TJPB - 0824560-34.2016.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Luiz Silvio Ramalho Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0824560-34.2016.8.15.2001 DECISÃO
Vistos.
Considerando que não há óbice para a averbação premonitória no cumprimento de sentença, defiro, em parte, tal pedido autoral.
Nos termos do artigo 828 do CPC, o exequente poderá obter certidão de que a execução foi admitida, com identificação das partes e do valor da causa, para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade.
O ato serve de faculdade do credor para dar conhecimento da execução a terceiros, a teor do artigo 799, inciso IX, do CPC.
Conforme leciona Fredie Didier Jr., Leonardo José Carneiro da Cunha, Paula Sarno Braga e Rafael Oliveira, o art. 828, CPC, disciplina a forma como se dará a averbação do processo de execução (e do cumprimento de sentença, cf. art. 771, CPC, e Enunciado n. 529, FPPC) no registro de bem do executado [...] Na forma do caput do dispositivo citado, uma vez admitida a execução, o exequente poderá [O registro é ônus do credor, para precaver-se de aquisições ou garantias dadas maliciosamente a terceiro de boa-fé, gerando urna presunção absoluta de que seria fraudulenta.] obter, do cartório competente [E independentemente de decisão judicial a respeito (cf.
Enunciado n. 130, FPPC). ] certidão atestando a admissão da causa , quais são suas partes e qual o seu valor, para providenciar a averbação da execução no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos à penhora, arresto ou indisponibilidade (Curso de direito processual civil Execução, vol. 5, 7a ed., Salvador, Jus Podivm, 2017, p. 540).
Assim, ao Cartório para expedir a certidão do art. 828 do CPC, sem, contudo, identificar bens sobre os quais deve incidir a averbação, uma vez que a própria exequente não identificou bens penhoráveis a fim de satisfazer o seu crédito.
Com a expedição, intimem-se as partes para ciência, cabendo à exequente comunicar as averbações realizadas no prazo de 10 dias de suas concretizações, na forma do art. 828, § 1º, CPC.
Paralelamente, intime-se a parte promovida/executada para se manifestar sobre a alegação de existência de grupo econômico, no prazo de 15 dias.
Intimem-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica Juiz de Direito -
09/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0824560-34.2016.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
A empresa executada opôs impugnação ao cumprimento de sentença promovido pela exequente sob a alegação de excesso de execução, causada por uma única razão: a inobservância ao direito de retenção de 20% (vinte por cento) reconhecido à construtora, destoando da sentença, indicando, então, o valor que entendia ser o devido (id. 74791723).
A exequente/impugnada respondeu, salientando o reconhecimento de um valor incontroverso e pedindo seu imediato bloqueio, uma vez não depositado nos autos durante o prazo de pagamento voluntário, acrescido das penas previstas no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil.
No mais, defende que a impugnante alega o indigitado excesso a partir de cálculo lastreado em datas aleatórias, de modo a inexistir a diferença tamanha como a indicada, mas outra menor, de apenas R$ 221,04 (id. 79836968).
Vieram-me os autos conclusos.
DECIDO.
Assiste razão à impugnante.
De fato, a exequente requereu o cumprimento de sentença mediante o valor atualizado daqueles R$ 23.121.56 (vinte e três mil, cento e vinte e um reais e cinquenta e seis centavos) que representam a integralidade do que foi incontroversamente pago por ela à construtora e reconhecidos na sentença de mérito.
Isso está claro na petição de id. 72383818, onde a impugnada somente procede à correção monetária via IGP-M, acrescida dos juros de mora e honorários sucumbenciais, sem em nenhum momento decotar os 20% (vinte por cento) do valor principal em decorrência da retenção autorizada à construtora impugnante.
Enfim, o caso nítido, sem margem para dúvidas, a exequente de fato desrespeitou a sentença neste sentido, promovendo, assim, o excesso impugnado.
E em sendo este o único objeto da impugnação, ACOLHO-A integralmente para, consequentemente, EXTINGUIR PARCIALMENTE a execução na proporção da diferença constatada, CONDENANDO a exequente/impugnada ao pagamento de honorários, consoante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, ora fixados em 10% (dez por cento) sobre tal diferença, mas cuja exigibilidade resta suspensa em razão do benefício da justiça gratuita anteriormente concedida a ela.
INTIMEM-SE as partes desta decisão.
Ademais, considerando a antiguidade dos últimos cálculos efetuados pela exequente, INTIME-A para em 10 (dez) dias atualizar o seu demonstrativo de crédito, observando o decote referente à retenção, nos termos acima, e ainda a incidência das penas previstas no art. 523, § 1º, do CPC, a fim de viabilizar o bloqueio on-line já requerido.
JOÃO PESSOA, 7 de fevereiro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
09/03/2023 08:13
Baixa Definitiva
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09/03/2023 08:13
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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09/03/2023 08:12
Transitado em Julgado em 08/03/2023
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09/03/2023 00:18
Decorrido prazo de ADRIANA DOS SANTOS SILVA em 08/03/2023 23:59.
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09/03/2023 00:18
Decorrido prazo de ADRIANA DOS SANTOS SILVA em 08/03/2023 23:59.
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28/02/2023 00:12
Decorrido prazo de ALPHAVILLE URBANISMO S/A em 27/02/2023 23:59.
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30/01/2023 10:22
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2023 19:26
Recurso Especial não admitido
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05/10/2022 11:51
Conclusos para despacho
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05/10/2022 10:49
Juntada de Petição de cota
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29/09/2022 11:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/09/2022 11:56
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2022 17:27
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/09/2022 07:57
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2022 00:07
Decorrido prazo de CID JOSE SILVERIO CESAR em 29/08/2022 23:59.
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30/08/2022 00:07
Decorrido prazo de ADRIANA DOS SANTOS SILVA em 29/08/2022 23:59.
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30/08/2022 00:07
Decorrido prazo de CID JOSE SILVERIO CESAR em 29/08/2022 23:59.
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30/08/2022 00:07
Decorrido prazo de ADRIANA DOS SANTOS SILVA em 29/08/2022 23:59.
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20/08/2022 00:04
Decorrido prazo de ALPHAVILLE URBANISMO S/A em 19/08/2022 23:59.
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20/08/2022 00:03
Decorrido prazo de ALPHAVILLE URBANISMO S/A em 19/08/2022 23:59.
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11/08/2022 18:28
Juntada de Petição de recurso especial
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26/07/2022 12:16
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2022 20:53
Conhecido o recurso de ADRIANA DOS SANTOS SILVA - CPF: *19.***.*01-12 (APELADO) e provido
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21/07/2022 08:09
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/07/2022 06:31
Juntada de Certidão de julgamento
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19/07/2022 00:25
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 18/07/2022 23:59.
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30/06/2022 07:17
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2022 06:38
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2022 06:35
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/06/2022 10:50
Proferido despacho de mero expediente
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29/06/2022 06:50
Conclusos para despacho
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28/06/2022 23:44
Pedido de inclusão em pauta virtual
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21/03/2022 08:21
Conclusos para despacho
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21/03/2022 08:21
Juntada de Certidão
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18/03/2022 10:22
Recebidos os autos
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18/03/2022 10:22
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/03/2022 10:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2022
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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