira vez no processo dentro do prazo para a defesa, abre-se-lhe a oportunidade de alegar em contestação toda a matéria de defesa, de oferecer reconvenção e exceções.
O réu deve provar aquilo que afirmar em juízo, demonstrando que das alegações do autor não decorrem as conseqüências que pretende”.
Desse ônus, como se observa dos presentes autos, não se desincumbiu o requerido, deixando de apresentar, também, um conjunto probatório hábil a contrariar as alegações, de fato e de direito, constantes na petição inicial, notadamente o acervo documental colacionado à inicial, que comprova ser o réu devedor da parte autora, inclusive com suposta confissão de um dos réus, segundo alegação autoral na inicial.
Nesse contexto, entendo perfeitamente delineados os pressupostos da responsabilidade civil: o dano, a conduta ilícita fraudulenta, o nexo de causalidade e a culpa.
Assim, devida a reparação a título de danos materiais do montante de R$ 65.000,00, devidamente corrigidos e acrescidos de juros de mora, montante esse a ser pago, solidariamente, pelos suplicados. 3.
DISPOSITIVO SENTENCIAL Face a todo o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral, nos termos do art. 487, I do CPC/2015 (art. 269, II do CPC/73) e, pelos fatos e fundamentos acima expostos, para condenar os promovidos, solidariamente, ao PAGAMENTO de R$ 65.000,00 (setenta e dois mil e quinhentos reais) ao autor, a título de danos materiais, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação, além de atualização monetária pelo INPC, esta a contar do desembolso das parcelas.
Condeno, ainda solidariamente, os promovidos ao pagamento integral das despesas processuais devidas, bem como, ao pagamento de honorários advocatícios, fixados estes, com base no art. 85, § 2º, do CPC, em 10% sobre o valor da condenação.
P.R.I.
Cumpra-se.
OUTRAS DISPOSIÇÕES: 1.
Em havendo interposição de Embargos Declaratórios, intime-se a parte embargada, para, querendo, oferecer contrarrazões aos embargos de declaração opostos, no prazo de 5 (cinco) dias. 2.
Em face da nova sistemática do CPC e, diante da inexistência de juízo de admissibilidade (art. 1.010, §3º do NCPC), em caso de interposição de recurso de apelação, proceda-se a intimação da parte apelada para que apresente contrarrazões, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo, subam os autos ao E.
TJPB.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos de imediato, sem prejuízo de posterior desarquivamento em caso de requerimento de cumprimento de sentença.
João Pessoa, 18 de julho de 2024.
Manuel Maria Antunes de Melo Juiz de Direito 2Melo, Manuel Maria Antunes de; Pontes, Fellipe Lucena Patriota de ; Manual de Direito Processual Civil, 3ª edição, CL EDIJUR – Leme/SP – Edição 2018. -
01/08/2024 12:21
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2024 10:32
Determinado o arquivamento
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19/07/2024 10:32
Julgado procedente o pedido
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13/05/2024 08:49
Conclusos para julgamento
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07/05/2024 21:32
Juntada de Petição de cota
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30/04/2024 21:12
Juntada de Petição de petição
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30/04/2024 02:37
Decorrido prazo de RODRIGO ELEOTERIO VALENTE em 29/04/2024 23:59.
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08/04/2024 00:08
Publicado Despacho em 08/04/2024.
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06/04/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)0866941-86.2018.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Feito o que, e tudo certificado venham os autos conclusos para análise.
Intimações necessárias.
Cumpra-se.
João Pessoa (data/assinatura digital) MANUEL MARIA ANTUNES DE MELO Juiz de Direito -
04/04/2024 09:20
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2024 21:20
Determinada diligência
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19/12/2023 11:29
Conclusos para despacho
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08/12/2023 21:11
Juntada de Petição de contestação
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03/12/2023 15:41
Juntada de Petição de petição
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29/11/2023 01:07
Decorrido prazo de RODRIGO ELEOTERIO VALENTE em 28/11/2023 23:59.
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06/11/2023 01:25
Publicado Despacho em 06/11/2023.
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03/11/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2023
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02/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)0866941-86.2018.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc. 1.
Intime-se a parte autora para, no prazo impreterível de 15 (quinze) dias, cumprir a determinação contida no mandamento de ID 73131308 (realizar o respectivo protocolo, diretamente, no Juízo Deprecado, satisfazendo, quando exigidas, as custas cabíveis, mediante comprovação nos autos, em 15 dias), sob pena de extinção do feito em relação ao promovido JOÃO RODRIGUES DE LIMA NETO. 2.
Outrossim, defiro o pedido contido na petição de ID 73096015. 3.
Renove-se o expediente de ID 72331427, observando-se a contagem do prazo em dobro, por se tratar de parte representada pela Defensoria Pública deste Estado.
Intimações necessárias.
Cumpra-se.
João Pessoa (data/assinatura digital) MANUEL MARIA ANTUNES DE MELO Juiz de Direito -
01/11/2023 12:59
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2023 21:00
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2023 21:00
Deferido o pedido de
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21/07/2023 08:36
Conclusos para despacho
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21/07/2023 08:36
Juntada de Certidão
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13/06/2023 05:09
Decorrido prazo de RODRIGO ELEOTERIO VALENTE em 05/06/2023 23:59.
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15/05/2023 00:05
Publicado Ato Ordinatório em 15/05/2023.
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13/05/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
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12/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0866941-86.2018.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 16.[ ] determinada a expedição de carta precatória e sua disponibilização nos autos, intimar a parte interessada para realizar o respectivo protocolo, diretamente, no Juízo Deprecado, satisfazendo, quando exigidas, as custas cabíveis, mediante comprovação nos autos, em 15 dias, salvo para os assistidos pela Defensoria Pública do Estado. ( Anexo a esta deverá acompanhar as cópias de petição inicial, procuração, despacho que deferiu Justiça gratuita, decisão que mandou ser realizada citação por Carta Precatória).
