TJPB - 0800737-23.2021.8.15.0201
1ª instância - 1ª Vara Mista de Inga
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/02/2025 04:31
Decorrido prazo de CLARICE CELESTINO DA SILVA em 25/02/2025 23:59.
-
19/02/2025 10:33
Arquivado Definitivamente
-
19/02/2025 10:33
Juntada de documento de comprovação
-
18/02/2025 12:22
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2025 04:43
Publicado Intimação em 18/02/2025.
-
18/02/2025 04:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
-
17/02/2025 00:00
Intimação
"Intime-se a parte promovida para recolher as custas finais, sob pena de penhora online.
Junte a escrivania os cálculos e guia para pagamento, em dez dias." -
14/02/2025 10:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/02/2025 10:40
Juntada de cálculos
-
14/02/2025 10:38
Juntada de documento de comprovação
-
14/02/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE INGÁ Juízo do(a) 1ª Vara Mista de Ingá Rua Pref.
Francisco Lucas de Souza Rangel, s/n, Jardim Farias, INGÁ - PB - CEP: 58380-000 Tel.: (83) 3394-1400 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 Processo Nº 0800737-23.2021.8.15.0201 SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação em fase de cumprimento de sentença, em que a parte promovida efetuou o depósito do valor da condenação.
O(a) autor(a) requereu o levantamento da quantia, sem se insurgir quanto ao valor depositado. É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 526 do CPC, efetuado o depósito voluntário da quantia devida, o autor será ouvido no prazo de 05 dias, podendo impugnar o valor depositado, sem prejuízo do levantamento do depósito a título de parcela incontroversa.
Se o autor não se opuser, o juiz declarará satisfeita a obrigação e extinguirá o processo. É a hipótese dos autos, já que o(a) autor(a) se manifestou nos autos requerendo o levantamento da quantia depositada, sem apresentar qualquer oposição quanto à insuficiência do depósito.
Ante o exposto, na forma do art. 526, §3º, do CPC, declaro satisfeita a obrigação e extingo o processo, pelo pagamento.
Expeça-se alvará em favor da parte autora e de seu patrono nos termos da petição de ID 107579029.
Intime-se a parte promovida para recolher as custas finais, sob pena de penhora online.
Junte a escrivania os cálculos e guia para pagamento, em dez dias.
Valendo a presente sentença como certidão de trânsito em julgado, arquive-se imediatamente, após o pagamento das custas, em face da ausência de interesse recursal.
Publicada e registrada eletronicamente.
Ingá, 12 de fevereiro de 2025 [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] RAFAELA PEREIRA TONI COUTINHO - Juíza de Direito -
13/02/2025 11:31
Juntada de Alvará
-
13/02/2025 11:31
Juntada de Alvará
-
12/02/2025 11:12
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
12/02/2025 10:53
Conclusos para julgamento
-
12/02/2025 05:54
Publicado Despacho em 11/02/2025.
-
12/02/2025 05:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
-
11/02/2025 17:03
Juntada de Petição de resposta
-
10/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Ingá CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0800737-23.2021.8.15.0201 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a exequente para se manifestar e requerer o que entender de direito, em 10 (dez) dias.
Ingá, data da assinatura digital.
RAFAELA PEREIRA TONI COUTINHO Juíza de Direito -
07/02/2025 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2025 11:00
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2025 14:07
Conclusos para despacho
-
04/02/2025 10:14
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2025 14:30
Juntada de Petição de substabelecimento
-
30/01/2025 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 14:29
Juntada de Petição de substabelecimento
-
30/01/2025 14:25
Juntada de Petição de substabelecimento
-
21/01/2025 01:19
Publicado Despacho em 21/01/2025.
-
21/12/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 1ª VARA DA COMARCA DE INGÁ Processo nº 0800737-23.2021.8.15.0201.
DESPACHO Vistos etc.
Intimado para pagar o valor complementar, o promovido apresentou o mesmo comprovante de depósito anterior.
Assim, intime-se novamente para pagar o débito remanescente, conforme determinado no id 91972315.
CUMPRA-SE.
