TJPB - 0867519-73.2023.8.15.2001
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2024 08:06
Arquivado Definitivamente
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02/05/2024 09:20
Juntada de Outros documentos
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30/04/2024 02:56
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 29/04/2024 23:59.
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29/04/2024 10:13
Juntada de Alvará
-
29/04/2024 10:13
Juntada de Alvará
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25/04/2024 19:43
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
25/04/2024 07:23
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2024 19:29
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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23/04/2024 11:07
Juntada de Petição de petição
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22/04/2024 00:15
Publicado Despacho em 22/04/2024.
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20/04/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
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19/04/2024 11:32
Conclusos para despacho
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19/04/2024 11:32
Juntada de Projeto de sentença
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19/04/2024 11:31
Conclusos ao Juiz Leigo
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19/04/2024 09:16
Juntada de Petição de petição
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19/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0867519-73.2023.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Bancários] EXEQUENTE: MANUELLA DE SOUZA HONORIO Advogado do(a) EXEQUENTE: DEMETRIUS MENDES DE CARVALHO - PB29430 EXECUTADO: BANCO BRADESCO SA Advogado do(a) EXECUTADO: ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA - PB21740-A DESPACHO Defiro o pedido de ID 87873120.
Tendo em vista a ausência de pagamento, foi protocolada ordem de bloqueio, via SISBAJUD, nas contas da parte executada, protocolo sob o nº 20.***.***/6884-30, no valor de R$ 1.770,41, considerando o débito exequendo (R$ 4.340,51) e o valor depositado pela parte executada (R$ 2.731,04 - ID 87748977), já inclusa a multa de 10%.
Assim, em consulta à ordem, foi observado o bloqueio total nas contas da parte executada, conforme anexo, sendo efetuada a transferência para conta judicial.
Intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou no último endereço cadastrado nos autos, para eventual impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias (artigo 854, §§ 2º e 3º, do CPC).
Havendo impugnação, com fundamento no art. 10, do Código de Processo Civil, dê-se ciência à parte contrária para manifestação, pelo mesmo prazo (cinco dias), vindo-me após os autos conclusos.
Decorrido o prazo legal sem impugnação, certifique-se, ficando convertido o bloqueio em penhora, dispensada a lavratura de termo, por expressa previsão legal (artigo 854, § 5º, do CPC), expedindo-se alvará em favor da parte exequente e arquivando-se os autos em seguida.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juíza de Direito -
18/04/2024 11:14
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 11:14
Proferido despacho de mero expediente
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18/04/2024 11:14
Determinado o bloqueio/penhora on line
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17/04/2024 17:54
Juntada de Petição de petição
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12/04/2024 07:54
Conclusos para despacho
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12/04/2024 07:54
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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12/04/2024 01:28
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 11/04/2024 23:59.
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04/04/2024 00:34
Publicado Despacho em 04/04/2024.
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04/04/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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03/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0867519-73.2023.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Bancários] EXEQUENTE: MANUELLA DE SOUZA HONORIO Advogado do(a) EXEQUENTE: DEMETRIUS MENDES DE CARVALHO - PB29430 EXECUTADO: BANCO BRADESCO SA Advogado do(a) EXECUTADO: ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA - PB21740-A DESPACHO Intime-se a parte executada para, em 05 (cinco) dias, proceder com o pagamento da quantia complementar em relação à condenação por danos morais, a teor da sentença homologatória de ID 85226157, sob pena de penhora online.
Em relação à quantia remanescente em relação aos danos materiais, deve, em igual prazo, apresentar manifestação.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
02/04/2024 14:05
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 14:05
Determinada Requisição de Informações
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02/04/2024 12:12
Conclusos para despacho
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02/04/2024 12:11
Juntada de Certidão
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29/03/2024 17:18
Juntada de Outros documentos
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27/03/2024 11:13
Juntada de Alvará
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27/03/2024 10:53
Juntada de Petição de outros documentos
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27/03/2024 10:45
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 01:59
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 25/03/2024 23:59.
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25/03/2024 16:20
Juntada de Petição de petição
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05/03/2024 10:32
Juntada de Petição de petição
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04/03/2024 00:01
Publicado Intimação em 04/03/2024.
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02/03/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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01/03/2024 00:00
Intimação
O(A) MM.
Juiz(a) de Direito do juizado supra manda que, em cumprimento a este, intime o(a) advogado(a) para manifestar-se sobre o seguinte despacho: Apresentado o requerimento do cumprimento de sentença, acompanhado de planilha de cálculo e informação dos dados bancários da parte, intime-se a parte condenada, mesmo se revel sem patrono, para pagar espontaneamente em 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10%, nos termos do artigo 523, do CPC, primeira parte c/c Enunciado 97 do FONAJE. -
29/02/2024 07:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/02/2024 07:39
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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29/02/2024 07:39
Transitado em Julgado em 29/02/2024
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29/02/2024 01:08
Decorrido prazo de MANUELLA DE SOUZA HONORIO em 28/02/2024 23:59.
