TJPB - 0808329-19.2022.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/03/2025 12:58
Arquivado Definitivamente
-
17/03/2025 12:44
Deferido o pedido de
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17/03/2025 12:44
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1300
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17/03/2025 12:44
Determinada diligência
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17/03/2025 12:44
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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17/03/2025 12:17
Conclusos para despacho
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17/03/2025 11:29
Processo Desarquivado
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15/02/2025 02:03
Decorrido prazo de MARIA HELENA CASSIANO SIMAO em 11/02/2025 23:59.
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15/02/2025 02:03
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 11/02/2025 23:59.
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27/01/2025 11:25
Arquivado Definitivamente
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21/01/2025 15:43
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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18/01/2025 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025
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17/01/2025 00:00
Intimação
Por força de decisão da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que determinou, nos termos do art. 1.037, II, do CPC a suspensão do processamento de todos os processos, individuais ou coletivos, que versem sobre a matéria destes autos.
Mantenham-se os autos sobrestados até a resolução da controvérsia jurídica de natureza repetitiva, dos REsp ns. 2.162.198, 2.162.222, 2.162.223 e 2.162.323: "Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista." Os processos deverão ser remetidos para a caixa de arquivo, sem prejuízo de desarquivamento, quando houver determinação do STJ.
O Cartório deverá etiquetar o processo por ocasião deste pronunciamento, agilizando a localização dos autos e a prática dos atos ordinatórios ulteriores necessários.
Cumpra-se. -
16/01/2025 11:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/12/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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19/12/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0808329-19.2022.8.15.2001 AUTOR: MARIA HELENA CASSIANO SIMAO REU: BANCO DO BRASIL S.A.
DECISÃO Por força de decisão da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que determinou, nos termos do art. 1.037, II, do CPC a suspensão do processamento de todos os processos, individuais ou coletivos, que versem sobre a matéria destes autos.
Mantenham-se os autos sobrestados até a resolução da controvérsia jurídica de natureza repetitiva, dos REsp ns. 2.162.198, 2.162.222, 2.162.223 e 2.162.323: "Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista." Os processos deverão ser remetidos para a caixa de arquivo, sem prejuízo de desarquivamento, quando houver determinação do STJ.
O Cartório deverá etiquetar o processo por ocasião deste pronunciamento, agilizando a localização dos autos e a prática dos atos ordinatórios ulteriores necessários.
Cumpra-se.
Este pronunciamento, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - PASEP Petição Inicial 22021921514462900000051794421 PROCURAÇÃO AD JUDICIA - MARIA HELENA Procuração 22021921514581200000051794423 DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIENCIA - MARIA HELENA Informações Prestadas 22021921514650500000051794424 DOCUMENTO IDENTIDADE - MARIA HELENA Documento de Identificação 22021921514722000000051794925 COMPROVANTE DE ENDEREÇO - MARIA HELENA Outros Documentos 22021921514793500000051794926 CERTIDAO DE CASAMENTO - MARIA HELENA Documento de Comprovação 22021921514873100000051794927 CERTIDAO DE OBITO - JOSE FRANCISCO Documento de Comprovação 22021921514961200000051794928 MICROFILMAGENS PASEP 01 - JOSE FRANCISCO Documento de Comprovação 22021921515072300000051794929 MICROFILMAGENS PASEP 02 - JOSE FRANCISCO Documento de Comprovação 22021921515188400000051794930 EXTRATO DE PASEP - MARIA HELENA Documento de Comprovação 22021921515298400000051794931 CÁLCULOS PASEP MARIA HELENA Documento de Comprovação 22021921515400600000051794932 Decisão Decisão 22022122490749600000051814686 Expediente Expediente 22022122491029000000051860957 REITERA O PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA Petição 22022517520787200000052078984 COMPROVANTE DE RENDA NOV.2021 - MARIA HELENA Documento Recibos Salariais 22022517520903400000052081223 COMPROVANTE DE RENDA JAN.2022 - MARIA HELENA Documento Recibos Salariais 22022517520955600000052081224 Despacho Despacho 22030413184369800000052217719 Despacho Despacho 22030413184369800000052217719 Decisão Decisão 22110411351126900000061955189 REQUERA BAIXA DA SUSPENSÃO PROCESSUAL E O PROSSEGUIMENTO DA DEMANDA Petição 23100210581019300000075328699 REsp 1.895.936-TO Documento Jurisprudência 23100210581100500000075328701 REsp 1.895.941-TO Documento Jurisprudência 23100210581241200000075328702 REsp 1.951.931-DF Documento Jurisprudência 23100210581348100000075328708 Decisão Decisão 24011918125967700000079437686 Intimação Intimação 24020709243313700000080240620 Intimação Intimação 24020709243313700000080240620 REQUER A CITAÇÃO DO RÉU PARA CONTESTAR A LIDE Petição 24020710064575000000080244766 Expediente Expediente 24022208192968300000080846363 Habilitação nos autos Petição de habilitação nos autos 24030714594530500000081606684 Petição de Habilitação (10) Outros Documentos 24030714594549900000081606694 BB - Ata Assembléia Dra.