Ingá, 19 de dezembro de 2024. (Assinatura Eletrônica) RAFAELA PEREIRA TONI COUTINHO Juíza de Direito -
19/12/2024 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 12:12
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2024 09:11
Conclusos para despacho
-
02/12/2024 09:11
Processo Desarquivado
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18/09/2024 23:05
Juntada de Petição de informação
-
18/09/2024 11:20
Juntada de documento de comprovação
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17/09/2024 10:31
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 02:23
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 12/08/2024 23:59.
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02/08/2024 09:21
Arquivado Definitivamente
-
02/08/2024 09:20
Juntada de Certidão
-
02/08/2024 09:18
Juntada de documento de comprovação
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24/07/2024 13:33
Juntada de documento de comprovação
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24/07/2024 12:21
Publicado Intimação em 23/07/2024.
-
24/07/2024 12:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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22/07/2024 21:30
Juntada de Petição de resposta
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22/07/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE INGÁ Juízo do(a) 1ª Vara Mista de Ingá Rua Pref.
Francisco Lucas de Souza Rangel, s/n, Jardim Farias, INGÁ - PB - CEP: 58380-000 Tel.: (83) 3394-1400 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 Processo Nº 0800737-23.2021.8.15.0201 SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação em fase de cumprimento de sentença, em que a parte promovida efetuou o depósito do valor da condenação.
O(a) autor(a) requereu o levantamento da quantia, sem se insurgir quanto ao valor depositado. É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 526 do CPC, efetuado o depósito voluntário da quantia devida, o autor será ouvido no prazo de 05 dias, podendo impugnar o valor depositado, sem prejuízo do levantamento do depósito a título de parcela incontroversa.
Se o autor não se opuser, o juiz declarará satisfeita a obrigação e extinguirá o processo. É a hipótese dos autos, já que o(a) autor(a) se manifestou nos autos requerendo o levantamento da quantia depositada, sem apresentar qualquer oposição quanto à insuficiência do depósito.
Ante o exposto, na forma do art. 526, §3º, do CPC, declaro satisfeita a obrigação e extingo o processo, pelo pagamento.
Expeça-se alvará em favor da parte autora e de seu patrono nos termos da petição de ID 93893080.
Intime-se a parte promovida para recolher as custas finais, sob pena de penhora online.
Junte a escrivania os cálculos e guia para pagamento, em dez dias.
Valendo a presente sentença como certidão de trânsito em julgado, arquive-se imediatamente, após o pagamento das custas, em face da ausência de interesse recursal.
Publicada e registrada eletronicamente.
Ingá, 17 de julho de 2024 [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] RAFAELA PEREIRA TONI COUTINHO - Juíza de Direito -
19/07/2024 18:07
Juntada de Alvará
-
19/07/2024 18:07
Juntada de Alvará
-
19/07/2024 18:07
Juntada de Alvará
-
19/07/2024 18:07
Juntada de Alvará
-
19/07/2024 12:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/07/2024 12:52
Juntada de cálculos
-
19/07/2024 08:02
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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19/07/2024 01:10
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 18/07/2024 23:59.
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17/07/2024 11:12
Conclusos para julgamento
-
16/07/2024 22:32
Juntada de Petição de resposta
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16/07/2024 00:58
Publicado Ato Ordinatório em 16/07/2024.
-
16/07/2024 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
15/07/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE INGÁ Juízo do(a) 1ª Vara Mista de Ingá Rua Pref.
Francisco Lucas de Souza Rangel, s/n, Jardim Farias, INGÁ - PB - CEP: 58380-000 Tel.: (83) 3394-1400 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCESSO Nº 0800737-23.2021.8.15.0201 AUTOR: EXEQUENTE: CLARICE CELESTINO DA SILVA REU: BANCO BRADESCO ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte exequente, para se manifestar, no prazo de cinco dias, sobre o pagamento id 93556371, no curso da execução, informando, inclusive, dados bancários e valores, para expedição de alvarás, se for o caso. 12 de julho de 2024 PAULA FRANCINETH DAMASCENO DE SOUSA BARRETO Analista/Técnico Judiciário (Documento assinado eletronicamente) -
12/07/2024 10:42
Ato ordinatório praticado
-
10/07/2024 11:26
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 21:25
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 00:03
Publicado Decisão em 27/06/2024.