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29/02/2024 01:08
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 28/02/2024 23:59.
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17/02/2024 03:58
Publicado Sentença em 09/02/2024.
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17/02/2024 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
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11/02/2024 10:12
Juntada de Petição de documento de comprovação
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08/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0867519-73.2023.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Bancários] AUTOR: MANUELLA DE SOUZA HONORIO Advogado do(a) AUTOR: DEMETRIUS MENDES DE CARVALHO - PB29430 REU: BANCO BRADESCO SA Advogado do(a) REU: ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA - PB21740-A SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA - PROCEDÊNCIA PARCIAL Homologo, por sentença, o projeto de decisão/sentença formulado pelo(a) Juiz/Juíza Leigo(a) para que produza seus jurídicos e legais efeitos, por considerar corretos: a análise das provas, a fundamentação e o enquadramento do caso aos dispositivos legais correlatos, nos termos do artigo 40 da Lei nº 9.099/95, exceto no que diz respeito ao valor fixado a título de danos morais.
Dessa forma, MAJORO a condenação por dano moral para o valor de R$3.500,00 (três mil e quinhentos mil reais), por entender mais justa ao caso concreto, considerando, sobretudo, o descaso da instituição financeira ré quanto à solução do problema na esfera administrativa, compelindo o/a consumidor/a a ingressar com ação judicial para ter seu direito reconhecido.
Aplica-se, pois, o que a doutrina entende por desvio produtivo do consumidor, que ocorre quando o cidadão precisa distanciar-se de suas atividades cotidianas e dispor de tempo de sua vida para resolver questões de consumo que não deveriam acontecer.
O juízo deverá, na fixação, observar o caráter pedagógico e o grau do mal imposto ao consumidor, devendo fixar valor em patamar que se mostre capaz de compensar o constrangimento e o desassossego sofridos, objetivando desestimular o praticante da conduta a reiterá-la.
No mais, o projeto de sentença elaborado pelo(a) juiz(juíza) leigo(a) permanecerá inalterado.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se as partes da sentença proferida, exceto se revel sem patrono.
Havendo oposição de Embargos de Declaração no prazo legal, intime-se a parte adversa para respondê-lo, em 5 dias.
Com ou sem resposta, rematam-se os autos ao juiz leigo que apresentou o projeto de sentença para decidi-los.
Interposto RI, verifique-se a tempestividade, mediante certidão nos autos, intimando a parte contrária para apresentar as contrarrazões, no prazo legal, vindo-me os autos conclusos após o decurso de prazo.
Transitada em julgado, altere-se a Classe Processual para "cumprimento de sentença" e intime-se a parte autora para, em 05 (cinco) dias, requer do cumprimento da sentença, na forma do art. 524 do CPC, oportunidade em que deverá já informar os dados bancários necessários à expedição do(s) alvará(s).
Não havendo requerimento no prazo citado, arquivem-se os autos, sem prejuízo de futuro pedido de desarquivamento.
Apresentado o requerimento do cumprimento de sentença, acompanhado de planilha de cálculo e informação dos dados bancários da parte, intime-se a parte condenada, mesmo se revel sem patrono, para pagar espontaneamente em 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10%, nos termos do artigo 523, do CPC, primeira parte c/c Enunciado 97 do FONAJE.
Caso haja condenação em obrigação de fazer, intime-se a parte promovida para cumpri-la, no mesmo prazo.
Havendo adimplemento voluntário e integral da dívida, no prazo acima, EXPEÇA-SE ALVARÁ e, após, arquivem-se os autos.
Acaso haja requerimento de expedição de honorários contratuais, existindo o contrato nos autos, expeça-se o respectivo alvará, no percentual contido no referido contrato.
Em caso de ausência de contrato, intime-se para juntá-lo, em 05 (cinco) dias, expedindo-se o alvará após a juntada e arquivando-se os autos em seguida.
Efetuado o pagamento parcial da dívida, expeça-se alvará e, após, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias.
Não havendo manifestação, arquivem-se os autos.
Em caso de não pagamento da dívida, ou solicitação de saldo remanescente, voltem-me os autos conclusos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] CLÁUDIA EVANGELINA CHIANCA FERREIRA DE FRANÇA - Juíza de Direito -
06/02/2024 21:23
Julgado procedente em parte do pedido
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01/02/2024 18:35
Conclusos para despacho
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01/02/2024 18:35
Juntada de Projeto de sentença
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01/02/2024 09:13
Conclusos ao Juiz Leigo
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01/02/2024 09:13
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 31/01/2024 10:00 3º Juizado Especial Cível da Capital.
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30/01/2024 12:51
Juntada de Petição de contestação
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05/12/2023 07:51
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2023 07:51
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2023 07:48
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 31/01/2024 10:00 3º Juizado Especial Cível da Capital.
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05/12/2023 03:33
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2023 22:08
Não Concedida a Antecipação de tutela
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02/12/2023 10:25
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/12/2023 10:25
Conclusos para decisão
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02/12/2023 10:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2023
Ultima Atualização
19/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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