Lucinéia Documento de Identificação 24030714594736900000081606698 BB - Nomeação Dra.
Lucinéia (1) - Copia Documento de Identificação 24030714594799000000081606700 BB - Estatuto (3) - Copia - Copia Documento de Identificação 24030714594821500000081606699 PROCURAÇÃO PB - BANCO DO BRASIL S.A - Copia Procuração 24030714594868100000081606697 Contestação Contestação 24031409050413500000081947640 CONTESTAÇÃO - MARIA HELENA CASSIANO SIMAO Outros Documentos 24031409050440200000081947642 Extrato Documento de Comprovação 24031409050528700000081947643 Intimação Intimação 24031810125406400000082095061 Intimação Intimação 24031810125406400000082095061 IMPUGNAÇÃO À CONTESTAÇÃO DE MÉRITO Petição 24040719020268000000083062269 REsp 1.895.936-TO Documento Jurisprudência 24040719020304800000083062819 REsp 1.895.941-TO Documento Jurisprudência 24040719020364000000083062820 REsp 1.951.931-DF Documento Jurisprudência 24040719020421700000083062821 Intimação Intimação 24041511012603800000083459731 Intimação Intimação 24041511012603800000083459731 Petição Petição 24050716502386900000084626052 Decisão Decisão 24051520025059300000085051208 Petição (3º Interessado) Petição (3º Interessado) 24051523154481200000085083987 Certificado - conclusão de curso Documento de Comprovação 24051523154551800000085083988 Certificado - contabilidade Documento de Comprovação 24051523154613200000085083989 Curriculum - PERITO Documento de Comprovação 24051523154682900000085083990 Curso - Elaboração de pericia judicial Documento de Comprovação 24051523154747800000085083991 Curso de pericia judicial Documento de Comprovação 24051523154807100000085083992 PIS PASEP Documento de Comprovação 24051523154872600000085083994 Expediente Expediente 24051520025059300000085051208 O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Expediente: 24051520025059300000085051208, Documento de Comprovação: 24051523154872600000085083994, Documento de Comprovação: 24051523154807100000085083992, Documento de Comprovação: 24051523154747800000085083991, Documento de Comprovação: 24051523154682900000085083990, Documento de Comprovação: 24051523154613200000085083989, Documento de Comprovação: 24051523154551800000085083988, Petição (3º Interessado): 24051523154481200000085083987, Decisão: 24051520025059300000085051208, Petição: 24050716502386900000084626052] -
18/12/2024 11:59
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 11:59
Determinado o arquivamento
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18/12/2024 11:59
Determinada diligência
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14/10/2024 11:40
Conclusos para decisão
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13/06/2024 01:19
Decorrido prazo de MARIA HELENA CASSIANO SIMAO em 12/06/2024 23:59.
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05/06/2024 01:53
Decorrido prazo de MARIA HELENA CASSIANO SIMAO em 04/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 01:53
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 04/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 01:49
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 04/06/2024 23:59.
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17/05/2024 01:22
Publicado Decisão em 17/05/2024.
-
17/05/2024 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
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16/05/2024 19:05
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0808329-19.2022.8.15.2001 AUTOR: MARIA HELENA CASSIANO SIMAO REU: BANCO DO BRASIL S.A.