João Pessoa-PB, em 11 de maio de 2023 ANA MARIA NOBREGA MORENO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
11/05/2023 11:52
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2023 11:51
Ato ordinatório praticado
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10/05/2023 20:15
Juntada de Petição de cota
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28/04/2023 15:21
Juntada de Carta precatória
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27/04/2023 13:02
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2023 11:44
Deferido o pedido de
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27/04/2023 11:44
Decretada a revelia
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13/12/2022 17:00
Conclusos para despacho
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13/12/2022 10:35
Juntada de Petição de petição
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08/11/2022 19:52
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2022 19:28
Deferido o pedido de
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04/11/2022 23:13
Juntada de provimento correcional
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30/08/2022 21:08
Conclusos para despacho
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24/08/2022 22:02
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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18/07/2022 19:38
Juntada de Petição de substabelecimento
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09/06/2022 03:09
Decorrido prazo de JERFFESON CUNHA ALMEIDA DA SILVA em 06/06/2022 23:59.
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06/04/2022 00:11
Publicado Edital em 06/04/2022.
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05/04/2022 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2022
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05/04/2022 00:00
Edital
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL 12ª VARA CÍVEL DA COMARCA DA CAPITAL Fórum Des.
Mário Moacyr Porto Av.
João Machado, s/n – Centro - João Pessoa – PB CEP: 58.013-520 4ª SEÇÃO EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 30 DIAS O Dr.
MANUEL MARIA ANTUNES DE MELO, MM.
Juiz de Direito na 12ª Vara Cível da Comarca de João Pessoa, Capital do Estado da Paraíba, em virtude da lei, etc... FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele tiverem conhecimento que, perante este Juízo e Cartório da 12ª Vara Cível, se processam os termos de uma Ação de RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C TUTELA DE URGÊNCIA DE NATUREZA CAUTELAR processo nº 0866941-86.2018.8.15.2001, promovida por RODRIGO ELEOTÉRIO VALENTE, brasileiro, autônomo, em união estável, RG nº 1832341 SSP PB, CPF n° *07.***.*01-60, residente e domiciliado na Rua Noberto de Castro Nogueira, n.241, aptº 403, bairro Bessa, João Pessoa, PB, CEP 58038-603 em face de JERFFESON CUNHA ALMEIDA DA SILVA, brasileiro, casado, trader, RG nº 3143396 SSP/PB, CPF sob n *10.***.*49-60, residente e domiciliado na Rua Margarida Fonseca de Arruda, 65, apto 2304, CEP 58038600, Manaíra, João Pessoa/PB e JOÃO RODRIGUES DE LIMA NETO, brasileiro, solteiro, autônomo, portador de RG n.º 7.806.942, expedida pela SDS/PE, inscrito no CPF/MF sob o n.º *77.***.*21-27, residente e domiciliado na Rua Presidente Dutra, 1946, Bairro Centro, São José do Egito – PE.
E é o presente para CITAR JERFFESON CUNHA ALMEIDA DA SILVA, atualmente em lugar incerto e não sabido, para tomar conhecimento da ação e, querendo, contestá-la no prazo de quinze (15) dias, sob pena de revelia e confissão quanto à matéria de fato, nos termos dos arts. 256 e 257 do CPC.
Ficando advertido de que, não sendo contestada a ação, no prazo legal, presumir-se-ão como verdadeiros os fatos articulados pelo autor, e será nomeado Curador Especial, nos termos do art.72, III do CPC.
E, para que chegue ao conhecimento do interessado e não possa, no futuro, alegar ignorância, expedi o presente e outros iguais que serão publicados e afixados na forma da lei.
Dado e passado nesta Cidade de João Pessoa, Capital do estado da Paraíba, aos 29 de março de 2021. Eu, Ana Maria Nóbrega Moreno, Técnica Judiciária, o digitei. MANUEL MARIA ANTUNES DE MELO Juiz de Direito -
29/03/2022 20:10
Expedição de Edital.
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29/03/2022 16:34
Juntada de Certidão
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23/03/2022 19:54
Deferido o pedido de
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22/03/2022 20:44
Conclusos para despacho
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12/02/2022 03:23
Decorrido prazo de RODRIGO ELEOTERIO VALENTE em 11/02/2022 23:59:59.
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09/02/2022 21:55
Juntada de Petição de petição
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18/01/2022 10:22
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2021 17:51
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2021 17:21
Conclusos para despacho
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14/06/2021 17:01
Juntada de Certidão
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26/04/2021 19:06
Juntada de Petição de petição
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28/02/2021 00:00
Provimento em auditagem
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13/08/2020 15:25
Juntada de informação
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12/08/2020 17:29
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2020 21:13
Conclusos para despacho
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24/04/2020 11:23
Juntada de Petição de petição
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17/03/2020 04:37
Decorrido prazo de RODRIGO ELEOTERIO VALENTE em 10/03/2020 23:59:59.
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11/02/2020 13:15
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2019 10:37
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2019 00:00
Provimento em auditagem
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25/05/2019 17:06
Conclusos para despacho
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24/04/2019 17:27
Juntada de aviso de recebimento
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16/01/2019 17:20
Juntada de Certidão
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19/12/2018 16:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/12/2018 14:03
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2018 14:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/12/2018 18:38
Expedição de Mandado.
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11/12/2018 18:00
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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11/12/2018 18:00
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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04/12/2018 17:58
Conclusos para decisão
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04/12/2018 17:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2018
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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