-
27/06/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
26/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Ingá CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0800737-23.2021.8.15.0201 DECISÃO Vistos, etc.
A parte exequente aduz que o réu realizou novos descontos em seu benefício, embora tenham sido declarados ilícitos em sentença transitada em julgado.
Por esses motivos, requereu o desarquivamento dos autos e a execução de valores referentes aos supostos novos descontos, juntando o cálculo do valor que entendia devido no ID. 85549086.
Na decisão de ID. 85807702 determinei à exequente que juntasse provas dos descontos por ela afirmados.
A exequente respondeu no ID. 86427878.
No ID. 87516894, determinei que a exequente apresentasse o extrato de contratos consignados em seu benefício, no prazo de 10 dias.
A exequente juntou o extrato ao ID. 88525939.
Em seguida, manifestação do banco executado (ID. 89578009).
No ID. 89973878, deferi o desarquivamento dos autos, intimando o banco para realizar o pagamento da quantia remanescente, referente aos novos descontos (ID. 89973878).
O executado informou o cumprimento da obrigação de pagar no ID. 91261857.
A exequente se manifestou no ID. 91879472, requerendo a expedição de alvarás referentes aos valores incontroversos, bem como reapresentando os cálculos já acostados (ID. 85549086), mas aduzindo que o valor deveria ter sido adimplido em dobro. É o relatório.
Decido.
Conforme o art. 524 do Código de Processo Civil, é ônus da parte exequente apresentar demonstrativo descritivo e atualizado do crédito a ser executado.
Nos presentes autos, verifica-se que o executado adimpliu exatamente o valor contido no memorial de cálculo apresentado pela parte exequente.
Assim, não está presente a hipótese do art. 526, § 3º do CPC, posto que o depósito fora realizado pelo executado tempestivamente (ID. 91261857).
A exequente pretende, neste momento processual, corrigir e alterar os próprios cálculos, aduzindo que o valor que ela mesma entendeu como devido deveria ter sido duplicado.
De fato, a restituição dos valores descontados ilicitamente do benefício da autora deve ser realizada em dobro, conforme determinado na sentença.
Assim, diante o equívoco da autora, e tratando-se de erro material, defiro o pedido para que o promovido seja intimado a pagar o restante da obrigação, qual seja, R$ 8.350,41, no prazo de 15 dias, sob pena de multa e honorários advocatícios, ambos no percentual de 10%, sob pena de penhora on line.
Intime-se a parte autora para indicar os dados bancários para fins de expedição do alvará, em relação aos valores já depositados, indicando o valor exato da parte autora e da advogada, no prazo de 15 dias.
Ingá, data da assinatura digital.
RAFAELA PEREIRA TONI COUTINHO Juíza de Direito -
25/06/2024 07:35
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 07:35
Deferido o pedido de
-
11/06/2024 21:15
Juntada de Petição de procuração
-
11/06/2024 13:08
Conclusos para despacho
-
10/06/2024 21:54
Juntada de Petição de resposta
-
06/06/2024 01:41
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 05/06/2024 23:59.
-
03/06/2024 01:57
Publicado Ato Ordinatório em 03/06/2024.
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31/05/2024 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2024
-
30/05/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE INGÁ Juízo do(a) 1ª Vara Mista de Ingá Rua Pref.
Francisco Lucas de Souza Rangel, s/n, Jardim Farias, INGÁ - PB - CEP: 58380-000 Tel.: (83) 3394-1400 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCESSO Nº 0800737-23.2021.8.15.0201 AUTOR: EXEQUENTE: CLARICE CELESTINO DA SILVA REU: BANCO BRADESCO ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte exequente, para se manifestar, no prazo de cinco dias, sobre o pagamento, no curso da execução, informando, inclusive, dados bancários e valores, para expedição de alvarás, se for o caso. 29 de maio de 2024 PAULA FRANCINETH DAMASCENO DE SOUSA BARRETO Analista/Técnico Judiciário (Documento assinado eletronicamente) -
29/05/2024 13:23
Ato ordinatório praticado
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28/05/2024 17:24
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2024 00:15
Publicado Decisão em 13/05/2024.