DECISÃO NOMEIO o perito Lavenius Cavalcanti de Albuquerque Filho, CPF: *65.***.*93-36, com endereço na rua Paulo Costa Lima, 48, casa, Amazônia Park, Cabedelo/PB, CEP: 58106-442, Telefone:(83) 99354-3134, Email: [email protected] Intime o perito, pelo sistema, para dizer, no prazo de 10 dias, se aceita a nomeação e, caso aceite, nos termos do § 2º do art. 365 do CPC, apresentar: 1) proposta de honorários; 2) currículo, com comprovação de especialização; 3) contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais.
Nos termos do art. 465 do CPC, intime, no prazo de 10 dias: as partes para: arguírem o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; indicarem assistente técnico; apresentarem quesitos. 2) a parte responsável pelo pagamento para pagar os honorários.
Após o pagamento dos honorários periciais e sem arguição de impedimento, autos para realização da perícia, no prazo de 15 dias.
O(a) perito(a) nomeado(a), no início dos trabalhos, poderá requerer o pagamento de até cinquenta por cento dos honorários arbitrados, situação em que O Cartório fica autorizado, independente de novo pronunciamento judicial, a confeccionar o alvará no modelo tradicional (físico) e, em seguida, remeter autos para confecção do laudo.
O valor remanescente somente será pago ao final, depois de entregue o laudo e prestados todos os esclarecimentos necessários, nos termos do artigo 465, §2º do CPC.
Com a entrega do laudo, intime as partes para, querendo, apresentarem impugnação, no prazo de 15 dias.
Em caso de impugnação, intime o(a) perito(a) para prestar esclarecimentos em 5 dias.
Em seguida, intime as partes para, querendo, se manifestarem no prazo de 5 dias.
Após, conclusos.
Ressalte-se, que, na ocasião da perícia, a correção dos valores depositados de PIS/PASEP, deverão ocorrer até o dia 29/05/2020, considerando a Medida Provisória nº 946, de 07 de abril de 2020, que transferiu o saldo das contas individuais para o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS na Caixa Econômica Federal.
DOS QUESITOS Na ocasião da entrega do laudo, determino que o expert responda os seguintes quesitos: 1- Senhor perito, qual o substrato documental utilizado na perícia? Especifique os ID’s. 2- Senhor perito, quais programas de computador forma utilizados na elaboração dos cálculos? 3- Senhor perito, os índices Saldo Atualizado (Satu) e Saldo Anterior (Sant) foram adicionados ao cálculo? 4- Senhor perito, a partir de que data a parte autora consta valores do PASEP passíveis de correção, considerando as microfilmagens e os extratos bancários presentes nos autos (colocar os ID’s)? 5- Senhor perito, quais foram os índices de correção monetária utilizados na perícia? Discrime os períodos, os valores e os índices utilizados. 6- Senhor perito, até que data foi realizada a correção? 7- Senhor perito, valor do saque foi descontado dos cálculos? Caso positivo, especifique os valores e datas. 8- Senhor perito, os valores do dia 01/07/1994, foram corrigidos com base na inflação para a moeda retroativa (Cruzeiro Real)? 9- Senhor perito, a partir do ano 2000 foram considerados para cálculos a atualização monetária e o pagamento rendimento? 10- Senhor perito, existe crédito em favor da parte? Caso positivo, descreva o valor total e a data final da atualização.
Intimações necessárias.
Cumpra-se.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Petição: 24050716502386900000084626052, Intimação: 24041511012603800000083459731, Intimação: 24041511012603800000083459731, Documento Jurisprudência: 24040719020421700000083062821, Documento Jurisprudência: 24040719020364000000083062820, Documento Jurisprudência: 24040719020304800000083062819, Petição: 24040719020268000000083062269, Intimação: 24031810125406400000082095061, Intimação: 24031810125406400000082095061, Documento de Comprovação: 24031409050528700000081947643] -
15/05/2024 23:15
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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15/05/2024 20:02
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 20:02
Deferido o pedido de
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15/05/2024 20:02
Determinada Requisição de Informações
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15/05/2024 20:02
Determinada diligência
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15/05/2024 20:02
Nomeado perito
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15/05/2024 08:49
Conclusos para decisão
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10/05/2024 01:21
Decorrido prazo de MARIA HELENA CASSIANO SIMAO em 09/05/2024 23:59.
