TJPB - 0834431-30.2023.8.15.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/06/2024 00:53
Decorrido prazo de SICREDI CREDUNI - COOPERATIVA DE ECONOMIA E CRED MUT DOS SER DAS INST PUB DE ENS SUP DO EST DA PB E DA DEM INST E ORG PUB NO EST DA PARAIBA LTDA em 07/06/2024 23:59.
-
08/06/2024 00:53
Decorrido prazo de ANDREIA VILMA DE ARAUJO PEREIRA em 07/06/2024 23:59.
-
23/05/2024 01:19
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE FEDERAL DE CAMPINA GRANDE em 22/05/2024 23:59.
-
21/05/2024 02:04
Decorrido prazo de ANDREIA VILMA DE ARAUJO PEREIRA em 20/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 00:18
Publicado Sentença em 15/05/2024.
-
15/05/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
-
14/05/2024 00:00
Intimação
SENTENÇA ACORDO FIRMADO ENTRE AS PARTES – HOMOLOGAÇÃO – EXTINÇÃO DO PROCESSO COM JULGAMENTO DO MÉRITO. - Homologa-se, por sentença, acordo firmado entre as partes, extinguindo o processo com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, III, b, CPC.
Vistos, etc.
Trata-se de ação promovida por Sicredi Creduni contra Andreia Vilma de Araújo Pereira, ambos devidamente qualificados nos autos, objetivando restabelecimento de crédito de salário em conta mantida junto à autora e cobrança de valores.
Foi concedida antecipação de tutela para restabelecimento de crédito de salário em conta mantida junto à demandante.
O processo acima identificado encontrava-se em regular trâmite e as partes passaram a apresentar propostas representa o pagamento de 19 parcelas de R$ 650,00 (seiscentos e cinquenta reais) a serem pagos a partir de Junho de 2024 até dezembro de 2025, e 101 parcelas de R$700,00 (setecentos reais) à serem pagos a partir de janeiro de 2026. É o que importa relatar.
DECIDO: Deve prevalecer a autonomia da vontade das partes, que rege as relações obrigacionais.
Além disso, observo presentes os pressupostos gerais de validade dos negócios jurídicos, quais sejam: capacidade das partes; objeto lícito, possível, determinado ou determinável e a forma prescrita ou não defesa em lei (art. 104 do Código Civil).
O que tenho é uma transação observando seus requisitos próprios: (a) um acordo de vontade entre interessados; (b) a extinção ou a prevenção de litígios; (c) a reciprocidade de concessões e (d) a incerteza quanto ao direito dos interessados, tanto no aspecto objetivo como no subjetivo.
Sendo assim, e não vislumbrando nenhum óbice, homologo, por sentença, para que produza os devidos e legais efeitos, o acordo firmado entre as partes e extingo o presente processo com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, III, b, do CPC.
Custas processuais já recolhidas.
Honorários como pactuados.
Publicação e registro eletrônicos.
Ficam as pares intimadas.
Arquive-se, sem prejuízo de desarquivamento a todo momento, mediante a apresentação prévia de petição por qualquer interessado, especialmente caso seja necessário executar o acordo.
Campina Grande (PB), 13 de maio de 2023.
Andréa Dantas Ximenes - Juiz(a) de Direito -
13/05/2024 09:30
Arquivado Definitivamente
-
13/05/2024 09:28
Homologada a Transação
-
13/05/2024 08:14
Conclusos para julgamento
-
09/05/2024 22:48
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2024 01:19
Decorrido prazo de ANDREIA VILMA DE ARAUJO PEREIRA em 08/05/2024 23:59.
-
30/04/2024 11:30
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
30/04/2024 00:43
Publicado Despacho em 30/04/2024.
-
30/04/2024 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
-
29/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0834431-30.2023.8.15.0001 DESPACHO Vistos, etc.
Sobre a proposta de Id 89467598, diga a parte demandada, em até 10 dias.
Detalhes e/ou alterações devem ser decididos diretamente entre as partes com apresentação de petição conjunta, considerando a necessidade de transcurso de prazo em caso de necessidade de intimação pelo juízo, o que pode prejudicar o objetivo final.
Caso haja concordância expressa da demanda com os exatos termos de Id 89467598, o juízo homologará a transação.
Campina Grande (PB), 26 de abril de 2024.
Juiz(a) de Direito -
26/04/2024 08:10
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2024 08:10
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2024 07:50
Conclusos para despacho
-
26/04/2024 00:16
Publicado Despacho em 26/04/2024.
-
26/04/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
-
25/04/2024 20:45
Juntada de Petição de outros documentos
-
25/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0834431-30.2023.8.15.0001 DESPACHO Vistos, etc.
Fica a parte demandada intimada para ciência do conteúdo de Id 89320227.
Caso tenha interesse no acordo, deve contatar, diretamente, a parte autora para confecção de petição conjunta com termos exatos do acordo e pedido de homologação, tudo em até 15 dias, ou requerer o que entender de direito.