-
11/05/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
-
10/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Ingá CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0800737-23.2021.8.15.0201 DECISÃO Vistos, etc.
A parte exequente aduz que o réu realizou novos descontos em seu benefício, embora tenham sido declarados ilícitos em sentença transitada em julgado.
Por esses motivos, requereu o desarquivamento dos autos e a execução de valores referentes aos supostos novos descontos.
Na decisão de ID. 85807702 determinei à exequente que juntasse provas dos descontos por ela afirmados.
A exequente respondeu no ID. 86427878.
No ID. 87516894, determinei que a exequente apresentasse o extrato de contratos consignados em seu benefício, no prazo de 10 dias.
A exequente juntou o extrato ao ID. 88525939.
Em seguida, manifestação do banco executado (ID. 89578009). É o relatório.
Decido.
Compulsando os autos, verifico que assiste razão à parte exequente.
Embora a sentença que declarou a inexistência do contrato (nº 0123388240384) tenha transitado em julgado em 04/12/2021, o banco executado só veio a cancelar a avença em 26/03/2024 (ID. 88525940), fato por ele mesmo confirmado (ID. 89578009).
Neste interregno, os descontos declarados ilícitos continuaram a ser realizados normalmente na aposentadoria da parte autora, o que se infere a partir da documentação de ID. 86427878.
Sendo assim, DETERMINO o desarquivamento do feito, a fim de que haja a continuidade do cumprimento de sentença no que se refere aos descontos supervenientes ao trânsito em julgado da sentença.
Intime-se o executado para o pagamento do débito, no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra o pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do novo CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Caso não ocorra o pagamento, proceda-se à penhora, inclusive por meio eletrônico, de bens indicados pelo exequente.
Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do NCPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Ingá, data da assinatura digital.
RAFAELA PEREIRA TONI COUTINHO Juíza de Direito -
08/05/2024 20:06
Deferido o pedido de
-
29/04/2024 08:07
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 11:39
Conclusos para despacho
-
09/04/2024 22:46
Juntada de Petição de resposta
-
22/03/2024 00:49
Publicado Despacho em 22/03/2024.
-
22/03/2024 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
-
21/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 1ª VARA DA COMARCA DE INGÁ Processo nº 0800737-23.2021.8.15.0201.
DESPACHO Vistos etc.
Solicite informações no sistema PREVJUD sobre a parte autora, porém a resposta ainda não foi enviada.
Os documentos apresentados demonstram o desconto, mas não indicam o numero do contrato.
Intime-se novamente a autora para apresentar o extrato de contratos consignados em seu benefício, no prazo de 10 dias.
CUMPRA-SE.
Ingá, 20 de março de 2024. (Assinatura Eletrônica) RAFAELA PEREIRA TONI COUTINHO Juíza de Direito -
20/03/2024 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 15:47
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2024 09:28
Conclusos para despacho
-
13/03/2024 01:25
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 12/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 00:54
Publicado Intimação em 05/03/2024.
-
05/03/2024 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
04/03/2024 00:00
Intimação
"Após, intime-se o executado para manifestação, em 5 (cinco) dias." -
01/03/2024 11:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/02/2024 23:28
Juntada de Petição de resposta
-
23/02/2024 00:52
Decorrido prazo de CLARICE CELESTINO DA SILVA em 22/02/2024 23:59.
-
22/02/2024 00:15
Publicado Decisão em 22/02/2024.
-
22/02/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Ingá CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0800737-23.2021.8.15.0201 DECISÃO Vistos, etc.
A parte exequente aduz que o réu realizou novos descontos em seu benefício, embora tenham sido declarados ilícitos em sentença transitada em julgado.
Por esses motivos, requereu o desarquivamento dos autos e a execução de valores referentes aos supostos novos descontos.
Ocorre que a parte exequente não juntou nenhuma prova do alegado.
Sendo assim, intime-se a parte exequente para, em 5 (cinco) dias, juntar provas dos descontos por ela afirmados.
Caso decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos ao arquivamento.
Após, intime-se o executado para manifestação, em 5 (cinco) dias.
Ingá/PB, data da assinatura digital.