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07/05/2024 16:50
Juntada de Petição de petição
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17/04/2024 00:31
Publicado Intimação em 17/04/2024.
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17/04/2024 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
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16/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0808329-19.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 2.[ ] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 15 de abril de 2024 ANDERSON CAVALCANTE DA COSTA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
15/04/2024 11:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/04/2024 01:01
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 12/04/2024 23:59.
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07/04/2024 19:02
Juntada de Petição de petição
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20/03/2024 00:21
Publicado Intimação em 20/03/2024.
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20/03/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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19/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0808329-19.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ ] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins). 2.[ ] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 18 de março de 2024 ANDERSON CAVALCANTE DA COSTA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
18/03/2024 10:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/03/2024 09:05
Juntada de Petição de contestação
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22/02/2024 08:19
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2024 01:07
Decorrido prazo de MARIA HELENA CASSIANO SIMAO em 21/02/2024 23:59.
-
17/02/2024 04:26
Publicado Intimação em 09/02/2024.
-
17/02/2024 04:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
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08/02/2024 00:00
Intimação
DECISÃO Defiro a gratuidade, conforme documentação ID 54986456.
Por força do princípio da autonomia da vontade (art. 166 do CPC), caso a parte autora não tenha informado na inicial o seu interesse em conciliar, independente de novo despacho: 1) Intime para, no prazo de 5 dias, dizer do interesse na conciliação. 2) Caso demonstre interesse, autos ao CEJUSC para audiência de conciliação, ressaltando que deverá ocorrer no prazo máximo de 45 dias. 3) Caso tenha havido acordo, autos conclusos para sentença.
Caso a parte autora tenha informado não ter interesse na conciliação ou caso tenha ido ao Cejusc e retornado sem acordo, tome as seguintes providências, sucessivamente: a) CITE a parte RÉ para os termos da ação, sob às penas de revelia e confissão.
Prazo para defesa: 15 dias. b) Oferecida à defesa, à IMPUGNAÇÃO, no prazo de 15 dias. c) Na sequência, à ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS, inclusive para fins de eventual análise do pedido de inversão do ônus da prova, se cabível, no prazo comum de 15 dias. d) Cientifique as partes que, por ocasião da especificação de provas, o silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado do mérito, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Fica garantido as partes, sem prejuízo da opção pela não realização preliminar da tentativa conciliatória, o direito de buscar a conciliação, a qualquer tempo, mediante manifestação expressa de ambas as partes, desde que presente o efetivo interesse na autocomposição, adequando-se o rito processual às particularidades da relação de direito material subjacente, em consonância com o Enunciado 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo".
Intimações necessárias.
Cumpra-se.
P.
I.
João Pessoa, 18 de janeiro de 2024.
JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL -
07/02/2024 10:06
Juntada de Petição de petição
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07/02/2024 09:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/01/2024 18:13
Determinada diligência
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18/01/2024 10:54
Conclusos para decisão
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02/10/2023 10:58
Juntada de Petição de petição
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04/11/2022 11:35
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 11
-
04/11/2022 11:08
Conclusos para decisão
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29/03/2022 03:55
Decorrido prazo de MARIA HELENA CASSIANO SIMAO em 28/03/2022 23:59:59.
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26/03/2022 03:50
Decorrido prazo de MARIA HELENA CASSIANO SIMAO em 23/03/2022 23:59:59.
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07/03/2022 11:11
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2022 13:18
Proferido despacho de mero expediente
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03/03/2022 18:08
Conclusos para despacho
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25/02/2022 17:52
Juntada de Petição de petição
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21/02/2022 22:49
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2022 22:49
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MARIA HELENA CASSIANO SIMAO (*52.***.*80-59).
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21/02/2022 22:49
Supesão por Decisão do Presidente do STF - IRDR
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19/02/2022 21:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2022
Ultima Atualização
17/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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