Passados 15 (quinze) dias sem que aporte, nestes autos, notícia de efetivo acordo e/ou qualquer outro requerimento, o processo retomará sua marcha regular, observando este juízo, desde já, que o prazo de resposta, por parte da ré, já foi ultrapassado.
Campina Grande (PB), 24 de abril de 2024.
Andréa Dantas Ximenes - Juiz(a) de Direito -
24/04/2024 07:32
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 07:32
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2024 07:22
Conclusos para despacho
-
23/04/2024 23:33
Juntada de Petição de outros documentos
-
20/04/2024 00:56
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE FEDERAL DE CAMPINA GRANDE em 19/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 00:53
Publicado Despacho em 16/04/2024.
-
16/04/2024 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
-
15/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0834431-30.2023.8.15.0001 DESPACHO Vistos, etc.
Ficam as partes intimada para que informem, em até 15 dias, se houve evolução quanto à possibilidade de acordo informada no Id 87236299, devendo a demandada observar, também, que seu prazo de resposta foi até ontem, dia 11 de abril de 2024, considerando o termo inicial em 18/03/2024.
Campina Grande (PB), 12 de abril de 2024.
Juiz(a) de Direito -
12/04/2024 09:16
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2024 09:16
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2024 08:40
Conclusos para despacho
-
05/04/2024 17:46
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 18:54
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 10:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/03/2024 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 02:05
Decorrido prazo de ANDREIA VILMA DE ARAUJO PEREIRA em 25/03/2024 23:59.
-
18/03/2024 16:43
Juntada de Ofício
-
15/03/2024 09:43
Juntada de Termo de audiência
-
15/03/2024 08:13
Juntada de Petição de procuração
-
06/03/2024 10:48
Juntada de Petição de informação
-
04/03/2024 12:22
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
17/02/2024 05:10
Publicado Decisão em 09/02/2024.
-
17/02/2024 05:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
-
08/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0834431-30.2023.8.15.0001 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de ação de obrigação de fazer através da qual a promovente requer a concessão de tutela antecipada objetivando seja determinado à UFCG retornar os pagamentos da remuneração da parte promovida na conta bancária existente junto à CREDUNI, para que possa realizar os descontos das prestações acordadas contratualmente.
Quanto à tutela de urgência, o art. 300, do CPC de 2015 é assim redigido: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Ou seja, para a concessão da tutela de urgência é necessária a ocorrência dos elementos: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
A probabilidade do direito é extraída da documentação acostada aos autos que comprovam a contratação de empréstimos, bem como sua inadimplência Resta presente também o perigo de dano, vez que se tiver que aguardar o desfecho final da demanda, a parte autora poderá arcar com prejuízos ainda maiores, resultantes do acúmulo da dívida, o que acaba por ser repassado a todos os cooperados, que nada contribuíram para a situação.
Com a conduta da promovida quebrou-se a boa fé objetiva e violou-se positivamente o contrato.
Referido princípio possui tamanha amplitude que parte da doutrina considera-o gênero, onde são espécies outros princípios como, por exemplo, o do equilíbrio contratual e da função social do contrato.
Leciona MIGUEL REALE: “Já a boa-fé objetiva se apresenta como uma exigência de lealdade, modelo objetivo de conduta, arquétipo social pelo qual impõe o poder-dever de que cada pessoa ajuste a própria conduta a esse arquétipo, obrando como obraria uma pessoa honesta, proba e real.” REALE, Miguel.
A boa-fé objetiva.
Estado de São Paulo, 16 de ago. 2003, Espaço Aberto, p.
A2.
Ressalto que a boa-fé objetiva é um valor pertencente à solidariedade e deve existir entre os cidadãos influindo no respeito mútuo e cooperação entre os contratantes.
Deve ser observada desde a origem do contrato, durante a sua execução e, inclusive, após seu término como limitação de direitos.
Ad argumentandum tantum, no pacto contratual que determinou que o recebimento dos salários, proventos ou outra verba salarial percebida pela autora fosse feito na conta aberta na Cooperativa Credora, não foi violado o princípio da supremacia da ordem pública sedimentado no art. 2035 do Código Civil e nem qualquer disposição legal sobre a formação e desenvolvimento válido dos contratos. É lícita e passível de contratação a hipótese de que a parte recebedora dos empréstimos, e também cooperada, transfira os depósitos de suas verbas salariais em conta e instituição determinadas no contrato.
Violada essa disposição, correta é a pretensão autoral de impelir a contratante de receber suas verbas salariais na forma fixada em contrato.
Sobre a obrigatoriedade dos contratos lecionou Carlos Roberto Gonçalves: “Pelo princípio da autonomia da vontade, ninguém é obrigado a contratar.
A ordem jurídica concede a cada um a liberdade de contratar e definir os termos e objeto da avença.