Rafaela Pereira Toni Coutinho Juíza de Direito -
20/02/2024 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 10:58
Determinada Requisição de Informações
-
17/02/2024 06:48
Publicado Intimação em 15/02/2024.
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17/02/2024 06:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
-
16/02/2024 10:04
Conclusos para despacho
-
14/02/2024 16:19
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2024 00:00
Intimação
De ordem do MM.
Juiz, intimo a parte autora, para no prazo de 05 dias, informar qual a taxa que não foi recolhida.
Ingá/PB, 8 de fevereiro de 2024.
DIANA ALCANTARA DE FARIAS Técnico Judiciário -
08/02/2024 08:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/02/2024 08:35
Processo Desarquivado
-
31/01/2024 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2023 12:17
Juntada de Petição de substabelecimento
-
18/10/2022 16:25
Arquivado Definitivamente
-
18/10/2022 16:25
Juntada de documento de comprovação
-
18/10/2022 12:19
Juntada de Alvará
-
18/10/2022 09:51
Juntada de Alvará
-
18/10/2022 09:47
Juntada de Alvará
-
18/10/2022 09:44
Juntada de Alvará
-
18/10/2022 09:43
Juntada de Alvará
-
17/10/2022 07:56
Transitado em Julgado em 17/10/2022
-
10/10/2022 10:14
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2022 02:38
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 07/10/2022 23:59.
-
08/10/2022 00:10
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 07/10/2022 23:59.
-
06/10/2022 18:37
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
12/09/2022 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2022 17:00
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
19/08/2022 09:41
Conclusos para julgamento
-
18/08/2022 22:27
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
01/08/2022 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2022 13:14
Ato ordinatório praticado
-
30/07/2022 01:02
Decorrido prazo de AMANDA DE OLIVEIRA MONTENEGRO em 29/07/2022 23:59.
-
21/07/2022 11:18
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2022 09:13
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2022 19:54
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2022 14:04
Juntada de Petição de resposta
-
24/05/2022 11:42
Conclusos para despacho
-
24/05/2022 11:41
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
28/04/2022 18:59
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2022 09:41
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
29/03/2022 09:14
Conclusos para despacho
-
26/03/2022 04:27
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 24/03/2022 23:59:59.
-
26/03/2022 04:25
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 24/03/2022 23:59:59.
-
02/03/2022 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2022 09:33
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2022 14:19
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2022 11:39
Conclusos para despacho
-
08/02/2022 11:37
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
02/02/2022 10:03
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
02/02/2022 02:51
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 01/02/2022 23:59:59.
-
06/12/2021 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2021 12:49
Transitado em Julgado em 04/12/2021
-
03/12/2021 01:44
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 02/12/2021 23:59:59.
-
25/11/2021 19:12
Juntada de Petição de comunicações
-
17/11/2021 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2021 10:17
Julgado procedente o pedido
-
11/11/2021 13:32
Conclusos para julgamento
-
10/11/2021 13:17
Recebidos os autos do CEJUSC
-
09/11/2021 10:13
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Conciliador(a) realizada para 09/11/2021 10:00 Cejusc I - Cível - Familia - Fazenda - Ingá - TJPB.
-
09/11/2021 09:00
Juntada de Petição de réplica
-
08/11/2021 17:14
Juntada de Petição de carta de preposição
-
08/11/2021 11:07
Juntada de Petição de contestação
-
26/10/2021 03:08
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 25/10/2021 23:59:59.
-
30/09/2021 15:16
Juntada de Petição de comunicações
-
29/09/2021 08:12
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2021 08:12
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2021 08:11
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Conciliador(a) designada para 09/11/2021 10:00 Cejusc I - Cível - Familia - Fazenda - Ingá - TJPB.
-
30/07/2021 08:06
Juntada de Certidão
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30/07/2021 07:33
Recebidos os autos.
-
30/07/2021 07:33
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível - Familia - Fazenda - Ingá - TJPB
-
20/07/2021 07:27
Recebidos os autos do CEJUSC
-
01/06/2021 11:34
Recebidos os autos.
-
01/06/2021 11:34
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível - Familia - Fazenda - Ingá - TJPB
-
26/05/2021 01:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2021
Ultima Atualização
17/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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