Os que o fizerem, porém, por ser o contrato válido e eficaz, devem cumpri-lo, não podendo se forrarem às suas consequências, a não ser com a anuência do outro contraente.” (Direito Civil Esquematizado, Vol. 1. 5ª ed.
Pág. 739.).
Assim, presentes os requisitos legais, DEFIRO A TUTELA ANTECIPADA, para o fim de determinar que seja oficiado ao setor de Recursos Humanos da Universidade Federal de Campina Grande, Campus I, na Rua Aprígio Veloso, 882 – Bodocongó – Campina Grande/PB, para reimplantar o crédito do salário da servidora Andréia Vilma Araújo Pereira, CPF *36.***.*51-87, matrícula SIAPE 336188, na conta 1236-0 Creduni / Código 748.
Agência 22110.
Para a realização de mediação pelo CEJUSC, designo o dia 15 de março de 2024, às 08h30.
A audiência será realizada por videoconferência, através do aplicativo zoom.
Segue link de acesso: Coordenação Acadêmica CEJUSC V e VI está convidando você para uma reunião Zoom agendada.
Tópico: Sala 01 - CEJUSC 5 - Campina Grande Hora: Esta é uma reunião recorrente Qualquer hora Entrar na reunião Zoom https://us02web.zoom.us/j/*79.***.*07-34 ID da reunião: 879 4840 7934 Contatos do CEJUSC: Filipe Campos (98847-2171) e Vanessa (98843-2794).
Fica(m) a(s) parte(s) autora(s) intimada(s) na pessoa de seu advogado (NCPC, art. 334, § 3º).
Cite(m)-se e intime(m)-se a(s) parte(s) promovida(s) (NCPC, art. 334, caput, parte final), com, pelo menos, vinte dias de antecedência.
Ficam as partes cientes de que devem comparecer acompanhados por seus advogados ou Defensores Públicos, e que a ausência injustificada caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça a ser sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado (NCPC, art. 334, § 8º).
As partes, no entanto, podem constituir representantes por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (NCPC, art. 334, § 10).
Em não havendo autocomposição, o prazo para contestação é de 15 (quinze) dias (NCPC, art. 335, caput), e terá início a partir da audiência ou, se for o caso, da última sessão de conciliação (NCPC, art. 335, I).
Cabe ao réu alegar na contestação toda a matéria de defesa e especificar as provas que pretende produzir.
Se a parte que for ré não ofertar contestação, será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (NCPC, art. 344), salvo as exceções previstas no art. 345 do NCPC.
As partes ficam cientes que a nulidade do atos deve ser alegada na primeira oportunidade que lhe couber falar nos autos, sob pena de preclusão (art. 278 do NCPC).
A(s) carta(s)/mandado(s) expedida(o)(s) para a(s) parte(s) demandada(s) deve(m) ser de citação e intimação, e deve(m) conter a advertência de que será aplicada multa de até 2% do proveito econômico pretendido nesta ação ou do valor da causa em caso de ausência injustificada e de que o prazo de quinze dias para resposta (apresentação de contestação) começa a contar da audiência, caso não haja composição.
Incluir a audiência no sistema.
A parte demandante pagou apenas uma postagem.
Essa guia deverá ser utilizada para a expedição de carta de citação e intimação da demandada.
Intime-se a autora para providenciar o pagamento da postagem ou mandado referente ao ofício que será expedido para a UFCG.
Intimada a parte autora, providenciada a carta de citação e expedido ofício para a UFCG (após pagamento de respectiva diligência), autos ao CEJUSC.
Campina Grande (PB), 7 de fevereiro de 2024.
Andréa Dantas Ximenes - Juiz(a) de Direito -
07/02/2024 12:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/02/2024 12:09
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 15/03/2024 08:30 9ª Vara Cível de Campina Grande.
-
07/02/2024 06:05
Concedida a Antecipação de tutela
-
26/10/2023 23:40
Juntada de Petição de comunicações
-
23/10/2023 10:39
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
23/10/2023 10:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2023
Ultima Atualização
14/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801518-58.2024.8.15.0001
Futura Iohanna Leonardo de Souza do O
Inss
Advogado: Albino Luciano Goggin Zarzar
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 21/01/2024 12:34
Processo nº 0801518-58.2024.8.15.0001
Inss
Futura Iohanna Leonardo de Souza do O
Advogado: Aurilia Antonia Lima Nunes
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 08/07/2025 13:18
Processo nº 0858156-62.2023.8.15.2001
Maria de Lourdes Franco de Araujo Nascim...
Cartao Brb S/A
Advogado: Priscila Oliveira Ignowsky
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 17/10/2023 16:52
Processo nº 0861586-22.2023.8.15.2001
Banco Santander (Brasil) S.A.
Jordan de Oliveira Costa
Advogado: Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 22/05/2024 13:00
Processo nº 0861586-22.2023.8.15.2001
Jordan de Oliveira Costa
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 01/11/2023 11:37